Alice Maria Bezerra Pacheco
Alice Maria Bezerra Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 013163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Maria Bezerra Pacheco possui 57 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPE
Nome:
ALICE MARIA BEZERRA PACHECO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PRECATÓRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800297-97.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por IVONE RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Fora proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando perícia médica (ID. 116637191). Nomeado perito em ID 134308669. Perícia médica juntada aos autos (ID. 136724729). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 137562977), alegando, em síntese, perícia médica judicial não realizada antes da citação do INSS, a ausência da qualidade de segurado e de cumprimento do prazo de carência da parte autora. Réplica à contestação, ID 139399061. Determinada a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos (ID. 139399061), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 139524368) e a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. É relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Os artigos 42, caput, e 59, caput, da Lei nº 8.213/91 trazem os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que exerce suas atividades como trabalhadora urbana, como auxiliar de limpeza, sendo esta sua fonte de sustento, contudo possui artrite reumatoide (CID 10 M 05.8), não possuindo condições de desenvolver as atividades laborativas. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Na espécie, constata-se que todos os documentos acostados aos autos são insuficientes a comprovação da qualidade de segurado(a) e o cumprimento do prazo de carência, tendo em vista que a última anotação de vínculo trabalhista na CTPS (ID 112523603) data de 08/03/2015 e o laudo judicial aponta o início da incapacidade em 2018, ademais, instada a se manifestar pela complementação de demais provas, a parte autora se manifestou pela desnecessidade. Destarte, de rigor o não reconhecimento da qualidade de segurado(a) e não cumprimento do período de carência. DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial conclusivo acostado no bojo dos autos (ID. 136724729). Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início dos sintomas ou lesão e data provável da cessão da incapacidade, se for o caso? Qual mês/ano? (estimar prazo médico para cessação). INÍCIO: MAIO/2010. CESASSÃO: INDETERMINADA 6º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação (mês/ano)? INÍCIO: 2018. CESSAÇÃO: INDETERMINADA 7º) Qual a função desempenhada pelo periciando? Houve mudança de função? CONTROLADORA DE TRANSPORTES. NO MOMENTO DESEMPREGADA 8º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM 9º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a)Temporária ou permanente? PERMANETE b) Total ou parcial? TOTAL c) Uniprofissional, Multiprofissional ou Omniprofissional? MULTIPROFISSIONAL 10º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? SIM 11º) Há possibilidade de reabilitação profissional? NÃO Da prova pericial acima, extrai-se que o(a) autor(a) está incapacitado de exercer suas atividades laborais habituais. Corroborando o exposto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio dos acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do beneficio postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 10213511720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA).(Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC 1018997-58.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 18/10/2019). Pelo aludido e por tudo que nos autos conta, em que pese a comprovação da incapacidade do(a) autor(a) para atividades laborativas, não restou demonstrada a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800297-97.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por IVONE RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Fora proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando perícia médica (ID. 116637191). Nomeado perito em ID 134308669. Perícia médica juntada aos autos (ID. 136724729). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 137562977), alegando, em síntese, perícia médica judicial não realizada antes da citação do INSS, a ausência da qualidade de segurado e de cumprimento do prazo de carência da parte autora. Réplica à contestação, ID 139399061. Determinada a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos (ID. 139399061), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 139524368) e a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. É relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Os artigos 42, caput, e 59, caput, da Lei nº 8.213/91 trazem os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que exerce suas atividades como trabalhadora urbana, como auxiliar de limpeza, sendo esta sua fonte de sustento, contudo possui artrite reumatoide (CID 10 M 05.8), não possuindo condições de desenvolver as atividades laborativas. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Na espécie, constata-se que todos os documentos acostados aos autos são insuficientes a comprovação da qualidade de segurado(a) e o cumprimento do prazo de carência, tendo em vista que a última anotação de vínculo trabalhista na CTPS (ID 112523603) data de 08/03/2015 e o laudo judicial aponta o início da incapacidade em 2018, ademais, instada a se manifestar pela complementação de demais provas, a parte autora se manifestou pela desnecessidade. Destarte, de rigor o não reconhecimento da qualidade de segurado(a) e não cumprimento do período de carência. DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial conclusivo acostado no bojo dos autos (ID. 136724729). Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início dos sintomas ou lesão e data provável da cessão da incapacidade, se for o caso? Qual mês/ano? (estimar prazo médico para cessação). INÍCIO: MAIO/2010. CESASSÃO: INDETERMINADA 6º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação (mês/ano)? INÍCIO: 2018. CESSAÇÃO: INDETERMINADA 7º) Qual a função desempenhada pelo periciando? Houve mudança de função? CONTROLADORA DE TRANSPORTES. NO MOMENTO DESEMPREGADA 8º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM 9º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a)Temporária ou permanente? PERMANETE b) Total ou parcial? TOTAL c) Uniprofissional, Multiprofissional ou Omniprofissional? MULTIPROFISSIONAL 10º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? SIM 11º) Há possibilidade de reabilitação profissional? NÃO Da prova pericial acima, extrai-se que o(a) autor(a) está incapacitado de exercer suas atividades laborais habituais. Corroborando o exposto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio dos acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do beneficio postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 10213511720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA).(Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC 1018997-58.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 18/10/2019). Pelo aludido e por tudo que nos autos conta, em que pese a comprovação da incapacidade do(a) autor(a) para atividades laborativas, não restou demonstrada a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800297-97.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por IVONE RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Fora proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando perícia médica (ID. 116637191). Nomeado perito em ID 134308669. Perícia médica juntada aos autos (ID. 136724729). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 137562977), alegando, em síntese, perícia médica judicial não realizada antes da citação do INSS, a ausência da qualidade de segurado e de cumprimento do prazo de carência da parte autora. Réplica à contestação, ID 139399061. Determinada a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos (ID. 139399061), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 139524368) e a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. É relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Os artigos 42, caput, e 59, caput, da Lei nº 8.213/91 trazem os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que exerce suas atividades como trabalhadora urbana, como auxiliar de limpeza, sendo esta sua fonte de sustento, contudo possui artrite reumatoide (CID 10 M 05.8), não possuindo condições de desenvolver as atividades laborativas. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Na espécie, constata-se que todos os documentos acostados aos autos são insuficientes a comprovação da qualidade de segurado(a) e o cumprimento do prazo de carência, tendo em vista que a última anotação de vínculo trabalhista na CTPS (ID 112523603) data de 08/03/2015 e o laudo judicial aponta o início da incapacidade em 2018, ademais, instada a se manifestar pela complementação de demais provas, a parte autora se manifestou pela desnecessidade. Destarte, de rigor o não reconhecimento da qualidade de segurado(a) e não cumprimento do período de carência. DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial conclusivo acostado no bojo dos autos (ID. 136724729). Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início dos sintomas ou lesão e data provável da cessão da incapacidade, se for o caso? Qual mês/ano? (estimar prazo médico para cessação). INÍCIO: MAIO/2010. CESASSÃO: INDETERMINADA 6º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação (mês/ano)? INÍCIO: 2018. CESSAÇÃO: INDETERMINADA 7º) Qual a função desempenhada pelo periciando? Houve mudança de função? CONTROLADORA DE TRANSPORTES. NO MOMENTO DESEMPREGADA 8º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM 9º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a)Temporária ou permanente? PERMANETE b) Total ou parcial? TOTAL c) Uniprofissional, Multiprofissional ou Omniprofissional? MULTIPROFISSIONAL 10º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? SIM 11º) Há possibilidade de reabilitação profissional? NÃO Da prova pericial acima, extrai-se que o(a) autor(a) está incapacitado de exercer suas atividades laborais habituais. Corroborando o exposto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio dos acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do beneficio postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 10213511720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA).(Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC 1018997-58.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 18/10/2019). Pelo aludido e por tudo que nos autos conta, em que pese a comprovação da incapacidade do(a) autor(a) para atividades laborativas, não restou demonstrada a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801144-36.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARIA DOS REIS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (rural). Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Fora proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando perícia na parte autora (ID 107398883). Perícia devidamente realizada, verifica-se que o laudo pericial fora apresentado pelo(a) médico(a) perito(a) (ID 114327747). A autarquia previdenciária ofereceu contestação, alegando, em síntese, ausência da qualidade de segurado especial (ID 114713421). A parte autora apresentou réplica à contestação, em síntese, reiterando os pedidos iniciais (ID 115724442). Instada à especificação de demais provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 126860444). Fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu-se a oitiva das testemunhas da parte autora, em seguida franqueada a palavra as advogadas da autora, as mesmas apresentaram razões finais remissivas (termo de audiência – ID 142952384). Devidamente intimada a Autarquia ré não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos. O artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 traz os requisitos da aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Da simples leitura do artigo acima transcrito, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que se encontra atualmente impedido de exercer suas atividades habituais em decorrência de estar acometido por Artrite Reumatoide Soropositiva - CID 10 M 05. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Contudo, a própria legislação elenca as hipóteses que independem do preenchimento do período de carência (art. 26, Lei nº 8.213/91 c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991), como no caso dos autos. Colaciono os mencionados dispositivos, in litteris: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Grifou-se) Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que o demandante não apresentou a maioria dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Grifou-se. Relativamente à contemporaneidade da prova, já se decidiu na jurisprudência pátria que não é de se reclamar o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio quando a parte, dadas as suas condições, está totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto no momento do requerimento administrativo, mas da cessação das suas atividades laborais. Tal exigência afrontaria, inclusive, o respeito ao direito adquirido, quando ainda presentes as condições necessárias à concessão do benefício. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do(a) requerente: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) CTPS sem anotações de vínculos urbanos; c) Autodeclaração de segurado especial no período de 2001 a 2023; d) Certidão de quitação eleitoral, onde declara ocupação de agricultor, datado de 2023; e) Certidão de nascimento de inteiro teor do filho, onde consta profissão de lavradora da autora; f) Contrato de comodato rural, datado de 2023; g) Declaração do proprietário da terra, onde consta que a autora exerceu atividades agrícolas, datado de 2023; h) Registro do imóvel em nome da proprietária da terra; i) Ficha de cadastro individual, onde consta ocupação de agricultora, datado de 2023; j) Folha resumo do cadastro único, onde consta endereço na zona rural. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural (termo de audiência – ID 143302196). Isto posto, é fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da demandante. Porém, é conjunto deles que corrobora essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, reconhecer a qualidade de segurado especial do(a) requerente é medida que se impõe. Sobre isso já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008). (Grifou-se) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave na presente comarca. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Colaciono a jurisprudência do STJ corroborando o exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010). (Grifou-se) Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial do requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial conclusivo acostado no bojo dos autos (ID 114327747): Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 1°) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o nome e CID? SIM CID 10 - M05 - ARTRITE REUMATÓIDE SORO-POSITIVA. 3°) Descreve sucintamente as alterações no exame físico. PRESENÇA DE EDEMA EM MÃOS DIREITA E ESQUERDA, DEFORMIDADES ARTICULARES, ARTRITE PRESENCIADA. APESAR DO SINTOMAS INICIADOS HÁ 5 ANOS, A MESMA INICIOU O TRATAMENTO HÁ 1 ANO, POR FALTA DE DIAGNÓSTICO, O QUE LEVOU A SEQUELAS IRREVERSÍVEIS DE DEFORMIDADE ARTICULAR DE MÃEOS E PÉS. 5°) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início dos sintomas ou lesão e data provável da cessão da incapacidade, se for o caso? Qual mês/ano? (estimar prazo médico para cessação). INICIOU HÁ MAIS OU MENOS 5 ANOS. DOENÇA INCURÁVEL, INCAPACITANTE, QUE PROVOCA DEFORMIDADE ARTICULAR COM A DEMORA DO TRATAMENTO, COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. 8°) A doença ou lesão de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM. 9°) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) Temporária ou permanente? PERMANENTE b) Total ou parcial? TOTAL c) Uniprofissional, Multiprofissional ou Omniprofissional? OMNIPROFISSIONAL 10°) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? SIM, HOUVE PIORA PROGRESSIVA, MELHORADA APÓS INICIO DO TRATAMENTO, PORÉM JÁ COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. 11º) Há possibilidade de reabilitação profissional? NÃO; Da prova pericial acima, extrai-se que a parte autora é incapaz de exercer suas atividades laborais TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Havendo provas de que o(a) requerente: 1) possui qualidade de segurado; 2) está dispensado de comprovar carência; e 3) é acometido com incapacidade permanente e total para atividade laboral, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Sobre a Data de Início do Benefício – DIB, verifico que a parte autora ainda havia preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo (DER), dessa forma, fixo a DIB=DER (24/02/2023). III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (24/02/2023). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801144-36.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARIA DOS REIS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (rural). Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Fora proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando perícia na parte autora (ID 107398883). Perícia devidamente realizada, verifica-se que o laudo pericial fora apresentado pelo(a) médico(a) perito(a) (ID 114327747). A autarquia previdenciária ofereceu contestação, alegando, em síntese, ausência da qualidade de segurado especial (ID 114713421). A parte autora apresentou réplica à contestação, em síntese, reiterando os pedidos iniciais (ID 115724442). Instada à especificação de demais provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 126860444). Fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu-se a oitiva das testemunhas da parte autora, em seguida franqueada a palavra as advogadas da autora, as mesmas apresentaram razões finais remissivas (termo de audiência – ID 142952384). Devidamente intimada a Autarquia ré não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos. O artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 traz os requisitos da aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Da simples leitura do artigo acima transcrito, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que se encontra atualmente impedido de exercer suas atividades habituais em decorrência de estar acometido por Artrite Reumatoide Soropositiva - CID 10 M 05. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Contudo, a própria legislação elenca as hipóteses que independem do preenchimento do período de carência (art. 26, Lei nº 8.213/91 c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991), como no caso dos autos. Colaciono os mencionados dispositivos, in litteris: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Grifou-se) Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que o demandante não apresentou a maioria dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Grifou-se. Relativamente à contemporaneidade da prova, já se decidiu na jurisprudência pátria que não é de se reclamar o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio quando a parte, dadas as suas condições, está totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto no momento do requerimento administrativo, mas da cessação das suas atividades laborais. Tal exigência afrontaria, inclusive, o respeito ao direito adquirido, quando ainda presentes as condições necessárias à concessão do benefício. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do(a) requerente: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) CTPS sem anotações de vínculos urbanos; c) Autodeclaração de segurado especial no período de 2001 a 2023; d) Certidão de quitação eleitoral, onde declara ocupação de agricultor, datado de 2023; e) Certidão de nascimento de inteiro teor do filho, onde consta profissão de lavradora da autora; f) Contrato de comodato rural, datado de 2023; g) Declaração do proprietário da terra, onde consta que a autora exerceu atividades agrícolas, datado de 2023; h) Registro do imóvel em nome da proprietária da terra; i) Ficha de cadastro individual, onde consta ocupação de agricultora, datado de 2023; j) Folha resumo do cadastro único, onde consta endereço na zona rural. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural (termo de audiência – ID 143302196). Isto posto, é fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da demandante. Porém, é conjunto deles que corrobora essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, reconhecer a qualidade de segurado especial do(a) requerente é medida que se impõe. Sobre isso já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008). (Grifou-se) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave na presente comarca. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Colaciono a jurisprudência do STJ corroborando o exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010). (Grifou-se) Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial do requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial conclusivo acostado no bojo dos autos (ID 114327747): Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 1°) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o nome e CID? SIM CID 10 - M05 - ARTRITE REUMATÓIDE SORO-POSITIVA. 