Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento

Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 013166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento possui 455 comunicações processuais, em 409 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJAL, TRF3 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 409
Total de Intimações: 455
Tribunais: TJMS, TJAL, TRF3, TRT16, TJBA, TJCE, TJMG, TJPI, TJPR, TJMA, TJRN, TJSP, TRT22, TJMT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

115
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
455
Últimos 90 dias
455
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (336) APELAçãO CíVEL (77) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 455 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806604-13.2023.8.10.0024 APELANTE: ANASTACIO ALVES PEREIRA ADVOGADAS: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800104-48.2025.8.10.0124 AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 09 de julho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801516-57.2024.8.10.0024 - BACABAL APELANTE: Francisco Geronimo da Costa ADVOGADA: Dra. Yasmin Nery de Góis Brasiliano (OAB/MA n° 26.814-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA n° 12.407) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Geronimo da Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado (Id. n° 45323717) que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, não acolheu o pedido da parte autora (artigo 487, inc. I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, condenou o autor a pagar ao réu o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelo ônus da litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cobrança suspensa (art. 98, 3°, CPC). Em suas razões recursais (Id. nº 45323721), a parte Apelante aduz, em síntese, que o reconhecimento da nulidade do suposto contrato é medida que se impõe, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Sucede argumentando que a concretização do negócio jurídico somente se efetiva com a disponibilização da quantia alegadamente contratada e com a regularidade do contrato. Tendo por base a argumentação exposta, requer o recebimento do presente recurso, com a sua total procedência, para reformar a decisão recorrida com a condenação na declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, além da condenação do Recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, onde roga pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. n° 42066884). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n° 45491792), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o Relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a parte Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 45323697), que a parte Apelante é titular de um benefício previdenciário junto ao INSS e teria tomado conhecimento de descontos em seus proventos por conta de empréstimo consignado que alega não existir. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual (Id. n° 45323711). O documento encontra-se com a aposição da impressão digital do consumidor e subscrito por duas testemunhas, mas sem estar assinado a rogo. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado. No entanto, ao contrário da conclusão exarada pelo Magistrado de base, observa-se que o Contrato de Empréstimo apresentado pela instituição bancária demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, referido instrumento foi assinado por duas testemunhas, mas sem que dele constasse a assinatura a rogo de pessoa de confiança do consumidor. Ressalte-se, contudo, que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” Nesses termos, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu e forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelado de que inexiste ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pela consumidora. De igual modo, ao contrário do que concluiu o Magistrado, não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado comprovante capaz de demonstrar que o valor do citado empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da consumidora. Sendo assim, dadas as especificidades do caso concreto, não se revela razoável reconhecer a regularidade da contratação firmada com analfabeto. Partindo das premissas ora firmadas, declaro rescindido o contrato de empréstimo e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Apelante, inerente ao contrato em discussão. Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. APELO PROVIDO. I - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois embora tenha acostado aos autos suposto contrato firmado entre as partes, este não possui assinatura a assinatura a rogo, não cumprindo os requisitos previstos no art. 595 do CC, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário declarar a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo consumidor. Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. IV - No que toca à compensação, entendo deva ser mantida a sentença nesse ponto, eis que embora inválido o contrato firmado, restou demonstrada a transferência, conforme documento de Id nº 25493465. (ApCiv 0800057-03.2021.8.10.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para declarar rescindido o contrato de empréstimo objeto da lide e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, inerente ao contrato em discussão, e condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores cobrados de modo indevido no benefício da parte Recorrente, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL/VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800617-07.2025.8.10.0030 Promovente ANTONIA ELIZABETH PINHEIRO Promovido CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) DATA DA AUDIÊNCIA 13/08/2025 10:00 LINK DE ACESSO meet.google.com/dfk-xqgk-qpq INTIMADO: AUTOR: ANTONIA ELIZABETH PINHEIRO ANTONIA ELIZABETH PINHEIRO Rua Itapecuruzinho, 06, QUADRA D CASA 06, Itapecuruzinho, CAXIAS - MA - CEP: 65606-896 Advogado(s) do reclamante: MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA (OAB 20035-PI), INGRID ARIELE SILVA ALMEIDA (OAB 24400-PI), ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 13166-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 13/08/2025 10:00 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível. Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800796-18.2023.8.10.0124 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800796-18.2023.8.10.0124, em que foi dado parcial provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida em favor de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. O Embargante alega a existência de omissão na decisão embargada no que concerne à análise dos requisitos para a restituição em dobro, sustentando a necessidade de comprovação de má-fé para a sua aplicação. Aduz, ainda, que a decisão desconsiderou que o contrato foi celebrado de forma regular e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte Recorrida (ora Embargado). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ao contrário do sustentado pelo Embargante, a Decisão Monocrática não se revela omissa, obscura ou contraditória. Todas as questões fáticas e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas com base nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável. Inicialmente, impende reiterar que a relação jurídica sob análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. A parte Apelante (ora Embargado) enquadra-se no conceito de consumidor equiparado. A decisão embargada expressamente reconheceu que a parte Apelante é pessoa analfabeta. Em virtude dessa condição, consignou que a contratação de empréstimo consignado deve observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Em exame detido dos autos, a decisão constatou que, embora o Embargante (BANCO PAN S.A.) tenha juntado um contrato com impressão digital atribuída à parte Apelante, tal instrumento contratual não se revestiu das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente a falta de assinatura a rogo e das duas testemunhas. Desta forma, concluiu-se pela ausência de demonstração inequívoca da anuência da parte Apelante com a negociação do empréstimo consignado. Quanto à alegação do Embargante de que o valor do empréstimo foi devidamente creditado, a decisão foi clara ao afirmar que os documentos juntados pelo Apelado (ora Embargante) não demonstraram o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte Apelante, de modo a reforçar a regularidade da contratação. Mais especificamente, a decisão ressaltou que o Embargante não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à parte apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. Assim, a decisão, amparada nos elementos probatórios e na legislação pertinente, concluiu que restou comprovada a falha no dever de informação e a irregularidade na contratação do empréstimo, notadamente pela inobservância das regras legais para contratação com analfabetos e pela ausência de comprovação do saque dos valores. Consequentemente, os descontos efetuados foram considerados indevidos e o negócio jurídico foi declarado nulo. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a decisão embargada aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A decisão expressamente consignou que, na espécie, não se constatou ter havido engano justificável, pois os descontos ocorreram sem a necessária comprovação da regularidade da contratação. Destacou, ainda, que o Embargante deveria ter adotado as medidas necessárias para evitar tais situações. Portanto, a decisão não ignorou o requisito do "engano justificável" previsto na norma consumerista, mas sim concluiu pela sua inexistência no caso concreto com base na irregularidade da contratação não comprovada pelo Embargante. A tese do Embargante de que a restituição em dobro exigiria a comprovação de má-fé ou dolo é rebatida pela fundamentação contida na decisão embargada, que se alinha à interpretação de que a ausência de engano justificável, por si só, autoriza a dobra, conforme expresso: "Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva". A decisão também corretamente aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC), reconhecendo a hipossuficiência da parte Apelante e a capacidade do Embargante de comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos não merece acolhimento. Os embargos de declaração, como já mencionado, possuem alcance restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. A pretensão do Embargante, ao reargumentar sobre a validade do contrato, a comprovação do crédito e a exigência de má-fé para a dobra, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. As questões postas foram enfrentadas e decididas na Decisão Monocrática. Diante do exposto, inexiste qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. As argumentações do Embargante demonstram apenas sua insatisfação com o julgamento desfavorável, buscando modificar a decisão proferida. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios apontados. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0813712-48.2024.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166 REU: BMG PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 09 de julho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº: 0803620-22.2024.8.10.0024 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EXECUTADO: ANTONIO CLEMENTE MIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular do Núcleo de Justiça 4.0, DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA; INTIMO: EXEQUENTE: ANTONIO CLEMENTE MIRA . FINALIDADE: 1) Pelo presente, fica INTIMADA Vossa Excelência/ Senhoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais finais. Caxias, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Servidor da Comarca do Núcleo de Justiça 4.0
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