Antonio Nestor Cunha De Sa

Antonio Nestor Cunha De Sa

Número da OAB: OAB/PI 012999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Nestor Cunha De Sa possui 112 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806216-41.2022.8.10.0026 Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA AUCILEIA LOPES Réu: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO DESPACHO Sem impugnação (art. 374, inciso III, CPC). HOMOLOGO o valor apontado pelo exequente como devido. Do valor principal e em favor do exequente, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor - RPV - art. 535, §3º, inciso I, CPC. EXPEÇAM RPV dos honorários de sucumbência em nome do advogado da parte credora. Com a finalidade apenas de atualizar o valor da requisição, PROCEDAM à remessa para contadoria antes de confeccionar o ofício requisitório, na forma do art. 2°, inciso III, Resolução n. 17, GP-TJMA. Em seguida, INTIMEM a Fazenda Pública para que promova o pagamento da requisição no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, podendo qualquer das partes reclamar eventual inconsistência ou erro material no ofício requisitório no prazo comum de 5 (cinco) dias. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os ALVARÁS. A seguir, CONCLUSOS para a extinção do cumprimento da sentença (art. 526, §3º, do CPC). Não demonstrado o pagamento no prazo legal: À ROTINA SISBAJUD. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia deste expediente serve como MANDADO e OFÍCIO.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0823439-53.2020.8.10.0001 Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Recorrido: Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís Advogados: Bruno Lisboa Martins (OAB/MA 17.641) e outro DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando compelir o Município de São Luís a encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal para fixar revisão geral anual dos servidores públicos de São Luís/MA, bem assim projeto de lei que preveja o reajuste salarial dos servidores públicos submetidos à Lei Municipal nº 4.616/2006, inclusive inativos, pensionistas, empregados públicos e servidores vinculados à Guarda Municipal, no percentual de 9,64% (Id 13634694). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do ente público, os quais foram fixados por equidade em R$ 10.000,00, com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, “[…] considerando a complexidade da causa e a dedicação ao feito” (Id 13634795). Interposta apelação pelo recorrido, o relator deu parcial provimento ao recurso somente para reduzir os honorários sucumbenciais à luz do Tema 1.076/STJ. Para tanto, considerou que “[…] diante da dificuldade em aferir o proveito econômico decorrente da procedência da ação, bem assim pelo valor atribuído à causa ser muito baixo, é possível concluir que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como preceitua o art. 85, § 8º, do CPC” (Id 33662750). Em julgamento de agravo interno interposto pelo recorrente, o órgão colegiado chancelou a decisão unipessoal do relator (Id 43335052). Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 85, § 8º do CPC. Pugna pelo restabelecimento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00, anteriormente fixados em seu favor, considerando a natureza e a relevância da causa (Id 45083520). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, montante baixo, e não houve condenação em razão da improcedência dos pleitos autorais (Id 13634693, pág. 9). Nesse contexto, agiu bem o colegiado ao reduzir os honorários nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em cumprimento ao precedente fixado pelo STJ no Tema/Repetitivo n. 1.076, que delimitou as hipóteses de arbitramento por equidade. Vejamos as teses: “(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por estar o acórdão em conformidade com o precedente federal (CPC, art. 1.030, I, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801556-86.2021.8.10.0107 [Gratificações Municipais Específicas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA OZANA DA SILVA REGO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Expedida a RPV (id. 127438755), foi certificado o decurso do prazo para o Município de Nova Iorque efetuar o pagamento, conforme id. 142862706. Determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (id. 145649317), a tentativa de bloqueio restou frutífera (id. 146188601). Intimada a parte executada para se manifestar, esta não apresentou impugnação, id. 150433118. Foi expedido alvará judicial, conforme id. 150759505. Todavia, foi certificado que houve erro na expedição do alvará judicial de transferência de valores juntado no id 150759505, em que a conta para crédito não corresponde a conta da exequente, mas sim a do executado, conforme certidão de id. 151946241. Consta nos autos embargos de declaração sob id. 151777330. A parte exequente, através das petições de ids. 153851406 e 153956927, informou que o executado depositou judicialmente o valor devido, requerendo a expedição de alvará judicial, bem como informou que renuncia aos embargos de declaração opostos anteriormente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração de id. 151777330, em razão do pedido de renúncia apresentado pelo advogado da parte exequente em id. 153956927. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 153851408 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano-MA (Portaria-CGJ nº 1072/2025)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800171-58.2021.8.10.0122 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO APELANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO (FETRAN/MA) ADVOGADO: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Em homenagem dos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, CPC), intime-se a parte autora (apelante) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de sindicato dos servidores do Município de Benedito Leite – tal como afirma em sua petição inicial – e a sua vinculação à FETRAN/MA, o que evidenciará sua legitimidade ativa ad causam, na forma dos arts. 589 e 591 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0807068-75.2024.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: M. D. L. DECISÃO Acolho o parecer retro, emitido pelo Ilustre Juiz Coordenador da Assessoria de Gestão de Precatórios, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Homologo, por conseguinte, o Termo de Compromisso firmado pelo Município de Loreto, para fins de quitação dos precatórios inscritos no exercício orçamentário de 2025, no valor global de R$ 36.603,63 (trinta e seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 6.100,60 (seis mil e cem reais e sessenta centavos), com vencimentos em 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025, 10/10/2025, 10/11/2025 e 10/12/2025, além de uma parcela complementar em 10/12/2025, referente a correção monetária e juros incidentes sobre a dívida. Fica autorizada a retenção direta dos valores nas contas bancárias do Município, inclusive do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), desde que não vinculadas a finalidades específicas, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do Termo. Após a retenção da 6.ª (sexta) parcela, deverá ser realizada análise contábil para verificação de eventual saldo residual decorrente da aplicação de juros e atualização monetária sobre o débito, com vistas à execução do pagamento de valores remanescentes no mesmo mês (dezembro/2025). Oficie-se ao Gerente da Agência Setor Público do Banco do Brasil para o cumprimento integral da presente decisão. Adotem-se as medidas administrativas e sistêmicas pertinentes para cumprimento integral desta. Quitado o débito, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, dê-se ciência ao ente devedor e ao Juízo da execução, bem como aos entes destinatários das deduções tributárias incidentes sobre o pagamento dos precatórios, procedendo-se, então, ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas nos sistemas de gerenciamento deste Tribunal. A presente decisão serve como meio hábil de notificação/intimação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo n° 0800023-96.2019.8.10.0096 REQUERENTE: GENILDA LIMA SOBRINHO e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A, FRANKLIN DOUGLAS FERREIRA - MA18821, YANNE DE MATTOS RABETIM MILANO - RJ210443 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CREDORA/AUTORA para ciência que o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, fora encaminhado via SISCONDJ ao Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022. Maracaçumé/MA, 9 de julho de 2025. DANIEL WEBA MAIA Servidor Judicial 1ª Vara de Maracaçumé
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808304-81.2024.8.10.0026 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: LUCELITA DA SILVA CUNHA Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS DESPACHO Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIMEM o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Balsas, MA.
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