Luana Mara Santos Pedreira

Luana Mara Santos Pedreira

Número da OAB: OAB/PI 013170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Mara Santos Pedreira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TRT16
Nome: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0800342-25.2022.8.10.0075 Procedimento Comum Cível Requerente: ALDENILSON CASTRO FERREIRA Requerida: R.A VIAGENS E TURISMO LTDA e outros SENTENÇA Verificam-se nos autos que foi determinada a intimação do requerente para dar prosseguimento ao feito, com advertência de extinção por abandono em caso de inércia. Conforme certidão de ID 137228188, este não se manifestou. É o breve relatório. Passo a fundamentar a decisão. Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. O autor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID: 130327564) para, nos termos do despacho proferido ao ID: 124046194 dar seguimento ao feito e permaneceu inerte. Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, cabe ao juízo extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Dita o Código de Processo Civil, em seu art. 485, §1º, que, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo requerente, a extinção do processo é medida que se impõe. Com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida e na forma dos arts. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Bequimão (MA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº: 0800026-19.2015.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: M. DE SOUSA - PASSAGENS Advogados do(a) DEMANDANTE: EDLUCIA DE ARAUJO RIBEIRO - PI9540, LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 RECLAMADO/RÉU: DEMANDADO: CELOTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA HELENA CORAZZA - SP204357 DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: M. DE SOUSA - PASSAGENS Rua Seis, 188B, Parque Karina, TIMON - MA - CEP: 65630-000 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica Vossa Senhoria, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO de id: 146602068 - Decisão , proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 27 de maio de 2025. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário da Justiça
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016387-27.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: ELINEUSA ALVES AGUIAR 04182474392 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2740580 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito sobre o presente processo, no prazo de 5(cinco) dias, na forma do art. 878 da CLT, acerca do início dos atos de execução. TIMON/MA, 22 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES DA SILVA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800691-27.2022.8.10.0140 Autor(a): VALMIRENE PIRES RIBEIRO Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB MA21119 Réu(s): R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP Advogado(s) do(a) REQUERIDO(A) Dra. Luana Mara Santos Pedreira, OAB/PI 13.170 SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo rito do Juizado Especial Cível, alegando, em resumo, que: a) adquiriu passagens de ida e volta com destino a Paraíso/TO, viajando com seus quatro filhos menores; b) no retorno à cidade de Santa Inês, o ônibus que deveria sair às 18h30 partiu apenas às 23h30, gerando um atraso de cinco horas; c) nesse período, solicitou que suas malas fossem guardadas e procurou abrigo para os filhos, sendo tratada com ignorância por funcionário da parte ré; d) seus filhos foram obrigados a dormir no chão da rodoviária, em situação vexatória e humilhante. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça em seu favor e a procedência da ação para condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Despacho inicial (ID 78685199). Contestação da parte ré (ID 85827152). No mérito, alegou ausência de prova dos fatos narrados pela parte autora, inexistência de falha na prestação do serviço e legalidade da conduta adotada, afirmando que o embarque ocorreu às 19h30, com atraso justificado por fatores externos. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada em 02 de fevereiro de 2023, com ausência da parte ré em razão da ausência de sua intimação. Foi determinada nova intimação e redesignação do ato (ID 85835737). A parte autora apresentou novas fotografias e vídeos (IDS 101324511, 101328458 e 102008529). Audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de setembro de 2023, com presença de ambas as partes e autocomposição frustrada. Foi requerida a revogação do pedido de oitiva pessoal da parte autora, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 101895987). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de outras, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicável à lide as disposições do CDC, em razão da relação jurídica de consumo firmada entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do diploma normativo supra, enquanto a parte ré reveste-se da condição de fornecedora, na dicção do art. 3º do estatuto em comento. Na condição de fornecedora, conforme art. 14 do CDC, a parte ré responde objetivamente pelos danos provocados aos consumidores, desde que demonstrada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Ainda, deve ser aplicado ao caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.3 Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da parte ré por suposta falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, notadamente