Jucinara Ferraz Lima Ribeiro

Jucinara Ferraz Lima Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 013050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jucinara Ferraz Lima Ribeiro possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000563-48.2023.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO ENTRE RIOS RECORRIDO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7727938 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000563-48.2023.5.22.0002 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO ENTRE RIOS ADVOGADO: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO ADVOGADO: CARINE LEAL SILVA RECORRIDO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER ADVOGADO: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA LEAL ADVOGADO: BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES ADVOGADO: GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE RELATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES   DESPACHO O sindicato recorrido (SINDECAS-PI), apresentou manifestação requerendo o julgamento do feito (ID. 1c21236), inclusive com manifestação que o prazo da União já findou no dia 09/07/2025 (expediente de ID. c4cfd51). Pois bem. Ressalto que o caso retrata matéria complexa e que o próprio sindicato recorrido informa que houve alteração fático jurídica em sua legalização ainda no dia 10/07/2025, o que pode justificar o atraso da União em cumprir no prazo inicialmente assinalado. Pondero também que a parte juntou documentos novos, isto é, há fato superveniente (arts. 342 e 933 do CPC) que a parte contrária não teve a oportunidade de se manifestar. Assim, determino a intimação da UNIÃO, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, na sede da Advocacia-Geral da União em Teresina (Rua Angélica, 1579, Bairro Fátima, Teresina - PI, 64049-532), para que, no prazo improrrogável de 10 dias, cumpra a determinação anterior (ID. cb3ca62). Determino também a intimação da parte adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos supervenientes trazidos. Intime-se e publique-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO ENTRE RIOS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860737-23.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE MELO FALCAO e outros (2) INVENTARIADO: TIAGO DE MELO FALCAO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Inicialmente, considerando o devido recolhimento das custas de ID 78667065, DEFIRO o pedido em relação à realização de pesquisa SISBAJUD em nome do inventariado TIAGO DE MELO FALCAO - CPF: 497.762.903-53, para fins de localização de valores, a qualquer título, em seu nome. Em relação ao pedido de cessão de direitos hereditários, verifica-se que a parte autora faz pedido alternativo em relação as alienações realizadas de forma irregulares, requerendo que seja deferido pedido de lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários pelos herdeiros. Neste sentido, considerando haver interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a possibilidade de realização das respectivas cessões. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801619-48.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: R. D. C. R. REQUERIDO: R. J. B. R. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA ID 78322550, atualizando o endereço da requerida, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804308-80.2018.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: GRENDENE S/A ADVOGADOS: ROBERTA DRESCH (OAB/RS/ 88561), FELIPE AULER THOMAZI (OAB/ RS 102121) E DANIEL ZARZA (OAB/RS 75524) APELADA: LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA ADVOGADOS: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO (OAB/PI 13050-A) E LUDSON DAMASCENO ALENCAR (OAB/MA 8669-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Grendene S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados por Luzicleide Geralda da Silva, reconhecendo excesso de execução e determinando o recálculo da dívida, com limitação de encargos contratuais. 2. A sentença foi parcialmente modificada em sede de embargos de declaração para correções formais e ajuste na base de cálculo dos honorários advocatícios, com posterior esclarecimento quanto à ausência de proveito econômico na fixação desses honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetivo excesso de execução a justificar a procedência parcial dos embargos; (ii) se é cabível a fixação de honorários sobre o proveito econômico em contexto de recálculo do débito sem delimitação técnica da quantia devida; (iii) se a ausência de demonstração técnica ou pericial do suposto excesso invalida a conclusão judicial. III. Razões de decidir 4. A sentença reconheceu que, apesar da apresentação de planilha de atualização do débito pela embargada, pagamentos parciais foram realizados e não considerados, configurando excesso na cobrança conforme art. 917, § 2º, I, do CPC. 5. A parte apelante não comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a exatidão do crédito, tampouco o afastamento das alegações da embargante, nem impugnou adequadamente os pagamentos efetuados. 6. Não se demonstrou tecnicamente a ausência de excesso ou a exatidão dos valores apresentados, tampouco se justificou a necessidade de remessa à Contadoria ou perícia, sendo legítima a atuação do juízo no reconhecimento do excesso com base na documentação constante dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de excesso de execução independe de perícia técnica quando a análise dos documentos comprova pagamentos não computados. 