Francisco Alisson De Sousa Silva
Francisco Alisson De Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Alisson De Sousa Silva possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJDFT, TJPA, TRF1, TJRJ
Nome:
FRANCISCO ALISSON DE SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCom a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão,
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0875733-62.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MUZY BRITO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência que SHEILA MUZY BRITO move em face deCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PRETOBRÁS, qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) que a autora se inscreveu para concorrer ao cargo “ÊNFASE 1: ADMINISTRAÇÃO” do Processo Seletivo Público para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro em Cargos de Nível Superior da Petróleo Brasileiro S.A; 2) que teve sua inscrição deferida para concorrer as vagas destinadas às pessoas com deficiência; 3) que após a correção, obteve 48 pontos nas provas objetivas e foi convocada para avaliação para fins de enquadramento como pessoa com deficiência, realizada em 10/04/2022; 4) que a autora não foi incluída na listagem de resultado provisório da avaliação para enquadramento como PCD; 5) que a Banca da ré alegou: ““Temporariamente inapto - Laudo médico apresentado carece de informações mais detalhadas acerca dos achados do exame físico da candidata”; 6) que após o ocorrido, autora apresentou recurso administrativo junto a Banca Ré; 7) que em 10/05/2022, após a divulgação do resultado final da perícia realizada pela Banca Ré, a autora não localizou seu nome entre os aprovados; 8) que a motivação da Banca Ré para eliminar a autora da classificação PCD foi de que “A candidata é portadora de patologia que não apresentaria enquadramento legal para PNE” Finaliza a parte autora requerendo que seja determinada a suspensão do ato que culminou na exclusão da Autora do certame de modo a inclui-la na classificação final dos candidatos com deficiência, assim como a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Despacho de Id. 41548499, solicitando documentação comprobatória da gratuidade de justiça e esclarecimentos acerca do processo seletivo. Decisão no Id. 50462149 indeferindo a tutela de urgência. Alega que a demandante poderia disputar em paridade com os demais candidatos sem deficiência, já que a rigidez acentuada em seu joelho direito não geraria qualquer dificuldade para realização de suas funções. Atesta que os requisitos necessários à caracterização da condição de deficiência física no caso em tela devem ser submetidos a dilação probatória. Pedido de reconsideração no Id. 55040040 acompanhado de cópia, no Id. 55040049, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de indeferiu o pedido de tutela. Anexo no Id. 56046235 comunicando o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Contestação da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS no Id. 56516125, em síntese, alegou: 1) que a autora se inscreveu no referido processo seletivo, tendo obtido 48 pontos nas provas objetivas e classificando-se na 1706ª posição pela ampla concorrência e na 17ª posição pela lista de pessoas com deficiência; 2) que a ré considerou que o laudo apresentado pela candidata necessitava de um maior detalhamento acerca dos achados do exame físico; 3) que mesmo após análise da documentação apresentada no recurso, a autora ainda foi considerada inapta; 4) que a equipe multiprofissional e interdisciplinar constatou que a autora não possui condição física com enquadramento legal para pessoa com deficiência; 5) que foi emitido parecer técnico devidamente fundamentado indicando os aspectos científicos que ocasionaram a decisão de não considerar a autora como pessoa com deficiência; 6) que as consideradas pessoas com deficiência seriam aquelas previstas na legislação determinada pelo edital; 7) que a autora é portadora de patologia que não se enquadra legalmente no PNE; 8) que inexiste o dever de indenizar; Despacho no Id. 56486799 que mantém a decisão agravada. Contestação da ré, CEBRASPE, no Id. 60337012, alegando, em síntese: 1) que a equipe multiprofissional considerou a autora inapta na avaliação; 2) que o recurso administrativo apresentado pela autora foi motivadamente indeferido; 3) que os laudos de médicos particulares não são válidos para comprovar a condição de pessoa com deficiência da autora e que a equipe multidisciplinar avaliativa é composta por cinco profissionais qualificados, sendo eles um médico, um psicólogo e três profissionais da Petrobrás atuantes na carreira que o candidato escolhe, gozando, portanto, de legitimidade; 4) que a análise da equipe multiprofissional está em consonância com o edital de abertura, considerado “a lei do concurso”; 5) que não houve ilegalidade no ato administrativo. Réplica do autor no Id. 67853054. Despacho no Id. 70161230 intimando as partes a se manifestarem acerca da produção de provas. Manifestação da parte autora no Id. 74447163 reiterando o pedido de produção de prova pericial, indicando seu assistente técnico-perito e apresentando seus quesitos. Petição da ré, CEBRASPE, no Id. 76772180 indicando seu assistente técnico e apresentando seus quesitos. Decisão no Id. 80375359, em síntese: 1) fixou como ponto controvertido apurar se a autora possui condição física com enquadramento legal para pessoa com deficiência (Decreto Lei 3298/99), fazendo jus a concorrer à uma das vagas reservadas as pessoas com deficiência nos termos da alínea “d” do subitem 3.1.12.7 do Edital do concurso; 2) deferiu a produção de prova pericial; 3) homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00. Petição de aceitação e concordância do perito no Id. 82121784. Manifestação da ré, PETROBRÁS, no Id. 86417653 apresentando seus quesitos ao perito judicial. Petição da autora no Id. 89513750prestando esclarecimentos acerca de sua condição de saúde e anexando laudos de saúde. Anexação, no Id. 136977975, do laudo pericial. Em síntese, alegou: 1) que a autora foi vítima de acidente automobilístico com consequente fratura exposta de úmero e fêmur direitos, além de fratura fechada do fêmur esquerdo; 2) que a autora desenvolveu um quadro de osteomielite crônica no fêmur direito; 3) que a autora desenvolveu uma alteração morfofuncional na região metaepifisária distal do fêmur direito traduzida por uma pseudoartrose do joelho direito; 4) que a autora apresenta uma sequela permanente e definitiva com perda funcional de grau severo da articulação do joelho direito, por um bloqueio de flexão, que acarreta uma restrição no caminhar, subir escadas e impossibilita a autora de correr. 5) que no ato pericial, a autora se apresentou com marcha claudicante; 6) que após o exame pericial, em face das evidências clínico-periciais e documentais, conclui que a autora é portadora de deficiência física e apresenta enquadramento legal para pessoa com deficiência, conforme Decreto Lei 3298/99; 7) que a autora faz jus a concorrer à uma das vagas reservadas as pessoas com deficiência no concurso realizado pela Ré. Manifestação da autora no Id. 153068291 apresentando total concordância com o laudo anexado. Petição da Ré no Id. 170675548 apresentando manifestação acerca do laudo pericial. Em suma, reforçou seu entendimento de que: 1) limitações motoras parciais não configuram, isoladamente, deficiência nos termos normativos que regem a matéria; 2) a rigidez articular do joelho direito implica restrição nos movimentos, como subir escadas ou caminhar longas distâncias. No entanto, não configura, por si só, uma deficiência nos termos da legislação vigente, pois não resulta em impedimento total ou incapacidade para as atividades profissionais inerentes ao cargo administrativo; 3)a legislação exige que a deficiência gere um impacto severo e permanente sobre as funções essenciais; 4) avaliação multiprofissional constatou que a candidata não enfrenta limitações ambientais significativas que comprometam sua autonomia funcional. É O RELATÓRIO. DECIDO. O concurso público é característica do Estado Democrático de Direito, constituindo importante instrumento de concretização dos princípios norteadores da Administração Pública Direta e Indireta elencados no Art. 37 da Constituição da República, quais sejam, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não somente, a previsão de vagas para pessoas com deficiência é, também, garantida no mesmo dispositivo legal: “VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” A discussão em tela trata sobre o possível enquadramento da autora na categoria de “pessoa com deficiência”, conferindo-lhe assim o direito de concorrer as vagas destinadas a tal público. Diante da controvérsia, cabe rememorar o laudo pericialtrazido pelo perito no Id. 136977975. Em avaliação, o expert da confiança do Juízo atestou, sob ótica médica, a existência de inúmeras intercorrências de saúde decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 21/03/2004. Atestou ainda a existência de sequela permanente com definitiva perda funcional de grau severo da articulação do joelho direito. Durante o exame físico, verificou marcha claudicante e encurtamento de 8 (oito) cm do membro inferior direito. Por fim, conclui que: “a autora é portadora de deficiência física, apresenta enquadramento legal para pessoa com deficiência (Decreto Lei 3298/99) e, portanto, faz jus a concorrer à uma das vagas reservadas as pessoas com deficiência no concurso realizado pela parte Ré.” Em sede de resposta aos quesitos, o perito reafirma, em concordância com as conclusões do laudo, o enquadramento da autora na previsão legal de pessoa com deficiência. No laudo pericial, o expert da confiança do Juízo, em resposta ao quesito 3 formulado pela autora, afirma que ela possui “impedimento de longo prazo de natureza física” e em resposta ao quesito 6, que considerando a condição clínica da autora, existem barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ambas as afirmações enquadram a autora de maneira inequívoca no Art. 2 da Lei 13.146, vide transcrição do trecho legal: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Ainda, em resposta ao quesito 8 formulado pelo primeiro réu, é afirmado pelo perito a ocorrência de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo do periciando, em consonância com o exigido pelo Decreto nº 3298, vide: “I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” Por fim, é reiterado nas respostas 16 e 17 dos quesitos do primeiro réu o enquadramento inequívoco da autora no decreto supracitado. Em fase de contestação, além de reforçar a validade do procedimento de avaliação biopsicossocial, ré baseia sua argumentação na necessidade de existência, para além da condição médica, de barreiras, advindas dessa condição, que obstruam de maneira significativa a realização de funções diárias e a participação plena em sociedade, vide trechos do documento contestatório: 1. “(...) Assim, não há evidências clínicas de que a candidata experimente barreiras estruturais significativas que obstaculizem sua participação plena e efetiva no ambiente laboral.Vale destacar que a candidata também demonstrou independência para desempenhar atividades diárias essenciais, sem a necessidade de suporte contínuo ou adaptações significativas.” 