quanto ao atraso no embarque da parte autora e de seus filhos, o tratamento dispensado por preposto da empresa e as condições a que foram submetidos na rodoviária. A parte autora, como prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) trouxe aos autos: passagens, com horários previstos para embarque (ID 72827854, p. 7-11); fotografias na rodoviária (IDs 101327159 e 101327163); vídeos gravados no dia do embarque, comprovando o atraso no embarque o horário de chegada do ônibus (IDs 101328430 e 101329879); e capturas do telefone que indicam a geolocalização da parte autora e horário de realização dos registros (IDs 102008543 e 102008548). Invertido o ônus da prova, era dever da parte ré afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.Entretanto, com base no caderno probatório formado, a parte ré não exerceu de forma satisfatória o seu ônus processual, visto que não trouxe comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Insta destacar que não se trataria de ônus diabólico, já que a parte ré poderia ter demonstrado que o veículo não se atrasou ou que o atraso não foi tamanho quanto o alegado pela parte autora ou mesmo que o suporte prestado diante da situação. Nessa senda, a parte ré limitou-se a juntar o mapa de rastreamento do veículo, o qual evidenciou que a rota teria se atrasado apenas em 1 (uma) hora. Ocorre que a prova documental juntada pela parte ré se refere a dia diverso do da viagem adquirida pela parte autora, sendo, dessa forma, inidônea a afastar o direito alegado. Verifica-se, assim, verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que a partir dos documentos, fotografias e vídeos juntados, demonstrou que a falha na prestação do serviço. Assim sendo, deve-se observar o disposto no CDC, que expressa o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, importa pontuar que a responsabilidade das empresas de transporte é objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo ao serviço, caso fortuito ou força maior. E, não tendo sido comprovada nenhuma das hipóteses exculpantes, o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, é medida que se impõe. Em igual sentido, direciona-se o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA): EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA. ATRASO DO ÔNIBUS. AUTORA QUE REALIZARIA CONCURSO PÚBLICO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL MANTIDO. APELO IMPROVIDO. [...] IV - Dessa foma, entendo que, ao não observar os horários que originariamente obrigou-se a cumprir, a empresa recorrente incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, caracterizando, portanto, em falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC, respondendo pelos prejuízos daí decorrentes. V - In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo. Apelo improvido, sem interesse ministerial. (TJ-MA 0800497-41.2019.8.10 .0040, Relator.: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifado). Dessa forma, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que decorrem não apenas do atraso submetido, mas de toda a situação fática, como a ausência de suporte adequado, estresse e desamparo a uma família em cidade diversa, o que vai bem além do mero aborrecimento, adentrando à esfera extrapatrimonial. Logo, o pedido, pelo que se extrai dos autos, apresenta coerência lógica com a causa de pedir, estando amparado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 6º, VI, do CDC. No caso, se mostra razoável a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), certo de ter atendido aos aspectos de constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros, a partir da citação e correção monetária a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; a.1) em observância às alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024 e ao definido pelo STJ no Recurso Especial (REsp) nº 1.795.982/SP (Info 823), a correção monetária será calculada com base no IPCA/IBGE e os juros de mora calculados a partir da SELIC, deduzida a variação do IPCA. Sem custas e sem honorários, salvo em caso de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800691-27.2022.8.10.0140 Autor(a): VALMIRENE PIRES RIBEIRO Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB MA21119 Réu(s): R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo rito do Juizado Especial Cível, alegando, em resumo, que: a) adquiriu passagens de ida e volta com destino a Paraíso/TO, viajando com seus quatro filhos menores; b) no retorno à cidade de Santa Inês, o ônibus que deveria sair às 18h30 partiu apenas às 23h30, gerando um atraso de cinco horas; c) nesse período, solicitou que suas malas fossem guardadas e procurou abrigo para os filhos, sendo tratada com ignorância por funcionário da parte ré; d) seus filhos foram obrigados a dormir no chão da rodoviária, em situação vexatória e humilhante. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça em seu favor e a procedência da ação para condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Despacho inicial (ID 78685199). Contestação da parte ré (ID 85827152). No mérito, alegou ausência de prova dos fatos narrados pela parte autora, inexistência de falha na prestação do serviço e legalidade da conduta adotada, afirmando que o embarque ocorreu às 19h30, com atraso justificado por fatores externos. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada em 02 de fevereiro de 2023, com ausência da parte ré em razão da ausência de sua intimação. Foi determinada nova intimação e redesignação do ato (ID 85835737). A parte autora apresentou novas fotografias e vídeos (IDS 101324511, 101328458 e 102008529). Audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de setembro de 2023, com presença de ambas as partes e autocomposição frustrada. Foi requerida a revogação do pedido de oitiva pessoal da parte autora, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 101895987). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de outras, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicável à lide as disposições do CDC, em razão da relação jurídica de consumo firmada entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do diploma normativo supra, enquanto a parte ré reveste-se da condição de fornecedora, na dicção do art. 3º do estatuto em comento. Na condição de fornecedora, conforme art. 14 do CDC, a parte ré responde objetivamente pelos danos provocados aos consumidores, desde que demonstrada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Ainda, deve ser aplicado ao caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.3 Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da parte ré por suposta falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, notadamente quanto ao atraso no embarque da parte autora e de seus filhos, o tratamento dispensado por preposto da empresa e as condições a que foram submetidos na rodoviária. A parte autora, como prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) trouxe aos autos: passagens, com horários previstos para embarque (ID 72827854, p. 7-11); fotografias na rodoviária (IDs 101327159 e 101327163); vídeos gravados no dia do embarque, comprovando o atraso no embarque o horário de chegada do ônibus (IDs 101328430 e 101329879); e capturas do telefone que indicam a geolocalização da parte autora e horário de realização dos registros (IDs 102008543 e 102008548). Invertido o ônus da prova, era dever da parte ré afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.Entretanto, com base no caderno probatório formado, a parte ré não exerceu de forma satisfatória o seu ônus processual, visto que não trouxe comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Insta destacar que não se trataria de ônus diabólico, já que a parte ré poderia ter demonstrado que o veículo não se atrasou ou que o atraso não foi tamanho quanto o alegado pela parte autora ou mesmo que o suporte prestado diante da situação. Nessa senda, a parte ré limitou-se a juntar o mapa de rastreamento do veículo, o qual evidenciou que a rota teria se atrasado apenas em 1 (uma) hora. Ocorre que a prova documental juntada pela parte ré se refere a dia diverso do da viagem adquirida pela parte autora, sendo, dessa forma, inidônea a afastar o direito alegado. Verifica-se, assim, verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que a partir dos documentos, fotografias e vídeos juntados, demonstrou que a falha na prestação do serviço. Assim sendo, deve-se observar o disposto no CDC, que expressa o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, importa pontuar que a responsabilidade das empresas de transporte é objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo ao serviço, caso fortuito ou força maior. E, não tendo sido comprovada nenhuma das hipóteses exculpantes, o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, é medida que se impõe. Em igual sentido, direciona-se o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA): EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA. ATRASO DO ÔNIBUS. AUTORA QUE REALIZARIA CONCURSO PÚBLICO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL MANTIDO. APELO IMPROVIDO. [...] IV - Dessa foma, entendo que, ao não observar os horários que originariamente obrigou-se a cumprir, a empresa recorrente incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, caracterizando, portanto, em falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC, respondendo pelos prejuízos daí decorrentes. V - In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo. Apelo improvido, sem interesse ministerial. (TJ-MA 0800497-41.2019.8.10 .0040, Relator.: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifado). Dessa forma, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que decorrem não apenas do atraso submetido, mas de toda a situação fática, como a ausência de suporte adequado, estresse e desamparo a uma família em cidade diversa, o que vai bem além do mero aborrecimento, adentrando à esfera extrapatrimonial. Logo, o pedido, pelo que se extrai dos autos, apresenta coerência lógica com a causa de pedir, estando amparado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 6º, VI, do CDC. No caso, se mostra razoável a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), certo de ter atendido aos aspectos de constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros, a partir da citação e correção monetária a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; a.1) em observância às alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024 e ao definido pelo STJ no Recurso Especial (REsp) nº 1.795.982/SP (Info 823), a correção monetária será calculada com base no IPCA/IBGE e os juros de mora calculados a partir da SELIC, deduzida a variação do IPCA. Sem custas e sem honorários, salvo em caso de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024
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