2. A ausência de indicação precisa do proveito econômico impede a fixação de honorários sobre essa base, devendo o juízo observar os parâmetros legais. 3. A planilha apresentada pela parte exequente deve refletir fielmente os encargos contratuais admitidos judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 917, § 2º, I; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2134875-67.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA GRENDENE S/A, em 30/04/2024, interpôs apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a sentença (Id. 37051842), proferida em 0909/2023, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos dos Embargos à Execução, com efeito suspensivo (Id. 37051502), ajuizada em 09/10/2018, por Luzicleide Geralda da Silva, assim decidiu: “Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando que: a) os juros moratórios somente podem ser cobrados no patamar máximo de 1%. sobre o débito; b) a multa contratual por inadimplemento deverá ser cobrada no patamar máximo de 2% sobre o débito; c) a cobrança de capitalização mensal é ilícita, por falta de previsão contratual; d) a correção monetária deverá ser realizada pelo IGPM. Determino, assim, o recálculo da dívida, considerando o valor exorbitante da planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente, no ID nº 38883589, que indica a existência de saldo remanescente a pagar no montante exorbitante de R$ 267.842,95, tendo a parte embargante efetuado o pagamento do valor de R$ 146.373,32 durante a instrução dos presentes embargos, conforme documentos anexados aos autos, de uma dívida no valor de R$ 129.333,46 quando da distribuição da Ação de Execução. Ressalta-se que eventual valor depositado pela embargante que não esteja indicado na presente sentença somente poderá ser considerado para o cálculo da dívida mediante apresentação de comprovante de pagamento pela embargante, a ser anexado no presente feito, no prazo de 5 dias. Resta configurada a sucumbência recíproca, pelo que condeno o embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento do restante das custas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a notória abusividade existente no cálculo atualizado da dívida de ID nº38883589, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o momento do recálculo do valor da dívida. Certifique-se o presente julgado nos autos da Ação de Execução em apenso. Anexe-se cópia da presente sentença. Oficie-se ao TJMA, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0812806-49.2021.8.10.0000, comunicando a prolação da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A sentença acima foi parcialmente modificada em face da decisão (Id. 37051844), em embargos de declaração (Id. 37051854), assim proferida: “Verifica-se, ainda, que OCORREU ERRO MATERIAL no momento em que utilizou a expressão “banco”, no relatório. No entanto, a utilização de tal expressão não altera o mérito da presente lide, considerando que a sentença não estabeleceu relação bancária, sendo expressa quanto a relação comercial existente entre as partes. Posto isto, existe justificativa para o DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO da parte embargante para a retirada da expressão "banco" equivocadamente. DECIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO parcialmente PROCEDENTES os embargos interpostos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, e, por conseguinte, altero o teor da sentença proferida para acrescentar o seguinte teor: … Em sede de réplica, ID nº 17128816, a parte embargante informa que inexiste excesso e que não ocorreu a garantia. … Resta configurada a sucumbência recíproca, pelo que condeno o embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento do restante das custas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. … No mais a sentença permanece como foi proferida. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal.” Posteriormente, em novos aclaratórios (Id. 37051857), a juíza sentenciante proferiu nova decisão (Id. 37051861), nos termos seguintes: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos interpostos pela empresa Grendene, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, e, por conseguinte, altero o teor da decisão proferida em sede de julgamento de Embargos de Declaração para retirar o nome da Sra. LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA da qualidade de embargante, na parte do relatório/fundamentação dos embargos já julgados, passando a ter alteração, apenas, nos trechos embargados abaixo (em negrito), que passam a ter o seguinte teor: … Analisando os autos, verifica-se EXISTIR A CONTRADIÇÃO INDICADA PELA EMBARGANTE GRENDENE S/A NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cabendo, assim, a alteração … Posto isto, existe justificativa para o DEFERIMENTO DESTE PLEITO da parte embargante, GRENDENE S/A, considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria ter sido fixado sobre o proveito econômico obtido. QUANTOS AOS DEMAIS TÓPICOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE GRENDENE S/A. A sentença proferida foi elaborada de acordo com as provas colacionadas nos autos, bem como no posicionamento jurisprudencial, não cabendo a reanálise do mérito por meio deste recurso quanto aos valores pagos e depositados. … No mais a sentença permanece como foi proferida. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37051863, aduz a parte apelante, em síntese, que “Inicialmente, necessário destacar que, de acordo com a r. decisão prolatada, restaram acolhidos os embargos à execução, para declarar que: a) os juros moratórios somente podem ser cobrados no patamar máximo de 1%. sobre o débito; b) a multa contratual por inadimplemento deverá ser cobrada no patamar máximo de 2% sobre o débito; c) a cobrança de capitalização mensal é ilícita, por falta de previsão contratual; d) a correção monetária deverá ser realizada pelo IGPM.” Aduz mais que “Após a oposição de 02 (dois) embargos de declaração, condenou a Embargada ao pagamento do restante das custas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Olvidou-se, no entanto, que NÃO houve proveito econômico obtido pela Embargante!” Alega que “O MM. Juízo de Primeiro Grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando que: a) os juros moratórios somente podem ser cobrados no patamar máximo de 1% sobre o débito; b) a multa contratual por inadimplemento deverá ser cobrada no patamar máximo de 2% sobre o débito; c) a cobrança de capitalização mensal é ilícita, por falta de previsão contratual; d) a correção monetária deverá ser realizada pelo IGPM.”, determinando “(…) o recálculo da dívida, considerando o suposto valor exorbitante da planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente, no ID nº 38883589.” Enfatiza que “(…) percebe-se que na planilha atualizada do débito apresentada pela Exequente/Embargada no ID nº 38883589 foram aplicados: a) juros moratórios de 1%; b) multa contratual de 2%; c) sem capitalização; d) correção monetária pelo IGPM. Exatamente nos mesmos termos conforme determinado na r. sentença!” Afirma que “(…) não podemos deixar de lembrar que a Execução foi distribuída em 31/03/2017 no valor de R$ 171.124,77, ou seja, a mais de 06 (seis) anos. Já o IGP-M/FGV acumulado no período foi de 55,41%!” Alega mais que, “Conforme cálculo elaborado pela Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, o valor do débito, corrigido apenas pelo IGPM até a presente data, perfaz o montante de R$ 282.522,00 (Id. 101591396):” Diz também que “Atualmente, aplicando juros de 1% a/m, multa de 2% e descontando os valores depositados judicialmente, o valor devido totaliza a importância de R$ 355.077,90 (Id. 101591399):” Sustenta ainda que “Em nenhum momento o MM. Juízo a quo e/ou a Embargante/Executada demonstram o valor que supostamente seria o correto, limitando-se a desconfiar que o valor seria exorbitante, sem qualquer tipo de fundamentação técnica e/ou jurídica. O valor pode ser alto, mas não é abusivo e/ou excessivo!” Indaga mais: “Qual foi o proveito econômico obtido pela Embargante? O benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à Executada?? Qual é o valor que foi retirado da execução???” Argumenta por fim que, “Para comprovar a suposta exorbitância no cálculo apresentado pela Exequente/Embargada, os autos deveriam ter sido remetidos à Contadoria Judicial ou ter sido realizada perícia técnica. Dessa forma, sem saber o valor efetivamente devido, não se pode concluir que o valor cobrado pela GRENDENE é exorbitante!” Com esses argumentos, requer “a) O recebimento em ambos os efeitos, conhecimento e provimento do presente recurso; b) A procedência do presente recurso, para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos à execução opostos por LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA; c) Seja realizada a adequada fundamentação da r. decisão, nos termos do art. 489, § 1º do CPC e art. 93, IX, CF/88; d) Alternativamente, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial ou seja determinada a realização de perícia técnica, para verificar eventual/suposta exorbitância no cálculo apresentado pela GRENDENE.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão contida no Id. 37051867 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 39905300) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial que a autora ajuizou os embargos do devedor em razão de alegar excesso na execução n.º 0801325-45.2017.8.10.0060, promovida em seu desfavor pela exequente-embargada, Grendene S/A. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de cobrança em valor maior que o devido. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, no que diz respeito a exatidão do crédito efetivamente devido. A propósito, na inicial da execução (Proc. nº 0101325-45.2017.8.10.0060), ajuizada em 31/03/2017, a própria apelante reconhece ter havido pagamento parcial de alguns contratos firmados com a parte apelada, tendo relacionado os respectivos valores, sendo que, no curso destes embargos outros pagamentos também foram efetuados e liberados em favos da empresa embargada. Entretanto, essa quitação que não restou impugnada, razão pela qual o valor do crédito devido afigura-se inexato, circunstância que atrai a regra inserta no art. 917, § 2º, I, do CPC: Art. 917 (…) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior ao do título. Por essa razão, a magistrada de base, na parte dispositiva de sua douta decisão (Id. 37051842), determinou: “(…) o recálculo da dívida, considerando o valor exorbitante da planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente, no ID nº 38883589, que indica a existência de saldo remanescente a pagar no montante exorbitante de R$ 267.842,95, tendo a parte embargante efetuado o pagamento do valor de R$ 146.373,32 durante a instrução dos presentes embargos, conforme documentos anexados aos autos, de uma dívida no valor de R$ 129.333,46 quando da distribuição da Ação de Execução.” Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais, como segue: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). (Grifamos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários fixados na base, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1187709-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Santillana Educação Ltda. - Antonia da Silva Gomes de Sousa – Me (Instituto Vitória de Ensino) - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, SE O CASO, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015 no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, que explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), CARINE LEAL SILVA SOUSA (OAB 9198/PI), JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO (OAB 13050/PI)
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001500-61.2023.5.22.0001 AUTOR: JOSE DE JESUS BRITO SILVA RÉU: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee0974 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Ante a manifestação e documentos apresentados pela parte reclamante, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, retornem os autos conclusos.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS BRITO SILVA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826771-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: EDILSON DE ASSIS FERRAZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE ANTECEDENTE DE URGÊNCIA proposta por EDILSON DE ASSIS FERRAZ, curatelado por JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT, todos devidamente qualificada. Alega, em síntese, que o requerente foi diagnosticado com edema cerebral de grave intensidade, devido a um AVC isquêmico. Aduz que no processo n° 0845932-02.2022.8.18.0140 foi concedido liminarmente o “Home Care”, ressaltando que atualmente necessita de suplementação em sua alimentação, pois devido ao seu quadro têm sua saúde bastante debilitada encontrando-se acamado e dependente em todas suas atividades cotidianas. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de autorizar o fornecimento da suplementação na alimentação do Requerente. Juntou documentos em ID 75933139 e seguintes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, na exordial o autor faz menção ao processo de n° 0845932-02.2022.8.18.0140, no qual foi deferido o tratamento Home Care, sendo destacado pelo próprio requerente que dentro dos serviços oferecidos pelo Home Care está a alimentação. Para além disso, apesar de estar submetida ao segundo grau para fins de reexame necessário, na sentença proferida nos autos de n° 0845932-02.2022.8.18.0140 consta o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, em ratificando da tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para o fornecimento, da assistência “home care”, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica junto ao impetrado, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa, em caso de descumprimento injustificado. Informo que a composição e variações pertinentes ao quadro do paciente não interferem na decisão concedida enquanto permanecer apta aos cuidados do tratamento pleiteado que devem ser avaliados periodicamente a cada 4 (quatro meses) a fim que se atualizem as tabelas para que proceda com os cuidados referentes à qualquer das complexidades, além dos demais cuidados associados ao home care, podendo, até mesmo, configurar estado que não necessite mais do procedimento.” (grifos nossos) Diante da decisão mencionada, verifica-se que o Home Care deve atender a todas as necessidades do paciente, devendo ser ajustado o modo de tratamento conforme prescrição médica. Dessa forma, tendo em vista que a suplementação alimentar decorre da condição de saúde do autor que já se encontra em tratamento domiciliar, não há que se falar em uma nova ação para seu deferimento, considerando que a medida pleiteada apenas irá dar efetividade ao teor da sentença que determina os ajustes na forma de tratamento, caso sejam necessários, destacando, também, que devem ser garantidos todos os cuidados associados ao home care. Assim, conforme disposição do art. 17 do CPC, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir. Este último divide-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação. A necessidade é demonstrada quando, diante da resistência da parte adversa, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a tutela jurisdicional. A utilidade ocorre quando, ao final, o provimento jurisdicional se mostre útil ao interessado. Por fim, a adequação nada mais é do que o manejo do procedimento adequado à satisfação do direito almejado. A partir do narrado acima, evidencia-se que estamos diante de um caso de inadequação da via eleita, haja vista que os pedidos aqui formulados buscam dar efetividade à sentença proferida nos autos de n° 0845932-02.2022.8.18.0140, não havendo que se falar em nova obrigação de fazer. Ressalta-se, ainda, que a ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme determinado no art. 485, § 3°, do CPC. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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