Tarciso Pinheiro De Araujo Filho

Tarciso Pinheiro De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 013198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarciso Pinheiro De Araujo Filho possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBSON AGUIAR BARRETO, VALDIMAR SILVA VALENTE Advogados do(a) APELANTE: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0024839-40.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0027259-38.2013.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAILA SIBELLI DE OLIVEIRA POLICARPO Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A RECORRIDO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044749-45.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I.S. - W.F.M.C. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 13198/PI), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018012-06.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e outros (6) Destinatários: Advogados do(a) REU: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI9765-A Advogado do(a) REU: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A Advogados do(a) REU: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogados do(a) REU: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogados do(a) REU: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 437969859) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001375-18.2017.8.18.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADOS DO APELANTE: FELIPE ANDREW MENESES FONTINELE N° PI8272-A, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES N° PI19069-A, PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO N° PI3883-A, RANNYELE NATASHY SOARES PACHECO N° PI12865 APELADA: CLAUDIA MARIA MARCIEL DE SOUSA ADVOGADOS DA APELADA: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA N° PI14501-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO N° PI13198-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO DE FATURA COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora alegou ter quitado fatura de março/2017, cujo pagamento não foi reconhecido pela instituição financeira, resultando em indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora efetivamente realizou o pagamento da fatura questionada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação entre as partes regida pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC. Restou demonstrado nos autos, por meio de comprovante apresentado pela autora, que o pagamento da fatura foi efetivamente realizado, sendo ônus da instituição financeira provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu. A manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao não reconhecer pagamento comprovado e manter a negativação indevida, gera o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. A negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.263.603/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 309.867/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.06.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREDI SHOP S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Id 14370477) em face da sentença (Id 14370476) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada (Processo nº. 0001375-18.2017.8.18.0049), que lhe move CLÁUDIA MARIA MARCIEL DE SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a única maneira de se provar a existência do pagamento é a apresentação de seu respectivo comprovante de pagamento com os dados que lhe são pertinentes. Infelizmente, não é o caso do comprovante apresentado pela autora que se mostra inservível e ilegível. Ressaltando que a responsabilidade civil do prestador de serviço deve ser afastada quando este comprova a culpa exclusiva do consumidor, ou quando o defeito inexiste. Afirma, ainda, que “é evidente a AUSÊNCIA do nexo causal entre a apelante e o fato descrito como ofensor da moral da apelada, e É EVIDENTE AINDA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA POR PARTE DA REQUERIDA. Visto que não existe prova do pagamento alegado pela apelada.”. Pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Intimada para contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 16112087). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que a justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso sobre pagamento de R$ 130,36 (cento e trinta reais e trinta e seis centavos) que a autora, ora Apelada, afirma ter efetuado, correspondente a fatura de março/2017, mas que a parte apelante não reconhece por entender que não foram apresentados documentos aptos a comprovar o que a parte afirma. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ademais, constata-se que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, uma vez que se trata de uma pessoa física com limitada capacidade financeira frente a uma instituição financeira de grande porte, motivo pelo qual foi concedida a inversão do ônus da prova. No entanto, a condição de consumidor e a inversão do ônus da prova não são, por si só, suficientes para garantir o acolhimento do pedido, é necessário examinar as provas e demais argumentos apresentados nos autos. A parte autora alegou que, mesmo após o vencimento da fatura, realizou o pagamento do boleto no dia 25/03/2017. A empresa ré, por sua vez, afirmou que não foi possível identificar o pagamento da fatura referente a março de 2017, nem mesmo por meio do agente bancário, e que a parte autora não apresentou um comprovante de pagamento legível que pudesse comprovar a quitação. A autora, após ser intimada, apresentou um comprovante de pagamento da fatura em questão, no qual é possível identificar o código de barras do boleto, o valor e a data do pagamento. Como o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, deve indenizá-la pelos danos causados. A responsabilidade aplicável é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, conhecida como Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Nas relações de consumo, a culpa é presumida, estando o dever de reparação estabelecido no artigo 927 do Código Civil, caput, com previsão de responsabilidade objetiva em seu parágrafo único. Para caracterizar um ato ilícito, deve-se recorrer à definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que assim estabelecem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito, elemento fundamental da responsabilidade civil, pressupõe a existência de uma ação ou omissão. Essas condutas decorrem da violação de um dever, que pode ser legal, contratual e social. Diante disso, considero que a requerente tem razão em seu pedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, uma vez que foi comprovado o pagamento da fatura que motivou sua negativação. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o transtorno causado gera consequências que vão além do dano material. A indenização por danos morais é devida, considerando o desconforto e a indisposição sofridos pela autora, não se trata de um mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade excessiva, que não justificariam a reparação por danos morais. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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