2. “(...) A legislação exige que a deficiência gere um impacto severo e permanente sobre as funções essenciais à vida diária e ao desempenho profissional, o que não se verifica no presente caso.” 3. “Além disso, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça a necessidade de avaliação biopsicossocial para determinação da deficiência, considerando barreiras existentes e impedimentos significativos de longo prazo. (...)” No entendimento deste Juízo, para além da inequívoca existência da condição médica, resta também comprovada a existência de barreiras que geram impedimento parcial a realização de atividades diárias e participação plena da sociedade, de modo que a presente decisão não anula as exigências da avaliação biopsicossocial. Desse modo, resta enquadrada a autora na categoria de “pessoa com deficiência”, de modo a fazer jus a concorrer à uma das vagas reservadas as pessoas com deficiência nos termos da alínea “d” do subitem 3.1.12.7 do Edital do concurso. Há que se apreciar o pleito da autora em relação aos danos morais. Mas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: “...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banalou mera sensibilidadesão apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” De outro lado, ensinaAntunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617). No caso presente, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão do dano moral almejado. Não houve, após eliminação da autora da lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência, prejuízo de ordem moral ou ofensa a dignidade ou a direito da personalidade, sendo configurada uma frustração diante da expectativa de nomeação. Em sede de danos materiais, esse Juízo entende que não restam configurados, uma vez que inexistem comprovantes juntados ao processo que comprovem, de maneira tangível e objetiva, as despesas alegadas pela autora. A concessão de danos materiais, conforme determinado por exaustiva jurisprudência, é atrelada a prova inequívoca, devendo ser real e efetivo, não admitindo presunção. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 269 I do CPC, para condenar as rés na obrigação de incluir a autora na lista de classificados das vagas reservadas as pessoas com deficiência no concurso público objeto da lide, e que seja a autora contratada no quadro de pessoal da segunda ré acaso preenchidos os demais requisitos previstos no edital. Condeno as rés em custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais). RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061903-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061903-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENAN RIBEIRO MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional para a correção da suposta ilegalidade praticada pelas Rés, que não consideraram o requerente pessoa de cor parda e o excluíram das vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de participar das demais etapas do certame. A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que o autor sempre se considerou uma pessoa de cor parda, mostrando-se absolutamente legítima sua autodeclaração como tal e, consequentemente, descabida a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, porquanto não corresponde à realidade fática. Retificado de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido liminar, foi interposto o agravo de instrumento sob o nº 1038204-62.2022.4.01.0000, no qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, “para assegurar ao suplicante o direito ao prosseguimento no concurso público descrito na inicial, concorrendo às vagas destinadas a candidatos inscritos pelo sistema de cotas, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender ser indevida a interferência do Poder Judiciário na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação. Em suas razões recursais (Id 348128258), o apelante reitera os argumentos lançados na inicial no tocante aos seus antecedentes familiares negros, bem como no que se refere à sua autodeclaração como pessoa de cor parda. Aduz que a decisão da comissão foi desprovida de motivação. Defende ainda a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de ilegalidade e abusividade praticados pela administração. Por fim, impugna o valor da causa retificado de ofício pelo juízo a quo em sede de decisão interlocutória, por inexistir pretensão econômica imediata na hipótese. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos. No recurso adesivo à apelação (Id 348128667), o CEBRASPE aduz que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, uma vez que se pretende obter uma obrigação de fazer, de modo que não pode ser atribuído à causa o valor de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, chamo o feito à ordem para declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão de Id 394076663, visto que está em desacordo com o que restou decido no julgamento do feito, conforme se verifica nas notas taquigráficas de Id 417744727 e com a Certidão de Julgamento de Id 390785120. Por conseguinte, passo ao novo exame da matéria. *** A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, após não ter sua autodeclaração como pardo confirmado pela comissão de heteroidentificação. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negra/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feita pela candidato. Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros. Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014. Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato e concluiu pela sua eliminação do concurso, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, afirmando que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital, quanto aos aspectos cor da pele, textura do cabelo e fisionomia. No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 01/2022. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação, frisando pela necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o recorrido participou do concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, optando pelo sistema de vagas de cotas para negros e pardos. A comissão de heteroverificação indeferiu o pedido de participação na condição de cotista ao argumento de não preenchimento dos critérios editalícios. 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo recorrido (fotografias, documentos oficiais com foto, atestado médico emitido por dermatologista e cartão do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, se limitando a mencionar que o candidato não corresponde às exigências do fenótipo determinado pelo edital, o recorrido juntou folha de identificação da Marinha do Brasil em que consta como pardo, além de comprovar que foi reconhecido como cotista em concurso público prestado para a Polícia Civil do Estado do Paraná - Edital n.º 002/2020, demonstrando, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 7. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. (AC 1005757-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No caso concreto, o vídeo (Id 348128213) e laudo médico (Id 348128190) acostados aos autos permitem atestar que o autor possui os requisitos fenótipos para ser reconhecido como negro/pardo, ensejando, assim, sua aprovação para as vagas destinadas a esses cotistas. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de permitir que o candidato sub judice seja nomeado e empossado no cargo, diante de reiteradas decisões sobre o tema, bem como em caso de votação unânime. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2021 – PRF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, a legalidade da avaliação psicológica em concurso público está condicionada à existência dos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) objetividade dos critérios adotados, e iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Na espécie dos autos, para além do exame psicológico previsto para a primeira etapa do certame, o Edital nº 01/2021 – PRF estabeleceu, também, a possibilidade de que os candidatos fossem submetidos a avaliação psicológica complementar durante o curso de formação policial, a exemplo da previsão contida no subitem 12.4 (“O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico.”). 3. Inexistindo previsão legal, afigura-se ilegítima a aplicação de avaliação psicológica complementar durante o Curso de Formação Profissional do certame, por afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, padecendo de nulidade. 4. É igualmente assente ser ilegal o exame fundado em aferição de adequação da personalidade do candidato ao cargo pretendido, ou seja, em perfil profissiográfico, que é justamente o que se extrai o teor das manifestações das requeridas, dos documentos relacionados aos atos do Conselho de Análise Comportamental do CFP/2021 e, dentre outras disposições do Edital, do subitem 3.1, que consigna que a avaliação psicológica continuada “consistirá na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal.” 5. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, como na espécie, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo. Nesse sentido, dentro outros: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022. 6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do ato que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 7. Pedido de antecipação da tutela recursal concedido para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 118.798,56 - cento e dezoito, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (AC 1034640-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). *** No que diz respeito ao valor da causa, cumpre esclarecer que o § 3º do artigo 292 do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. Sobre o tema, este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). Diante disso, está correta a decisão que retificou de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. *** Em face do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular o Acórdão de Id 394076663, e, dando prosseguimento ao julgamento, nego provimento ao recurso de apelação adesivo do CEBRASPE e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. Com a inversão do ônus da sucumbência, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais, à exceção da União, e dos honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1061903-67.2022.4.01.3400 APELANTE: RENAN RIBEIRO MEDEIROS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 1. Questão de ordem para anular, de ofício, o Acórdão anterior, por estar em desacordo com a certidão de julgamento e as notas taquigráficas, e proferir novo julgamento do recurso de apelação. 2. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento do Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedente do TRF/1ª Região: AC nº 0054844-55.2016.4.01.3400 -Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Quinta Turma - PJe 11/03/2022. 5. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de vídeos, fotografias e documentos, incluindo laudo dermatológico, aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo. Antecipação da tutela recursal deferida. 7. Não assiste razão a irresignação quanto à fixação do valor da causa realizada pelo Juízo de origem. Isso porque este Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). 