Pedro Henrique Lima Martins
Pedro Henrique Lima Martins
Número da OAB:
OAB/PI 013269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Lima Martins possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJPI, TRT15, TRF1, TRT16, TJMA
Nome:
PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATSum 0016826-77.2024.5.16.0006. AUTOR: MARIA LUZIA SANTOS ARAUJO. RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Fica a parte CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 01/09/2025 15:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participante, bem como as advertências quanto à oitiva de testemunhas, se houver. O acesso à Plataforma Zoom de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferência Data: 01/09/2025 15:00 Link: https://us02web.zoom.us/j/88348378707?pwd=qGiZYynODxzZBbyO8ay3aiwXZwsCBE.1 ID da Reunião: 88348378707 Senha: og2uAhbxWl Caso o link acima não funcione: 1) - copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/88348378707?pwd=qGiZYynODxzZBbyO8ay3aiwXZwsCBE.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e eventuais testemunhas (se houver) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play Store ou App Store. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CHAPADINHA/MA, 21 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATSum 0016826-77.2024.5.16.0006. AUTOR: MARIA LUZIA SANTOS ARAUJO. RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Fica a parte MARIA LUZIA SANTOS ARAUJO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 01/09/2025 15:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participante, bem como as advertências quanto à oitiva de testemunhas, se houver. O acesso à Plataforma Zoom de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferência Data: 01/09/2025 15:00 Link: https://us02web.zoom.us/j/88348378707?pwd=qGiZYynODxzZBbyO8ay3aiwXZwsCBE.1 ID da Reunião: 88348378707 Senha: og2uAhbxWl Caso o link acima não funcione: 1) - copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/88348378707?pwd=qGiZYynODxzZBbyO8ay3aiwXZwsCBE.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e eventuais testemunhas (se houver) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play Store ou App Store. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CHAPADINHA/MA, 21 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA SANTOS ARAUJO
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Maracaçumé Processo nº. 0800056-47.2023.8.10.0096 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DE ARAUJO e outros RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MARACAçUMé/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800466-47.2024.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA SALVADORA DE OLIVEIRA CARDOSOINTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor (Id 73594230), determino a intimação do devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, §1º do CPC. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856092-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FRANCISCO TULIO SOUSA ALVES REU: WAGNER FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação demolitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Albino Carlos Lino de Alencar em face de Raimunda Maria Miranda, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é legítimo proprietário do imóvel denominado Lote “E”, localizado em Teresina/PI, adquirido com base em instrumento particular de compra e venda datado de 2014 e devidamente formalizado mediante escritura pública. Segundo narra, em meados de 2022, percebeu que a ré, proprietária do lote contíguo (Lote “F”), procedeu à construção de muro de alvenaria que avançou sobre parte do seu imóvel, invadindo área equivalente a aproximadamente 54,35m², resultando em restrição ao uso e gozo da sua propriedade. Alega que notificou informalmente a ré acerca da invasão e solicitou a interrupção da obra, sem êxito. Afirma, ainda, que a conduta da ré foi dolosa ou, no mínimo, culposa, causando-lhe danos materiais, diante da perda de uso da faixa invadida, e danos morais, em razão do abalo emocional e da frustração de sua expectativa legítima sobre o imóvel. Com a petição inicial, o autor instruiu os autos com certidão de matrícula, croquis do lote, memorial descritivo, imagens do imóvel e documento técnico produzido por topógrafo particular, apontando a existência da sobreposição. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 49236107, aduzindo que jamais teve intenção de invadir o imóvel do autor, sustentando que a construção do muro se deu após notificação da Prefeitura Municipal de Teresina, que exigia a regularização da área. Alegou ainda que a metragem do seu lote é compatível com a área construída, tendo subdividido informalmente o imóvel em dois sublotes (F1 e F2), sendo que a edificação se deu dentro da porção que considera de sua titularidade (F1), posteriormente doada à sua filha. Impugnou a pretensão indenizatória, invocando a ausência de comprovação de danos e a inexistência de má-fé. Houve apresentação de réplica em ID 50412702. Foi acostada pelo autor em ID 64325056 prova pericial realizada pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ relativa ao BO 165335/2022, subscrito pelo Del. Ricardo Moura Lemos de Oliveira, a fim de verificar a existência ou não de invasão de área pertencente ao autor, mediante análise técnica da sobreposição dos lotes. No laudo pericial o perito oficial concluiu pela existência de invasão de área de 54,35m² do Lote “E” por construção oriunda do Lote “F”. O perito baseou-se em levantamento topográfico realizado in loco, bem como em análise de memorial descritivo, croquis e documentos imobiliários. O autor manifestou concordância com o laudo (ID 68109838). A ré, por meio da Defensoria Pública, impugnou o laudo (ID 68109838), alegando ausência de análise da divisão informal do Lote “F” e supostas falhas metodológicas, sem, contudo, apresentar elementos técnicos ou documentos hábeis a contrariar a prova pericial produzida. