Otavio Rodrigues Da Silva
Otavio Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Rodrigues Da Silva possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002915-56.2016.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: MARINEZ LIMA BARROS REQUERIDO: RICARDO LINNICO LIMA BARROS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecimento na perícia agendada junto à SUGESC no Dia 30/07/2025 (quarta-feira) - Dr. Rafael Mendes de Brito às 10h30min. Deverá a parte pericianda comparecer à SUGESC - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA, situada no Endereço: Avenida Padre Humberto Pietogrande, 3509 - CEP 64075-065, Novo Palácio da Justiça, São Raimundo, Teresina-PI, Tel. (86) 3218-0863 na data informada com antecedência mínima de 10 minutos. Deverá ainda o(a) Periciando comparecer acompanhado de familiar ou responsável que saiba informar sobre sua vida pregressa, munida de documentos de identificação, atestados de saúde ou doença, receituários médicos e exames complementares realizados (xerox e originais).. Teresina, 8 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0016278-37.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: EUNICE PAULA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Em atenção à certidão de ID 74345190, chamo o feito a ordem para revogar a decisão retro (ID 77513325). Em ato seguinte, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 49012362), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA. Após, cumpridos os demais expedientes, arquivem-se, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento para execução, na hipótese de inadimplência/descumprimento. Expedientes Necessários. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0016857-82.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SILVA EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 73786354 formulado pela parte exequente requerendo o valor bloqueado no SISBAJUD. Em análise ao sistema SISBAJUD, verifico que o bloqueio é suficiente para satisfação do débito, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria deste e. TJPI no id 61914731. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados no SISBAJUD na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 73786354. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802590-25.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: GERALDO ARCANGELO DE MORAIS FILHORECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GERALDO ARCANGELO DE MORAIS FILHO Rua Miguel Couto, 1255, - de 1524/1525 ao fim, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-550 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: à intimação, para no prazo de cinco dias (05), por meio do seu procurador, para que se habilitem os herdeiros do de cujus nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 1ª Turma Recursal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010638-95.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PI13230) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021947-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE BORGES DOS SANTOS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONICE BORGES DOS SANTOS XAVIER OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PI13230) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0839466-89.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCA COSTA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento na existência de erro material e omissão no acórdão que rejeitou os Embargos anteriores, notadamente quanto ao reconhecimento da compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora. 2- Verifica-se contradição entre a fundamentação, que reconheceu o direito à compensação, e o dispositivo do acórdão, que silenciou sobre o tema, configurando erro material passível de correção. 3- É cabível a compensação do valor de R$ 816,31, devidamente corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 4- Quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais, a matéria já foi devidamente apreciada no julgamento anterior, não havendo omissão a ser sanada, sendo incabível a rediscussão da tese jurídica por meio de embargos de declaração. 5- Embargos de Declaração Conhecidos e ParcialmenteAcolhidos, exclusivamente para corrigir erro material, com a inclusão expressa da compensação dos valores comprovadamente pagos. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do Acórdão que, votou à unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e REJEITANDO-OS, no mérito, para manter incólume o acordão, assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados. Aduz a parte embargante (id. 21731773) em suma, que o acórdão embargado, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de apresentação do contrato assinado, incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que afirma terem sido efetivamente transferidos à parte autora. Sustenta que houve, de fato, a disponibilização do montante pactuado em favor da embargada, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (contrato nº 016968236, migrado do Banco Mercantil para o Bradesco, valor de R$ 844,55, dividido em 84 parcelas de R$ 20,00), motivo pelo qual deveria o acórdão ter determinado a dedução da quantia comprovadamente recebida pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, aponta erro material e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Defende que a fixação dos juros a partir do evento danoso, conforme determinado no acórdão (com base na Súmula 54 do STJ), é inadequada ao caso concreto, por tratar-se de responsabilidade extracontratual sem comprovação de inadimplemento prévio, uma vez que os valores apenas se tornaram exigíveis com a fixação judicial. Argumenta que, diante disso, os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização, conforme previsão da Súmula 362 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258/RS), bem como com base nos artigos 389 e 407 do Código Civil. Por fim, requer: o acolhimento dos embargos com efeito modificativo com o reconhecimento da compensação dos valores comprovadamente repassados e a fixação dos juros de mora sobre os danos morais a partir da data do arbitramento judicial da indenização. A parte embargada não apresentou contrarrazões, embora regularmente intimada, conforme consta dos autos, id. 23512093. É o breve relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que dispõe serem cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem por finalidade a rediscussão da matéria de mérito já decidida, mas tão somente o aperfeiçoamento formal do julgado, mediante a correção de eventuais vícios que dificultem sua compreensão ou comprometam a regularidade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, alegando o banco embargante a existência de omissão no tocante ao pedido de compensação dos valores efetivamente transferidos à parte autora/embargada. Pois bem. Analisando detidamente o acórdão do julgamento da Apelação Cível (id. 17445232), bem como o voto condutor dos primeiros Embargos de Declaração (id. 20607947), verifica-se que o tema da compensação foi, de fato, enfrentado e acolhido por esta Relatoria, conforme se extrai do seguinte trecho: [...] Porém, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou comprovante de pagamento de empréstimo (ID. n° 12923696), fazendo referência, como consta no documento, ao contrato debatido de n° 12923696. Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser descontado da condenação o respectivo valor repassado, eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira. [...] Dessa forma, embora os Embargos anteriormente interpostos tenham sido rejeitados, verifica-se que houve erro material e contradição no dispositivo do acórdão, ao deixar de consignar de forma expressa a determinação de compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora. Assim, neste capítulo, os presentes aclaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, sanando esse erro material, com a devida retificação do julgado, para reconhecer expressamente o direito do banco embargante à compensação do valor de R$ 816,31 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), comprovadamente transferido à parte embargada, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. No tocante, porém, à alegada omissão e erro material relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, destaco que a matéria foi exaustivamente examinada nos embargos anteriores, como se vê no seguinte excerto: [...] No que tange ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária referente à indenização por danos morais, verifico que, em se tratando de relação extracontratual, haja vista não haver contrato juntado aos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Quanto à correção monetária, no caso dos danos morais, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante. [...] Portanto, não há omissão a ser sanada nesse ponto, sendo evidente a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não se coaduna com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes Parcial Acolhimento, exclusivamente para retificar o acórdão recorrido, a fim de incluir expressamente a determinação de compensação do valor do valor de R$ 816,31, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao e dou-lhes Parcial Acolhimento, exclusivamente para retificar o acordao recorrido, a fim de incluir expressamente a determinacao de compensacao do valor do valor de R$ 816,31, acrescido de correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% ao mes desde o evento danoso (Sumula 54 do STJ e art. 398 do CC), mantidos os demais termos do acordao embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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