Jose De Almeida Costa Neto
Jose De Almeida Costa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 013069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose De Almeida Costa Neto possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJAL, TJPI, TRF1
Nome:
JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
EXECUçãO FISCAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004622-25.1999.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: A J LIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069 DESPACHO Permaneçam os autos arquivados pelo prazo remanescente da prescrição intercorrente, nos termos da decisão Id. 1509593886. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123636-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Great Educação Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO (OAB 13069/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801550-88.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILVANEIDE SANTOS OLIVEIRA LIMA AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais em face de Construtora e Incorporadora Soma Ltda, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 16051106. Aduz a parte autora que em 15/05/2013, firmou com a parte requerida Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de Loja, no Empreendimento Comercial "PIAUÍ SHOPPING CENTER". O preço pactuado foi de R$ 139.968,00 (cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta e oito reais), sendo estabelecido o seguinte cronograma de pagamentos: 04 (quatro) parcelas de entrada no valor de R$ 13.996,80 (treze mil novecentos e noventa e seis reais) cada, seguidas de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) e 03 (três) parcelas intercaladas de R$ 7.798,24 (sete mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). A parte autora afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento total de R$ 58.472,65 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), quitando todas as parcelas de entrada, mensais e intercaladas conforme pactuado. O contrato estabelecia prazo de 36 (trinta e seis) meses para entrega do imóvel, contados a partir de 01/08/2013, com tolerância de 180 dias, devendo a obra ser concluída até agosto de 2016, ou no máximo em fevereiro de 2017. Contudo, entre os anos de 2016 e 2017, o empreendimento ficou paralisado, com as obras em considerável estado de atraso, ultrapassando o prazo contratual estabelecido. Tal situação levou a parte autora a perder o interesse no investimento. Após a transferência da autora para outra cidade por sua instituição financeira empregadora, e diante do cenário de atraso na obra, a parte demandante procurou a requerida para celebração de distrato amigável. No início de 2018, a autora compareceu à sede da construtora e enviou notificação extrajudicial por e-mail, comunicando a intenção de distrato. A construtora respondeu enviando modelo de distrato para preenchimento e solicitando dados bancários para devolução dos valores pagos, conforme previsto na Cláusula VII do contrato. Não obstante a formalização do distrato, até março de 2021 - quase 03 (três) anos após a solicitação - a parte autora não recebeu qualquer valor referente à devolução dos R$ 58.472,65 pagos, permanecendo tais quantias em posse da requerida. Contestação em id. 22182093. A parte ré contesta integralmente os fatos alegados pela autora, segundo a defesa, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda, do qual a autora pagou apenas R$ 58.472,65 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, menos da metade do valor acordado. Alega que a autora omitiu dolosamente ter recebido a loja, mesmo sem a autora ter adimplido todos os valores necessários para a entrega das chaves. Esclarece que a autora, que não havia pago nem metade do valor acertado e sempre pagava as parcelas com atraso, recebeu o imóvel antecipadamente em junho de 2017 para que pudesse lhe dar o destino desejado, sendo que originalmente a entrega estava prevista para setembro de 2019. A defesa destaca que em março de 2019, após a inauguração do Shopping, foi celebrado distrato entre as partes, devidamente assinado, pelo qual a Construtora se comprometeu a restituir o saldo de R$ 32.852,42 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em 36 parcelas de R$ 912,57 (novecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) cada, com primeira parcela vencendo em 09/01/2021. A ré aponta graves inconsistências na narrativa autoral, destacando que a requerente, mesmo tendo celebrado o distrato onde aceitou receber os valores acordados e voluntariamente quitou despesas do período de posse, passou a questionar cláusulas contratuais como se o distrato não tivesse ocorrido. Réplica em id. 30341217. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifico que foi juntado o distrato assinado pelas partes (ID. 22929439), assim, transacionando as partes, não existe a possibilidade de ajuizamento de ação para rediscutir as questões abrangidas pelo distrato, salvo quando da ocorrência de vício do consentimento, o que não se vislumbra no caso em tela, observando-se que a prova caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que a parte requerente, posteriormente, possa ter considerado insuficiente a reparação recebida, não se pode admitir a pretensão indenizatória deduzida, pois o mero arrependimento não tem o condão de desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado. Deste modo, a quitação plena e geral, constante do termo celebrado entra as partes, é válida e eficaz, desautorizando a presente investida judicial para ampliar a indenização além do quanto avençado. De fato, "A quitação juridicamente válida tem a finalidade imediata de desonerar ou exonerar o devedor de toda e qualquer responsabilidade acerca da obrigação quitada. Por esse motivo, não pode ser mais importunado pelo credor pela mesma obrigação. É deixado em descanso. Somente prova irretorquível de simulação, erro ou falsidade, terá eficácia para anular os efeitos jurídicos que deva produzir" (IN Vocabulário Jurídico, Vol. IV, 1ª Editora FORENSE,1.963/P.1.284). Em outras palavras, no caso dos autos, não há qualquer indício de que tenha havido qualquer vício de vontade no momento da celebração do distrato, conforme já exposto. Assim, se a parte autora fez a opção de anuir aos termos do instrumento celebrado, não pode agora pretender nova indenização, sob pena de se dar azo à instabilidade dos negócios jurídicos. O distrato firmado entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Outra não é a solução à vista do princípio da força obrigatória dos contratos, como esclarecido por Orlando Gomes, in verbis: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, seja quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades”. Neste sentido, já se decidiu: "Indenização de direito comum. Acordo extrajudicial. Quitação plena e geral. Precedentes da Corte. 1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ -REsp 728361/RS; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005, publicado no DJ de 12.09.2005, p. 328.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800950-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES REU: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES em face do COLÉGIO OBJETIVO LTDA. Alega que realizou a matrícula no curso ofertado pela ré denominado PRÉ ENEM MAIS, com pagamento em 11 (onze) parcelas de R$ 779,46 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), tendo pago o valor de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) a título de recursos didáticos. Narra que realizou o pagamento de cinco parcelas, totalizando o valor de R$ 3.897,30 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos) e que por dificuldades financeiras deixou de pagar as demais parcelas. Aduz que procurou a ré para cancelar a matrícula em razão de suas dificuldades financeiras e falta de tempo em acompanhar as aulas, tendo sido surpreendida com a informação de que teria que pagar 30% do valor total do curso para efetivar o cancelamento, a ser paga a vista ou no cartão de crédito, não tendo a ré aceitado o pagamento de forma parcelada. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu promovesse o cancelamento do contrato, com a suspensão de qualquer tipo de cobrança, requerendo, ainda, que o réu se abstivesse de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnado pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 28516149, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato foi executado perfeitamente e que a multa contratual referente a resilição constou no instrumento contratual, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 39732867 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 46327355. Intimadas para apresentar alegações finais, apenas a parte ré juntou aos autos os seus memoriais (id n° 47714503). É o relatório. DECIDO. As preliminares já foram enfrentadas por esse Juízo no despacho saneador, motivo pelo qual passo diretamente para o mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação dos serviços educacionais prestados pela ré, bem como a legalidade da multa rescisória cobrada pela ré e, se houve conduta ilícita praticada pela ré passível de indenização por danos morais. No caso dos autos, verifico que restou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais de ensino eletivo – pré vestibular 2020 (id n° 28516154), tendo restado incontroverso que a autora pagou apenas 05 das 11 mensalidades do curso, totalizando o valor de o R$ 3.897,30 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos). A parte autora alegou que por conta de dificuldades financeiras e por falta de tempo para acompanhar as aulas no período da pandemia da COVID-19, pleiteou o cancelamento do curso, tendo sido informada que o cancelamento só poderia ser realizado, mediante o pagamento da multa rescisória. Analisando o instrumento contratual firmado pelas partes, observo que na cláusula décima primeira, referente a rescisão contratual, indica que nas resilições efetuadas após o início das aulas e antes da conclusão de 70% do conteúdo programático do curso contratado, serão cobrados, além da parcela cujo vencimento ocorra no mês do cancelamento, 30% do valor total do saldo devedor original, sem a incidência de qualquer desconto promocional ou bolsa de estudos. Sabe-se que é fato público e notório a situação de calamidade que o Brasil vivenciou em decorrência da pandemia da COVID-19, tanto que todos os entes federativos decretaram estado de calamidade e adotaram diversas medidas no intuito de controlar a pandemia, visando evitar o colapso no sistema de saúde e a morte de inúmeros brasileiros. Dentre as medidas adotadas, observo que as mais restritivas foram o isolamento social, a proibição de aglomeração e a suspensão das atividades empresariais consideradas não essenciais. Com isso, é notório também que, não podendo exercer suas atividades empresariais com plenitude, diversas empresas foram fechadas e seus funcionários demitidos ou tiveram que reduzir drasticamente o volume de trabalho, afetando, consequentemente, o contrato de trabalho de seus funcionários. Logo, é levando em consideração esse cenário que os contratos celebrados antes da pandemia devem ser analisados e, caso necessário, revistos, com o intuito de se atingir a função social do contrato e tentar ao máximo fazer com que a situação, inicialmente de saúde, não se torne um caos econômico. No caso dos autos, deve ser avaliado a ocorrência ou não de situação que torne desproporcional ou excessivamente onerosa a prestação para um dos contratantes, em decorrência de fatores externos e imprevisíveis (teoria da imprevisão). A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva é aplicável quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, com grande repercussão na equação contratual, conforme disposto nos art. 478 e 480, do Código Civil, que aduz: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. No caso em questão, verifico que o contrato firmado pelas partes foi realizado em dezembro de 2019, ou seja, antes do período pandêmico, sendo que o primeiro decreto estadual que determinou a suspensão de aulas na modalidade presencial se deu em março de 2020. Logo, entendo que existiu fato extraordinário e/ou imprevisível durante a vigência do contrato, tornando desproporcional a cobrança de 30% do valor total do contrato sem a incidência do desconto que a autora tinha, como o valor da multa rescisória, na medida além das questões referentes a diminuição de renda das famílias, é notório que alguns alunos não tinham estrutura em casa para acompanhar as aulas na modalidade online, que, demandariam computador e internet de qualidade, além de muita disciplina e foco na preparação para os vestibulares do ano de 2020. Quanto ao pretenso dano moral, não se olvida que a situação da parte autora, causou-lhe aflição, entretanto, no presente caso, tratou-se de interpretação contratual que causou a necessidade de intervenção judicial, não tendo ocorrido má-fé por parte da requerida, o que conduz a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes (id n° 28516154), sem a incidência da multa rescisória prevista na cláusula décima primeira do instrumento contratual; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito económico obtido. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Transitado em Julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009989-36.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METROPOLITAN HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227 e MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: METROPOLITAN HOTEL LTDA MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - (OAB: PI2209) LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - (OAB: PI18227) JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - (OAB: PI13069) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011338-16.2020.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069 e LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - (OAB: PI13069) LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - (OAB: PI18227) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0846414-81.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Obrigação Acessória] APELANTE: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: PARENTE COMBUSTIVEL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, § 1º, INCISO V, CPC. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Recebo os recursos apenas em seu efeito devolutivo, em atenção ao artigo 1.012, § 1º inciso V, do CPC; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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