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A questão primordial da lide consiste em verificar se houve invasão do imóvel de propriedade do autor pela construção de um muro erguido pela ré, em suposta extrapolação dos limites do lote vizinho. Trata-se, portanto, de um conflito possessório e dominial entre vizinhos, no qual o autor sustenta que parte de seu lote foi invadida pela ré, que teria construído um muro ultrapassando os limites de sua propriedade. A controvérsia central é delimitar com precisão os limites dos lotes E (do autor) e F (da ré) e apurar se a construção da ré avançou sobre terreno alheio — e, em caso afirmativo, determinar as consequências jurídicas dessa ocupação indevida. Da validade e força probatória do laudo pericial A prova pericial é o meio idôneo para esclarecer questões técnicas relativas à delimitação de imóveis e aos eventuais conflitos de vizinhança que envolvem sobreposição de áreas, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o laudo pericial constante do ID 64325056 foi elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado, órgão técnico oficialmente constituído e dotado de plena competência legal e imparcialidade funcional para a produção de provas periciais no âmbito judicial. A atuação dos peritos oficiais no âmbito do Departamento de Polícia Técnica Científica é regida pelo artigo 159 do CPP, sendo-lhes exigida formação superior e atuação técnica, sendo vedadas manifestações de cunho opinativo ou parcial. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de veracidade dos laudos produzidos por órgãos oficiais, os quais se presumem válidos e imparciais até prova em contrário, ônus que incumbia à parte ré, a qual, no caso, não apresentou qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais. Dessa forma, o laudo oficial em questão merece ser integralmente homologado, servindo como prova técnica suficiente para o deslinde da controvérsia posta nos autos, uma vez que a perícia baseou-se em levantamento topográfico da área em litígio, análise de documentos públicos (escritura, matrícula, plantas), registros fotográficos e memorial descritivo. Do mérito: invasão de propriedade e demolição A propriedade é assegurada constitucionalmente, com proteção jurídica ampla, inclusive pela via judicial, nos termos do art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. O Código Civil dispõe em seu art. 1.228 que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". No caso, restou demonstrado que a parte ré edificou muro em terreno alheio, ocupando área pertencente ao autor sem autorização ou título legítimo. Tal conduta configura esbulho possessório, independentemente da alegada boa-fé ou da intenção de preservar seu lote, pois o erro na medição não justifica a invasão comprovada de propriedade alheia. Pois bem. Conforme constatado, a edificação realizada pela parte ré avança em aproximadamente 54,35m² dentro do lote do autor, especificamente sobre a lateral oeste do imóvel, conforme identificado no croqui técnico e nas coordenadas georreferenciadas constantes do laudo. Importante destacar que a perícia técnica identificou exatamente a porção de terreno invadida, delimitando-a com rigor técnico e utilizando-se de metodologia adequada. O perito oficial analisou tanto os documentos apresentados pelo autor quanto a situação física do imóvel, sem ter sido confrontado por qualquer elemento técnico que infirmasse suas conclusões. A impugnação apresentada pela parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer erro ou contradição substancial no laudo — limitando-se a alegações genéricas, sem acompanhamento de planta, levantamento alternativo ou parecer técnico. A construção realizada pela ré, portanto, não se deu dentro dos limites do seu próprio lote, conforme alegado, mas avançou sobre imóvel alheio, em afronta ao direito de propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil, o qual assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a detenha. Por consequência, impõe-se a procedência da pretensão demolitória, uma vez que o muro construído representa turbação injusta e caracteriza esbulho, tornando-se inadmissível a sua manutenção, sob pena de convalidação de ocupação ilícita. O ordenamento jurídico confere ao proprietário prejudicado o direito de exigir a demolição da obra indevidamente construída, nos termos do art. 1.302 e, sobretudo, do art. 1.312 do Código Civil, este último aplicável à hipótese de construção indevida em lote alheio. Além disso, o fato de a área invadida corresponder a mais de 1/20 da totalidade do lote afasta a incidência da exceção prevista no art. 1.258, parágrafo único, do Código Civil. A situação configura, portanto, não apenas irregularidade, mas verdadeiro atentado ao domínio, passível de remédio judicial eficaz, como o ora buscado. Dessa forma, estando comprovada a invasão e inexistindo fundamento legal que ampare a permanência da edificação em terreno de terceiro, impõe-se o acolhimento do pedido de demolição, como medida de resguardo da ordem urbanística, da segurança jurídica e da função social da propriedade. Dos danos materiais e morais No tocante aos danos materiais, o autor não instruiu a inicial com comprovantes de despesas ou estimativa financeira vinculada à perda de uso da área invadida. Assim, não é possível a fixação de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova do prejuízo concreto, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Quanto aos danos morais, tratando-se de situações de vizinhança e litígios possessórios, ainda que gerem incômodos, não caracterizam, por si só, dano extrapatrimonial. No caso, não se comprovou abalo à honra, à dignidade ou ofensa à personalidade jurídica do autor que justifique reparação moral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR em face da ré RAIMUNDA MARIA MIRANDA, para: a) Determinar que a parte ré proceda à demolição do muro construído sobre a faixa de 54,35m² pertencente ao lote da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado judicial para cumprimento forçado, às expensas da parte requerida; b) Indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação suficiente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Concedo, todavia, os benefícios da justiça gratuita à parte ré representada pela Defensoria Pública; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Transitada em julgado, cumpra-se o comando demolitório e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800255-69.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800255-69.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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