Otavio Rodrigues Da Silva
Otavio Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0833367-06.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de considerar comprovante de transferência bancária acostado aos autos. O embargante buscava o reconhecimento do referido documento como essencial à modificação do julgamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de comprovante de transferência bancária apresentado pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e afastou a existência de relação contratual válida, determinando a repetição do indébito e indenização por danos morais com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na Súmula 18 do TJPI. 5. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, impõe-se o desprovimento dos embargos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (ID. 18330426), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0833367-06.2022.8.18.0140), movida por NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, ora embargado. Nas razões recursais (ID. 19194184), o embargante alega que o acórdão restou omisso na medida em que não considerou a regularidade da contratação, mesmo diante do comprovante de transferência. Ao final, pede que seja sanada a omissão. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos assim como aponta erro no estabelecimento de juros em dano moral. Contudo, analisando o acórdão embargado (ID. 18330426), verifico que este órgão colegiado expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado qualquer valor relativo ao mencionado nos autos, para a conta de titularidade da parte apelante.” No tocante ao estabelecimento de juros em relação ao dano moral, deve-se ponderar que o acórdão não se manifestou sobre tal matéria por ter mantido a sentença de primeiro grau: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada”. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800814-10.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Busca e Apreensão] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA As partes convencionaram em audiência, ID76150592, e solicitaram homologação deste juízo para fins de produção de efeitos. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844541-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CHAVES VERAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 4 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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