Francisco Alisson De Sousa Silva
Francisco Alisson De Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Alisson De Sousa Silva possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPA, TRT16
Nome:
FRANCISCO ALISSON DE SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021822-51.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLEISON COELHO LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Destinatários: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - (OAB: SE97B) CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) KLEISON COELHO LUSTOSA RENILSON NOLETO DOS SANTOS - (OAB: PI8375) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021822-51.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLEISON COELHO LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Destinatários: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - (OAB: SE97B) CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) KLEISON COELHO LUSTOSA RENILSON NOLETO DOS SANTOS - (OAB: PI8375) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021822-51.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLEISON COELHO LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Destinatários: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - (OAB: SE97B) CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) KLEISON COELHO LUSTOSA RENILSON NOLETO DOS SANTOS - (OAB: PI8375) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022159-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031699-78.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SANTANA GONCALVES - PI24500 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022159-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031699-78.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SANTANA GONCALVES - PI24500 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração em Mandado de segurança cível n.º 0812683-80.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 06/06/2025 E 13/06/2025 Embargante: Natália Araújo Silva Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) 1.º Embargado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2.º Embargado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE) Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13.147) Terceiro interessado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração com efeitos modificativos, opostos contra acórdão que denegou mandado de segurança impetrado por candidata excluída de concurso público em razão de inaptidão no exame psicotécnico. A embargante alegou nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento ao advogado substabelecido sem reserva de poderes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da pauta de julgamento ao advogado regularmente substabelecido sem reserva de poderes configura nulidade do acórdão por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, é dever do juízo realizar as intimações em nome do advogado expressamente indicado, ou, na ausência de indicação, do que estiver habilitado nos autos. 4. Verificou-se nos autos que, após substabelecimento sem reserva, não foi realizada a intimação do novo patrono da parte embargante. A ausência de publicação válida da pauta configura vício formal que compromete o direito de defesa. 5. Jurisprudência do STJ e do TJMA reconhece a nulidade absoluta do julgamento realizado sem intimação do advogado regularmente habilitado por substabelecimento sem reserva. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento, com regular intimação do advogado habilitado. Teses de julgamento: “1. A intimação da pauta de julgamento deve ser realizada em nome do advogado substabelecido sem reserva de poderes. 2. A ausência dessa intimação configura nulidade do acórdão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 64041/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.03.2021; TJMA, ApCiv 0802079-80.2017.8.10.0029, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 11.05.2021. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, CLEONES CARVALHO CUNHA, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e JOSEMAR LOPES SANTOS. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por Natália Araújo Silva, contra o acórdão proferido por esta Seção de Direito Público que, à unanimidade, denegou a segurança em mandado impetrado pela embargante, mantendo sua exclusão do concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em razão de inaptidão no exame psicotécnico. Sustenta a embargante, em síntese, a nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, em afronta ao disposto nos artigos 934 e 935 do CPC e artigos 358 e 359 do Regimento Interno do TJMA. Alega que o processo foi julgado sem que ela ou seu advogado fossem intimados por meio regular, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. Requer a anulação do acórdão embargado para que seja oportunizado novo julgamento com a devida intimação das partes. O CEBRASPE, em contrarrazões, requer o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Aduz que não houve omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que a alegação de nulidade configura tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta que a pauta de julgamento foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico – Edição n.º 93/2024, página 23 – e disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal. Destaca, ainda, que a ausência de intimação em nome do novo causídico não pode ser imputada à Corte, uma vez que não houve requerimento expresso para tanto nos autos. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opotos por Natália Araújo Silva, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. A insurgência diz respeito à alegada nulidade do acórdão proferido por esta Seção de Direito Público, sob o fundamento de ausência de intimação regular da pauta de julgamento ao advogado Thiago Brhanner Garcês Costa, regularmente substabelecido sem reserva de poderes, conforme consta nos autos. Conforme é cediço, o substabelecimento sem reserva de poderes transfere integralmente os poderes ao novo patrono, fazendo cessar a atuação do advogado substabelecente, o que impõe ao juízo o dever de realizar as intimações processuais exclusivamente em nome do novo causídico. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, as intimações devem ser direcionadas ao advogado expressamente indicado para recebê-las, ou, na ausência de tal indicação, àquele que esteja regularmente habilitado nos autos. No caso em análise, verifica-se que, após o substabelecimento sem reserva de poderes, não foi realizada intimação da pauta de julgamento em nome do novo patrono. A ausência de publicação válida da pauta no nome do advogado habilitado configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando o acórdão proferido nulo por vício formal insanável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a ausência de intimação da parte por seu procurador regularmente habilitado enseja nulidade do julgamento, por comprometer a participação plena e efetiva da defesa técnica no processo decisório, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. “Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos” (AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ – RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) Esta Corte Estadual já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO A RESPEITO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Apesar de a parte apelada ter requerido a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em nome de advogado que não os anteriormente constituídos, e de haver pedido a retirada do feito de pauta, para que este causídico pudesse estudar os autos e realizar sustentação oral, não foi efetivada a devida intimação de tal advogado para tanto, com a concessão de oportunidade para realização da sustentação oral. Antes, as intimações seguiram realizadas atentando para os causídicos anteriormente constituídos, e que não mais possuem poderes para atuar neste feito. 2. Em razão disso, há cerceamento de defesa, por violação à regra do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil, bem como por ofensa à regra do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma. 3. Deve ser decretada a nulidade do acordão vergastado, para que seja assegurado o direito à sustentação oral do ora embargante, antes apelado. 4. Embargos de declaração acolhidos. (ApCiv 0802079-80.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/05/2021) Dessa forma, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento por falta de intimação regular, impondo-se a anulação do acórdão embargado, com o consequente retorno dos autos à pauta para novo julgamento, observando-se, desta vez, a intimação do advogado regularmente habilitado nos autos, conforme o substabelecimento sem reserva de poderes. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar o reexame do feito, mediante a regular intimação do advogado substabelecido sem reserva de poderes, nos termos da fundamentação. É como voto. Sessão Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800999-47.2018.8.10.0029 EMBARGANTE: ROBERTO ANTONIO SAMPAIO GALLAS FILHO Advogados: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - OABPI 16568, ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - OABMA 11461-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado: DANIEL BARBOSA SANTOS - OABDF 13147-A, TALITA PEREIRA DE ALMEIDA - OABDF 39844-A RELATOR: Des. Kleber Costa Carvalho (CDPU) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2. Ausente os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. O Acórdão embargado deixou claro as razões que ensejaram o provimento do apelo, consignando que “a desclassificação do candidato observou os critérios previstos no edital, sendo o candidato considerado inapto por não alcançar a distância mínima exigida na prova de corrida aeróbica”, o que ocasionou sua desclassificação do certame. 4. Restou evidenciado, ainda, que apesar de não ter juntado mídia com a filmagem do teste de corrida aeróbica, eis que o link disponibilizado no Documento de ID 38530919, encontra-se corrompido/vazio, a parte requerida apresentou documentos bastantes para comprovar a regularidade de sua conduta, ao declarar a inaptidão do candidato no respectivo concurso, já que dos documentos anexados com a contestação do CEBRASPE, que gozam de presunção de veracidade, extrai-se que o candidato percorreu apenas 1730 metros no teste de corrida aeróbica, como se observa do espelho do teste de aptidão física (Documento de ID 38530915) e das imagens da filmagem fotografadas pela banca examinadora (Documento de ID 38530920), de modo que a desclassificação ocorreu de forma legal, não podendo ser afastada por eventual aprovação em curso de formação realizado em momento posterior. 5. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO. Este acórdão serve como ofício. São Luís (MA), data do sistema.
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