Lucas Felipe Aires Bandeira Alves
Lucas Felipe Aires Bandeira Alves
Número da OAB:
OAB/PI 013248
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TJGO
Nome:
LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800975-29.2025.8.18.0036 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal, Anulação do Registro de Casamento] REQUERENTE: MARIA ARCANGELA CARVALHO SILVA REQUERIDO: ANTONIO HIGINO TEIXEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de suprimento de registro civil ajuizada por Maria Arcangela Carvalho Silva, em nome de seu genitor ANTONIO HIGINO TEIXEIRA, visando à lavratura tardia do assento de nascimento deste, alegando que, embora nascido em 06 de junho de 1948, jamais foi registrado civilmente. Alega a parte autora que o requerido, em razão de fatores sociais e educacionais de sua época, especialmente por residir em zona rural e exercer atividade como agricultor e vaqueiro, jamais foi registrado em cartório. Sustenta, ainda, que a ausência do registro tem impedido o exercício de direitos fundamentais, notadamente o acesso à saúde pública, sendo necessária a realização de cirurgia oftalmológica urgente, conforme atestado médico anexado aos autos. Junta aos autos certidão de batismo emitida pela Paróquia de São José de Altos-PI, datada de 1949, constando o nascimento em 06/06/1948 , bem como certidão negativa da 1ª Serventia de Registro Civil da Comarca de Altos, atestando a inexistência de registro em nome de Antonio Higino Teixeira - ID 71979295. Apresenta, ainda, documentos dos filhos e irmãos do requerido, além de prova de vida e certidões negativas de documentos pessoais. Foi designada audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos do representado e de testemunhas arroladas, conforme ata acostada aos autos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de suprimento de registro civil de nascimento do Sr. Antonio Higino Teixeira. É o relatório. FUNDAMENTEÇÃO A presente ação tem por objeto o suprimento de registro civil de nascimento, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe: Art. 109. Quando, pendente qualquer dúvida ou omissão nos registros públicos, for necessário o suprimento, a retificação ou a restauração do registro, o interessado poderá requerê-lo ao juiz competente, na forma estabelecida nos artigos seguintes. Consta nos autos que o requerido, ANTONIO HIGINO TEIXEIRA, nasceu em 06 de junho de 1948, conforme certidão de batismo emitida em 1949 pela Paróquia de São José, na cidade de Altos/PI, documento este que se mostra compatível com os demais elementos constantes dos autos. A certidão negativa emitida pela 1ª Serventia de Registro Civil da Comarca de Altos/PI comprova a inexistência de registro de nascimento em nome do requerido, no período correspondente. Foram ainda juntadas provas complementares como certidões de nascimento dos filhos e irmãos, prova de vida médica e certidões negativas de documentos oficiais (RG, CPF, CTPS e título de eleitor), corroborando a ausência de qualquer registro anterior. A ausência de registro civil impede o exercício da cidadania, dificultando o acesso do representado a direitos sociais básicos, como saúde, previdência e assistência social, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 9º, inciso I, do Código Civil estabelece: Art. 9º. Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; E o artigo 50 da Lei de Registros Públicos reforça: Art. 50. Os nascimentos serão inscritos no Registro Civil, com declaração firmada pelo declarante, sob as penas da lei, do nascimento com vida, do lugar, do dia, do mês e do ano, bem como da hora certa ou aproximada do nascimento, do sexo do recém-nascido, do seu prenome e do nome e prenomes, ou apenas dos prenomes, dos pais, da sua profissão e do seu domicílio ou residência. O direito ao registro civil é, portanto, imprescritível e obrigatório, constituindo-se em requisito fundamental para o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa natural, sendo a certidão de nascimento o instrumento legal para a prova de existência da pessoa e o ponto de partida para o exercício de seus direitos e deveres civis, sociais e políticos. No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, estando presentes documentos suficientes a justificar a medida, e, por isso, é imperioso reconhecer o direito ao suprimento judicial do registro civil, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da cidadania (CF, art. 1º, II) e da legalidade (CF, art. 5º, II). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar a lavratura do registro de nascimento tardio de ANTONIO HIGINO TEIXEIRA, nascido em 06 de junho de 1948, filho de JOSÉ DOMINGOS DA SILVA e INÊS TEIXEIRA ROSA, a ser realizado na 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil da Comarca de Altos/PI. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição/averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la a um dos Cartórios do Registro Civil competente para cumprimento. Custas de lei, dispensado o recolhimento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, pois defiro à requerente o benefício da gratuidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, promova-se o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000391-91.2015.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIAEXECUTADO: JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bertolínia em face de José Donato de Araújo Neto, sendo que já consta penhora de bem imóvel, ID 16252841/PAG 05. Consta nos autos manifestação de Acordo da parte exequente ID 62966712. Posto isto, fica a parte executada intimada para se manifestar no prazo de 10 dias acerca do referido Acordo. Após o decurso do prazo sem Acordo entre as partes e sem requerimentos de outras medidas pertinentes com o propósito de findar a presente execução, proceder-se-á aos atos processuais atinentes ao prosseguimento da presente execução, com a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856081-23.