Wendell Eloy Moreira Lopes

Wendell Eloy Moreira Lopes

Número da OAB: OAB/PI 013203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wendell Eloy Moreira Lopes possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI
Nome: WENDELL ELOY MOREIRA LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) MONITóRIA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800597-94.2025.8.18.0029 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS e outros (2) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS, BRUNA LARA OLIVEIRA CUNHA e BÁRBARA LIZ OLIVEIRA CUNHA. Nosso ordenamento jurídico permite a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio, desde que devidamente comprovada a sua insuficiência de recurso, para arcar com as custas processuais. Nas ações de Inventário, as custas processuais, despesas com advogado e obrigações tributárias devem ser suportadas pelos bens que formam o espólio, cabendo aos herdeiros a respectiva quota parte do saldo remanescente, após pagamento daqueles encargos e de eventuais débitos contraídos em nome da universalidade de direito, esse é o entendimento do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. RECURSOS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante alega que o fato de ser assistido por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita. De fato, há previsão expressa no CPC/2015 de que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2. Ocorre que, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a pessoa que pleiteia possua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 4. Pela análise dos autos, concluo que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. 5. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011860-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017) Dessa forma, o pedido de gratuidade de justiça, formulado em ação de inventário, deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, apreciando o montante do patrimonial deixado e não a situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. Na ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça não pode ser aquilatada à luz da capacidade financeira do inventariante ou dos herdeiros, mas do valor dos bens que compõe o acervo hereditário. II. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, se não estiver convencido do direito ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração (pessoa física) ou a sua precariedade financeira (pessoa jurídica e congêneres). III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1036800, 20160020462612AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017. Pág.: 422/439) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. No processo de inventário, a obrigação no pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, sendo irrelevante a situação financeira desses. Considerando o patrimônio a ser inventariado e o benefício econômico que os agravantes receberão, não é de ser deferida a benesse legal. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70075391508, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ESPÓLIO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO – COMPROVAÇÃO. A declaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta, em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, não obstante a ausência de personificação do espólio, o benefício da gratuidade da justiça pode lhe ser concedido, desde que haja comprovação da impossibilidade de se arcar com as custas processuais. A hipossuficiência financeira a ser aferida é a do espólio, e não a dos seus herdeiros, haja vista que as despesas processuais serão suportadas pelos bens inventariados, levando em conta o seu cunho econômico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0239.17.001155-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) Analisando os presentes autos, verifico que o espólio é composto por valores em conta judicial que perfazem aproximadamente, segundo os herdeiros, o valor de R$59.104,18 (cinquenta e nove mil, cento e quatro reais e dezoito centavos). Concluo, pois, que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. O pagamento das custas processuais ao final do processo constitui modalidade diferida de concessão de gratuidade, conforme inteligência do art. 82 do CPC/2015, já que as custas e despesas processuais devem ser antecipadas, salvo as disposições contidas no art. 98 do CPC/2015, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, recentemente firmou entendimento quanto a possibilidade do valor das custas inicial ser recolhido ao final do processo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. 1- O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito ao acesso à justiça, pois trata-se de garantia constitucional. 2- Possibilidade de pagamento das custas processuais ao final da ação pelo motivo de não se tratar de exoneração do recolhimento das custas, mas tão somente de tardar o pagamento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002225-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017) Considerando que, pela documentação anexa aos autos, os herdeiros e o espólio não têm disponibilidade imediata de valores, faz-se necessário o pagamento de custas ao final, inclusive para fins de não obstar o acesso à Justiça. Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade. Contudo, faculto a parte o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Outrossim, denota-se dos autos que o pedido autoral é caso típico de sobrepartilha, visto que o mérito do processo tem como objeto o valor de R$ 59.104,18 (cinquenta e nove mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), oriundo do rateio de precatórios realizado pela Prefeitura Municipal de José de Freitas, valores estes que só foram descobertos pelos herdeiros após a partilha realizada em inventário extrajudicial. Portanto, deve o pleito autoral obedecer o rito previsto no art. 689 e seguintes do CPC: “Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.” Não obstante os fatos narrados, as requerentes se manifestaram nos autos informando a inviabilidade de quitação dos impostos, face à insuficiência de recursos próprios, requerendo a liberação do valor, liminarmente, haja vista que o pagamento dos tributos necessários são indispensáveis para o prosseguimento da ação. É cediço que a liberação antecipada de qualquer bem que componha o acervo patrimonial em inventário causa mortis é medida excepcional, devendo a imprescindibilidade restar suficientemente comprovada. Logo, ante a impossibilidade de quitação das dívidas fiscais do de cujus, demonstrada a anuência dos herdeiros, bem como a finalidade precípua, DEFIRO o pedido liminar retromencionado, ao passo que determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de liberação dos valores depositados em nome do falecido, na forma contida na inicial, conforme comprovante de id.78249334, a fim de que sejam quitados os débitos fiscais. Intimem-se as requerentes, por seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as contas bancárias para liberação do valor depositado. Considerando o art. 670, que prevê que na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha, nomeio inventariante a Sra. BRUNA LARA OLIVEIRA CUNHA, que deverá ser intimada para comparecer à Secretaria, em 5 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único do CPC). A inventariante, devidamente compromissado, deverá apresentar em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, contendo a individualização do autor da herança, do cônjuge supérstite e de todos os herdeiros, e a discriminação de todos os bens integrantes do espólio, além da menção da existência ou não de dívidas (art. 620 do CPC). Em seguida, citem-se para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários, pelos correios, quando tiverem endereço certo, ou por edital com prazo de 20 dias, se estiverem em local incerto e não sabido. A citação deverá ser acompanhada de cópias das primeiras declarações. Concluídas as citações, abram-se vistas às partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações. Determino, também, sejam encaminhas cópias das primeiras declarações para as Fazendas da União, Estado e Município, intimando-lhes dos termos da sobrepartilha. Expediente necessário. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES CAVALCANTE
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea94c82 proferido nos autos. Vistos etc., Verifico que o crédito principal do reclamante encontra-se devidamente quitado. Determino à Secretaria que providencie o repasse dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, contribuições previdenciárias e custas processuais, observadas as retenções e repasses legais cabíveis. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES CAVALCANTE
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea94c82 proferido nos autos. Vistos etc., Verifico que o crédito principal do reclamante encontra-se devidamente quitado. Determino à Secretaria que providencie o repasse dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, contribuições previdenciárias e custas processuais, observadas as retenções e repasses legais cabíveis. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801080-06.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: IARA MENDES DA SILVA REU: MACHADO VEICULOS E CIA LTDA e outros DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por preencher os requisitos legais. Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada no dia 05.08.2025, às 11h, por videoconferência ou presencialmente, como preferirem as partes. Fica a parte ré intimada para comparecimento à audiência, devendo apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da realização da audiência, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); ou b) da data de protocolo da petição em que manifestar desinteresse na autocomposição (art. 335, II, do CPC), hipótese em que a audiência será cancelada. Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. ALTOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº: 0801024-69.2024.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: WENDELL ELOY MOREIRA LOPES e outros Advogado do(a) AUTOR: WENDELL ELOY MOREIRA LOPES - PI13203 RECLAMADO/RÉU: REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: FRANCISCO ARAUJO AQUINO JUNIOR Beco Um, 1986, r.6 LT BOA VISTA, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica Vossa Senhoria, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO de id: 148919606 - Decisão, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 23 de maio de 2025. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário da Justiça
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