Luana Mara Santos Pedreira

Luana Mara Santos Pedreira

Número da OAB: OAB/PI 013170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Mara Santos Pedreira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TRT22, TRT16, TJMA
Nome: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800109-13.2024.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MIZAEL ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: VALDEMILSON SALES DOS SANTOS (OAB 22777-MA) DEMANDADO: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA (OAB 13170-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA/DECISÃO Id 153555648, a seguir transcrita: DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte executada (ID 153451764), através do qual alega excesso de bloqueio em sua conta bancária, em virtude de ordem judicial expedida via SISBAJUD. Sustenta que, embora o valor atualizado da execução corresponda a R$ 2.449,25 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), o bloqueio efetivado foi de R$ 7.347,75 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual requer a liberação da quantia excedente, no valor de R$ 4.898,50 (quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Instado a se manifestar, o exequente manteve o valor originalmente apontado (ID 138335489), que coincide com o indicado pela executada como suficiente para satisfazer a obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que: De fato, o próprio exequente, no ID 138335489, requereu o bloqueio no valor de R$ 2.449,25, correspondente à atualização de seu crédito à época. O bloqueio via sistema SISBAJUD (ID 146803523) ultrapassou o valor pleiteado, alcançando a quantia de R$ 7.347,75, conforme relatado. A parte exequente não impugnou a alegação de excesso de bloqueio, tampouco contestou a quantia atualizada do crédito reconhecido. Diante disso, verifica-se que o valor bloqueado excede, em muito, o montante necessário à satisfação do crédito exequendo, de modo que a manutenção da constrição integral implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), além de afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Assim, verifica-se a plausibilidade e procedência do pedido de liberação parcial. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO o pedido da executada (ID 153451764), reconhecendo o excesso de bloqueio; DETERMINO a liberação do valor excedente, correspondente a R$ 4.898,50 (quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), à favor da executada AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA - ME; CONVERTO em penhora a quantia de R$ 2.449,25 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), transferindo-a para conta judicial vinculada a este Juízo; DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente MIZAEL ARAÚJO LOPES, no valor de R$ 2.449,25; CANCELEM-SE eventuais bloqueios remanescentes no sistema SISBAJUD ou RENAJUD, referentes a este processo, que incidam sobre valores além do aqui reconhecido; Com o levantamento da quantia devida, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; Arquivem-se os autos, com as cautelas legais, após a certificação do cumprimento integral desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bacabal-MA, data do sistema PJE Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do JECCrim de Bacabal/MA.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801661-13.2024.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DOS REIS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES (OAB 20400-MA) DEMANDADO: AUTO VIACAO PORTO RICO EIRELI Advogado(s) do reclamado: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA (OAB 13170-PI), MARCILIO SILVA SOUSA (OAB 23139-PI) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Jesus dos Reis Ferreira em face de Auto Viação Porto Rico EIRELI, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (danos morais) e R$ 341,15 (danos materiais), totalizando R$ 3.341,15, valor ao qual foi acrescida multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 3.675,26. Após infrutífera tentativa de pagamento voluntário pela executada, determinou-se, via despacho judicial, o bloqueio de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme autoriza o art. 854 do CPC. Relatório de cumprimento da ordem judicial indica que o bloqueio totalizou R$ 10.023,45, valor substancialmente superior ao crédito exequendo. Diante disso, a executada peticionou, requerendo o desbloqueio do valor excedente, após o repasse do montante correspondente ao crédito da exequente. A análise dos autos confirma a regularidade da ordem judicial originária, que limitava o bloqueio ao valor atualizado do débito. A constrição superior decorreu de múltiplas ordens de bloqueio automáticas junto a diversas instituições financeiras, conforme relatórios anexados aos autos (IDs 151982197 e 151982199). Por outro lado, não houve impugnação da execução quanto ao valor do débito, nem demonstração de pagamento por outra via. Assim sendo, reconhecido o excesso de bloqueio, impositiva é a liberação do valor excedente em favor da executada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e afronta ao princípio da menor onerosidade, conforme art. 805 do CPC. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI para determinar: a liberação imediata em favor da exequente MARIA DE JESUS DOS REIS FERREIRA do valor de R$ 3.675,26 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), mediante expedição de alvará; o desbloqueio do valor excedente, no montante de R$ 6.348,19 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), em favor da executada. Declaro extinta a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condicionando-se à efetivação da transferência dos valores à parte credora, mediante alvará judicial. Após o cumprimento das determinações supra e o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cautelas e comunicações necessárias Bacabal - MA, data do sistema PJE. Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do JECCrim de Bacabal/MA.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0005252-23.2015.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A EXECUTADO: VALDINAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de VALDINAR ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.185,95 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a título executivo extrajudicial que instrui a inicial. Foi certificado nos autos a migração do processo físico para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme Certidão de Importação de Autos (ID. 27893314). Na mesma data, foi proferido Ato Ordinatório intimando as partes para regular habilitação no sistema PJe e manifestação sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais (ID. 27893316), do qual as partes foram devidamente intimadas (ID. 27893784). A parte executada, por sua advogada, manifestou-se informando nada ter a opor à digitalização (ID. 27989888). Em decisão de ID. 32151145 este Juízo estipulou a suspensão do presente feito executório em razão da pendência de julgamento de apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, correlatos a esta execução. Em ID. 72310625 o exequente peticionou requerendo a juntada de instrumento de mandato e substabelecimento, bem como o cadastramento de novos patronos. Após, o exequente, por seus novos advogados, requereu o prosseguimento do feito, informando o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, que foram julgados improcedentes, e pugnou pela designação de hasta pública do bem penhorado (ID. 72433617). Acolhendo o pleito do exequente, este Juízo, em decisão de ID. 84439028, determinou a realização de leilão do bem imóvel penhorado, designando as datas e nomeando leiloeiro público. Contudo, a SEJUD certificou que restou prejudicado o cumprimento da referida decisão em tempo hábil (ID. 90952516). Decisão de ID. 104396888, redesignando as datas para o leilão. Todavia, certificou-se novamente que não constava nos autos comprovação da realização da hasta pública (ID. 117536748). Em face disso, nova decisão de ID. 127598462, designando, mais uma vez, datas para o leilão do bem penhorado e determinando providências urgentes à Secretaria. Foi expedido o respectivo edital (ID. 129703848). Ocorre que, em diligência para intimação do executado acerca da hasta pública e para registro fotográfico do bem, a Oficiala de Justiça certificou, em ID. 131731495, que deixou de intimar o Sr. Valdinar Alves da Silva em razão de seu falecimento, ocorrido há aproximadamente 3 (três) anos, informação esta prestada por sua esposa Carmelita e seu filho Vanaldo. A Secretaria Judicial juntou comprovante da situação cadastral do CPF do executado, constando "Titular Falecido" (ID. 131870630). Diante da notícia do óbito do executado, este Juízo, em decisão de ID. 131882043, suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio de Valdinar Alves da Silva, de quem fosse o sucessor ou, se o caso, de todos os herdeiros, para que, no prazo de 02 (dois) meses, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Estipulou-se, ainda, a notificação do leiloeiro para a suspensão da hasta pública. A parte exequente peticionou no ID. 134152221 requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos para buscar informações sobre herdeiros ou representantes do espólio, bem como a realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em despacho de ID. 144492196, este Juízo, reanalisando a questão, chamou o feito à ordem e, com fulcro no artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendeu novamente o processo e determinou a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 2 (dois) meses e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promovesse a citação do espólio de VALDINAR ALVES DA SILVA, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, bem como averiguasse se houve a abertura de inventário, juntando o respectivo Termo, se fosse o caso, permanecendo o processo sobrestado neste ínterim. Devidamente intimada a parte exequente do despacho de ID. 144492196, transcorreu in albis o prazo concedido para o cumprimento das determinações, conforme Certidão de ID 151248596. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, após a notícia do falecimento do executado, Sr. Valdinar Alves da Silva, certificada pela Oficiala de Justiça (ID. 131731495) e corroborada por consulta à Receita Federal (IDs. 131870630 e 144497529), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" No caso em tela, a parte exequente, devidamente intimada para promover a citação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID. 144492196 e ID. 151248596). Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801360-97.2020.8.10.0060 AUTOR: SILMARA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: M. DE SOUSA - PASSAGENS, ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 DESPACHO Na tentativa da localização da empresa M. DE SOUSA - PASSAGENS para pagamento dos honorários periciais, esta não foi localizada (ID 147403599). Considerando que a citada empresa possui procuradora habilitada nos autos, determino a intimação da empresa M. DE SOUSA - PASSAGENS, por meio de sua procuradora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento total dos honorários, de forma rateada. Deverá, ainda, a procuradora da empresa M. DE SOUSA - PASSAGENS apresentar endereço atualizado da citada empresa, sob pena da continuação da instrução do presente feito sem a necessidade de sua intimação, considerando que é sua obrigação apresentação de endereço atualizado. Com o depósito dos valores referentes aos honorários periciais: 1 - promova-se a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC; 2 - promova-se a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local e horário para realização da perícia com prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o seu laudo deverá ser apresentado após 20 (vinte) dias e observando os quesitos indicados na decisão de saneamento de ID 104047765. Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos, por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema PJE. Sem o pagamento, voltem os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801360-97.2020.8.10.0060 AUTOR: SILMARA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: M. DE SOUSA - PASSAGENS, ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 DESPACHO Na tentativa da localização da empresa M. DE SOUSA - PASSAGENS para pagamento dos honorários periciais, esta não foi localizada (ID 147403599). Considerando que a citada empresa possui procuradora habilitada nos autos, determino a intimação da empresa M. DE SOUSA - PASSAGENS, por meio de sua procuradora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento total dos honorários, de forma rateada. Deverá, ainda, a procuradora da empresa M. DE SOUSA - PASSAGENS apresentar endereço atualizado da citada empresa, sob pena da continuação da instrução do presente feito sem a necessidade de sua intimação, considerando que é sua obrigação apresentação de endereço atualizado. Com o depósito dos valores referentes aos honorários periciais: 1 - promova-se a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC; 2 - promova-se a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local e horário para realização da perícia com prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o seu laudo deverá ser apresentado após 20 (vinte) dias e observando os quesitos indicados na decisão de saneamento de ID 104047765. Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos, por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema PJE. Sem o pagamento, voltem os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801661-13.2024.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DOS REIS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES (OAB 20400-MA) ENDEREÇO: DEMANDADO: AUTO VIACAO PORTO RICO EIRELI Advogado(s) do reclamado: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA (OAB 13170-PI) ENDEREÇO: DESPACHO 1. Utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada ou "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se os autos em secretaria, até a data limite das repetições constante no protocolo. 2. Restando infrutífera, proceda-se a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD que sejam suficientes para cobrir a dívida, independentemente de nova conclusão. 3. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud ou RENAJUD, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida os autos. 6. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal, datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804373-75.2018.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, ZORBBA BAEPENDI DA ROCHA IGREJA, MIRIAN DA SILVA MOURA OLIVEIRA, TEKYNIK SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 Advogado do(a) REU: HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 Advogado do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: 1 – Na forma do art. 17 § 14 da LIA, que o Município de Timon seja intimada, via sistema Pje, com prazo de 10 (dez) dias, para, caso queira, apresente manifestação quanto seu intervir no processo. Em havendo interesse, desde logo deve especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 – Independente do decurso do prazo do item n. 1, tendo em vista o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em id. 134750512 - Pág. 13 já especificando a prova que pretende produzir, que os requeridos sejam intimadas, com prazo consecutivo de 10 (dez) dias, para especificar todas as provas que pretendem produzir. 3 – Retornem conclusos para despacho de designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 16/06/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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