Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento
Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 013166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento possui 447 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 139 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJAL e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
403
Total de Intimações:
447
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJAL, TJRN, TRT22, TJPI, TJMT, TJPA, TRF3, TJBA, TJCE, TJSP, TJMG, TJSC, TJMS, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome:
ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
139
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
447
Últimos 90 dias
447
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (330)
APELAçãO CíVEL (76)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801947-69.2020.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: MARIA ALVES DE JESUS ALMEIDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21484806) interposto nos autos n° 0801947-69.2020.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 15766841), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE FORMA. ART. 595 DO CC/02. AUSÊNCIA DE TED. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. " Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, a necessidade do sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema 929, do STJ, e violação ao art. 42, do CDC. Intimada (id 22621761) a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade,. O Recorrente alega violação ao art. 42, do CDC, e do Tema nº 929, do STJ, afirmando que não ficou demonstrada a má- fé da Instituição Financeira que ensejasse a aplicação da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a decisão recorrida esclareceu que o contrato é nulo, e portanto a cobrança efetuada pelo Recorrente é indevida, devendo restituir os valores pagos em dobro, nos seguintes termos, in verbis: “Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800262-27.2020.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. PROVA UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. O agravante sustenta que o contrato foi regularmente celebrado e que a restituição dobrada exige prova de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte agravada; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo exige a demonstração inequívoca da transferência dos valores ao consumidor, sendo insuficiente a mera apresentação de prints de sistemas internos do banco, prova unilateral e destituída de fé pública. 4. A ausência de comprovante bancário idôneo com autenticação oficial do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) inviabiliza a comprovação da disponibilização do empréstimo, ensejando a nulidade contratual. 5. A inversão do ônus da prova é aplicável às relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira provar a efetiva entrega dos valores ao mutuário. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário decorre da caracterização da má-fé da instituição financeira, que autorizou os débitos sem prova da entrega do montante contratado. 7. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem relação contratual válida, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados pelo Tribunal. 8. O Agravo Interno não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restando inviável sua reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por meio de documento bancário idôneo e autenticado, a efetiva transferência dos valores ao consumidor para validar o contrato de empréstimo. 2. A ausência de prova inequívoca da disponibilização do montante contratado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira provar a existência do contrato e o repasse do empréstimo. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, sendo devida a indenização, cujo quantum deve observar os parâmetros da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 397 e 434; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801571-92.2022.8.18.0076, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04/07/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800926-67.2022.8.18.0076, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 16/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-29.2020.8.18.0032, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, reformando a sentença. Vejamos trecho da decisão impugnada: “(…) Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, de modo a: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte autora; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. (Id. Num. 18977471). A instituição financeira demandada, ora agravante (Id. Num. 22929534), sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, aduzindo que a parte autora firmou validamente o contrato e se beneficiou dos valores contratados, conforme comprovado nos documentos acostados; Ademais, consigna a inexistência de vício capaz de ensejar a declaração de nulidade contratual ou de devolução dos valores. Subsidiariamente, defende a necessidade de minoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante fixado desconsidera os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, o provimento do agravo para que a decisão monocrática seja reformada, com o restabelecimento da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, com a redução da condenação imposta. Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albi (Certidão ao Id. Num. 25634985). VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual reformou a sentença proferida pelo Juízo de origem para julgar procedentes os pleitos autorais. A parte agravante pugna, em síntese, em razão da suposta comprovação da regularidade contratual. Pois bem. O entendimento consolidado desta Corte estabelece que, para a caracterização do contrato de mútuo, é indispensável que a instituição financeira comprove a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do consumidor. A esse respeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou comprovante hábil que demonstre a efetiva transferência dos valores à parte agravada. O único documento juntado pela recorrente consiste em um print de tela sistêmica (Id. Num. 17395007 Pág. 04) extraído de seus próprios registros internos, o que não é suficiente para comprovar o depósito na conta da parte consumidora. Ressalte-se que a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível tem sido firme ao rejeitar prints de sistemas internos das instituições financeiras como prova válida, uma vez que tais documentos não possuem qualquer autenticação oficial exigida pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), sendo considerados provas unilateralmente produzidas e desprovidas de fé pública. Nesse sentido, o posicionamento reiterado deste Tribunal é de que a ausência de comprovante bancário idôneo, com autenticação mecânica da operação financeira, enseja a inexistência do contrato e, consequentemente, a nulidade da relação jurídica. Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI sob minha Relatoria: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos prova da transferência dos valores do mútuo, limitando-se a juntar printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. 2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 4. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Provida parcialmente apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801571-92.2022.8.18.0076 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/07/2024). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SEM TED. PROVA UNILATERAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. A juntada do Contrato foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. 2. Foi oportunizada à instituição financeira demandada a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. 3. A instituição financeira não acostou comprovante de depósito ou TED válido, limitando-se a acostar printscreen de tela sistêmica do banco, prova esta unilateral. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida parcialmente apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800926-67.2022.8.18.0076 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/05/2024). Ademais, a Súmula nº 26 deste Tribunal reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme disposto em seu enunciado: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No presente caso, estando caracterizada a hipossuficiência da parte agravada e ausente prova robusta acerca da efetiva disponibilização dos valores, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo crédito dos valores ao mutuário, o que não ocorreu. Diante desse cenário, a inexistência do mútuo torna indevido qualquer desconto efetuado na conta bancária ou benefício previdenciário da parte consumidora, sendo correta a determinação de repetição dos valores descontados. Ademais, não há que se falar em revisão do quantum indenizatório, pois este foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco ônus excessivo à instituição financeira. Trata-se, inclusive, de valor já adotado como parâmetro padrão à época por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Diante do exposto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, pois não apresentou prova documental idônea que comprovasse a efetiva transferência dos valores à parte agravada, limitando-se a juntar o instrumento contratual, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida. Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe, mantendo-se hígida a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação por danos morais, fixada em conformidade com a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara Especializada Cível. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EMERSON LEONARDO GONCALVES SILVA; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso EMERSON LEONARDO GONCALVES SILVA Remessa para ciência do acórdão Adv - ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000990-87.2024.5.22.0106 AUTOR: ELISMARIA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49be8ce proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos/extinguiu o processo e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - José Bezerra dos Santos
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000990-87.2024.5.22.0106 AUTOR: ELISMARIA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49be8ce proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos/extinguiu o processo e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISMARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800209-46.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID 72060320 (DJO), no prazo de 05 (cinco) dias. AMARANTE, 8 de julho de 2025. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804992-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANS DA SILVA FEITOZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora, podendo juntar aos autos certidão eleitoral que comprove a sua residência nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos