Rafael Fontineles Melo

Rafael Fontineles Melo

Número da OAB: OAB/PI 013118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Fontineles Melo possui 34 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMA, TJCE, TJPI
Nome: RAFAEL FONTINELES MELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800861-30.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.., no âmbito de execução promovida por JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO, objetivando o recebimento de valores relativos a descontos efetuados em sua conta corrente sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA Bradesco vida e previdência”, conforme sentença transitada em julgado Id.43592065 Em sua impugnação, a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. alegou que há excesso de execução, indicando que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam equivocados, pois incluiriam em duplicidade os honorários advocatícios relativos aos danos morais e aplicariam de forma incorreta a atualização dos danos materiais. Em reforço, argumenta que “o valor executado é inexigível e abusivo, de modo que eventual prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação”. 137216375. Sustenta ainda que a execução encontra-se garantida por depósito judicial no valor de R$41.684,70, realizado em 26/11/2024. Por fim, requer que seja reconhecido o excesso de execução no montante de R$1.732,20 e que sejam desconsiderados os cálculos apresentados pela exequente, determinando-se a expedição de alvará judicial exclusivamente quanto ao valor incontroverso de R$39.952,50. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial, tendo em vista a divergência nos cálculos e valores apresentados pelas partes. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de acolhimento integral ou parcial da impugnação apresentada, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, especialmente no tocante às tarifas bancárias lançadas sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. O executado, embora tenha apontado excesso de execução, não trouxe aos autos qualquer documento que esclareça, de forma exata e discriminada, as datas e valores dos descontos efetuados a título das referidas tarifas, restringindo-se a apresentar planilhas genéricas e insuficientes para a completa verificação dos valores questionados. Destaca-se que não se mostra razoável impor à exequente o ônus de apresentar documentos de acesso restrito à instituição financeira, sobretudo quando se trata de lançamentos internos de tarifas administrativas, cuja natureza exige controle e guarda pela própria instituição. A recusa ou omissão injustificada configura resistência indevida ao cumprimento da sentença e afronta o dever de transparência. Desse modo, acolhe-se em parte a impugnação para o fim de determinar que o executado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários detalhados, desde a data do primeiro desconto relativo à tarifa “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de liberação integral do valor depositado em favor da exequente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., nos seguintes termos: 1-DETERMINO que o executado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários que comprovem, de forma detalhada, os descontos realizados a título de “Tarifa Bancária Bradesco Vida e Previdência”, a partir da data do primeiro lançamento. 2- LIBERE-SE, desde logo, em favor do exequente, o valor incontroverso apontado pelo próprio executado. 3- ADVIRTO que, não sendo apresentado o documento exigido no prazo assinalado, será liberado à exequente o valor integral depositado, sem prejuízo de eventual apuração de diferenças e cobrança ou restituição pelas vias ordinárias cabíveis. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL FONTINELES MELO (OAB 13118/PI), ADV: LEODYANE LUSTOSA FERREIRA (OAB 46213/CE) - Processo 0030195-83.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Jorge Luís dos SantosB0 e outros - Vistos etc. Em resposta a petição de fl. 4030, esclareço que o link encontra-se disponível à fl. 3970 dos autos. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-37.2016.8.10.0120 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A APELADA: JOAQUINA FIRMINA MUNIZ MINEIRO ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000739-72.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: LINDAINES DA SILVA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada pelo MPE em desfavor de Lindaines da Silva Silveira, devidamente qualificada, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343 de 2006, no qual foi oferecida denúncia pelo MPE em 20.07.2018 (ID. 25048148, fls. 125-127). Recebida a denúncia na data de 01.08.2018 (ID. 25048148, fls. 136). Resposta à acusação acostada aos autos (ID. 25048148, fls. 150-154). Designada audiência de instrução para a data de 13.09.2024 às 09h30min (ID. 57804070). Amealhada ata da audiência realizada em 13.09.2024, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa insistiu na oitiva de sua testemunha, requerendo prazo para juntada de endereço atualizado, pleito deferido pelo magistrado e posterior redesignação (ID. 63498741). Certidão informou que decorreu o prazo sem juntada do endereço pela defesa (ID. 65167714). Designada audiência de continuação da instrução para o dia 11/07/2025 – id. 69547360. MPE e defesa intimados – id. 69695477 e id. 69706427. Apresentado novo endereço da ré – id. 69708101. A ré foi devidamente intimada – id. 73856428. O Parquet peticionou aos autos requerendo a redesignação da audiência, vez que não poderá participar do ato por ter sido dispensado de suas atividades, devido à posse da nova Procuradora Geral de Justiça – id. 78999875. Vieram os autos conclusos. Compulsando os fólios processuais, observo que consta dos autos audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE – Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa, bem como foi concedido prazo para a defesa apresentar endereço atualizado da testemunha por ela arrolada. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação da defesa. Ante o exposto, considerando o pleito do MPE, redesigno a audiência de continuação da instrução para o dia 12/12/2025 às 09h30min, para proceder o interrogatório da ré. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 11 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfsg
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0829995-20.2020.8.18.0140 APELANTE: JOSIVALDO LIRA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0017077-90.2015.8.18.0140 APELANTE: DIOGO FONTINELES MELO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800301-88.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : ANGELINO CAMPOS Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, tendo apresentado planilha de cálculos. Defende que o valor devido é de R$7.629,81(sete mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), conforme petição de ID 135562141 realizou o depósito em garantia ID(134206292). A parte exequente interpôs manifestação à impugnação ID( 140761795) requereu a liberação do valor incontroverso e que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para a devida análise. É o relatório. Revendo os cálculos apresentados pelas partes, constato que nenhuma delas seguiram à risca os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para atualização dos valores. A sentença de mérito, proferida em 07/06/2021, condenou o requerido da seguinte forma (ID46764653) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Contra a sentença em questão foi interposta apelação/recurso, ID(98421989), a qual, por decisão monocrática, negou provimento “[…] Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão em parte para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais recorrida. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ” (ID 62642909) Trânsito em julgado da sentença em 25/02/2022, ID(62642910) Levando em consideração a natureza da ação, para fins de atualização do montante devido, “evento danoso” deve ser considerado da data do primeiro desconto, a saber, 01 de março de 2015, conforme extrato de empréstimo anexado em ID(28359373 págs.01). Assim sendo, considerando os parâmetros esmiuçados na sentença, entre a data do evento danoso (01/03/2016) e um dia antes da prolação da sentença (06/06/2021), o valor dos danos morais, atualizados com juros de 1%, perfaz a quantia de R$ 1.751,67 (mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos): A partir da prolação da sentença (07/06/2021) até a data do depósito, judicial em garantia ID(134860433), 31/10/2024, o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já inclui juros e atualização monetária, de modo que o valor total dos danos morais perfaz a quantia de R$ 2.506,50 (dois mil, quinhentos e seis reais e cinquenta centavos). Por outro lado, em relação aos danos materiais, conforme documentos anexados em id.134860430 houve o desconto total de 72 parcelas de R$ 21,24 portanto montante dos danos materiais perfaz a quantia de R$1.529,28 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) o que, considerando que a restituição deverá ser em dobro, remonta ao valor de R$3.058,56 (três mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) Ressalte-se que não houve concessão de medida liminar para cessar os descontos questionados, permanecendo, portanto, ativos durante toda a tramitação processual. Ademais, verifica-se que a parte requerida, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer comprovação ou mesmo alegação de que os referidos descontos tenham sido suspensos até o final do processo.” Nesses termos, considerando o parâmetro de atualização da quantia pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido, 01/03/2016), o valor atualizado de danos materiais é de R$7.147,20 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos). Considerando o montante principal da execução (R$ 2.506,50 + 7.147,20 = 9.653,70 e que o valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, este perfaz a quantia de R$1.448,05(mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos ). Assim sendo, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente em 16/08/2024 (ID 126852165) EXCEDE o valor da execução à época (R$ 2.135,48 [danos morais] + 6.995,38 [danos materiais] + 1.369,62 [honorários de sucumbência]= R$ 10.500,48 valores atualizados até 16/08/2024, data do protocolo do cumprimento de sentença) bem como o valor atual da execução (R$ 11.101,75 sendo R$9.653,70 de condenação principal e R$ 1.448,05 de honorários de sucumbência – valores atualizados até 31/10/2024 data do depósito em garantia, id.134206292). DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de execução em de R$ 58,27 (cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) e homologo a quantia de R$ 11.101,75(onze mil, cento e um reais e setenta e cinco centavos) como valor da execução, sendo R$ 9.653,70 de condenação principal e R$ 1.448,05 de honorários de sucumbência. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Considerando que o valor da execução é menor ao valor depositado em juízo ID(134206292) determino a expedição de alvará no valor de R$ 11.101,75(onze mil, cento e um reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte exequente, obedecidas às formalidades legais. Quanto ao valor em excesso no valor R$58,27 (cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), expeça-se alvará em favor do executado. Intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para depósito do alvará. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta SENTENÇA valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
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