Fabio Frasato Caires

Fabio Frasato Caires

Número da OAB: OAB/PI 013278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Frasato Caires possui 144 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJPI
Nome: FABIO FRASATO CAIRES

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821746-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada 19/11/2025 10:50 em na Sala Virtual 3. link : https://link.tjpi.jus.br/ec357d Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. . TERESINA, 10 de julho de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803355-53.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DIOCLECINA ALVES DE SOUSAREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000538-82.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo rito comum, ajuizada por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BMG AS. Narrou a Autora, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 233400246 de empréstimo consignado, que nunca firmou qualquer instrumento contratual com o requerido e nem se beneficiou dos valores contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. Juntou documentos. Juntou à inicial o histórico do INSS e documentos pessoais. Processo com indeferimento da inicial, que foi objeto de recurso, sendo a ele dado provimento com retorno dos autos a esta comarca para seguimento do feito. Após retorno, intimado, o requerido devidamente citado, apresentou contestação em sede de preliminar: inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa, conexão. No mérito defendeu a improcedência da ação, haja vista que o que foi celebrado entre as partes, em 04/01/2013. Com isso, foi creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos mensais reclamados nos autos, consoante documentos colacionados: Se resta efetivamente demonstrado que i) o contrato foi efetivamente celebrado, ii) foram fornecidos, quando da contratação, documentos de titularidade da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto e iii) foi creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte, não há o que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico (artigos 166, 167 e 171, CC)! Juntou aos autos a cópia do contrato questionado (ID. 62873219), do extrato bancários e atos constitutivos e comprovante da disponibilidade TED (ID. 62873205). Por fim requer o acolhimento das preliminares e, não sendo este o entendimento, seja julgado improcedente a presente ação. Juntou documentos. Em Decisão ID nº 68954586 foi determinada a suspensão do processo em virtude de informações sobre o óbito da parte autora, até que os seus sucessores se habilitassem no processo. O patrono juntou pedido e habilitação e sucessores, requerido intimado apresentou manifestação concordando. Desta forma, defiro o pedido de habilitação formulado por MARIA ISABEL DA SILVA no polo ativo da ação em sucessão processual de sua falecida mãe, posto que preenchidos os requisitos legais. Dando seguimento ao processo. Vieram aos autos conclusos. Brevemente relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O Requerido defende a falta de interesse de agir com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual pede a extinção do processo sem resolução de mérito. A anterior tentativa de solução extrajudicial da demanda não pode ser considerada condição prévia da ação por falta de obrigação legal, de modo que exigir determinado comportamento sem prévia exigência legal viola o princípio da legalidade e do livre acesso ao poder judiciário, primados constitucionais invioláveis. Apenas em situações excepcionais é que o prévio requerimento administrativo é exigência para o ajuizamento de ação, a exemplo de algumas ações previdenciárias, ações de concessão de seguro DPVAT e ação de exibição de contrato bancário. Enfrentando a matéria, o Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento no mesmo sentido, a exemplo das decisões abaixo colecionadas: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, após o cumprimento, de forma entendida como irregular, de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso à justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001212-60.2017.8.18.0074 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001780-76.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021). CONEXÃO. Apesar de haver outras ações entre as partes que também versam sobre o mesmo tema, não houve demonstração de o julgamento de um processo produzirá ou condicionará o julgamento de outra, de forma a possibilitar julgamentos conflitantes. Portanto, rejeito as preliminares. Mérito Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC). Nessas situações, o julgamento antecipado não é uma mera faculdade do magistrado, mas um dever imposto com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade. A ação deve ser julgada totalmente improcedente. O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº 233400246 contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente. O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do referido documento (ID. 62873219) cuja análise permite concluir pela sua regularidade e voluntariedade, tendo sido observados o disposto no art. 595 do Código Civil, logo, válido. Anexou aos autos comprovante de disponibilidade financeira do valor contrato (ID. 62873205) em favor da parte autora, tendo sido disponibilizado o valor de e R$ 685,12, saldo credor do contrato de refinanciamento, que quitou o contrato de empréstimo nº 200460504, em conta de sua titularidade junto ao Banco 237 Bradesco, Agência 1081, conta501981-8. É de salutar importância destacar que todas as informações constantes no TED/DOC, tem consonância com os dados constantes no contrato assinado pela parte autora, ou seja, valor liberado, data da celebração do contrato e dados bancários. A Jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a apresentação do contrato, sem qualquer vício, bem como a disponibilidade financeira do objeto do contrato evidencia a regularidade da contratação, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/46 onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 47/48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003753-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefícios previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor. Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados. Os demais pedidos restam prejudicados pelo resultado do julgamento. Na mesma linha seguem os demais argumentos, razão pela qual deixo de apreciá-las. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que analiso com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC. Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I SIMõES-PI, 07 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801442-21.