Kerlon Do Rego Feitosa

Kerlon Do Rego Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 013112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerlon Do Rego Feitosa possui 92 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: KERLON DO REGO FEITOSA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800288-79.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por LUCIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe. Intimados da sentença de ID 71822603, a parte executada procedeu com cumprimento de sentença (ID 72997531 - Depósito judicial 78868076). Substabelecimento de ID 78036024 em favor da advogada Dra. ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS - OAB/PI 25.584. A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 78036007). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença. Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 78036007), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 78868076). DETERMINO a expedição, de 01 (UM) Alvará Judicial em nome de: a) LUCIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 004.679.433-62 no valor de R$ 1.404,29 (Um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte nove centavos), depositados na conta judicial nº 3800123073376, e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 19531-6, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da parte autora. Quanto ao pedido de expedição de alvará de sucumbências em nome da advogada ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25.584 (ID 78036007), indefiro uma vez que na sentença de ID 71822603 não houve condenação para tal: "...Sem custas e honorários, por seguir o rito da lei nº 9.099/95..." EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Rita de Cássia da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800616-43.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: FRANCISCA FREITAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA FREITAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe. Intimados do acórdão de ID 70442656, a parte executada procedeu com cumprimento de sentença (ID 71342749 - Depósito judicial 71342750). Substabelecimento de ID 78040299 em favor da advogada Dra. ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS - OAB/PI 25.584. A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 78039337). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença. Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 78039337), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 71342750). DETERMINO a expedição, de 02 (dois) Alvarás Judiciais o primeiro em nome de: a) FRANCISCA FREITAS DA SILVA - CPF: 036.028.873-16, no valor de R$ 2.495,93 (Dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), depositados na conta judicial nº 3700121956983, e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 533905-7, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da parte autora. Indefiro o pedido de expedição de alvará de honorários sucumbenciais (ID 78039337) em nome da advogada Dra. ANDREIA FERNANDES CARRIAS uma vez que na sentença de ID 52685339, mantida em 2º grau (ID 70442658), não houve tal condenação. EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800098-19.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A. Este Juízo, em despacho de ID 63719305, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, devendo informar se recebeu os recursos do contrato discutido e, caso negasse tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. Em petição de ID 67405078, a parte autora não apresentou a documentação requerida, alegando que os extratos bancários já haviam sido anexados nos IDs 51920853 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Os autos em análise revelam que o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial a fim de informar se recebeu os recursos do contrato discutido e, caso negativo, juntar aos autos os extratos bancários do período apontado. Entretanto, mesmo devidamente intimada, o promovente não cumpriu o determinado na decisão de emenda. A parte autora alegou que os extratos bancários requeridos já haviam sido anexados nos autos. Contudo, conforme a petição inicial (ID 51920853, fl. 3), os descontos impugnados começaram em 15 de janeiro de 2019. Assim, para cumprir o determinado judicialmente, o autor deveria ter apresentado os extratos bancários dos meses de dezembro e novembro de 2018. Os extratos bancários colacionados, entretanto, somente contemplam o período de 01/01/2019 até 30/09/2023. Desse modo, infere-se que o autor não cumpriu a determinação judicial de juntar os extratos bancários de sua conta corrente em relação aos dois meses anteriores ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido. Nesse contexto, é oportuno esclarecer os fundamentos que legitimam a determinação judicial para que a parte autora apresente elementos adicionais capazes de sustentar os fatos alegados e os pedidos formulados em demandas de natureza semelhante. Em razão da crescente judicialização de demandas com características predatórias, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A súmula visa conferir respaldo à atuação judicial preventiva, reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas nas Notas Técnicas do TJPI, entre as quais se destaca a Nota Técnica nº 06/2022. Esta orienta que, diante de indícios de demandas massivas e genéricas, o magistrado poderá adotar medidas para reprimi-las, como “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. No caso em questão, verificado que a demanda ajuizada trazia as características típicas das demandas de massa - teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte – o juízo procedeu de acordo com o dever de cautela preconizado pela jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também firmou entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas saneadoras determinadas pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar em cerceamento do acesso à justiça. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. A Súmula 33 do TJ/PI também corrobora esse entendimento 8. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-27.2023.