3°) Descreve sucintamente as alterações no exame físico. PRESENÇA DE EDEMA EM MÃOS DIREITA E ESQUERDA, DEFORMIDADES ARTICULARES, ARTRITE PRESENCIADA. APESAR DO SINTOMAS INICIADOS HÁ 5 ANOS, A MESMA INICIOU O TRATAMENTO HÁ 1 ANO, POR FALTA DE DIAGNÓSTICO, O QUE LEVOU A SEQUELAS IRREVERSÍVEIS DE DEFORMIDADE ARTICULAR DE MÃEOS E PÉS. 5°) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início dos sintomas ou lesão e data provável da cessão da incapacidade, se for o caso? Qual mês/ano? (estimar prazo médico para cessação). INICIOU HÁ MAIS OU MENOS 5 ANOS. DOENÇA INCURÁVEL, INCAPACITANTE, QUE PROVOCA DEFORMIDADE ARTICULAR COM A DEMORA DO TRATAMENTO, COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. 8°) A doença ou lesão de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM. 9°) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) Temporária ou permanente? PERMANENTE b) Total ou parcial? TOTAL c) Uniprofissional, Multiprofissional ou Omniprofissional? OMNIPROFISSIONAL 10°) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? SIM, HOUVE PIORA PROGRESSIVA, MELHORADA APÓS INICIO DO TRATAMENTO, PORÉM JÁ COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. 11º) Há possibilidade de reabilitação profissional? NÃO; Da prova pericial acima, extrai-se que a parte autora é incapaz de exercer suas atividades laborais TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Havendo provas de que o(a) requerente: 1) possui qualidade de segurado; 2) está dispensado de comprovar carência; e 3) é acometido com incapacidade permanente e total para atividade laboral, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Sobre a Data de Início do Benefício – DIB, verifico que a parte autora ainda havia preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo (DER), dessa forma, fixo a DIB=DER (24/02/2023). III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (24/02/2023). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801144-36.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARIA DOS REIS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (rural). Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Fora proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando perícia na parte autora (ID 107398883). Perícia devidamente realizada, verifica-se que o laudo pericial fora apresentado pelo(a) médico(a) perito(a) (ID 114327747). A autarquia previdenciária ofereceu contestação, alegando, em síntese, ausência da qualidade de segurado especial (ID 114713421). A parte autora apresentou réplica à contestação, em síntese, reiterando os pedidos iniciais (ID 115724442). Instada à especificação de demais provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 126860444). Fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu-se a oitiva das testemunhas da parte autora, em seguida franqueada a palavra as advogadas da autora, as mesmas apresentaram razões finais remissivas (termo de audiência – ID 142952384). Devidamente intimada a Autarquia ré não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos. O artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 traz os requisitos da aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Da simples leitura do artigo acima transcrito, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a parte requerente alega que se encontra atualmente impedido de exercer suas atividades habituais em decorrência de estar acometido por Artrite Reumatoide Soropositiva - CID 10 M 05. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Contudo, a própria legislação elenca as hipóteses que independem do preenchimento do período de carência (art. 26, Lei nº 8.213/91 c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991), como no caso dos autos. Colaciono os mencionados dispositivos, in litteris: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Grifou-se) Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que o demandante não apresentou a maioria dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Grifou-se. Relativamente à contemporaneidade da prova, já se decidiu na jurisprudência pátria que não é de se reclamar o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio quando a parte, dadas as suas condições, está totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto no momento do requerimento administrativo, mas da cessação das suas atividades laborais. Tal exigência afrontaria, inclusive, o respeito ao direito adquirido, quando ainda presentes as condições necessárias à concessão do benefício. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do(a) requerente: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) CTPS sem anotações de vínculos urbanos; c) Autodeclaração de segurado especial no período de 2001 a 2023; d) Certidão de quitação eleitoral, onde declara ocupação de agricultor, datado de 2023; e) Certidão de nascimento de inteiro teor do filho, onde consta profissão de lavradora da autora; f) Contrato de comodato rural, datado de 2023; g) Declaração do proprietário da terra, onde consta que a autora exerceu atividades agrícolas, datado de 2023; h) Registro do imóvel em nome da proprietária da terra; i) Ficha de cadastro individual, onde consta ocupação de agricultora, datado de 2023; j) Folha resumo do cadastro único, onde consta endereço na zona rural. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural (termo de audiência – ID 143302196). Isto posto, é fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da demandante. Porém, é conjunto deles que corrobora essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, reconhecer a qualidade de segurado especial do(a) requerente é medida que se impõe. Sobre isso já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008). (Grifou-se) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave na presente comarca. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Colaciono a jurisprudência do STJ corroborando o exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010). (Grifou-se) Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial do requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial conclusivo acostado no bojo dos autos (ID 114327747): Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 1°) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o nome e CID? SIM CID 10 - M05 - ARTRITE REUMATÓIDE SORO-POSITIVA. 3°) Descreve sucintamente as alterações no exame físico. PRESENÇA DE EDEMA EM MÃOS DIREITA E ESQUERDA, DEFORMIDADES ARTICULARES, ARTRITE PRESENCIADA. APESAR DO SINTOMAS INICIADOS HÁ 5 ANOS, A MESMA INICIOU O TRATAMENTO HÁ 1 ANO, POR FALTA DE DIAGNÓSTICO, O QUE LEVOU A SEQUELAS IRREVERSÍVEIS DE DEFORMIDADE ARTICULAR DE MÃEOS E PÉS. 5°) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início dos sintomas ou lesão e data provável da cessão da incapacidade, se for o caso? Qual mês/ano? (estimar prazo médico para cessação). INICIOU HÁ MAIS OU MENOS 5 ANOS. DOENÇA INCURÁVEL, INCAPACITANTE, QUE PROVOCA DEFORMIDADE ARTICULAR COM A DEMORA DO TRATAMENTO, COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. 8°) A doença ou lesão de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM. 9°) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) Temporária ou permanente? PERMANENTE b) Total ou parcial? TOTAL c) Uniprofissional, Multiprofissional ou Omniprofissional? OMNIPROFISSIONAL 10°) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? SIM, HOUVE PIORA PROGRESSIVA, MELHORADA APÓS INICIO DO TRATAMENTO, PORÉM JÁ COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. 11º) Há possibilidade de reabilitação profissional? NÃO; Da prova pericial acima, extrai-se que a parte autora é incapaz de exercer suas atividades laborais TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Havendo provas de que o(a) requerente: 1) possui qualidade de segurado; 2) está dispensado de comprovar carência; e 3) é acometido com incapacidade permanente e total para atividade laboral, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Sobre a Data de Início do Benefício – DIB, verifico que a parte autora ainda havia preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo (DER), dessa forma, fixo a DIB=DER (24/02/2023). III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (24/02/2023). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800622-38.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO JOSÉ WILSON BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado(a) da previdência social como trabalhador rural e foi acometido por doença que o impossibilita de exercer suas funções laborais, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a realização de perícia na parte autora, a fim de que se constate a impossibilidade de continuação de sua atividade laboral e, consequentemente, seu grau de invalidez, bem como haja efetivo contraditório a fim de aferir sua qualidade de segurado. III – DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito: 1. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/incapacidade temporária/permanente, será necessário a realização de perícia médica na parte autora, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ, dessa forma, nomeio, como perito, para tanto, o Dr. Samuel Severo Mendes da Paz, inscrito no CRM/MA nº. 10698, que deverá, observando número de telefone (86) 9 9921-1880 ou e-mail samuelsmdp@hotmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data 28/07/2025, às 17h00min, presencialmente neste Fórum. 2. O(A) senhor(a) perito(a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. 3. Advirta-se ao(à) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos reais), caso tenha ocorrido atualização deste valor, será a quantia maior disponível perante o sistema, e serão custeados pelo TRF-1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 4. Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. 5. Intimem-se as partes acerca da data para realização do ato processual, por meio eletrônico, a fim de evitar atraso na realização do ato processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 6. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, e cópia dos quesitos complementares formulados pelo INSS, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 7. Determino a remessa dos autos, no formato PDF, ao endereço eletrônico do médico perito. 8. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 9. A eventual ausência da parte autora à perícia ou à audiência poderá ocasionar a extinção da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão
Página 1 de 6
Próxima