Danilo Andrade Maia

Danilo Andrade Maia

Número da OAB: OAB/PI 013277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Andrade Maia possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: DANILO ANDRADE MAIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820926-61.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21799814) interposto nos autos do Processo 0820926-61.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18387503, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL ICMS. SÚMULA N. 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. MS PREVENTIVO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7066, 7070, 7075, 7078. ANTERIORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/22. ART. 3º. 90 DIAS PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 1. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 2. Em 24/02/2021, o STF fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Modulação da declaração de inconstitucionalidade: fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso. Porém, no caso concreto, o que se vê é um mandado de segurança preventivo, que teria por objetivo evitar que se cobrasse o referido imposto diante da inexistência da Lei Complementar pura e simplesmente, porque não foi atingido pela modulação dos efeitos daquele julgado. 3. Em atendimento dos precedentes do STF, cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, pode-se concluir que: i) a LC n. 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022; ii) em relação a esta lei, foi afastada a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo; iii) deve ser observada a anterioridade nonagesimal, já que prevista no art. 3º da LC 190/22. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19035023), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20430102). Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 1º, caput;, art. 23, da lei federal nº. 12.016/2009, e ao art. 1.022, II do CPC. Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 22358838), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1022, II, do CPC, argumentando que o acórdão não se manifestou quanto a inexistir prova documental de qualquer ato administrativo de cobrança do DIFAL do ICMS imputável ao Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, cuja competência é definida pela legislação tributária estadual. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou, em sede de embargos de declaração, que somente a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí foi levantada pelo ente estadual, a qual, de forma expressa, foi rejeitada, conforme se verifica, in verbis: “Diferente do que alega o embargante, houve manifestação expressa acerca da tese de ilegitimidade de parte, conforme parte que se passa a transcrever: “2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Também sustenta o recorrido que a autoridade indicada como coatora não seria a responsável pela prática do ato que se reputa por ilegal na ação mandamental. Sem razão. Nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (Portaria GSF 115/10), vê-se que: Art. 12 À Superintendência da Receita, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, compete: I - coordenar, organizar e controlar as áreas diretamente vinculadas com a receita estadual; Art. 17 À Unidade de Administração Tributária, órgão diretamente subordinado ao Superintendente da Receita, compete: I - executar a administração tributária estadual, através do acompanhamento e proposição de ações referentes à tributação e arrecadação; Art. 24. À Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, órgão diretamente subordinado à Superintendência da Receita, compete: I - coordenar, supervisionar e integrar as ações relacionadas a mercadorias e documentos fiscais em trânsito. Assim, a autoridade indicada como coatora é responsável pela coordenação, organização e controle das áreas diretamente vinculadas com a receita estadual, destacando-se, ainda, a superioridade hierárquica em relação à Unidade de Administração Tributária e à Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. E, no caso dos autos, como relatado, por se tratar de mandado de segurança que tem por objetivo evitar eventuais ações fiscais tendentes à arrecadação de receita de ICMS, afigura-se plenamente possível a indicação do Superintendente da Receita Estadual como autoridade potencialmente coatora, por ser ela a responsável pela definição e coordenação das ações fiscalizatórias voltadas à apuração do imposto no Estado do Piauí.” Assim, houve manifestação expressa sobre a matéria que a parte embargante sustenta ser omissa. No mais, ainda que não tenha sido objeto da apelação, o fato é que se a autoridade tida por coatora não se manifestou sobre o mérito da ação mandamental, isso, de forma alguma, leva à conclusão de que ela seria parte ilegítima, como a parte recorrente conclui em seu raciocínio. Na verdade, a apresentação, ou não, de informações por parte da autoridade demandada é irrelevante do ponto de vista de nulidades processuais, entre outros efeitos. A jurisprudência do STJ é firme em não reconhecer os efeitos da revelia em virtude da intempestividade ou falta de prestação das informações, pois cumpre ao autor instruir a inicial com a prova pré-constituída dos fatos que embasam seu alegado direito líquido e certo, sem o quê a impetração não poderá prosperar, independentemente do que constar, ou não, das informações (v., exemplificativamente: RMS 26. 1 70, rei. Min. Francisco Falcão, DJe l 5.12.2008). Por essa razão, a ausência de informações de mérito é circunstância inócua. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Posteriormente, o Recorrente alega violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sustentando que o mandado de segurança foi ajuizado anos após a ciência da obrigação de pagar o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais com construção civil, nos termos da EC nº 87/2015, restando configurada a decadência, uma vez que a publicação da norma que institui a obrigação tributária constitui ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e a cobrança periódica do tributo não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo. Contudo, o Órgão Colegiado rejeitou a alegação da decadência e, a par do que dispõe a tese do Tema 1.093, do STF, entendeu que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, segundo a sistemática prevista na EC nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar regulamentando para que ocorra, nos seguintes termos: (...) “In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 23/09/2020 (ID n. 14274952), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais. Em outras palavras, o presente caso não comporta nenhuma distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. (...) O Tema 1.093, do STF, cuja questão posta a julgamento é: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.”, fixou a seguinte tese, litteris: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Dessa forma, o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão no sentido rejeitar a tese da decadência e a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS ante a ausência de norma complementar regulamentadora, por se tratar de ação judicial em curso e não se inserir na hipótese da modulação determinada naquele julgado, o que leva à suspensão da exigibilidade do DIFAL até o advento da LC nº 190/2022, em consonância ao que dispõe o Tema 1.093, do STF, não se vislumbrando a alegada violação ao referido dispositivo legal. Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que a pretensão do mandamus é, mesmo que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS, incabível em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266, do STF. Nesse ínterim, o Órgão Colegiado assentou que na presente demanda não se discutem meras leis em tese, e, sim, a análise de ato normativo de efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica dos impetrantes, conforme se vê do trecho do decisum a seguir colacionado: “Pois bem. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020. É a hipótese dos autos. Conforme relatado, a empresa apelante impetrou mandado de segurança preventivo questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, sobre as vendas interestaduais realizadas por ela a consumidores finais não contribuintes situados nesta unidade federativa. Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança. Diante desses fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões. Nessa linha, evidenciando-se que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, o qual se passa a fazer. Como dito linhas atrás, questiona a apelante a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e da Lei nº 6.713/2015 por afronta aos artigos 146, incisos I e III, alínea “a” e 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da Constituição Federal, e por conta da necessidade de edição de lei complementar para dar suporte à cobrança do ICMS DIFAL. Sabe-se que o referido diferencial foi criado pela EC nº 87/2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal: (...) Ademais, no inciso VIII se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o ICMS DIFAL, será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Com efeito, se antes da aludida modificação, todo o ICMS devido nas vendas de mercadorias e na prestação de serviços destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outros Estados cabia somente ao Estado de origem, buscando reequilibrar as distorções econômicas entre as unidades da federação geradas pelo avanço do comércio interestadual, notadamente, o realizado pela modalidade eletrônica (internet), após a emenda, também o Estado de destino passou a ser beneficiado com o tributo, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL). Nos termos da nova disciplina, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016. No mesmo ano, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplinava a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 87/2015. Diante do novo regramento, o Estado do Piauí passou efetivamente a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da federação. No entanto, a cobrança desta exação foi exaustivamente questionada perante os Tribunais do país, ao argumento, tal qual sustenta a recorrente, de que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem antes ser editada lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF. Em 24/02/2021 a repercussão geral desta controvérsia foi reconhecida pelo STF (Tema 1.093), que apreciou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF em julgamento conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, fixando, após declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n.