Manoel Barbosa Do Nascimento Neto
Manoel Barbosa Do Nascimento Neto
Número da OAB:
OAB/PI 013093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Barbosa Do Nascimento Neto possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, STJ e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TRF1, STJ
Nome:
MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
PETIçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800829-50.2023.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GABRIELA RODRIGUES AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A, MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, EDNEI MODESTO AMORIM Advogado do(a) EMBARGADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo Interno. Teresina, data registrada no sistema. Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000408-06.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA, JOSE FRANCISCO FILHO INTERESSADO: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800720-27.2020.8.18.0075 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI RECORRIDO: JOLDOMIR ARAUJO DO BONFIM Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ajuizada por ex-Secretário Municipal de Agricultura, que ocupou o cargo de 02/01/2017 a 30/03/2020, pleiteando o pagamento dos salários não recebidos nos meses de abril a novembro de 2019 e janeiro e março de 2020, bem como o pagamento do 13º salário e do adicional de férias referentes aos anos de 2017 a 2019 e proporcionais de 2020. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos valores pleiteados, nos períodos expressamente reconhecidos nos autos. A questão em discussão consiste em definir se é devido ao ex-ocupante de cargo comissionado o pagamento dos salários atrasados, bem como o 13º salário e o adicional de férias, diante da ausência de quitação dessas verbas durante o exercício do cargo. A remuneração de agentes políticos, como secretários municipais, possui natureza contraprestativa, sendo devida pelo efetivo exercício da função pública, não havendo amparo legal para o não pagamento de vencimentos, 13º salário e adicional de férias, conforme entendimento consolidado do STF (RE 650.898/RS, Tema 484). A tese de inépcia da inicial não prospera, uma vez que a petição inicial apresentou causa de pedir clara e pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de inaplicabilidade do regime celetista não afasta o dever de remuneração pelas funções exercidas, tratando-se de verbas de natureza alimentar, compatíveis com o regime jurídico dos agentes políticos. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua no controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente em hipóteses de inadimplemento de obrigações por parte da Administração Pública. A sentença de primeiro grau examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora aduz que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Agricultura no período compreendido entre 02/01/2017 a 30/03/2020, mas nunca recebeu 13º salário, terço de férias e os salários referente aos meses de abril a novembro de 2019 e janeiro e março de 2020. A sentença de ID 25228223, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para a) Condenar o requerido ao pagamento dos salários de maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019 e fevereiro a março de 2020. b) Condenar o requerido o pagamento de 13º salário referente aos anos de 2017 a 2019 e ao proporcional de 2020. c) O adicional de férias referente aos anos de 2017 a 2019 e o proporcional de 2020. Em suas razões (ID 25228226), alega o requerido, ora recorrente, em síntese que, inépcia da inicial; impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão; incumbência da prova; violação constitucional à independência de poderes; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor Contrarrazões apresentadas (ID 25228232). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800281-98.2018.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA REU: GILMAR VILA NOVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA, devidamente qualificado nos autos, em face de GILMAR VILA NOVA DOS SANTOS, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.381,32 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), decorrente de dívida representada por dez notas promissórias inadimplidas. Em sua petição inicial (ID 1108765), a parte autora narrou ser credora do réu pelo valor original de R$10.000,00 (dez mil reais), consubstanciado em dez notas promissórias. Afirmou que, apesar das tentativas de composição amigável, inclusive mediante notificação extrajudicial (ID 1108769), o débito permaneceu sem quitação. Instruiu a exordial com os documentos pessoais (ID 1108766), procuração (ID 1108768), as cártulas representativas do crédito (IDs 1108770 a 1108780) e a respectiva memória de cálculo, que atualizou o débito para o montante de R$ 16.381,32 até a data da propositura da demanda. Recebida a inicial, este Juízo proferiu despacho em ID 1115272, determinando a expedição de mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para o caso de pronto pagamento. Após a regular citação do réu, transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário ou para a oposição de embargos monitórios, conforme certificado em ID 76979284. Ato contínuo, os autos foram conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo a questão de direito o ponto central da controvérsia. Ademais, a revelia do réu, que, devidamente citado, não apresentou embargos, autoriza a imediata apreciação do pedido, dispensando-se a produção de outras provas. A ação monitória, procedimento especial de jurisdição contenciosa, destina-se a conferir celeridade à obtenção de um título executivo judicial àquele que dispõe de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou de adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora instruiu devidamente a petição inicial com as dez notas promissórias (IDs 1108770 a 1108780), as quais, embora prescritas para fins de execução, constituem prova escrita idônea e suficiente da existência da dívida, atendendo plenamente ao requisito do caput do citado artigo 700. Ademais, a exordial veio acompanhada da necessária memória de cálculo (ID 1108765), em conformidade com o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Devidamente citado por meio do aplicativo WhatsApp (ID 71231929), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios, conforme atesta a certidão de ID 76979284. A ausência de embargos por parte do réu revel tem como consequência jurídica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. É o que dispõe, de forma inequívoca, o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. (...) §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A inércia do réu, além de acarretar a consequência processual específica da conversão do mandado monitório, atrai a aplicação dos efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, a existência e o valor da dívida tornam-se incontroversos, impondo-se a total procedência do pedido autoral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos moldes do artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, em favor da parte autora, JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA, contra a parte ré, GILMAR VILA NOVA DOS SANTOS. O título executivo judicial ora constituído corresponde à quantia de R$ 16.381,32 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. CONDENO o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e havendo requerimento da parte credora, EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL e dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-28.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Correção Monetária] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA INTERESSADO: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito movida por JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA – POSTO FRANS em face de TERRACON TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificados nos autos. Com base na análise detalhada dos autos e considerando o pedido formulado no Id nº 73910403, onde a parte exequente solicita nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, bem como a implementação do sistema "TEIMOSINHA" para reiteradas ordens automáticas de bloqueio, passo a decidir. Verifica-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, transitada em julgado em 10 de fevereiro de 2023, conforme certidão de Id nº 42608506, na qual foi reconhecida a eficácia executiva plena ao mandado monitório, condenando o executado ao pagamento da quantia de R$ 37.936,75, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário débito, conforme certidão de Id nº 53319957, transcorrendo o prazo legal sem manifestação ou pagamento, ensejando a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição de Id nº 54496444. Posteriormente, foi deferida penhora online via SISBAJUD, conforme decisão de Id nº 56536098, tendo sido expedidas ordens de bloqueio junto às principais instituições financeiras do país. Todavia, os relatórios acostados aos Id’s 56722371 e 63854308 demonstram que as tentativas de constrição resultaram infrutíferas, com todas as instituições consultadas informando que o executado não possuía saldo positivo em suas contas bancárias no momento das consultas. A parte exequente, em petição de Id nº 73910403, requereu nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, e se infrutífera, requer realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“TEIMOSINHA”) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. Subsidiariamente, não encontrando saldo suficiente à execução, requer seja o executado intimado para nomear bens à penhora. O pedido de implementação do sistema "TEIMOSINHA" encontra respaldo na moderna sistemática de efetivação da tutela executiva, visando otimizar os resultados das constrições eletrônicas mediante a repetição automática das ordens de bloqueio em intervalos programados, aumentando significativamente as chances de localização de ativos financeiros do devedor. Subsidiariamente, não encontrando saldo suficiente à execução, requereu que seja o executado intimado para nomear bens à penhora. Ante o exposto, defiro a implementação de ordens automáticas reiteradas de bloqueio ("TEIMOSINHA") pelo período de 60 dias, com intervalos quinzenais entre as tentativas, visando maximizar as possibilidades de localização de recursos financeiros do devedor. Caso as novas tentativas de constrição eletrônica também resultem infrutíferas, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1029051-28.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: J. F. F.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093 EMBARGADO: D. D. P. F. D. P. DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, por meio da qual José Francisco Filho requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio do veículo TOYOTA HILUX, Placa SLR-3D45, modelo CDSR A4FD, ano/modelo 2023/2024. Analisando os autos, verifica-se que os presentes embargos têm como referência o processo nº 1040513-50.2023.4.01.4000, o qual, por sua vez, está relacionado ao IPL nº 2021.0032303 - SR/PI/PI (1027384-46.2021.4.01.4000 - Operação Mustache). Oportuno registrar que o inquérito policial nº 2021.0032303 - SR/PF/PI (1027384-46.2021.4.01.4000) foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude de declínio de competência. Desse modo, a competência para decidir sobre os embargos é, igualmente, do Eg. TRF1. Diante do exposto, encaminhem-se estes os autos ao Eg. TRF1 para processamento/julgamento, vinculado ao inquérito policial nº 2021.0032303 - SR/PF/PI (1027384-46.2021.4.01.4000). Intimem-se. Após, cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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