Angelina De Brito Silva

Angelina De Brito Silva

Número da OAB: OAB/PI 013156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelina De Brito Silva possui 80 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT22, TRF1, TRT13, TST, TRT21, TJPI
Nome: ANGELINA DE BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000397-32.2022.5.22.0105 AUTOR: GENIVAL ABREU GOMES RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25bcf3 proferido nos autos. Vistos, etc. Cite-se as executadas, INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A e SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA, para pagar o valor remanescente (R$1.462,70) da presente execução, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata execução. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A - SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801296-68.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801243-87.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERONDINA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801276-77.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA CARDOSO DIAS FONTENELE Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado (n° 000026656019), pleiteando a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura formal ou a apresentação de mera fotografia é suficiente para invalidar o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura física, não invalida o contrato de empréstimo consignado, sendo necessária a demonstração inequívoca de vício na manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos. A inexistência de prova de fraude afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como inviabiliza o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à reparação por danos morais. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é adequada, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995, diante da suficiência da fundamentação expendida na decisão recorrida. O deferimento da justiça gratuita suspende a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de fotografia ou a ausência de assinatura física não bastam, por si sós, para invalidar contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado. A ausência de prova robusta da existência de vício na contratação impede a responsabilização da instituição financeira, bem como o reconhecimento de danos morais e o direito à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos no voto. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 000026656019, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 24641543) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve assinatura demonstrando a anuência na contratação, sendo a fotografia insuficiente para tornar válida sua adesão; a responsabilidade objetiva do fornecedor; o direito à repetição do indébito e a configuração dos danos morais. Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800798-33.2024.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. Examinados, passo a decidir. Considerando a manifestação da parte executada, informando que concorda com os valores bloqueados (Id 73447223), converto a indisponibilidade do numerário em penhora (Id 73002483), sem necessidade de lavratura de termo. A parte autora requereu o levantamento da quantia bloqueada e expedição de alvará judicial e liberação dos valores na conta bancária de titularidade de seu patrono, oportunidade em que informou os dados bancários (Id 76019979). Dessa forma, uma vez que já foi efetivada a transferência para uma conta judicial, expeça-se Alvará, autorizando o banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 4.784,46 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo de acréscimos e atualizações, que se encontra depositada na conta judicial de nº 500133906644, em favor da parte autora, em conta bancária de titularidade de seu patrono (Id 61897846), assim indicada: TITULARIDADE: ANGELINA DE BRITO SILVA CPF: 017.761.783-78 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0252-6 CONTA: 12.996-8 Encaminhe-se o Alvará para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se e oportunamente, arquive-se Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000091-57.2022.5.21.0019 RECLAMANTE: ANA DEBORA OTON MACHADO MIRANDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bce283 proferido nos autos. DESPACHO - PJE            Vistos, etc. Trata-se da certidão de ID 04dce59 informando acerca da impossibilidade de devolução referente ao depósito recursal disponível em conta judicial no SIF, em razão de não constar nas opções de códigos de recolhimento, por meio da guia GRU, os códigos informados pela executada na manifestação de ID 32fbe83. Ante o exposto, DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE alvará para recolhimento das custas processuais no valor de R$ 100,00 (cem reais), registrando o pagamento no sistema Pje; 2. Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará físico para a Caixa Econômica Federal proceder ao recolhimento, via GRU, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme as diretrizes da manifestação de Id32fbe83, do restante disponível em conta judicial no SIF referente aos honorários sucumbenciais e depósito recursal; 3. Cumprido o alvará pela instituição financeira, INTIME-SE a beneficiária para fins de ciência acerca da transferência efetivada. Após, não havendo outras pendências, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção. CUMPRA-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de maio de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000091-57.2022.5.21.0019 RECLAMANTE: ANA DEBORA OTON MACHADO MIRANDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bce283 proferido nos autos. DESPACHO - PJE            Vistos, etc. Trata-se da certidão de ID 04dce59 informando acerca da impossibilidade de devolução referente ao depósito recursal disponível em conta judicial no SIF, em razão de não constar nas opções de códigos de recolhimento, por meio da guia GRU, os códigos informados pela executada na manifestação de ID 32fbe83. Ante o exposto, DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE alvará para recolhimento das custas processuais no valor de R$ 100,00 (cem reais), registrando o pagamento no sistema Pje; 2. Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará físico para a Caixa Econômica Federal proceder ao recolhimento, via GRU, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme as diretrizes da manifestação de Id32fbe83, do restante disponível em conta judicial no SIF referente aos honorários sucumbenciais e depósito recursal; 3. Cumprido o alvará pela instituição financeira, INTIME-SE a beneficiária para fins de ciência acerca da transferência efetivada. Após, não havendo outras pendências, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção. CUMPRA-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de maio de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA DEBORA OTON MACHADO MIRANDA
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