º 93/2015, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Na ocasião do julgado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, por nove votos a dois, a modulação da decisão, para que ela produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à data do julgamento, isto é, para o ano de 2022. Ressalvou-se, contudo, que a modulação dos efeitos não atingiria nem a cláusula nona do convênio ICMS 93/2015, que deveria retroagir a 12.02.2016, e nem mesmo às ações judiciais em curso. A propósito, cumpre colacionar a ementa: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (g.n.) Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.2.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 23/09/2020 (ID n. 14274952), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais. Em outras palavras, o presente caso não comporta nenhuma distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. Sobre a matéria o Superior Tribunal, no julgamento do Tema 430 (RESP 1.119.872/RJ), firmou a seguinte tese: “No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.”. Ao analisar a decisão paradigma do REsp nº 1.119.872/RJ, que gerou a tese do Tema 430, observa-se que o Tribunal Superior definiu a possibilidade de admissibilidade do mandado de segurança contra atos normativos, desde que demonstrado que tal ato cause efeitos concretos ao impetrante, não sendo suficiente a mera alegação de inconstitucionalidade sem a comprovação de sua repercussão direta no caso concreto, nesse sentido, o Relator do Tema 430, o MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, esclarece que, litteris: “Inicialmente, no pertinente à alegação de que a ação mandamental foi impetrada contra lei em tese, a pretensão merece prosperar. Digo isso porque, no caso, o mandado de segurança efetivamente foi impetrado contra lei em tese, haja vista o pedido inicial do mandamus de declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, ‘2’ e VIII, ‘7’, do Decreto n. 27.427/00, sem demonstração de nenhum efeito concreto suportado pelo impetrante, em decorrência da edição da norma impugnada. (…) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NORMAS QUE REGULAMENTAM A PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. 1. Mandado de segurança visando à declaração de inconstitucionalidade de normas que regulamentam a punição disciplinar de servidores públicos militares. 2. Impetração contra lei em tese, sem demonstração de efeitos concretos - Súmula 266/STF. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido (RMS 32.022/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 04/05/2010). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 15.118/2006. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ora recorrente impetrou mandado de segurança, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118, de 12 de maio de 2006, a qual estabeleceu novo piso salarial regional a diferentes categorias de trabalhadores do Estado do Paraná. Sustenta, nesse contexto, que a referida norma afronta os arts. 5º, II e LIV, 7º, IV e V, 22, I, 170, IX, e 174 da Constituição Federal, 1º da LICC, 8º da LC 95/98 e 12 da Lei 10.192/2001. Nota-se, portanto, que a recorrente pretende, na realidade, confrontar o disposto na referida lei estadual com as normas constitucionais e legais anteriormente mencionadas, limitando-se, assim, a impugnar lei em tese. Todavia, tal pretensão é vedada na via estreita do mandado de segurança, conforme preceitua a Súmula 266/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.’ 2. É certo que há entendimento firmado nesta Corte de Justiça, afastando a incidência da mencionada súmula, por entender ser devida a impetração de mandado de segurança quando a lei questionada possuir efeitos concretos em relação ao impetrante. Destarte, há a possibilidade de se alegar inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança para fundamentar o pedido; o que não é aceitável, entretanto, é que tal alegação configure pedido autônomo. Nesse contexto, o Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do acórdão proferido no RMS 21.271/PA, consignou que, ‘atacando o próprio ato normativo, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos, não apenas para a situação concreta e sim ‘erga omnes’, atingindo todas as demais situações possíveis de ser alcançadas pelo Decreto atacado. Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial’ (1ª Turma, DJ de 11.9.2006). 3. Na hipótese dos autos, a impetrante, na petição de mandado de segurança, apresenta pedido genérico de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118/2006, não demonstrando a existência de nenhum efeito concreto. Assim, havendo pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, não há como afastar a incidência da Súmula 266/STF. 4. Recurso ordinário desprovido (RMS 24.719/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe de 6/8/2009). Ademais, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar que o impetrante sofreu, ou estaria na iminência de sofrer, algum efeito decorrente da edição dos Decreto Estadual n. 27.427/00, a ensejar a proteção de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.”. Ante o exposto, verifica-se a conformidade da decisão da 6ª Câmara de Direito Público com o supracitado Tema nº 430, do STJ, posto que o acórdão considerou legítima a impetração do Mandado de Segurança já que a parte conseguiu demonstrar os efeitos concretos no caso específico, razão pela qual o Mandado de Segurança é a via adequada. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0809524-75.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A EMBARGADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823531-77.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808774-15.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: NS2.COM INTERNET S.A., NS2.COM INTERNET S.A., NS2.COM INTERNET S.A. APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (15/04/2019) SER ANTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. COBRANÇA DO FECP IGUALMENTE INDEVIDA QUANDO INCIDENTE NO DIFAL. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança preventivo impetrado por NS2. COM INTERNET E OUTRAS em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. O juízo de primeiro grau denegou a segurança vindicada em razão da aplicação da Súmula 266 do STF, segundo a qual “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” A empresa apelante interpôs recurso de apelação em ID. 19013374 sustentando, em suma, que não aplica-se a Súmula 266 STF ao presente caso; que por se tratar de mandamus preventivo não há que se falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese; que mister a aplicação do Tema STF 1.093 que reconhece a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL sem a edição de lei complementar veiculando as normas gerais e; que impossível a exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, analisando o seu mérito em sede de segundo grau com base no art. 1013, §3º do CPC e, aplicando o Tema STF 1.093 fixado em repercussão geral. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID. 19013377), onde suscita, preliminarmente, a irregularidade no preparo recursal; a perda superveniente do objeto da ação; a ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí; o reconhecimento da decadência e; no mérito, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (ID. 20362519). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID. 21908912). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 1.093. Confira a ementa: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, “b”, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Tema nº 1.093 do STF. Neste passo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões, quais sejam: irregularidade no preparo recursal; perda superveniente do objeto da ação; ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e; o reconhecimento da decadência. Pois bem, relativo à alegada insuficiência do preparo recursal, oportuno consignar que o art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Isto posto, em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constatou-se que a empresa apelante realizou o pagamento do montante correto conforme guia de recolhimento colacionada em ID. 19013375. Razão disso, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo ente apelado. Não obstante, alega o Estado do Piauí a ocorrência de perda superveniente do objeto em virtude da edição da Lei Complementar nº190/2022. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante/apelante requer que seja reconhecido o direito de não recolhimento dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o imposto, em conformidade com a lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Assim é que, entendo que a hipótese não é caracterizadora de perda superveniente do objeto ante o não exaurimento da pretensão inicial com a edição da LC nº 190/2022, visto que o pedido principal requer, ainda, o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e noventena, necessitando, sobre tais pontos, perscrutar o caso e emitir esclarecimentos. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, entendo que tal preliminar também não deve ser acolhida. Isso porque nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado ou esteja na iminência de praticar o ato impugnado no mandado de segurança. Assim, a legitimidade passiva deve recair sobre a pessoa responsável por expedir, determinar ou executar o ato que lesione ou ameace direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, o Superintendente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, por delegação de competências internas, detém atribuição direta sobre a prática de atos de fiscalização, cobrança e arrecadação tributária. Esta autoridade, ao aplicar as normas estaduais relacionadas ao DIFAL e ao adicional FECP, figura como o agente público responsável pelo ato concreto questionado na impetração. Assim, sendo a pessoa que direta ou indiretamente materializa a cobrança impugnada, o Superintendente reúne os requisitos para ser apontado como autoridade coatora. Corroborando com o exposto é o art. 40 do Regimento Interno da SEFAZ-PI (Decreto nº 22.033/230: Art. 40. À Superintendência da Receita, setor diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar e controlar as atividades e áreas envolvidas diretamente com a administração tributária, a arrecadação de receita tributária e não-tributária estadual, a fiscalização de empresas e de mercadorias em trânsito, a cidadania e o prognóstico, o atendimento ao contribuinte, bem como as atividades desenvolvidas pelas Gerências Regionais da Fazenda. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do instituto da decadência, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a invalidade da cobrança do DIFAL ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 1.287.019/DF, de tal sorte que a impetrante/apelante não busca a obtenção de decisão preventiva genérica, mas sim de obter ordem preventiva concreta e determinável no sentido de obstar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS e do adicional de Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP. Nesse diapasão, não há que se falar na ocorrência de decadência, uma vez que, considerando a natureza preventiva do mandamus, o prazo decadencial sequer começou a correr. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois, em se tratando de impetração de mandado de segurança preventivo, a obrigação se renova periodicamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, PREVISTA NA LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016. IV. No caso – em que a arrecadação da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte - FET, prevista na Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins, dá-se "nos mesmos formatos que o ICMS", ou seja, "uma obrigação tributária periódica, mensal" –, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, especialmente no pedido para que "a autoridade impetrada, como representante tributário do Estado do Tocantins, e/ou quem lhe represente visando à arrecadação tributária, não pratique qualquer ato seja informativo, coativo ou punitivo, contra a Impetrante ou terceiros transportadores, relativo à cobrança da contribuição referida, bem como que se permita a plena fruição de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, entre outros) independentemente da contribuição ou não ao FET". Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo. No entanto, mesmo que afastados os fundamentos do acórdão recorrido, ainda assim o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por motivação diversa. (RMS 67.109/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) Rejeitadas as preliminares de irregularidade no preparo recursal; perda superveniente do objeto da ação; ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e; ocorrência da decadência, passo à análise do mérito do recurso. Conforme relatado, o juízo de primeira instância denegou a segurança pleiteada, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não constituir sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” Em recurso de apelação interposto sob ID 19013374, a empresa apelante sustenta, em síntese, que a Súmula n.º 266 do STF não é aplicável ao caso em exame; que, tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se caracteriza a impetração contra lei em tese; que é indispensável a aplicação do Tema n.º 1.093 do STF, o qual reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL sem a edição de lei complementar que veicule normas gerais; e que é inviável a exigência do FECP se o DIFAL é considerado inconstitucional. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a admissibilidade do mandado de segurança, com a análise de seu mérito pela instância revisora, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no Tema n.º 1.093, fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem, assiste razão à apelante. Embora tenha sido questionada, no writ, a constitucionalidade da cobrança do DIFAL sem a edição de lei complementar veiculando as normas gerais, o objeto da ação constitucional não se insurgiu, propriamente, contra a lei em tese, mas sim contra a iminência do recolhimento do DIFAL e adicional FECP, ou seja, um ato administrativo de efeito concreto e direcionado à Impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) A questão em debate cinge-se, portanto, no reconhecimento do direito de não recolhimento dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o imposto, em conformidade com a lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, a questão debatida decorre diretamente da tese firmada no Tema 1.093, no qual em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do RE 1.287.019/DF pela sistemática da repercussão geral no sentido de que “a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Extrai-se da ementa ora transcrita que a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 6.713, de 01/10/2015, e é com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetuava a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS, ora impugnada pela empresa impetrante/apelante. Por outro lado, apesar de ter havido modulação dos efeitos da decisão, os quais só passariam a operar no exercício de 2022, ficou estabelecido que “ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”. Na hipótese, o mandamus foi impetrado em 15/04/2019, ou seja, anterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF, de modo que não se aplica a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, possui direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS DIFAL. Nessa linha, após a declaração da inconstitucionalidade fixada no Tema 1.093, alguns Estados-membros anteciparam-se e, mesmo sem haver a lei complementar nacional, editaram leis estaduais prevendo a cobrança do DIFAL. Com efeito, a Corte Suprema se posicionou no julgamento do RE nº 1.221.330-SP, (Tema 1.094) pela validade de tais leis, determinando que estas, no entanto, somente produzissem efeitos após a edição da lei complementar, a qual fora publicada em 05/01/2022 (LC nº 190/2022), observando-se quanto à produção de efeitos, a anterioridade nonagesimal. Diante disso, ações foram ajuizadas sob o fundamento de necessidade da observância dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao caso. Entretanto, em 29/11/2023 o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, fixou o entendimento de que “é constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do DIFAL deveria respeitar a anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22 não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador poderia fixá-lo”. (Info 1.119) Deste modo, fora firmado o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados após findo o lapso temporal da anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos após a sua publicação, isto é, em 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. Cumpre trazer à baila a transcrição do Informativo 1.119 STF: Trata-se de ações constitucionais (ações diretas de inconstitucionalidade) que debatem o prazo que os Estados devem aguardar para cobrar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto na Lei Complementar nº 190/2022, nas operações interestaduais quando o consumidor final não for contribuinte do imposto. (...). A lei que regulamentou o Difal, publicada em 5 de janeiro de 2022, previu a aplicação da regra da Constituição que diz que se deve aguardar noventa dias para que a cobrança seja feita (a chamada anterioridade nonagesimal), mas nada falou sobre a aplicação da regra que exige aguardar o início do ano seguinte para iniciar a cobrança de novo tributo (a chamada anterioridade anual). Questões jurídicas. 1. A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 deve observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal? 2. É constitucional o prazo de noventa dias, previsto na Lei Complementar nº 190/2022, para que os Estados e o Distrito Federal comecem a cobrar o Difal/ICMS? 3. Com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, a Constituição passou a prever a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas vendas de mercadorias ou prestações de serviços que envolvam mais de um Estado. 