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Nesse contexto, uma vez evidenciada a legalidade e razoabilidade da determinação judicial, a inércia deliberada da parte autora em cumprir a ordem de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para a providência do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não interposto recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800888-45.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente. Parte executada depositou valores em excesso e posteriormente indicou o valor devido, em adimplemento ao cumprimento da obrigação e requereu a devolução do excedente. Parte exequente concordou e requereu expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 41.108,95 (quarenta e um mil, cento e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4200116547947, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 733.441.923-53, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representada neste ato pela advogada Andréia Fernandes Carrias, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 1288, Conta poupança 779411927-9, titular: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, CPF: 066.594.403-99. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 4.110,89 (quatro mil, cento e dez reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4200116547947, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, brasileira, advogada inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 779411927-9, titular: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, CPF: 066.594.403-99. OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 2.515,02 (dois mil, quinhentos e quinze reais e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4200116547947, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.746.948/0001-12. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800980-23.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente. Parte executada depositou os valores, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. Parte exequente requer expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 11.228,66 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°1200125242638, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 045.332.003-11, residente e domiciliado(a) na cidade de Campo Largo - Piauí; representada neste ato pela advogada Andréia Fernandes Carrias, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Bradesco, Agência 5792-4, Conta 601759-2, titular: MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES, CPF: 962.220.933-53. Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 779411927-9, titular: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, CPF: 066.594.403-99. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada pelo autor ou retirada pessoalmente na agência correspondente. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.122,87 (um mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°1200125242638, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, brasileira, advogada inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 779411927-9, titular: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, CPF: 066.594.403-99. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804097-12.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consumidor analfabeto tem proteção específica no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; a ausência desses requisitos invalida o contrato. Entendimento consolidado através de Súmulas deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. A ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco implica nulidade do negócio jurídico, ainda que haja digital e testemunhas, sem o rogo formal. 3. A nulidade do contrato atrai a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na forma dobrada, dada a má-fé presumida pela cobrança de valores indevidos. 4. Os descontos não autorizados em proventos previdenciários configuram dano moral in re ipsa, ensejando reparação proporcional à extensão do abalo, fixada em R$ 2.000,00. 5. Juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a nulidade do contrato n 0229730651344 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO E SILVA SANTIAGO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0804097-12.2023.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Em sentença (ID n° 22347393), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade da contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID n° 22347394), a recorrente alega que não houve juntada de contrato nos autos, e que a decisão recorrida vai contra a legislação em vigor. Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja anulado o contrato impugnado, e o requerente seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais. Em contrarrazões (ID n° 22347397) a instituição financeira requereu o não provimento do recurso, e a manutenção da sentença em todos seus termos. Decisão de admissibilidade no ID n° 22420981. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II. Preliminares Não há. III. Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Inicialmente, reforço que em sede de exordial a parte autora acreditou que a relação impugnava se tratava de um empréstimo consignado de n° 0229730651344. Entretanto, como será demonstrado, a instituição financeira conseguiu comprovar que o contrato tratava-se de cartão de crédito consignado. No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID n° 22347368, a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (“REGULAMENTO”)” contendo a autorização para o desconto em folha de pagamento. Entretanto, sob o mesmo ID, reconheço, de ofício, que o contrato de cartão de crédito consignado em questão, aderido por pessoa analfabeta, não observou todas as formalidades para contratação com consumidor com a referida condição, previstas no art. 595 do Código Civil. Nesse viés, ressalta-se que, ainda que tenha havido a colheita de digital da autora, acompanhada de assinatura de duas testemunhas, observo que não há assinatura à rogo, violando as diretrizes do art. 595 do Código Civil. Ressalta-se que a presença de outro terceiro no momento de assinatura do contrato poderia ter impacto significativo, auxiliando a contratante a perceber a natureza do contrato. É o entendimento majoritário: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se representar por procurador a rogo, não constando a assinatura de duas testemunhas. III - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. IV - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de testemunha), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, realizar a compensação dos valores porventura recebidos. V – Dano moral configurado. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800240-58.2020.8.18.0072, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível. Declaratória de inexigibilidade de contrato. Empréstimo bancário. Consumidor analfabeto. Negativa de contratação. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Abusividade. Devolução em dobro dos valores descontados. Dano moral. Valor da indenização. Redução. Não estando o contrato de empréstimo de pessoa analfabeta subscrito por duas testemunhas, imperioso reconhecimento de inexistência de relação jurídica. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, perfaz-se mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ausência de prova da transferência dos valores. Reduz-se o valor da indenização quando fixada de modo desproporcional ao dano experimentado pela vítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007565-51.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 10/01/2023 (TJ-RO - AC: 70075655120218220007, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 10/01/2023) No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 – Após a inversão do ônus da prova, a instituição financeira apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da parte autora, sem que conste no contrato a assinatura a rogo acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Art. 595 do CC). 3 - O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. 4 – Os danos morais indenizáveis na espécie, se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu. 5 – Considerando a natureza da matéria tratada nos autos, a quantia de R$ 3.000,00 melhor se adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Precedentes. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010738420208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, no tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto a incidência dos juros, considerando que trata-se de dano extracontratual (visto que o contrato juntado é nulo), diferentemente do estabelecido na sentença recorrida, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Quanto ao pleito de compensação dos valores, observo que não cabe ao banco receber qualquer restituição. Reforço que na inicial é impugnado apenas o contrato de n° 0229730651344. Entretanto, em contestação são juntados dois contratos: 0229730651344 (ID n° 22347368) e 730651192 (ID n° 22347367). Ocorre que, quanto aos comprovantes de transferência juntados nos ID´s 22347365 e 22347366, apenas o ID n° 22347365 identifica irrefutavelmente a qual contrato a transferência se refere (730651192). Por outro lado, o ID n° 22347366 não indica o motivo da transferência de valores, tornando-se impossível aferir que o motivo da disponibilização da quantia. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 0229730651344 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802933-12.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários que ensejasse descontos mensais em sua conta vinculada a benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias pelo banco réu está amparada em contrato ou anuência do consumidor; e (ii) saber se a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais são devidas diante da ausência de contratação e da falha no dever de informação. III. Razões de decidir Aplica-se o CDC à relação jurídica em apreço, com reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e inversão do ônus da prova. Inexistência de contrato específico autorizando a cobrança do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO I”. A cobrança de valores sem contratação prévia viola o direito à informação (art. 52 do CDC) e configura falha na prestação do serviço. De acordo com a Súmula nº 35 do TJPI, a ausência de contratação autoriza a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A redução arbitrária dos proventos da parte autora, sem respaldo legal, gera dano moral indenizável. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para declarar nula a cobrança de tarifas bancárias, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia e sem a devida informação viola o Código de Defesa do Consumidor e enseja repetição em dobro do indébito. 2. A redução indevida de benefício previdenciário por ato unilateral da instituição financeira configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; 52; CC, arts. 398, 405 e 406; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.10.2019. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21755957), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 21755958), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a cobrança das tarifas deve ser reputada ilegal, uma vez que o Apelado não juntou aos autos nenhum contrato específico que justifique a cobrança de tarifas. Em contrarrazões (id nº 21755963), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23524452. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. DECIDO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO I”, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Portanto, ainda que a parte tenha utilizado sua conta bancária de forma a ultrapassar os limites fixado para isenção de taxa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária, como a “CESTA B. EXPRESSO I”, e sim possibilita a cobrança de taxa individualmente especificamente para cada movimentação realizada acima desse limite. Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela parte Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência de contrato, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 35 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante a Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.
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