Adina Machado Paz E Silva

Adina Machado Paz E Silva

Número da OAB: OAB/PI 013062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adina Machado Paz E Silva possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TRT8, TRF1, TJPI, TRT22, TJMG
Nome: ADINA MACHADO PAZ E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032543-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028960-69.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:JULIA MARIA DE MEDEIROS PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADINA MACHADO PAIVA E SILVA - PI13062-A e CHAINE FERNANDES DE OLIVEIRA - PI23568 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JULIA MARIA DE MEDEIROS PORTO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847687-61.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por COMERCIAL MULTIPECAS LTDA, visando à extinção da Execução Fiscal nº 0835353-29.2021.8.18.0140, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO PIAUÍ. Consta despacho de ID 62894631 intimando o embargante para sanar a ausência de garantia necessária ao recebimento dos presentes embargos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, posto que a garantia não foi formalizada nos autos principais. Manifestando-se, a embargante apresentou na peça de ID 63675000, a garantia de estoque no montante de R$ 2.137.877,33 (dois milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) e um imóvel de sua propriedade, no valor de avaliação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em síntese, é o relatório. Decido. O caucionamento do juízo no valor correspondente à dívida exequenda é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (…) Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos foram ajuizados há cerca de 02 anos, sem, entretanto, até o momento, ter sido aperfeiçoada a necessária garantia, pois, como dito inclusive pela embargada, em peça de ID 64269083, não foi juntado o título do imóvel oferecido, apenas contrato particular de compra e venda, e em relação ao estoque, trata-se de documento sem autenticidade, posto que confeccionado de forma unilateral. Ressalte-se que, não obstante o já extenso lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, foi novamente oportunizado ao embargante a regularização da garantia, o que, entretanto, não foi realizado. Do exposto e de acordo com a fundamentação supra, rejeito os presentes Embargos à Execução Fiscal e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem horários advocatícios e com custas pelo embargante. Sem custas, face os benefícios da gratuidade da Justiça. Transcorridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015367-50.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Assédio Moral] AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUSA CPF: 156.369.682-72 RÉU: CDRC - CLINICA DE DOENCAS RENAIS DO CARAJAS LTDA CPF: 04.632.809/0001-97 e outros Sentença Vistos etc., Domingos Ribeiro de Sousa, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra CDRC - Clínica de Doenças Renais do Carajás LTDA e Município de São Geraldo do Araguaia, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que desde 2022 passou a realizar hemodiálise na primeira ré e utilizava as ambulâncias do segundo réu para ser transportado da cidade de São Geraldo do Araguaia até a sede da clínica. Aduz que o tratamento era realizado mediante convênio entre o município réu e a clínica requerida, sem custos para o autor, o qual se considera consumidor dos serviços de ambos. Relata que, em 13 de junho de 2022, a primeira ré enviou um e-mail ao Hospital das Clínicas Samuel Libânio solicitando uma possível transferência do autor para aquela instituição, em virtude de uma de suas filhas residir na comarca de Pouso Alegre-MG. Informa que o Hospital das Clínicas Samuel Libânio, em 23 de junho de 2022, respondeu negativamente ao pedido de transferência. Alega que, antes mesmo da resposta do hospital, foi informado de que seria transportado de São Geraldo do Araguaia para Pouso Alegre-MG. Menciona que o tratamento a que é submetido envolve uma bolsa de secreção ao lado da barriga e que foi transportado irregularmente por cerca de 2.200 km, distância entre as cidades. Assevera que, devido à alta velocidade da ambulância, chegou ao Hospital das Clínicas Samuel Libânio em estado crítico, com inúmeros ferimentos. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id 9638465278), a qual veio acompanhada de documentos. Realizou-se audiência de conciliação (Id’s 9740376494 e 9870961067), que restou infrutífera. A requerida CDRC - Clínica de Doenças Renais do Carajás LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (Id 10265473000), alegando, em síntese, que o autor realizava tratamento de hemodiálise na clínica desde 8 de outubro de 2014 e que, posteriormente, passou a fazer diálise peritoneal domiciliar, em razão da ausência de condições físicas para a hemodiálise. Sustenta ser impossível constatar que o hematoma no braço do autor decorreu de uma "pancada" resultante da alta velocidade do veículo, argumentando que tal afirmação cria um precedente perigoso para o transporte público de pacientes em hemodiálise, uma vez que hematomas são comuns nesse tipo de tratamento. Afirma que não houve irregularidade no transporte do paciente e que o segundo requerido empregou todos os esforços para um transporte eficiente, disponibilizando uma técnica de enfermagem do hospital de origem para acompanhá-lo. Aduz que o hospital de destino não realizaria o tratamento, pois este é feito em domicílio, podendo ser realizado por pessoa treinada, inclusive com o envio do material necessário para a diálise peritoneal. Alega que a negativa do hospital se deu em razão das condições da residência da filha do autor, embora esta tenha afirmado que o receberia. Conclui que as alegações do autor quanto à indenização por dano moral não procedem, parecendo configurar uma tentativa de obter vantagem indevida de uma situação que visava apenas melhorar sua sobrevida. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido exordial. O requerido Município de São Geraldo do Araguaia, devidamente citado, ofertou contestação (Id 10305752126), alegando, em síntese, que os elementos processuais não comprovam a existência de responsabilidade civil do ente público. Afirma que o autor realizava tratamento de hemodiálise na clínica requerida desde 8 de outubro de 2014 e que o município era responsável pelo seu translado até a clínica em Marabá/PA, onde recebia acompanhamento ambulatorial. Relata que, antes do translado para Pouso Alegre, o autor realizava diálise peritoneal em casa, sozinho, sem suporte familiar, apenas com a assistência da técnica de enfermagem disponibilizada pelo município. Aduz que a assistente social da clínica, juntamente com a equipe médica, preocupada com a vulnerabilidade do autor, questionou-o sobre a existência de familiares que pudessem cuidar dele. Diante da informação da existência da filha em Pouso Alegre, a assistente social entrou em contato com ela, que se prontificou a receber o pai, motivo pelo qual o município se disponibilizou a realizar o translado para Pouso Alegre/MG. Alega que não restou comprovado que o dano decorreu de conduta comissiva ou omissiva da administração pública, tampouco que houve nexo causal entre uma suposta conduta do ente público e o resultado ocorrido. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido exordial. Impugnação à contestação (Id’s 10285264286 e 10326048473). Decisão de saneamento e organização do processo (Id 10361346434). Alegações finais das partes (Id’s 10412588166, 10419445555 e 10421072954). Relatos. Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Domingos Ribeiro de Sousa, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Do mérito O requerente pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos devido à conduta ilícita que lhe ocasionou diversos ferimentos (Id 9638442908). Narra o autor que, desde 2022, realizava hemodiálise na clínica requerida, utilizando as ambulâncias do município requerido para o transporte entre São Geraldo do Araguaia e a clínica. Alega que, em 13 de junho de 2022, a clínica ré enviou e-mail ao Hospital das Clínicas Samuel Libânio solicitando sua transferência para aquela instituição, em virtude de sua filha residir em Pouso Alegre-MG. Informa que a resposta do hospital foi negativa, contudo, mesmo assim, foi transportado de São Geraldo do Araguaia-PA para Pouso Alegre-MG pelos requeridos. Aduz que, devido à alta velocidade da ambulância, chegou ao Hospital das Clínicas Samuel Libânio em estado crítico, com inúmeros ferimentos, conforme relatório (Id 9638462931) e imagens (Id 9638442908). A requerida CDRC - Clínica de Doenças Renais do Carajás LTDA, em sua contestação, alega que o autor realizava hemodiálise na clínica desde 8 de outubro de 2014 e que, posteriormente, passou a realizar diálise peritoneal domiciliar sem amparo familiar. Afirma que, diante da existência de familiares em Pouso Alegre-MG, contatou a filha do autor, que se prontificou a recebê-lo, motivo pelo qual realizou a transferência. Sustenta a impossibilidade de constatar que o hematoma no braço do autor decorreu da alta velocidade do veículo, argumentando que hematomas são comuns em pacientes em tratamento de hemodiálise. Nega qualquer irregularidade no transporte, afirmando que o segundo requerido empregou esforços para um transporte eficiente, com acompanhamento de técnica de enfermagem. O requerido Município de São Geraldo do Araguaia, em sua contestação, alega a ausência de comprovação de conduta comissiva ou omissiva da administração pública e de nexo causal entre uma suposta conduta e o resultado ocorrido. Quanto aos fatos, destacam-se a resposta ao ofício (Id 10394916242) e as imagens fotográficas (Id 9638442908). Com relação ao direito, prevê o Código Civil e Constituição Federal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Foi encaminhado ofício ao Hospital das Clínicas Samuel Libânio solicitando os relatórios de transferência e de chegada do autor, bem como documentos referentes à assistência social (Id 10367994317). Em resposta (Id 10394916242), o Hospital das Clínicas Samuel Libânio informou não possuir relatório de transferência do paciente, pois este foi encaminhado sem autorização, visto que o hospital não dispunha do tratamento necessário. Ademais, o relatório do serviço social (Id 10394916242) relata que “de maneira arbitrária e irresponsável o município de origem do paciente e da Clínica de Diálise de Marabá o mandou para Pouso Alegre, sem a mínima assistência e cuidado” (…) “O paciente chegou no domicílio da filha Darlene no dia 06/07/2022, após uma viagem de aproximadamente 3000km, cheio de ferimentos na cabeça, no braço e no pé, além de estar edemaciado, hipertenso e alternando momentos de confusão mental e lucidez, comparecendo no HCSL no dia 07/07/2022, acompanhado da enfermeira Jane Carla e filha Darlene, em péssimas condições, hipertenso, com cateter de Tenckhoff em péssimas condições de higiene.” Conforme o relatório do serviço social de Pouso Alegre (Id 10394916242), constatou-se a impossibilidade da filha do autor de cuidar do pai, infirmando a alegação dos requeridos de que ela teria aceitado recebê-lo em sua residência apesar da recusa do hospital em realizar o tratamento. A responsabilidade dos requeridos é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º da CF, prescindindo da comprovação de culpa, sendo suficiente para a responsabilização civil a demonstração do ato ilícito, do dano suportado pelo paciente e do nexo de causalidade. No caso em tela, o ato ilícito dos requeridos restou comprovado pelo relatório (Id 10394916242), que confirmou a conduta negligente de transportar o autor por uma distância de quase 3.000 km sem autorização do hospital local para tratamento e sem o consentimento da filha para recebê-lo em sua residência, forçando o tratamento nesta comarca, do qual se extrai que queria se livrar do paciente, o que é inadmissível. O nexo de causalidade também restou demonstrado pelo relatório do serviço social (Id 10394916242), que relata a chegada do autor com diversos ferimentos e em péssimas condições físicas, de saúde e higiênicas, com problemas no cateter. Os danos estão comprovados pelas imagens (Id 9638442908) e pelo relatório do serviço social (Id 10394916242), que confirmam os ferimentos sofridos pelo autor durante o transporte realizado pelos requeridos. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação e angústia, alcançando valores ideais, ainda que possa vir acompanhado de danos materiais. As circunstâncias narradas certamente causaram danos morais ao autor, diante do patente sofrimento físico e abalo psicológico decorrentes dos maus tratos sofridos. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é cediço que sua finalidade é compensatória e educativa, devendo o valor ser arbitrado mediante análise do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e a garantir o caráter pedagógico da medida. Assim, deve-se fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. O dano moral na hipótese é evidente, diante das condições em que o autor foi transportado. Desse modo, entendo que o valor de R$ 20.000,00 se mostra adequado e justo, em consonância com os parâmetros a serem observados e as peculiaridades do caso em análise, para ambos os requeridos. Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com juros moratórios desde o ato ilícito (transporte em 02/07/2022) até o arbitramento (Sum. 362, STJ) a saber a taxa SELIC com dedução do IPCA/IPCA-E. Do arbitramento e diante, corre apenas a taxa SELIC. Observo que o IPCA no período anterior aos juros é aplicável a CDRC e o IPCA-E ao ente público, conforme o tipo de cumprimento de sentença a ser iniciado, isto é, se contra a Fazenda ou contra a pessoa jurídica de direito privado. Condeno a requerida CDRC - Clínica de Doenças Renais do Carajás LTDA ao pagamento das custas processuais e ambos os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 12% do valor da condenação. O Município requerido é isento de custas por disposição legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ACPCiv 0001441-30.2024.5.22.0004 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: NEPHRON SERVICOS MEDICOS LTDA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0001441-30.2024.5.22.0004 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE Advogado do AUTOR: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI RÉU: NEPHRON SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do RÉU: ADINA MACHADO PAZ E SILVA   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 30/05/2025 09:20     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ACPCiv 0001441-30.2024.5.22.0004 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: NEPHRON SERVICOS MEDICOS LTDA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0001441-30.2024.5.22.0004 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE Advogado do AUTOR: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI RÉU: NEPHRON SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do RÉU: ADINA MACHADO PAZ E SILVA   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 30/05/2025 09:20     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEPHRON SERVICOS MEDICOS LTDA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002932-18.2002.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SINTE-PI - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, NADIR GAYOSO FERRAZ - PI2989-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - PI3268-A, GILIANNA RODRIGUES FLORES - PI3603-A, ANA LILIA BANDEIRA - PI3830-A, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA - PI13062-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002856-35.2016.5.22.0002 AUTOR: VERA LUCIA ALVES SALES RÉU: CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. Notificada para pagar ou garantir a execução, nos termos do artigo 880 da CLT.     TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP
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