4. Vários Estados, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS desde 2015. No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança não poderia ser feita com base no convênio, já que a Constituição exige a edição de lei complementar federal que preveja regras gerais a serem aplicadas a todos os Estados. Essa exigência foi cumprida com a edição da Lei Complementar nº 190/2022. A partir disso, as leis estaduais que previam a cobrança do Difal/ICMS puderam ser aplicadas. 5. A Constituição prevê que, em caso de criação ou aumento do valor de imposto, em regra, a sua cobrança só poderá ocorrer no ano seguinte à publicação da lei correspondente (anterioridade anual – art. 150, III, b) e/ou após prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal – art. 150, III, c). A Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS. Logo, a contagem dos prazos de anterioridade deve considerar a data da publicação das leis estaduais. 6. Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. Decisão por maioria. Voto que prevaleceu: Min. Alexandre de Moraes Voto(s) divergente(s): Min. Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Resultado do julgamento. O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte. STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119). In casu, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia, no que tange aos processos ressalvados pela modulação de efeitos quanto a cobrança do DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM CARÁTER PREVENTIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE (TEMA 1093). NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021). WRIT IMPETRADO EM 23/07/2020. COBRANÇA DO FECOP IGUALMENTE INDEVIDA, POR ARRASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fito de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Outrossim, não prospera a insurgência de que o direito vindicado está fulminado pela decadência, já que a impetração do mandamus se deu em caráter preventivo, visando impedir atos que estavam na iminência de ocorrer, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo. 3. O STF, ao julgar o RE 1.287.019/DF, posicionou-se pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093). 4. O STF, no entanto, ao decidir a questão objeto do Tema 1093, postergou os efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte ao julgamento, isto é, em 1 de janeiro de 2022, "ressalvadas as ações judiciais em curso”. 5. In casu, a presente ação mandamental fora deflagrada em 23/07/2020, encontrando-se, portanto, albergada pela ressalva da Suprema Corte, considerando que a conclusão daquele julgado ocorreu em 24/02/2021, com publicação em 03/03/2021. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022. 6. Com relação ao adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOP, trata-se de obrigação acessória ao DIFAL no caso de operações interestaduais, de forma que, por arrastamento, sua cobrança também deve ser afastada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816087-90.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) Por fim, relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), instituído pela Lei Estadual 5.622/2006, esta teve sua constituição a partir do artigo 82 da ADCT, do seguinte teor: Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Da leitura atenta do referido artigo, é possível verificar que o FECP consiste em adicional do ICMS e não do DIFAL e, portanto, não se pode atrelá-lo ao DIFAL, como quer o apelante, para todos os efeitos. Assim, tenho que somente pode ser considerada ilegal a exigência do FECP quando incidir exclusivamente sobre o DIFAL, e especificamente no período em que a empresa impetrante encontrava-se amparada pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto pelo Tema1.093. Sobre o tema, segue ementa de julgado proferido por este E.TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE RECENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1093. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. 1. Invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, sem o estabelecimento de normas gerais por meio de lei complementar. 2. O STF fixou a tese do Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para ter eficácia apenas em 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. 3. Observando-se que demanda de origem foi ajuizada em 04/02/2021, e portanto anteriormente à conclusão do julgamento conjunto da ADI e do RE pelo STF, o qual se deu em 24/02/2021, com publicação em 03/03/2021, a empresa impetrante fica compreendida na exceção à modulação estabelecida na decisão do STF, ressaltando-se que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022. 4. O Adicional do FECOP (Fundo de Combate a Pobreza) consiste em adicional do ICMS e não do DIFAL e, portanto, não se pode atrelá-lo ao DIFAL, como quer o recorrente, para todos os efeitos. Assim, tenho que somente pode ser considerada ilegal a exigência do FECOP quando incidir exclusivamente sobre o DIFAL no período em que a empresa encontrava-se amparada pela modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema. 5. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754768-22.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022) Logo, resta incontroverso o direito líquido e certo da impetrante/apelante em afastar a cobrança do DIFAL e do adicional FECP quando este incidir no diferencial de alíquota, por arrastamento, desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Por fim, tendo em vista que de acordo com o entendimento do STF, é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, desde 05/04/2022, mister o reconhecimento do direito de a impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, V, “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para que seja aplicado o Tema 1.093 STF, concedendo parcialmente a segurança de modo a reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL e do Adicional do FECP quando incidir no DIFAL, desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Sem fixação de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808774-15.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: NS2.COM INTERNET S.A., NS2.COM INTERNET S.A., NS2.COM INTERNET S.A. APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (15/04/2019) SER ANTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. COBRANÇA DO FECP IGUALMENTE INDEVIDA QUANDO INCIDENTE NO DIFAL. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança preventivo impetrado por NS2. COM INTERNET E OUTRAS em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. O juízo de primeiro grau denegou a segurança vindicada em razão da aplicação da Súmula 266 do STF, segundo a qual “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” A empresa apelante interpôs recurso de apelação em ID. 19013374 sustentando, em suma, que não aplica-se a Súmula 266 STF ao presente caso; que por se tratar de mandamus preventivo não há que se falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese; que mister a aplicação do Tema STF 1.093 que reconhece a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL sem a edição de lei complementar veiculando as normas gerais e; que impossível a exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, analisando o seu mérito em sede de segundo grau com base no art. 1013, §3º do CPC e, aplicando o Tema STF 1.093 fixado em repercussão geral. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID. 19013377), onde suscita, preliminarmente, a irregularidade no preparo recursal; a perda superveniente do objeto da ação; a ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí; o reconhecimento da decadência e; no mérito, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (ID. 20362519). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID. 21908912). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 1.093. Confira a ementa: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, “b”, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Tema nº 1.093 do STF. Neste passo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões, quais sejam: irregularidade no preparo recursal; perda superveniente do objeto da ação; ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e; o reconhecimento da decadência. Pois bem, relativo à alegada insuficiência do preparo recursal, oportuno consignar que o art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Isto posto, em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constatou-se que a empresa apelante realizou o pagamento do montante correto conforme guia de recolhimento colacionada em ID. 19013375. Razão disso, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo ente apelado. Não obstante, alega o Estado do Piauí a ocorrência de perda superveniente do objeto em virtude da edição da Lei Complementar nº190/2022. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante/apelante requer que seja reconhecido o direito de não recolhimento dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o imposto, em conformidade com a lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Assim é que, entendo que a hipótese não é caracterizadora de perda superveniente do objeto ante o não exaurimento da pretensão inicial com a edição da LC nº 190/2022, visto que o pedido principal requer, ainda, o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e noventena, necessitando, sobre tais pontos, perscrutar o caso e emitir esclarecimentos. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, entendo que tal preliminar também não deve ser acolhida. Isso porque nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado ou esteja na iminência de praticar o ato impugnado no mandado de segurança. Assim, a legitimidade passiva deve recair sobre a pessoa responsável por expedir, determinar ou executar o ato que lesione ou ameace direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, o Superintendente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, por delegação de competências internas, detém atribuição direta sobre a prática de atos de fiscalização, cobrança e arrecadação tributária. Esta autoridade, ao aplicar as normas estaduais relacionadas ao DIFAL e ao adicional FECP, figura como o agente público responsável pelo ato concreto questionado na impetração. Assim, sendo a pessoa que direta ou indiretamente materializa a cobrança impugnada, o Superintendente reúne os requisitos para ser apontado como autoridade coatora. Corroborando com o exposto é o art. 40 do Regimento Interno da SEFAZ-PI (Decreto nº 22.033/230: Art. 40. À Superintendência da Receita, setor diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar e controlar as atividades e áreas envolvidas diretamente com a administração tributária, a arrecadação de receita tributária e não-tributária estadual, a fiscalização de empresas e de mercadorias em trânsito, a cidadania e o prognóstico, o atendimento ao contribuinte, bem como as atividades desenvolvidas pelas Gerências Regionais da Fazenda. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do instituto da decadência, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a invalidade da cobrança do DIFAL ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 1.287.019/DF, de tal sorte que a impetrante/apelante não busca a obtenção de decisão preventiva genérica, mas sim de obter ordem preventiva concreta e determinável no sentido de obstar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS e do adicional de Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP. Nesse diapasão, não há que se falar na ocorrência de decadência, uma vez que, considerando a natureza preventiva do mandamus, o prazo decadencial sequer começou a correr. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois, em se tratando de impetração de mandado de segurança preventivo, a obrigação se renova periodicamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, PREVISTA NA LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016. IV. No caso – em que a arrecadação da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte - FET, prevista na Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins, dá-se "nos mesmos formatos que o ICMS", ou seja, "uma obrigação tributária periódica, mensal" –, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, especialmente no pedido para que "a autoridade impetrada, como representante tributário do Estado do Tocantins, e/ou quem lhe represente visando à arrecadação tributária, não pratique qualquer ato seja informativo, coativo ou punitivo, contra a Impetrante ou terceiros transportadores, relativo à cobrança da contribuição referida, bem como que se permita a plena fruição de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, entre outros) independentemente da contribuição ou não ao FET". Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo. No entanto, mesmo que afastados os fundamentos do acórdão recorrido, ainda assim o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por motivação diversa. (RMS 67.109/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) Rejeitadas as preliminares de irregularidade no preparo recursal; perda superveniente do objeto da ação; ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e; ocorrência da decadência, passo à análise do mérito do recurso. Conforme relatado, o juízo de primeira instância denegou a segurança pleiteada, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não constituir sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” Em recurso de apelação interposto sob ID 19013374, a empresa apelante sustenta, em síntese, que a Súmula n.º 266 do STF não é aplicável ao caso em exame; que, tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se caracteriza a impetração contra lei em tese; que é indispensável a aplicação do Tema n.º 1.093 do STF, o qual reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL sem a edição de lei complementar que veicule normas gerais; e que é inviável a exigência do FECP se o DIFAL é considerado inconstitucional. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a admissibilidade do mandado de segurança, com a análise de seu mérito pela instância revisora, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no Tema n.º 1.093, fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem, assiste razão à apelante. Embora tenha sido questionada, no writ, a constitucionalidade da cobrança do DIFAL sem a edição de lei complementar veiculando as normas gerais, o objeto da ação constitucional não se insurgiu, propriamente, contra a lei em tese, mas sim contra a iminência do recolhimento do DIFAL e adicional FECP, ou seja, um ato administrativo de efeito concreto e direcionado à Impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) A questão em debate cinge-se, portanto, no reconhecimento do direito de não recolhimento dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o imposto, em conformidade com a lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, a questão debatida decorre diretamente da tese firmada no Tema 1.093, no qual em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do RE 1.287.019/DF pela sistemática da repercussão geral no sentido de que “a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Extrai-se da ementa ora transcrita que a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 6.713, de 01/10/2015, e é com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetuava a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS, ora impugnada pela empresa impetrante/apelante. Por outro lado, apesar de ter havido modulação dos efeitos da decisão, os quais só passariam a operar no exercício de 2022, ficou estabelecido que “ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”. Na hipótese, o mandamus foi impetrado em 15/04/2019, ou seja, anterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF, de modo que não se aplica a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, possui direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS DIFAL. Nessa linha, após a declaração da inconstitucionalidade fixada no Tema 1.093, alguns Estados-membros anteciparam-se e, mesmo sem haver a lei complementar nacional, editaram leis estaduais prevendo a cobrança do DIFAL. Com efeito, a Corte Suprema se posicionou no julgamento do RE nº 1.221.330-SP, (Tema 1.094) pela validade de tais leis, determinando que estas, no entanto, somente produzissem efeitos após a edição da lei complementar, a qual fora publicada em 05/01/2022 (LC nº 190/2022), observando-se quanto à produção de efeitos, a anterioridade nonagesimal. Diante disso, ações foram ajuizadas sob o fundamento de necessidade da observância dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao caso. Entretanto, em 29/11/2023 o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, fixou o entendimento de que “é constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do DIFAL deveria respeitar a anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22 não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador poderia fixá-lo”. (Info 1.119) Deste modo, fora firmado o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados após findo o lapso temporal da anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos após a sua publicação, isto é, em 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. Cumpre trazer à baila a transcrição do Informativo 1.119 STF: Trata-se de ações constitucionais (ações diretas de inconstitucionalidade) que debatem o prazo que os Estados devem aguardar para cobrar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto na Lei Complementar nº 190/2022, nas operações interestaduais quando o consumidor final não for contribuinte do imposto. (...). A lei que regulamentou o Difal, publicada em 5 de janeiro de 2022, previu a aplicação da regra da Constituição que diz que se deve aguardar noventa dias para que a cobrança seja feita (a chamada anterioridade nonagesimal), mas nada falou sobre a aplicação da regra que exige aguardar o início do ano seguinte para iniciar a cobrança de novo tributo (a chamada anterioridade anual). Questões jurídicas. 1. A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 deve observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal? 2. É constitucional o prazo de noventa dias, previsto na Lei Complementar nº 190/2022, para que os Estados e o Distrito Federal comecem a cobrar o Difal/ICMS? 3. Com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, a Constituição passou a prever a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas vendas de mercadorias ou prestações de serviços que envolvam mais de um Estado. 4. Vários Estados, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS desde 2015. No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança não poderia ser feita com base no convênio, já que a Constituição exige a edição de lei complementar federal que preveja regras gerais a serem aplicadas a todos os Estados. Essa exigência foi cumprida com a edição da Lei Complementar nº 190/2022. A partir disso, as leis estaduais que previam a cobrança do Difal/ICMS puderam ser aplicadas. 5. A Constituição prevê que, em caso de criação ou aumento do valor de imposto, em regra, a sua cobrança só poderá ocorrer no ano seguinte à publicação da lei correspondente (anterioridade anual – art. 150, III, b) e/ou após prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal – art. 150, III, c). A Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS. Logo, a contagem dos prazos de anterioridade deve considerar a data da publicação das leis estaduais. 6. Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. Decisão por maioria. Voto que prevaleceu: Min. Alexandre de Moraes Voto(s) divergente(s): Min. Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Resultado do julgamento. O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte. STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119). In casu, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia, no que tange aos processos ressalvados pela modulação de efeitos quanto a cobrança do DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM CARÁTER PREVENTIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE (TEMA 1093). NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021). WRIT IMPETRADO EM 23/07/2020. COBRANÇA DO FECOP IGUALMENTE INDEVIDA, POR ARRASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fito de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Outrossim, não prospera a insurgência de que o direito vindicado está fulminado pela decadência, já que a impetração do mandamus se deu em caráter preventivo, visando impedir atos que estavam na iminência de ocorrer, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo. 3. O STF, ao julgar o RE 1.287.019/DF, posicionou-se pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093). 4. O STF, no entanto, ao decidir a questão objeto do Tema 1093, postergou os efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte ao julgamento, isto é, em 1 de janeiro de 2022, "ressalvadas as ações judiciais em curso”. 5. In casu, a presente ação mandamental fora deflagrada em 23/07/2020, encontrando-se, portanto, albergada pela ressalva da Suprema Corte, considerando que a conclusão daquele julgado ocorreu em 24/02/2021, com publicação em 03/03/2021. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022. 6. Com relação ao adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOP, trata-se de obrigação acessória ao DIFAL no caso de operações interestaduais, de forma que, por arrastamento, sua cobrança também deve ser afastada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816087-90.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) Por fim, relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), instituído pela Lei Estadual 5.622/2006, esta teve sua constituição a partir do artigo 82 da ADCT, do seguinte teor: Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Da leitura atenta do referido artigo, é possível verificar que o FECP consiste em adicional do ICMS e não do DIFAL e, portanto, não se pode atrelá-lo ao DIFAL, como quer o apelante, para todos os efeitos. Assim, tenho que somente pode ser considerada ilegal a exigência do FECP quando incidir exclusivamente sobre o DIFAL, e especificamente no período em que a empresa impetrante encontrava-se amparada pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto pelo Tema1.093. Sobre o tema, segue ementa de julgado proferido por este E.TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE RECENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1093. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. 1. Invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, sem o estabelecimento de normas gerais por meio de lei complementar. 2. O STF fixou a tese do Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para ter eficácia apenas em 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. 3. Observando-se que demanda de origem foi ajuizada em 04/02/2021, e portanto anteriormente à conclusão do julgamento conjunto da ADI e do RE pelo STF, o qual se deu em 24/02/2021, com publicação em 03/03/2021, a empresa impetrante fica compreendida na exceção à modulação estabelecida na decisão do STF, ressaltando-se que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022. 4. O Adicional do FECOP (Fundo de Combate a Pobreza) consiste em adicional do ICMS e não do DIFAL e, portanto, não se pode atrelá-lo ao DIFAL, como quer o recorrente, para todos os efeitos. Assim, tenho que somente pode ser considerada ilegal a exigência do FECOP quando incidir exclusivamente sobre o DIFAL no período em que a empresa encontrava-se amparada pela modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema. 5. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754768-22.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022) Logo, resta incontroverso o direito líquido e certo da impetrante/apelante em afastar a cobrança do DIFAL e do adicional FECP quando este incidir no diferencial de alíquota, por arrastamento, desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Por fim, tendo em vista que de acordo com o entendimento do STF, é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, desde 05/04/2022, mister o reconhecimento do direito de a impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, V, “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para que seja aplicado o Tema 1.093 STF, concedendo parcialmente a segurança de modo a reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL e do Adicional do FECP quando incidir no DIFAL, desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Sem fixação de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808774-15.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: NS2.COM INTERNET S.A., NS2.COM INTERNET S.A., NS2.COM INTERNET S.A. APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (15/04/2019) SER ANTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. COBRANÇA DO FECP IGUALMENTE INDEVIDA QUANDO INCIDENTE NO DIFAL. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança preventivo impetrado por NS2. COM INTERNET E OUTRAS em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. O juízo de primeiro grau denegou a segurança vindicada em razão da aplicação da Súmula 266 do STF, segundo a qual “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” A empresa apelante interpôs recurso de apelação em ID. 19013374 sustentando, em suma, que não aplica-se a Súmula 266 STF ao presente caso; que por se tratar de mandamus preventivo não há que se falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese; que mister a aplicação do Tema STF 1.093 que reconhece a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL sem a edição de lei complementar veiculando as normas gerais e; que impossível a exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, analisando o seu mérito em sede de segundo grau com base no art. 1013, §3º do CPC e, aplicando o Tema STF 1.093 fixado em repercussão geral. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID. 19013377), onde suscita, preliminarmente, a irregularidade no preparo recursal; a perda superveniente do objeto da ação; a ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí; o reconhecimento da decadência e; no mérito, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (ID. 20362519). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID. 21908912). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 1.093. Confira a ementa: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, “b”, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Tema nº 1.093 do STF. Neste passo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões, quais sejam: irregularidade no preparo recursal; perda superveniente do objeto da ação; ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e; o reconhecimento da decadência. Pois bem, relativo à alegada insuficiência do preparo recursal, oportuno consignar que o art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Isto posto, em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constatou-se que a empresa apelante realizou o pagamento do montante correto conforme guia de recolhimento colacionada em ID. 19013375. Razão disso, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo ente apelado. Não obstante, alega o Estado do Piauí a ocorrência de perda superveniente do objeto em virtude da edição da Lei Complementar nº190/2022. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante/apelante requer que seja reconhecido o direito de não recolhimento dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o imposto, em conformidade com a lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Assim é que, entendo que a hipótese não é caracterizadora de perda superveniente do objeto ante o não exaurimento da pretensão inicial com a edição da LC nº 190/2022, visto que o pedido principal requer, ainda, o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e noventena, necessitando, sobre tais pontos, perscrutar o caso e emitir esclarecimentos. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, entendo que tal preliminar também não deve ser acolhida. Isso porque nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado ou esteja na iminência de praticar o ato impugnado no mandado de segurança. Assim, a legitimidade passiva deve recair sobre a pessoa responsável por expedir, determinar ou executar o ato que lesione ou ameace direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, o Superintendente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, por delegação de competências internas, detém atribuição direta sobre a prática de atos de fiscalização, cobrança e arrecadação tributária. Esta autoridade, ao aplicar as normas estaduais relacionadas ao DIFAL e ao adicional FECP, figura como o agente público responsável pelo ato concreto questionado na impetração. Assim, sendo a pessoa que direta ou indiretamente materializa a cobrança impugnada, o Superintendente reúne os requisitos para ser apontado como autoridade coatora. Corroborando com o exposto é o art. 40 do Regimento Interno da SEFAZ-PI (Decreto nº 22.033/230: Art. 40. À Superintendência da Receita, setor diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar e controlar as atividades e áreas envolvidas diretamente com a administração tributária, a arrecadação de receita tributária e não-tributária estadual, a fiscalização de empresas e de mercadorias em trânsito, a cidadania e o prognóstico, o atendimento ao contribuinte, bem como as atividades desenvolvidas pelas Gerências Regionais da Fazenda. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do instituto da decadência, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a invalidade da cobrança do DIFAL ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 1.287.019/DF, de tal sorte que a impetrante/apelante não busca a obtenção de decisão preventiva genérica, mas sim de obter ordem preventiva concreta e determinável no sentido de obstar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS e do adicional de Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP. Nesse diapasão, não há que se falar na ocorrência de decadência, uma vez que, considerando a natureza preventiva do mandamus, o prazo decadencial sequer começou a correr. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois, em se tratando de impetração de mandado de segurança preventivo, a obrigação se renova periodicamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, PREVISTA NA LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016. IV. No caso – em que a arrecadação da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte - FET, prevista na Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins, dá-se "nos mesmos formatos que o ICMS", ou seja, "uma obrigação tributária periódica, mensal" –, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, especialmente no pedido para que "a autoridade impetrada, como representante tributário do Estado do Tocantins, e/ou quem lhe represente visando à arrecadação tributária, não pratique qualquer ato seja informativo, coativo ou punitivo, contra a Impetrante ou terceiros transportadores, relativo à cobrança da contribuição referida, bem como que se permita a plena fruição de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, entre outros) independentemente da contribuição ou não ao FET". Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo. No entanto, mesmo que afastados os fundamentos do acórdão recorrido, ainda assim o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por motivação diversa. (RMS 67.109/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) Rejeitadas as preliminares de irregularidade no preparo recursal; perda superveniente do objeto da ação; ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e; ocorrência da decadência, passo à análise do mérito do recurso. Conforme relatado, o juízo de primeira instância denegou a segurança pleiteada, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não constituir sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” Em recurso de apelação interposto sob ID 19013374, a empresa apelante sustenta, em síntese, que a Súmula n.º 266 do STF não é aplicável ao caso em exame; que, tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se caracteriza a impetração contra lei em tese; que é indispensável a aplicação do Tema n.º 1.093 do STF, o qual reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL sem a edição de lei complementar que veicule normas gerais; e que é inviável a exigência do FECP se o DIFAL é considerado inconstitucional. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a admissibilidade do mandado de segurança, com a análise de seu mérito pela instância revisora, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no Tema n.º 1.093, fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem, assiste razão à apelante. Embora tenha sido questionada, no writ, a constitucionalidade da cobrança do DIFAL sem a edição de lei complementar veiculando as normas gerais, o objeto da ação constitucional não se insurgiu, propriamente, contra a lei em tese, mas sim contra a iminência do recolhimento do DIFAL e adicional FECP, ou seja, um ato administrativo de efeito concreto e direcionado à Impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) A questão em debate cinge-se, portanto, no reconhecimento do direito de não recolhimento dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o imposto, em conformidade com a lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, a questão debatida decorre diretamente da tese firmada no Tema 1.093, no qual em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do RE 1.287.019/DF pela sistemática da repercussão geral no sentido de que “a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Extrai-se da ementa ora transcrita que a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 6.713, de 01/10/2015, e é com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetuava a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS, ora impugnada pela empresa impetrante/apelante. Por outro lado, apesar de ter havido modulação dos efeitos da decisão, os quais só passariam a operar no exercício de 2022, ficou estabelecido que “ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”. Na hipótese, o mandamus foi impetrado em 15/04/2019, ou seja, anterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF, de modo que não se aplica a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, possui direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS DIFAL. Nessa linha, após a declaração da inconstitucionalidade fixada no Tema 1.093, alguns Estados-membros anteciparam-se e, mesmo sem haver a lei complementar nacional, editaram leis estaduais prevendo a cobrança do DIFAL. Com efeito, a Corte Suprema se posicionou no julgamento do RE nº 1.221.330-SP, (Tema 1.094) pela validade de tais leis, determinando que estas, no entanto, somente produzissem efeitos após a edição da lei complementar, a qual fora publicada em 05/01/2022 (LC nº 190/2022), observando-se quanto à produção de efeitos, a anterioridade nonagesimal. Diante disso, ações foram ajuizadas sob o fundamento de necessidade da observância dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao caso. Entretanto, em 29/11/2023 o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, fixou o entendimento de que “é constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do DIFAL deveria respeitar a anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22 não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador poderia fixá-lo”. (Info 1.119) Deste modo, fora firmado o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados após findo o lapso temporal da anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos após a sua publicação, isto é, em 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. Cumpre trazer à baila a transcrição do Informativo 1.119 STF: Trata-se de ações constitucionais (ações diretas de inconstitucionalidade) que debatem o prazo que os Estados devem aguardar para cobrar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto na Lei Complementar nº 190/2022, nas operações interestaduais quando o consumidor final não for contribuinte do imposto. (...). A lei que regulamentou o Difal, publicada em 5 de janeiro de 2022, previu a aplicação da regra da Constituição que diz que se deve aguardar noventa dias para que a cobrança seja feita (a chamada anterioridade nonagesimal), mas nada falou sobre a aplicação da regra que exige aguardar o início do ano seguinte para iniciar a cobrança de novo tributo (a chamada anterioridade anual). Questões jurídicas. 1. A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 deve observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal? 2. É constitucional o prazo de noventa dias, previsto na Lei Complementar nº 190/2022, para que os Estados e o Distrito Federal comecem a cobrar o Difal/ICMS? 3. Com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, a Constituição passou a prever a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas vendas de mercadorias ou prestações de serviços que envolvam mais de um Estado. 4. Vários Estados, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS desde 2015. No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança não poderia ser feita com base no convênio, já que a Constituição exige a edição de lei complementar federal que preveja regras gerais a serem aplicadas a todos os Estados. Essa exigência foi cumprida com a edição da Lei Complementar nº 190/2022. A partir disso, as leis estaduais que previam a cobrança do Difal/ICMS puderam ser aplicadas. 5. A Constituição prevê que, em caso de criação ou aumento do valor de imposto, em regra, a sua cobrança só poderá ocorrer no ano seguinte à publicação da lei correspondente (anterioridade anual – art. 150, III, b) e/ou após prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal – art. 150, III, c). A Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS. Logo, a contagem dos prazos de anterioridade deve considerar a data da publicação das leis estaduais. 6. Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. Decisão por maioria. Voto que prevaleceu: Min. Alexandre de Moraes Voto(s) divergente(s): Min. Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Resultado do julgamento. O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte. STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119). In casu, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia, no que tange aos processos ressalvados pela modulação de efeitos quanto a cobrança do DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM CARÁTER PREVENTIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE (TEMA 1093). NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021). WRIT IMPETRADO EM 23/07/2020. COBRANÇA DO FECOP IGUALMENTE INDEVIDA, POR ARRASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fito de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Outrossim, não prospera a insurgência de que o direito vindicado está fulminado pela decadência, já que a impetração do mandamus se deu em caráter preventivo, visando impedir atos que estavam na iminência de ocorrer, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo. 3. O STF, ao julgar o RE 1.287.019/DF, posicionou-se pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093). 