Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento
Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 013166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento possui 455 comunicações processuais, em 409 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJAL, TRF3 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
409
Total de Intimações:
455
Tribunais:
TJMS, TJAL, TRF3, TRT16, TJBA, TJCE, TJMG, TJPI, TJPR, TJMA, TJRN, TJSP, TRT22, TJMT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
115
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
455
Últimos 90 dias
455
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (336)
APELAçãO CíVEL (77)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 455 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000641-13.2025.8.24.0282/SC AUTOR : GISELE ARVELINO ADVOGADO(A) : ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB PI013166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000641-13.2025.8.24.0282/SC AUTOR : GISELE ARVELINO ADVOGADO(A) : ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB PI013166) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na exordial, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora indica o recebimento de renda incompatível com a benesse aqui discutida. Além disso, não obstante tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, observa-se que a parte autora não apresentou comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo. Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" , situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032405-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020; destaquei). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807894-63.2023.8.10.0024 AGRAVANTE: SEBASTIAO CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - OAB/PI13166-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB/PI17833-A AGRAVADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807797-63.2023.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA CARDOSO ROCHA ADVOGADO(A): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - OAB/PI13166-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB/PI17833-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0803461-46.2024.8.10.0035 Requerente: LENIR BATISTA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LENIR BATISTA SOARES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. Embora a parte promovente tenha apresentado extratos bancários (ID 149509943), entendo que estes não são válidos para demonstrar a ausência de recebimento de crédito, uma vez que pertencem a instituição financia distinta daquela para qual foram enviados os valores do mútuo (ID 129480147). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o extrato bancário pertencente ao banco para o qual foi enviado o crédito. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários pertencentes a instituição financeira para a qual foi enviado o crédito), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803497-24.2024.8.10.0024 APELANTE: VALDETE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 342918850-5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato eletrônico, regularmente assinado através de biometria facial, geolocalização e cópia do documento pessoal do autor, o que demonstra a sua anuência com o contrato. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801081-83.2024.8.10.0024 Requerente: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz