Maicon Cristiano De Lima

Maicon Cristiano De Lima

Número da OAB: OAB/PI 013135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maicon Cristiano De Lima possui 48 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TJPA, TJRO
Nome: MAICON CRISTIANO DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0885519-14.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ELIVAN DE JESUS FRANCA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 SENTENÇA Ementa. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por instituição financeira em face de devedor inadimplente, visando à retomada de veículo financiado e à consolidação da posse e da propriedade plena em nome do credor. 1.2. Deferida a liminar de busca e apreensão, o bem foi efetivamente apreendido e o réu, citado, apresentou contestação com reconvenção, alegando ilegalidades contratuais e postulando revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. 1.3. O pedido principal foi julgado procedente para consolidar a propriedade do veículo em favor do autor; a reconvenção foi julgada improcedente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário. 2.2. Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do financiamento. 2.3. Validade da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas bancárias. 2.4. Possibilidade de procedência da reconvenção para fins de revisão contratual, repetição do indébito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Demonstrada a mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, restou autorizada a consolidação da propriedade em favor do credor, conforme art. 3º, §1º, do referido diploma. 3.2. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática de anatocismo, conforme entendimento pacificado no STJ, sendo necessário demonstrar amortizações negativas, o que não foi evidenciado nos autos. 3.3. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ, hipótese verificada nos autos. 3.4. As tarifas bancárias cobradas (como a Tarifa de Cadastro) estão de acordo com a regulamentação do Banco Central e jurisprudência do STJ (Súmula 566), desde que previstas no contrato e não cumulativas, como no caso em exame. 3.5. A improcedência da reconvenção decorre da ausência de abusividade nos encargos contratuais pactuados, da validade da constituição em mora e da inexistência de dano moral indenizável ou pagamento indevido a ensejar devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, confirmando a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. 4.2. Reconvenção julgada improcedente, diante da legalidade das cláusulas contratuais e da validade da mora. 4.3. Tese firmada: A Tabela Price, por si só, não configura capitalização vedada de juros; a capitalização é válida se expressamente pactuada; a mora regularmente constituída não se afasta por alegações genéricas de abusividade contratual; a cobrança de tarifas bancárias regulamentadas pelo BACEN é legítima, desde que expressa no contrato. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969: art. 2º, §2º; art. 3º, §1º e §2º Código de Processo Civil: art. 355, I; art. 85, §2º, I a IV; art. 1.009, §§ 1º e 2º; art. 1.026, §§ 2º e 3º Medida Provisória nº 2.170-36/2001 Resolução CMN nº 3.518/2007 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 621594/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/04/2015 Súmulas 72, 541 e 566 do STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de ELIVAN DE JESUS FRANCA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo NISSAN V-DRIVE 10 MT, chassi nº 94DBFAN17MB101920, ano de fabricação/modelo 2021/2021, cor CINZA, placa RNI8I69, renavam 01270406660, garantido por alienação fiduciária, nos termos do contrato nº 48407878, firmado em 24/10/2022, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.664,11. Aduziu que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 24/08/2024, perfazendo um débito de R$ 45.218,42. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu nome. Em decisão de ID 133987336, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão, determinando a citação do réu para, querendo, purgar a mora ou apresentar contestação, e determinou a restrição judicial do veículo via sistema RENAJUD, o que foi efetivado conforme certidão de ID 134132393. O mandado de busca e apreensão, citação e intimação foi devidamente cumprido em 11/11/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 134490669), tendo o veículo sido apreendido. O autor peticionou em ID 135090605, requerendo a declaração de consolidação da posse e propriedade do bem e o desbloqueio da restrição RENAJUD, e em ID 135861517, reiterou o pedido urgente de baixa da restrição. O réu apresentou contestação com reconvenção em ID 136335062, alegando, em suma, a descaracterização da mora pela cobrança de juros compostos (Tabela Price) não pactuados, a necessidade de verificar a titularidade da cédula de crédito e a existência de cláusulas contratuais ilegais. Requereu a concessão de justiça gratuita, a tutela de evidência para se manter na posse do bem e a retirada de seu nome dos órgãos de restrição. Em sede de reconvenção, pugnou pela revisão do contrato, devolução em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 136701262) contra a decisão que deferiu a liminar, ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão juntado aos autos (ID 138058455), mantendo-se a decisão de primeira instância. Em despacho de ID 145076136, foi determinada a intimação do autor para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção em ID 149167135, rechaçando as alegações do réu, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e da Tabela Price, bem como das tarifas cobradas, e pugnando pela improcedência da reconvenção e procedência da ação principal. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos. A presente ação de busca e apreensão encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária em garantia. Para a concessão da medida liminar e posterior procedência da ação, exige-se a comprovação da celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e a demonstração da mora do devedor. No caso dos autos, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária encontra-se devidamente acostado (ID 133984288). A mora do réu foi comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato (ID 133984296), conforme Súmula 72 do STJ e §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessário o recebimento pessoal. A liminar de busca e apreensão foi deferida e o veículo foi efetivamente apreendido em 11/11/2024. O réu foi devidamente citado e intimado, mas não purgou a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme faculta o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Em sua contestação, o réu alegou a abusividade de encargos contratuais, notadamente juros capitalizados (Tabela Price). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais não afasta a mora, se o devedor não depositar o valor incontroverso da dívida. Todavia, não há que se falar em ilegalidade na utilização da chamada Tabela Price. Para melhor esclarecer tal fato, deve-se ter ciência de que a Tabela Price é um sistema de amortização de financiamentos, também conhecida como Sistema de Amortização Francês, que consiste na liquidação do financiamento através de prestações periódicas de mesmo valor, ao longo de todo o prazo do financiamento. Nesse sistema, as prestações são periódicas e fixas, pré-calculadas pelo regime de juros compostos, incluindo juros e amortização do principal. Desta forma, não há capitalização de juros na sistemática da Tabela Price, uma vez que os juros são pagos a cada prestação, juntamente com uma fração progressiva do capital, e especialmente no caso concreto, em que há taxa de juros pré-fixada, de plano conhecida dos contratantes. Tal tema, inclusive, já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê de alguns dos incontáveis arestos que ora trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRG NO ARESP 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ) -DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2015). Logo, a eventual utilização do sistema francês de amortização Tabela Price não configura ilegalidade, motivo pelo qual, caso aplicado, deve ser mantido conforme pactuado. Ademais, a simples utilização da Tabela Price, por si só, não implica necessariamente capitalização vedada de juros, e a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ). As demais tarifas impugnadas pelo réu, como Tarifa de Cadastro, encontram amparo na regulamentação do Banco Central e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 566 do STJ), desde que expressamente previstas no contrato e não cobradas cumulativamente com outras de mesma natureza. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, não tendo o réu purgado a mora no prazo legal e não havendo fundamentos suficientes para afastar a sua constituição, impõe-se a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Quanto à reconvenção, pelos mesmos fundamentos acima expostos, que afastam a abusividade das cláusulas contratuais nos moldes alegados pelo reconvinte (réu), e considerando a regularidade da mora, não há que se falar em devolução de valores em dobro ou indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo NISSAN V-DRIVE 10 MT, chassi nº 94DBFAN17MB101920, placa RNI8I69, em nome do autor, BANCO VOLKSWAGEM S/A. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por ELIVAN DE JESUS FRANCA DOS SANTOS. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tanto na ação principal quanto na reconvenção, considerando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, §2º, I a IV, CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/MA para que proceda à transferência definitiva da propriedade do veículo para o autor, livre de quaisquer ônus anteriores à apreensão que não sejam de sua responsabilidade. Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença. Em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís (MA), data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de direito, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815819-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GASPAR MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000076-82.2025.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILMAR RODRIGUES MARTINS ADVOGADO DO APELANTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB nº MA22282A Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº AC6111 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Rodrigues Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste, nos autos da ação busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em seu desfavor por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais. 3. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto requer a concessão da gratuidade da justiça. 4. A gratuidade da justiça funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). 5. Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condição de arcar com o valor do preparo, pois não apresentou nenhum documento comprobatório. 6. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de comprovante de renda mensal (contracheques, pró-labore, CTPS), declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de despesas fixas mensais, declaração negativa de bens imóveis, declaração negativa do Detran e Idaron, e outras, cuja análise, em conjunto, possibilitará a formação de um juízo de valor. 7. Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. 8. Após, retornem os autos para decisão. 9. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel Amaral Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006311-95.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: PHOENIX PRESTADORA DE SERVICO LTDA - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido liminar, ajuizada por PHOENIX PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte a autora, em síntese, que é empresa do ramo de engenharia civil e que, em agosto de 2002, sofreu fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças do município de Teresina, a qual resultou em 02 (dois) autos de infração. Informou que o Fisco Municipal procedeu com a notificação de lançamento de débitos tributários, haja vista o recolhimento do ISS com aplicação de alíquota de 3% (três por cento) sobre os serviços de construção civil. Alegou que no auto de infração e lançamento, não há a descrição exata dos fatos, lançamento e auto de infração. Que não informou qual seria a alíquota devida, nem mesmo disse a razão pela qual a alíquota aplicada pelo contribuinte não estaria correta, não preenchendo o formulário da notificação com a atividade do contribuinte e ausência de notificação para apresentar sua defesa. Relatou, ainda, que efetuou equivocadamente o pagamento de ISS ao município de Teresina-PI, visto que seria devido ao município de Oeiras-PI, por ser o local da prestação do serviço. Por fim, argumentou que os autos de infração e a notificação de lançamento possuem vícios capazes de ensejar nulidade, bem como violação aos artigos 195, 196 e 200 do Código Tributário Municipal de Teresina. Dessa forma, requereu a anulação dos autos de infração e dos lançamentos de débitos tributários. A inicial veio instruída com documentos (IDs. 31770341, fls. 39/254, 31771016 e 31770994 - fls. 01/59). A Fazenda Municipal apresentou ação incidental de impugnação ao valor da causa sob o argumento de que o valor do débito deve ser o parâmetro para estabelecer o efetivo valor da causa (ID 3253641 fls. 03/10). Ao ID 13253641, fls. 29 /31, foi julgada procedente a impugnação para alterar o valor da causa para R$ 29.542,55 (vinte e nove mil e quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos). O Juízo não concedeu a tutela de urgência (ID 31770994, fls. 65). Ademais, adveio a informação de Acórdão concedendo efeito suspensivo a decisão liminar (ID 31770994 - págs. 147 a 149). Em fase de contestação a exequente argumentou a não configuração dos requisitos da tutela antecipada. Sustentou a legitimidade da autuação, ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados nesta ação (ID 31770994, fls. 155/180 e ID 31770995, fl. 01/04). Ato contínuo, ao ID 38785521, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 38785521). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação (ID 63738751). É o relatório. Decido. No presente caso, a fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças de Teresina resultou na lavratura dos Autos de Infração nº 018577 e 018578, com base em documentos fiscais e contábeis da própria autora, apontando recolhimento a menor de ISS e uso de alíquota incorreta, conforme previsto no art. 129, II, e art. 131 da Lei Municipal nº 1.761/83 (Código Tributário Municipal). É importante destacar que a Lei nº 1.761/83, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Teresina, notadamente no artigo 116, item 31, estabelece as hipóteses de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): Art. 116 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, constante da lista abaixo: [...] 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. [...] 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). [...] 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; A referida Lei define na tabela II as alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza a serem aplicadas pela empresa (contribuinte) nas atividades desempenhadas: A referida Lei define na tabela II as alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza a serem aplicadas pela empresa (contribuinte) nas atividades desempenhadas: (...) 1.3.Demais itens da Lista de Serviços - 6% No artigo 128, § 1º, define que será adotado como base de cálculo do imposto as alíquotas relativas a cada atividade exercida pelo contribuinte, desde que tributável. Art. 128 - O imposto será calculado: [...] § 1º - Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável adotar-se-á como base de cálculo do imposto as alíquotas correspondentes a cada uma delas. a) a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal; b) a que ocupa maior número de pessoa; c) a que demanda o maior prazo de execução. (grifou-se Cumpre destacar que o ato administrativo tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-lo, mediante provas robustas e inequívocas (art. 373, II, CPC). O auto de infração lavrado descreveu de forma objetiva, específica e motivada as infrações identificadas, especialmente: Emissão de notas fiscais com prazo de validade vencido (notas 2794 a 2802); Recolhimento do ISS com alíquota inferior à devida e; Base de cálculo inferior ao valor real dos serviços prestados. Tais elementos constam nos documentos ID nº 31770341 (págs. 93 a 97), conforme reconhecido expressamente no parecer ministerial (ID nº 63738752), que ressalta que os lançamentos guardam conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Corrobora o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí. vejam: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MUNICÍPIO DE TERESINA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O auto de infração constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2. Cabe à parte contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, os vícios que comprometam a validade do lançamento. 3. Ausente prova robusta da prestação exclusiva de serviços em outro município, mantém-se o lançamento efetuado pela autoridade fazendária do domicílio tributário. 4. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido.” (TJPI, AI nº 0702317-35.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco das Chagas Lima, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 10/04/2024, DJe 12/04/2024) Referida jurisprudência reforça a presunção de legalidade dos atos administrativos questionados e respalda a regularidade do lançamento fiscal objeto da presente demanda, inclusive quanto à competência tributária do Município de Teresina, tendo em vista o domicílio fiscal da empresa e os documentos por ela mesma emitidos. A parte autora, embora tenha alegado a ocorrência de prestação fora do Município de Teresina, não logrou êxito em comprovar de forma cabal que a totalidade dos serviços foi executada em Oeiras/PI, tampouco provou que os lançamentos decorreram de erro de fato ou de direito. Os documentos acostados se mostram genéricos e não permitem identificar com precisão o local exato da execução de cada contrato. Não se verifica, também, qualquer nulidade formal nos autos de infração questionados. Os lançamentos contêm fundamentação legal, indicação do sujeito passivo, descrição dos fatos apurados, base de cálculo, alíquota aplicável e valores devidos, além da concessão de prazo para impugnação administrativa, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal (art. 142 do CTN). Diante do exposto, e ausente prova inequívoca que afaste a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais, a pretensão anulatória não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo íntegros os Autos de Infração nº 018577 e 018578, lavrados pelo Município de Teresina, com todos os seus efeitos jurídicos e legais. Condenando o autor, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da aplicação do princípio da causalidade e considerando a quantidade de trabalho exigido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852756-23.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: JOELMA VERAS DA SILVA Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO nº 0852756-23.2025.8.10.0001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: JOELMA VERAS DA SILVA AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOELMA VERAS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 154094572). É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Custas finais dispensadas. Determino o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão do veículo. Caso tenham sido expedidos ofícios ao DETRAN/MA, a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal promova-se a comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada. Honorários na forma delineada no pacto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data e horário do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806851-81.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA INEZ SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA INEZ SOUSA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes. Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda: "(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 19 de setembro de 2025, às 9:15 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO 4.0 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n. 0834552-28.2025.8.10.0001 Promovente: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do Demandante: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Promovido:MARCELO SERRA DE OLIVEIRA Advogado do Demandado: Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO nº 0834552-28.2025.8.10.0001 REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: MARCELO SERRA DE OLIVEIRA AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Peticiona a parte ré informa interposição de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça contra a decisão liminar proferida nesse feito. Pede que esse juízo retrate-se da referida decisão alegando que o banco "não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário Negociável", logo que inexiste comprovação da mora. Também apresenta contestação cc reconvenção. Mantenho a decisão agravada, pois os argumentos apresentados pelo agravante não foram capazes de modificar o entendimento proferido. Determino o prosseguimento do feito, pois não há nos autos comunicação do Tribunal ou das partes sobre decisão concedendo efeito suspensivo. Certifique-se a intimação e decurso do prazo para réplica à contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Após decurso do prazo, voltem-me conclusos. São Luís (MA), data do sistema. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito – respondendo pelo 3º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 – Alienação Fiduciária PORTARIA-TJ – 21722025
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