4. O STF, no entanto, ao decidir a questão objeto do Tema 1093, postergou os efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte ao julgamento, isto é, em 1 de janeiro de 2022, "ressalvadas as ações judiciais em curso”. 5. In casu, a presente ação mandamental fora deflagrada em 23/07/2020, encontrando-se, portanto, albergada pela ressalva da Suprema Corte, considerando que a conclusão daquele julgado ocorreu em 24/02/2021, com publicação em 03/03/2021. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022. 6. Com relação ao adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOP, trata-se de obrigação acessória ao DIFAL no caso de operações interestaduais, de forma que, por arrastamento, sua cobrança também deve ser afastada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816087-90.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) Por fim, relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), instituído pela Lei Estadual 5.622/2006, esta teve sua constituição a partir do artigo 82 da ADCT, do seguinte teor: Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Da leitura atenta do referido artigo, é possível verificar que o FECP consiste em adicional do ICMS e não do DIFAL e, portanto, não se pode atrelá-lo ao DIFAL, como quer o apelante, para todos os efeitos. Assim, tenho que somente pode ser considerada ilegal a exigência do FECP quando incidir exclusivamente sobre o DIFAL, e especificamente no período em que a empresa impetrante encontrava-se amparada pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto pelo Tema1.093. Sobre o tema, segue ementa de julgado proferido por este E.TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE RECENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1093. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. 1. Invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, sem o estabelecimento de normas gerais por meio de lei complementar. 2. O STF fixou a tese do Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para ter eficácia apenas em 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. 3. Observando-se que demanda de origem foi ajuizada em 04/02/2021, e portanto anteriormente à conclusão do julgamento conjunto da ADI e do RE pelo STF, o qual se deu em 24/02/2021, com publicação em 03/03/2021, a empresa impetrante fica compreendida na exceção à modulação estabelecida na decisão do STF, ressaltando-se que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022. 4. O Adicional do FECOP (Fundo de Combate a Pobreza) consiste em adicional do ICMS e não do DIFAL e, portanto, não se pode atrelá-lo ao DIFAL, como quer o recorrente, para todos os efeitos. Assim, tenho que somente pode ser considerada ilegal a exigência do FECOP quando incidir exclusivamente sobre o DIFAL no período em que a empresa encontrava-se amparada pela modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema. 5. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754768-22.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022) Logo, resta incontroverso o direito líquido e certo da impetrante/apelante em afastar a cobrança do DIFAL e do adicional FECP quando este incidir no diferencial de alíquota, por arrastamento, desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Por fim, tendo em vista que de acordo com o entendimento do STF, é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, desde 05/04/2022, mister o reconhecimento do direito de a impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, V, “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para que seja aplicado o Tema 1.093 STF, concedendo parcialmente a segurança de modo a reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL e do Adicional do FECP quando incidir no DIFAL, desde a impetração do mandamus até que findo o lapso temporal de noventa dias da data da publicação da LC nº 190/22 para a sua produção de efeitos. Sem fixação de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805135-98.2023.8.18.0026 APELANTE: GEISA MARIA IBIAPINA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ARTUR DA SILVA BARROS APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidora que alegava clonagem de cartão de crédito e posterior inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida; e (iii) restou caracterizado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a qual, todavia, não se desincumbiu de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Comprovação pela instituição financeira da regularidade na contratação do cartão de crédito, por meio de documentos assinados e autenticados com biometria facial, sem impugnação da parte autora quanto à autenticidade. Comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento integral pela autora, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo os consequentes parcelamento do crédito rotativo – tendo sido realizado o estorno das compras questionadas – e a inscrição da apelante em cadastro de restrição ao crédito, emanações do exercício regular de direito pela parte apelada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por GEISA MARIA IBIAPINA SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: houve falha na prestação de serviço por parte da apelada; após ter passado pelo infortúnio de ter seu cartão de crédito clonado, o que não deveria acontecer de forma alguma, pois a apelada deveria adotar políticas de segurança para a proteção de seus clientes quando da utilização dos seus produtos, ainda teve o dissabor de ter que arcar com a inclusão de um crédito rotativo que teve como base as compras fraudulentas; pagou o valor referente às compras que efetivamente realizou com o cartão, e procedeu com o seu cancelamento; por iniciativa da apelada, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por conta de suposta dívida decorrente do cartão de crédito; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Em suas contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: houve falha na prestação de serviço por parte da apelada; após ter passado pelo infortúnio de ter seu cartão de crédito clonado, ainda teve o dissabor de ter que arcar com a inclusão de um crédito rotativo que teve como base compras fraudulentas; pagou o valor referente às compras que efetivamente realizou com o cartão, e procedeu com o seu cancelamento; por iniciativa da apelada, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por conta de suposta dívida decorrente do cartão de crédito; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar. Trata-se de relação de consumo, com a consequente incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Porém, dita inversão probatória não exonera a parte autora da comprovação de elementos mínimos que apontem para a verossimilhança de suas alegações, o que não aconteceu no presente caso, restando evidenciado, em verdade, que a parte demandada, ora apelada, comprovou nos autos a existência de relação jurídica regular entre as partes, corporificada na contratação de cartão de crédito. Com efeito, a parte ré juntou aos autos contrato assinado pela autora, com biometria facial autenticada, acompanhado de seu documento de identificação e de sua foto, não tendo sido impugnada a autenticidade da aludida documentação. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora. Destarte, comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento integral pela autora, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo os consequentes parcelamento do crédito rotativo – tendo sido realizado o estorno das compras questionadas – e a inscrição da apelante em cadastro de restrição ao crédito, emanações do exercício regular de direito pela parte apelada. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Requerente que nega ter solicitado o financiamento de fatura de cartão de crédito – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR –Inadmissibilidade do pedido de reforma – Preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade rejeitada – Ônus probatório do réu desincumbido (art. 373, II, do CPC) – Fatura paga a menor, que resultou no parcelamento automático, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN – Inocorrência de abusividade – Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara – Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) – Prequestionamento – Aplicação do art. 1025 do CPC – Sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010867-19.2024.8.26.0576; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2025; Data de Registro: 13/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO Pelo conjunto probatório encartado nos autos, não restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento da fatura em atraso que resultou na sua inscrição negativadora, revelando a atitude do apelado como exercício regular de direito. (TJ-MS - AC: 08041769020218120018 Paranaíba, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Enfatize-se, por fim, que inexiste nos autos elementos que apontem para a ocorrência de falha na prestação do serviço pela apelada, sendo descabido cogitar de sua responsabilidade pelos danos alegadamente vivenciados pela autora, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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