Nixonn Freitas Pinheiro
Nixonn Freitas Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 013126
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nixonn Freitas Pinheiro possui 88 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TRT16, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPB, TRT16, TRF1, TJBA, TJMA, TJCE, TJPI, TJRJ, TRT22
Nome:
NIXONN FREITAS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
INVENTáRIO (7)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800222-06.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUZIA ALVES DA COSTA BORGESREU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulado por LUZIA ALVES DA COSTA BORGES em face BANCO BRADESCO S/A, na qual relata que o demandado, sem a sua anuência, tem realizado descontos mensais em sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário denominadas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “SEGURO MAIS PROTECAO” . É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC/15 e estão presentes os pressupostos processuais. Ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita. De toda sorte, tendo em conta a natural hipossuficiência técnica da parte demandante quanto a demonstração de inexistência de sua anuência quanto às tarifas e contribuições cobrados, há que imperar a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em desfavor da parte demandada. Assim, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c 373, inciso II, do CPC, cabendo a parte ré demonstrar que a relação contratual tenha sido celebrada com a anuência parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a baixa taxa de resolução consensual em demandas semelhantes. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800228-13.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUZIA ALVES DA COSTA BORGES REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação. Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). No caso, verifico que apesar da autora pugnar pela concessão de Justiça Gratuita, juntou apenas declaração de hipossuficiência, sendo incapaz de identificar sua condição econômica atual, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para untar cópia de documento hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, contracheques, cópia da CTPS ou extrato de contribuição social, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800936-80.2021.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI APELADO: MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-26154744. Teresina, data registrada no sistema. Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801879-72.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: LIVIA KARINE BARBOSA DE MACEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LÍVIA KARINE BARBOSA DE MACEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de cancelamento unilateral de voo. A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea com trajeto inicial previsto entre Foz do Iguaçu/PR e Teresina/PI, com conexão em Campinas/SP, com chegada prevista em Teresina às 02h45 do dia 12/05/2024 (Dia das Mães). Contudo, aduz que o referido voo foi cancelado unilateralmente pela ré, sem justificativa satisfatória, sendo reacomodada em voo com múltiplas conexões adicionais (Campinas, Belém e São Luís), acarretando atraso significativo, chegando ao destino final somente às 14h52, causando-lhe grande desconforto, frustração e prejuízos morais em razão do transtorno e do tempo perdido em data especial, pretendendo, por tal motivo, o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos comprobatórios das alegações, como itinerários originais e alterados, declaração de embarque, reservas de hospedagem e documentos pessoais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a inexistência de danos indenizáveis, uma vez que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, alegando que tal fato configura fortuito externo e, portanto, afasta sua responsabilidade. Afirma que forneceu todas as assistências previstas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo alimentação, hospedagem e reacomodação no voo seguinte disponível, ressaltando que a parte autora não comprovou a ocorrência de efetivos danos morais sofridos, como exige o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, caso seja reconhecida a responsabilidade, a fixação da indenização em patamares razoáveis. Relatório sucinto, embora dispensável, nos termos do artigo 38. caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal. Via de regra, compete à parte autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela autora, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, determino em sentença a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte autora, depositando confiança na requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aéreas, conforme faz prova os documentos anexados aos autos (ID 59748864 e seguintes). Em sua peça contestatória, a requerida alega necessidade de resolver problemas operacionais da aeronave, assim como aduz ter prestado assistência material ao autor - ID 72701669. Entretanto, não colacionou aos autos documentação comprobatória dos seus argumentos. In casu, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que o cancelamento do voo se deu em virtude de questões operacionais, e de que informou à requerente o referido motivo com no mínimo 72h, nos termos do que dispõe a Resolução 141/2010 da ANAC: Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. O Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil dispõe que: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral. Nesses termos, com base no disposto na legislação civil, torna-se imperiosa a condenação da requerido em arcar com os danos materiais causado ao requerente, vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Passo, pois, ao exame do quantum. Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 38 da LJE e artigo 487, I, do CPC e, por consequência, CONDENO a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o previsto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por tratarem-se de autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoC E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de fls. retro, extraído dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Distribuição nº 0012115-44.2003.8.18.0140, no dia 10/05/2025 às 09:12 horas, dirige-me à rua Crescencio Ferreira, 1539, Aptº 104, Bloco 3, bairro Morada do Sol e, sendo assim, EFETUEI A BUSCA E APREENSÃO da CNH e do Passaporte da Sra. VANUSA COELHO PEREIRA, e, no dia 12/06/2025 dirigi-me a 6ª Vara Civel da Comarca de Teresina e, sendo aí, entreguei os referidos documentos a funcionária Sra. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA conforme certidão em anexo. O referido é verdade. Dou fé. Teresina (PI), 12 de junho de 2025. Mary Janne Gonçalves Nery Machado Oficiala de Justiça e Avaliadora Matricula: 006910-8
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CEJUSC/BOA VIAGEM Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1938, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº:0200743-88.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda]Parte Polo Passivo: REU: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO, MARIA SIMPLICIO DO NASCIMENTOParte Polo Ativo: AUTOR: JEIDSON ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, a audiência de MEDIAÇÃO designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 11:00h na sala virtual do CEJUSC, por meio da Plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo ao Fórum de Boa Viagem localizado na Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, ou ao Fórum de Madalena situado na Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Pessoas a serem intimadas: JEIDSON ALVES DA SILVA(requerente) através de seu causídico NIXONN FREITAS PINHEIRO - OAB PI13126 (via diário). ANA CRISTINA DO NASCIMENTO, MARIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO (requeridas) através de sua causídica MARIANA COSTA ALENCAR - OAB CE35371 (via diário). Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/449832 Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarca Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 8854-5406 (Boa Viagem) e (88) 9235-5198 (Madalena), (INATIVO para ligações) ou e-mail: cejusc.boaviagem@tjce.jus.br. Boa Viagem/CE, 11 de julho de 2025. Poliana Kaline Garcia Candido À Disposição
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758209-74.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: ROSANGELA REZENDE CORREIA Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, EMANUELLY FERREIRA DA COSTA BARBOSA EMBARGADO: JANE LUCIA BARROSO DE OLIVEIRA, VANESSA CRISTINA BARROSO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: NIXONN FREITAS PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte vencida contra acórdão que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. A parte embargante alega omissão, contradição e erro material, requerendo o acolhimento com efeito modificativo, para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a parte busca apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não indicam de forma concreta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. 4. A insurgência da parte embargante visa reabrir a discussão de mérito já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, sob pena de desvirtuamento da finalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão pela via dos aclaratórios é incabível e sujeita à rejeição do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 1411253-24.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA REZENDE CORREIA contra o acórdão de ID nº 19343851, que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Nas suas razões recursais (ID nº 20155913), a Embargante alega que os elementos nos autos demonstram a anterioridade da posse da autora, que o deferimento da posse não acarreta impedimentos na discussão da propriedade e que a reforma do acórdão protege o direito à moradia da pessoa vulnerável. Com base em tais argumentos, requer que “sejam os presentes embargos de declaração recebidos e providos, com efeito modificativo, sanando-se as omissões, contradições e erros materiais acima apontados, julgando totalmente procedente a demanda”. Intimados, os Embargados deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, a parte embargante apresenta uma série de argumentos visando demonstrar a necessidade de modificação do acórdão, sem, contudo, estabelecer nenhuma ligação entre eles e os vícios que autorizam o manejo do recurso. Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Assim, conclui-se que, em verdade, nas razões recursais, pretende a Embargante que seja acolhido o seu entendimento, com o claro propósito de reverter a conclusão que, pautada em entendimento diverso, foi contrária aos seus interesses, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame. ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão recorrido, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio sousa da Silva Relator
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