8. Em questão de ordem, anula-se o julgamento anterior para, em nova apreciação dos autos, negar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo CEBRASPE e dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 9. Invertido o ônus da sucumbência, ficando os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 118.798,56), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em questão de ordem, anular o julgamento anteriormente proferido e, em uma nova apreciação dos autos, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061903-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061903-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENAN RIBEIRO MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional para a correção da suposta ilegalidade praticada pelas Rés, que não consideraram o requerente pessoa de cor parda e o excluíram das vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de participar das demais etapas do certame. A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que o autor sempre se considerou uma pessoa de cor parda, mostrando-se absolutamente legítima sua autodeclaração como tal e, consequentemente, descabida a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, porquanto não corresponde à realidade fática. Retificado de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido liminar, foi interposto o agravo de instrumento sob o nº 1038204-62.2022.4.01.0000, no qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, “para assegurar ao suplicante o direito ao prosseguimento no concurso público descrito na inicial, concorrendo às vagas destinadas a candidatos inscritos pelo sistema de cotas, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender ser indevida a interferência do Poder Judiciário na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação. Em suas razões recursais (Id 348128258), o apelante reitera os argumentos lançados na inicial no tocante aos seus antecedentes familiares negros, bem como no que se refere à sua autodeclaração como pessoa de cor parda. Aduz que a decisão da comissão foi desprovida de motivação. Defende ainda a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de ilegalidade e abusividade praticados pela administração. Por fim, impugna o valor da causa retificado de ofício pelo juízo a quo em sede de decisão interlocutória, por inexistir pretensão econômica imediata na hipótese. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos. No recurso adesivo à apelação (Id 348128667), o CEBRASPE aduz que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, uma vez que se pretende obter uma obrigação de fazer, de modo que não pode ser atribuído à causa o valor de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, chamo o feito à ordem para declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão de Id 394076663, visto que está em desacordo com o que restou decido no julgamento do feito, conforme se verifica nas notas taquigráficas de Id 417744727 e com a Certidão de Julgamento de Id 390785120. Por conseguinte, passo ao novo exame da matéria. *** A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, após não ter sua autodeclaração como pardo confirmado pela comissão de heteroidentificação. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negra/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feita pela candidato. Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros. Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014. Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato e concluiu pela sua eliminação do concurso, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, afirmando que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital, quanto aos aspectos cor da pele, textura do cabelo e fisionomia. No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 01/2022. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação, frisando pela necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o recorrido participou do concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, optando pelo sistema de vagas de cotas para negros e pardos. A comissão de heteroverificação indeferiu o pedido de participação na condição de cotista ao argumento de não preenchimento dos critérios editalícios. 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo recorrido (fotografias, documentos oficiais com foto, atestado médico emitido por dermatologista e cartão do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, se limitando a mencionar que o candidato não corresponde às exigências do fenótipo determinado pelo edital, o recorrido juntou folha de identificação da Marinha do Brasil em que consta como pardo, além de comprovar que foi reconhecido como cotista em concurso público prestado para a Polícia Civil do Estado do Paraná - Edital n.º 002/2020, demonstrando, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 7. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. (AC 1005757-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No caso concreto, o vídeo (Id 348128213) e laudo médico (Id 348128190) acostados aos autos permitem atestar que o autor possui os requisitos fenótipos para ser reconhecido como negro/pardo, ensejando, assim, sua aprovação para as vagas destinadas a esses cotistas. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de permitir que o candidato sub judice seja nomeado e empossado no cargo, diante de reiteradas decisões sobre o tema, bem como em caso de votação unânime. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2021 – PRF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, a legalidade da avaliação psicológica em concurso público está condicionada à existência dos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) objetividade dos critérios adotados, e iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Na espécie dos autos, para além do exame psicológico previsto para a primeira etapa do certame, o Edital nº 01/2021 – PRF estabeleceu, também, a possibilidade de que os candidatos fossem submetidos a avaliação psicológica complementar durante o curso de formação policial, a exemplo da previsão contida no subitem 12.4 (“O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico.”). 