Paulo Rogerio Porto Matos
Paulo Rogerio Porto Matos
Número da OAB:
OAB/PI 013121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rogerio Porto Matos possui 92 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF6, TRF3, TRT22, TRF1, TJPI, TJPE, TJCE, TJMA, TRF5
Nome:
PAULO ROGERIO PORTO MATOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802023-18.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: VICTOR FONTENELE MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão em ação de conhecimento. No procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei 9.099 /95, os embargos declaratórios são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, é o que se afere do artigo 48 da LEJ, vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105 , de 2015). Cumpre registrar que se fosse da intenção do legislador possibilitar oposição de aclaratórios contra decisões e despachos em sede de Juizado Especial Cível, o teria feito, como o fez no caput do artigo 1022 do CPC. Assim, o que se percebe é a intenção do legislador em manter a limitação da quantidade de recursos nos juizados especiais, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. Portanto, incabível a revisão de decisão por meio de embargos declaratórios em sede de Juizado Especial, como pretende a exequente. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos contra decisão, por manifestamente incabíveis. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004551-25.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: P. C. A. D. O. REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINA DE OLIVEIRA BENEDITO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei. Fundamento e decido. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão anteriormente proferida, eis que deixou de apresentar os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, em que pese ter sido devidamente intimada. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação. Registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098766-24.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON DE JESUS SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154 e PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal. FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, com relação ao pedido para o período do biênio, a a Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, dispõe: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art.2º Excetua-se desta proibição: I - a pesca exercida por pescadores profissionais e amadores nas modalidades embarcada ou desembarcada, que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 1998. II - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA. Nesse contexto, a documentação constante nos autos indica que a pesca exercida pela parte autora é não embarcada. Com isso, a parte autora não comprovou o fato gerador do benefício, considerando que a pesca desembarcada não estava proibida e poderia obter a subsistência, com uso de vara ou anzol, conforme exceção prevista na própria portaria. Inclusive, o seguro defeso não deve ser pago de modo indiscriminado, não basta alegar ser pescador e apresentar carteira de sindicato/pescador, é necessário estar impossibilitado de pescar em razão de ato governamental. É tanto, que outras portarias sobre defeso, a exemplo da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 – MDIC/MMA, estabeleceu o defeso apenas para quem exercia a pesca motorizada, vejamos: Art. 8° Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30''00", partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º30''30" N e longitude de 51º38''12" W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º02''00" W) Art. 10 Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06'' e 41°49'' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão. Portanto, tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca esta sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º. Por fim, convém ainda ressaltar a necessidade de preenchimento dos requisitos para deferimento do seguro-defeso, na forma do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, quais sejam: a) o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente b) apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão; a dedicação à atividade pesqueira de forma ininterrupta durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tanto pela ausência do fato gerador do benefício, pois tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º, bem como pelo não atendimento aos requisitos do art. 2º da Lei nº 10.779/2003. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ausência de documentação e/ou não comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão do benefício de acordo o fato gerador, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta sede processual (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001214-61.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RENAN MODESTO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas. Nesses termos, tendo a conciliação proposta pelo réu recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o acordo. Homologo a transação lavrada entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Intime-se a ELAB DJ para implantar o benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003133-82.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MONTEIRO BERNARDO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do documento de ID 376198202. Retornem os autos à CECALC para parecer e cálculos. Int. SANTOS, 13 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008161-73.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SOCORRO DE MARIA PIRES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121-A e FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A DESTINATÁRIO(S): SOCORRO DE MARIA PIRES QUEIROZ FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - (OAB: PI13154-A) PAULO ROGERIO PORTO MATOS - (OAB: PI13121-A) PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - (OAB: PI17134-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406724) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000135-19.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: CAIQUE FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM DIADEMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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