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO EDITAL. VALIDAÇÃO DAS REPETIÇÕES DE ABDOMINAL “REMADOR”. RECURSO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que concedeu segurança para garantir a continuidade de candidato em concurso público, após sua eliminação na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), sob fundamento de erro na avaliação das repetições válidas no exercício de abdominal tipo “remador”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a eliminação do candidato na etapa do TAF por descumprimento das exigências do edital quanto à execução do exercício físico, e se a revisão judicial do ato administrativo seria cabível à luz dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O edital do certame estabelece critérios objetivos para a execução do exercício de abdominal tipo “remador”, exigindo o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos, conforme disposição expressa nos itens 2.1.2, 2.2 e 2.3 do Anexo V. 4. A avaliação da banca examinadora, composta por profissionais qualificados, registrou apenas 8 repetições válidas dentre as 31 executadas pelo candidato, estando o ato administrativo em conformidade com os critérios previamente fixados. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF (Tema 485 da Repercussão Geral), veda a substituição da análise técnica da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para denegar a segurança, reconhecendo a regularidade da eliminação do candidato do concurso público, por não ter cumprido o número mínimo de repetições válidas no teste físico, conforme edital. Tese de julgamento: “1. A execução do Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar rigorosamente os critérios definidos no edital. 2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos candidatos, salvo prova de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; CPC, arts. 1.022, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO, ora apelado. Na exordial, alegou o impetrante que foi indevidamente eliminado da terceira etapa (Teste de Aptidão Física – TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, por não ter atingido o número mínimo de abdominais remadores exigido no edital. Sustentou ter executado 31 repetições, sendo, contudo, apenas 8 computadas como válidas, por suposto descumprimento da exigência de que os cotovelos estivessem alinhados com os joelhos (ID nº 20944480). Em sede liminar, o juízo a quo deferiu a medida requerida (ID nº 20944487), autorizando a participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame. O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contestação (ID nº 20944492), defendendo a regularidade do ato administrativo impugnado e a inexistência de ilegalidade ou falha na avaliação do teste físico. Após regular instrução, sobreveio sentença (ID nº 20944512) concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando que o demandante continuasse participando das fases do concurso, inclusive do curso de formação. Irresignadas, as entidades públicas interpuseram recurso de apelação (ID nº 20944568), sustentando que a exclusão do candidato decorreu do descumprimento do edital, tendo sido validadas apenas 8 das 31 repetições do exercício em virtude de execução inadequada, conforme vídeo e ficha dos avaliadores (IDs nº 49027819 e 49027820). Alegaram ainda a necessidade de observância estrita às regras editalícias e os princípios da isonomia e vinculação ao edital. Em suas contrarrazões (ID nº 20944570), o apelado argumenta que executou corretamente todas as repetições e que houve erro de avaliação pela banca examinadora, o qual violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Sustenta ainda que o edital exige apenas o alinhamento dos cotovelos com os joelhos, não sendo necessária a exigência de contato rígido entre tais pontos anatômicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID nº 22763789) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que o ato administrativo que eliminou o candidato está amparado nas disposições do edital, e que não há comprovação de ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO, ora apelado, que visava sua reintegração ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 – CBMEPI, após reprovação na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), consistente na execução de abdominal tipo “remador”. A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do apelado na fase do TAF, em razão de sua inaptidão no exercício de abdominal do tipo “remador”, nos moldes estabelecidos no Anexo V do Edital nº 01/2023 do certame em questão. Sobre o caso concreto, a matéria trazida já foi objeto de apreciação por meio do recurso de Agravo de Instrumento nº 0763384-15.2023.8.18.0000, sob minha Relatoria, em que concedi efeito suspensivo ao recurso em 21 de novembro de 2023, destacando que não havia nenhuma arbitrariedade na exclusão do candidato e tal ato administrativo gozaria de inegável presunção de veracidade e legalidade (ID n. 14198587 do Processo n. 0763384-15.2023.8.18.0000). Em julgamento realizado em 09 de maio de 2024, esta 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve o entendimento por meio do Agravo Interno com a manutenção da suspensão da decisão liminar de 1ª instância. Consta dos autos que o apelado realizou 31 repetições do exercício, sendo, no entanto, computadas como válidas apenas 08, por não terem sido observadas as regras de execução previstas no edital. O edital exige expressamente, no item 2.1.2, que: “Ao comando de ‘COMEÇAR’, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos.” (grifo nosso) Ainda, conforme o item 2.2 do edital: “Somente será contada a repetição realizada completa e corretamente (...); a contagem considerada será apenas a do Avaliador da Banca.” E, no item 2.3, está previsto que: “1. Não serão computadas as tentativas quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos.” (grifo nosso) Consoante documentação anexada aos autos pelo próprio candidato, em especial o vídeo constante do ID 20944486, e a íntegra do edital em ID. 20944483, verifica-se que, das 31 repetições efetuadas, apenas 08 foram realizadas em conformidade com o padrão exigido pelo edital. As demais 23 não observaram o correto alinhamento entre os cotovelos e os joelhos, caracterizando-se como movimentos incompletos ou irregulares, sem ser observada qualquer contradição, incongruência ou inconformidade com o teste avaliativo e os ditames editalícios. Ressalte-se que a execução do teste físico em concursos públicos deve observar rigorosamente as disposições editalícias, por força do princípio da vinculação ao edital, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos. Nesse contexto, o edital adquire força normativa e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, razão pela qual não cabe ao Judiciário flexibilizar os critérios previamente definidos, salvo se presentes vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidencia no presente caso. A sentença de primeiro grau, ao afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base na alegação de que os movimentos estavam “alinhados” aos joelhos, incorre em substituição indevida da avaliação técnica da banca examinadora por juízo subjetivo, o que não se coaduna com a jurisprudência dominante. Em decisão liminar na primeira instância (ID. 20944487), posteriormente confirmada em sentença, tem-se: “Como se nota, não havia previsão no edital para a linha dos cotovelos estar apoiada nos joelhos – como previsto no resultado do teste de aptidão entregue ao candidato -, mas apenas que não poderia ficar abaixo dos joelhos, o que já desponta uma incongruência na avaliação realizada em relação ao edital do concurso (id. 49027817). Como bem aduzido na exordial, uma coisa é a linha dos cotovelos ficar abaixo da linha do joelho, outra é o cotovelo estar apoiado nos joelhos.” Como dito, do cotejo do acervo probatório, especialmente do edital e gravação do TAF, tenho que restou suficientemente comprovado que não há qualquer incongruência na avaliação examinada pela banca. Como dito, apesar de não ter sido levado em consideração pelo magistrado primevo, o edital é claro em diversas passagens sobre os critérios objetivos de realização do abdominal remador. Vide Anexo V, tópico 2.1.2 onde expressamente consta: “o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos.”; tópico 2.2, h) “deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos;” e ainda, “2.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos.” No caso dos autos, a banca examinadora, formada por profissionais habilitados, considerou que os abdominais realizados pelo candidato não foram realizados na forma detalhada e preconizada no edital. Conforme consta na ficha de avaliação (ID n. 20944485), o candidato realizou apenas 8 repetições corretas. Desse modo, considerando que a banca examinadora considerou que o apelado não atingiu o mínimo de flexões para ser considerado apto, não pode o Judiciário se imiscuir na avaliação. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual: “TEMA nº. 485 da Repercussão Geral. Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” No caso sub judice, não há qualquer comprovação de ilegalidade no ato administrativo, tampouco desrespeito aos direitos fundamentais do apelado/impetrante. A reprovação deu-se por descumprimento objetivo dos requisitos físicos exigidos e previamente estabelecidos, sendo a atuação da banca limitada à aferição técnica da conformidade do movimento à luz do edital. Nesse sentido: STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Na espécie, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, realizado em condições isonômicas em relação aos demais candidatos, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo impetrante/apelado, impondo-se a reforma da sentença recorrida, com respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e isonomia entre os candidatos. Dito isso, a reforma da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em concordância com o parecer do Ministério Público Superior (ID n. 22763789), voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, reconhecendo a regularidade do ato administrativo que eliminou o candidato do certame, e, por conseguinte, negando a segurança ao candidato impetrante, reconhecendo o apelado como inapto, nos termos do edital. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032084-94.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SALES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248 e JOSE MARIA DA COSTA E SILVA - PI22900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DO SOCORRO SALES DE SOUZA JOSE MARIA DA COSTA E SILVA - (OAB: PI22900) LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - (OAB: PI13248) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004673-93.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS MARIA ALVES, T. A. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - tratando-se de litisconsórcio ativo necessário (Art. 16, I, da lei nº8.213/91), reenviar a petição inicial promovendo a habilitação e qualificação dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão, com a respectiva juntada aos autos das cópias dos documentos de identidade, CPF e procuração nos termos do art. 104 do NCPC, quando for o caso. (item 2.2, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004673-93.