3. Inexistindo previsão legal, afigura-se ilegítima a aplicação de avaliação psicológica complementar durante o Curso de Formação Profissional do certame, por afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, padecendo de nulidade. 4. É igualmente assente ser ilegal o exame fundado em aferição de adequação da personalidade do candidato ao cargo pretendido, ou seja, em perfil profissiográfico, que é justamente o que se extrai o teor das manifestações das requeridas, dos documentos relacionados aos atos do Conselho de Análise Comportamental do CFP/2021 e, dentre outras disposições do Edital, do subitem 3.1, que consigna que a avaliação psicológica continuada “consistirá na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal.” 5. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, como na espécie, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo. Nesse sentido, dentro outros: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022. 6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do ato que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 7. Pedido de antecipação da tutela recursal concedido para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 118.798,56 - cento e dezoito, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (AC 1034640-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). *** No que diz respeito ao valor da causa, cumpre esclarecer que o § 3º do artigo 292 do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. Sobre o tema, este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). Diante disso, está correta a decisão que retificou de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. *** Em face do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular o Acórdão de Id 394076663, e, dando prosseguimento ao julgamento, nego provimento ao recurso de apelação adesivo do CEBRASPE e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. Com a inversão do ônus da sucumbência, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais, à exceção da União, e dos honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1061903-67.2022.4.01.3400 APELANTE: RENAN RIBEIRO MEDEIROS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 1. Questão de ordem para anular, de ofício, o Acórdão anterior, por estar em desacordo com a certidão de julgamento e as notas taquigráficas, e proferir novo julgamento do recurso de apelação. 2. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento do Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedente do TRF/1ª Região: AC nº 0054844-55.2016.4.01.3400 -Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Quinta Turma - PJe 11/03/2022. 5. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de vídeos, fotografias e documentos, incluindo laudo dermatológico, aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo. Antecipação da tutela recursal deferida. 7. Não assiste razão a irresignação quanto à fixação do valor da causa realizada pelo Juízo de origem. Isso porque este Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). 8. Em questão de ordem, anula-se o julgamento anterior para, em nova apreciação dos autos, negar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo CEBRASPE e dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 9. Invertido o ônus da sucumbência, ficando os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 118.798,56), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em questão de ordem, anular o julgamento anteriormente proferido e, em uma nova apreciação dos autos, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0926269-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARIME DA COSTA RIBAS E SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Diante da dúvida suscitada e do evidente erro material, retifico o despacho de ID.182220830 que passa a constar como se segue: "Diante das diversas recusas dos Peritos nomeados, expeça-se carta precatória para a Comarca de Porto Alegre para a realização da perícia por Expert a ser nomeado pelo juízo deprecado." RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801682-88.2018.8.10.0060 AUTOR: IZAQUEL GOMES DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Izaquel Gomes do Amaral em face do Estado do Maranhão e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando sua convocação para as demais fases do certame promovido pelo Edital nº 08/PMMA/2018. O CEBRASPE foi intimado para apresentar as filmagens do teste físico do autor (ID n.º 83677649), o que foi atendido em ID n.º 88634003, através de links e senha. Instado a se manifestar sobre as filmagens, o autor alegou que o link não abre (ID n.º 131126895), contudo, as gravações estão plenamente acessíveis, foram baixadas e inseridas no sistema PJE mídias, conforme links a seguir: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=aXEypfnVzd7vJKumftgN https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0C6EUFoRvZMxje2Zidsd Assim, renove-se a intimação da parte requerente, bem como ao requerido Estado do Maranhão, para se manifestar, se assim desejar, sobre as referidas gravações, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0875733-62.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MUZY BRITO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Certifique o cartório acerca das pendências constantes na etiqueta. Já tendo sido analisadas, as mesmas devem ser excluídas e os autos devem retornar conclusos.. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular