Samuel Lopes Bezerra
Samuel Lopes Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 013071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Lopes Bezerra possui 165 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRT10, TJPI, TRT22, TRT16, TJMA
Nome:
SAMUEL LOPES BEZERRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (58)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800353-83.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: CAROLINA DE MOURA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800360-75.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ANTONIA DA NATIVIDADE LOPES NETA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801619-08.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JURACI TEIXEIRA NUNES FERREIRA FILHA Advogados do(a) RECORRIDO: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001185-27.2023.5.22.0003 AUTOR: HUGO DELEON SANTOS CARVALHO RÉU: ZERO GRAU CHOPPERIA LTDA INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 9º, inciso V, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte executada intimada para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 1.029,82) e das custas processuais (R$ 165,28). TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZERO GRAU CHOPPERIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-84.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ARIANNE GALENO BRITO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. REPASSE EFETUADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO AOS SERVIDORES. INDISPONIBILIDADE DO PAINEL DE MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA VERBA. PREVISÃO EXPRESSA NAS PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 6/2017. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI contra sentença que a condenou ao pagamento do incentivo financeiro por desempenho à autora, Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023. O recorrente sustenta a inexistência de obrigação de pagamento devido à ausência de nota técnica reguladora dos critérios de desempenho. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde inviabiliza o pagamento do incentivo financeiro por desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, mesmo havendo previsão expressa na Portaria GM/MS nº 960/2023 para o cumprimento integral dos critérios na indisponibilidade do painel de monitoramento. O repasse dos valores pelo Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde foi devidamente comprovado nos autos, demonstrando a existência de recursos suficientes para o pagamento do incentivo. A ausência de nota técnica específica não constitui impedimento ao pagamento, pois a Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos. A legislação municipal (Lei nº 6.050/2023 e Portaria nº 98/2024) já regulamentou a distribuição dos valores, não havendo fundamento para negar o direito ao pagamento aos profissionais. A recorrente não demonstrou erro substancial nos cálculos apresentados pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas de inconsistência, não sendo comprovada qualquer irregularidade na condenação imposta. O entendimento jurisprudencial reforça que a inexistência de regulamento específico não pode ser utilizada como justificativa para suprimir direito dos servidores quando há previsão normativa clara de repasse e regulamentação local sobre a destinação dos valores. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora aduz que, na condição de Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023. Alega que o Ministério da Saúde realiza regularmente os repasses ao município, tanto mensais quanto o adicional anual, porém a requerida não efetuou o pagamento devido aos profissionais, mesmo havendo previsão expressa de que, na ausência de painel de monitoramento dos indicadores, os critérios de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos. Afirma ter esgotado todas as vias administrativas para a solução do impasse e requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos. Sobreveio sentença (ID 25381504) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague à parte autora a quantia de R$ 4.899,32 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I. Em suas razões (ID 25381505), requer a demandada, ora recorrente, em síntese: da nulidade da obrigação imposta em sentença; decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado, inexigibilidade; do incentivo APS; ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25381506). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-43.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: REYJANNE BARROS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. REPASSE EFETUADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO AOS SERVIDORES. INDISPONIBILIDADE DO PAINEL DE MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA VERBA. PREVISÃO EXPRESSA NAS PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 6/2017. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI contra sentença que a condenou ao pagamento do incentivo financeiro por desempenho à autora, Cirurgiã Dentista vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023. O recorrente sustenta a inexistência de obrigação de pagamento devido à ausência de nota técnica reguladora dos critérios de desempenho. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde inviabiliza o pagamento do incentivo financeiro por desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, mesmo havendo previsão expressa na Portaria GM/MS nº 960/2023 para o cumprimento integral dos critérios na indisponibilidade do painel de monitoramento. O repasse dos valores pelo Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde foi devidamente comprovado nos autos, demonstrando a existência de recursos suficientes para o pagamento do incentivo. A ausência de nota técnica específica não constitui impedimento ao pagamento, pois a Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos. A legislação municipal (Lei nº 6.050/2023 e Portaria nº 98/2024) já regulamentou a distribuição dos valores, não havendo fundamento para negar o direito ao pagamento aos profissionais. A recorrente não demonstrou erro substancial nos cálculos apresentados pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas de inconsistência, não sendo comprovada qualquer irregularidade na condenação imposta. O entendimento jurisprudencial reforça que a inexistência de regulamento específico não pode ser utilizada como justificativa para suprimir direito dos servidores quando há previsão normativa clara de repasse e regulamentação local sobre a destinação dos valores. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora aduz que, na condição de Cirurgiã Dentista vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023. Alega que o Ministério da Saúde realiza regularmente os repasses ao município, tanto mensais quanto o adicional anual, porém a requerida não efetuou o pagamento devido aos profissionais, mesmo havendo previsão expressa de que, na ausência de painel de monitoramento dos indicadores, os critérios de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos. Afirma ter esgotado todas as vias administrativas para a solução do impasse e requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos. Sobreveio sentença (ID 25387759) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague aparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I. Em suas razões (ID 25387767), requer a demandada, ora recorrente, em síntese: da nulidade da obrigação imposta em sentença; decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado, inexigibilidade; do incentivo APS; ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25387769). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801792-32.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: VERUSCHKA SILVA DEOLINDO DUTRA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID 74531412), que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela parte autora/embargada. Depois de intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão anexada no ID 74865535. Passo à análise das questões trazidas pelo embargante. Em primeiro lugar, o embargante afirma que a sentença foi omissa quanto à análise de determinadas questões. Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que os embargos de declaração não se servem para reapreciação do mérito, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento. Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n.331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008. Pág.: 209) Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise da decisão proferida no ID 74531412, entendo que a via eleita é imprópria. Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2. Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017). Ademais, entendo que na decisão proferida em ID 74531412 foram apresentados todos os argumentos que foram utilizados para a formação do convencimento do Juízo. Ante o exposto, considerando os argumentos supramencionados, conheço dos embargos de declaração oposto pelo embargante, para negar-lhes provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença acostada em ID-74531412. P.R.I.C Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI
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