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS MARIA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: T. A. D. S. LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - (OAB: PI13248) DOMINGAS MARIA ALVES LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - (OAB: PI13248) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004673-93.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS MARIA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: T. A. D. S. LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - (OAB: PI13248) DOMINGAS MARIA ALVES LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - (OAB: PI13248) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011163-11.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEUSACI DA SILVA PORTELA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DA COSTA E SILVA - PI22900 e LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUSACI DA SILVA PORTELA DE SOUZA LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - (OAB: PI13248) JOSE MARIA DA COSTA E SILVA - (OAB: PI22900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002265-41.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVESTRE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SILVESTRE PEREIRA DE SOUSA LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - (OAB: PI13248) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039510-94.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REU: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248, VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : O denunciado apresentou resposta à acusação (ID 2190530753), nos termos do art. 396-A do CPP, sustentando, em suma: a) a inépcia da inicial por ausência do Laudo nº 218/2024; b) a nulidade das provas produzidas após 13/07/2024, dada a modulação dos efeitos das ADI’s 3309, 3318 e 2943 que entendeu pela necessidade de autorização judicial para a prorrogação dos inquéritos. Decido. Afasto, de plano, a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que o Laudo nº 218/2024 encontra-se acostado às págs.2/9, do ID 2136491114, não havendo que falar, pois, em cerceamento de defesa. Quanto à alegada nulidade das provas produzidas, sob o fundamento de que as prorrogações de prazo teriam sido autorizadas, unicamente, pelo Ministério Público Federal, sem intervenção judicial, cumpre esclarecer que o inquérito policial foi regularmente instaurado por autoridade policial competente, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal, por meio de Portaria datada de 01/11/2022 (ID 1422364276), tendo por objeto a apuração de crimes graves relacionados à exploração sexual infantil, a partir de notificação encaminhada pelo NCMEC – National Center for Missing and Exploited Children. Durante a investigação, a atuação do Ministério Público Federal se deu nos exatos limites de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 75/1993, que lhe confere a função de controle externo da atividade policial e a titularidade da ação penal pública. As prorrogações do inquérito, por sua vez, foram autorizadas pelo próprio Ministério Público, no exercício de sua função de supervisão da investigação, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade do procedimento. Ademais, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de prorrogação do inquérito pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público, desde que não haja medida que demande reserva de jurisdição, como busca e apreensão, interceptação ou prisão, o que não se vislumbra na hipótese. As provas produzidas no curso do inquérito – inclusive a perícia contida no Laudo nº 218/2024 – foram obtidas de forma regular, com pleno respeito ao devido processo legal, inexistindo qualquer nulidade ou ilicitude a maculá-las. Nesse passo, friso que a tese do STF, invocada pela defesa, não se aplica ao caso em questão. Portanto, não há que se falar em nulidade das provas, restando, assim, afastada a preliminar arguida pela defesa. A par dos fatos narrados, bem assim dos documentos trazidos aos autos pelo MPF, verifico inexistir, nesta fase processual, elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude dos fatos ou de causa excludente de culpabilidade, bem ainda de que o fato não se constitua crime. Por outro lado, não vislumbro causas de extinção de punibilidade, assim como ressalto que a imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o nosso ordenamento jurídico. Ante o exposto: a) rejeito a absolvição sumária do acusado e mantenho o recebimento da denúncia; b) designo audiência de instrução e julgamento para interrogatório do réu, a ser realizada no dia 14/07/2025, às 13h, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual, através do aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. A audiência será presencial, facultando às partes, o comparecimento à audiência por meio virtual do aplicativo Microsoft Teams, no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUyNGI5YjgtMjJkOC00NWZmLWJkMGQtNDViZDY3ZGU0NGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2247d254c4-ab8c-4daf-a3e8-4b42a63cd835%22%7d Intimem-se, inclusive a defesa para apresentar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail do Réu. Prazo: 5(cinco) dias. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86)2107-2938, diariamente, entre 07h e 14h. Cumpra-se. Teresina/PI, 5 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI
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