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela requerente, contra o requerido, partes qualificadas na inicial. A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício sofreu descontos em razão de empréstimos consignados decorrente dos contratos que não realizou. Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos materiais e morais. Juntou documentos Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou contrato, bem como documentos pessoais da autora. Intimada por meio de seu advogado, a autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non. Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia. Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída. No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação. Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELA PARTE AUTORA EM NOME DE TERCEIRO Insurge-se a instituição financeira ré contra o comprovante de residência acostado aos autos pela parte autora, tendo em vista que este estaria em nome de terceira pessoa estranha ao processo, sem nenhuma comprovação de parentesco ou contratual, pugnando pela extinção do feito sem o julgamento do mérito. Sem razão. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Além disso, o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre excessivos formalismos e exigências que não comprometam a análise dos fatos/direito ou prejudiquem as partes. No caso, o autor juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa e afirmou com ela manter contrato de locação, sendo bastante para preencher o requisito do art. 282, do CPC. Desta feita, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de contrato realizado entre as partes. Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença. Pois bem, analisando a documentação apresentada nos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência de contrato entre as partes. Destaco que o contrato veio acompanhado de documentos pessoais (identidade e CPF) da autora, além de outras informações desta. Quanto ao ponto, destaco que a parte autora não juntou provas suficientes que demonstrasse a não realização do negócio jurídico. Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência. Destaco ainda que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Sendo assim, formo convicção de que, de fato, houve a avença entre as partes. Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Registro precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão. Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação. Sentença mantida. Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos, pela requerida, infere-se a importância do contrato de adesão de empréstimo consignado, com assinatura da autora o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Desse modo, como a parte a autora manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não há do que falar em fraude. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato. Portando não há em que se falar em vício de consentimento, considerando que não houve como o erro, o dolo, coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração no momento dos contratos. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora sacado os valores do limite contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 17/09/2019). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854227-91.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco BMG S.A. O autor alegou inexistência da contratação, ausência de repasse de valores e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de contrato válido e de comprovante de repasse de valores é suficiente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência do contrato e à transferência dos valores supostamente contratados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. A juntada de contrato firmado por terceiro homônimo e de comprovante unilateral de crédito bancário, desacompanhado de prova da efetiva transferência ao autor, não supre a exigência legal de demonstração do negócio jurídico. 6. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, acarreta a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 7. A cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço bancário, autorizando a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação válida e da transferência dos valores contratados enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. O consumidor cobrado indevidamente por contrato inexistente tem direito à restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha na prestação de serviço bancário decorrente de contrato inexistente e cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais pode ser fixado em R$ 5.000,00 quando demonstrada a gravidade da ofensa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.012 e 1.013; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCív nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023; TJPI, ApCív nº 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 09.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move em face do BANCO BMG SA. Em sentença (ID 23017144), o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 23017147) sob argumento da ausência do contrato ou qualquer documento comprobatório da legitimidade do desconto, inexistência da relação contratual e do débito, com vícios do negócio jurídico, com condenação em dano moral e repetição do indébito. Devidamente intimada, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 23017150). É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Passo à análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de Cartão de Crédito de Margem Consignável – RMC, supostamente firmado entre as partes, com descontos diretos no benefício previdenciário do apelante. Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao contrato de RMC em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Observo que o contrato juntado pelo banco (ID 23017131) é de pessoa diversa do autor, sendo homônimos, e o comprovante de transferência anexo (ID 23017134) foi produzido de forma unilateral, não sendo documento hábil para validação. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação de RMC, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados nem contrato devidamente assinado. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO . NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art . 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3 . Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18 .0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC . MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2 . O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18 .0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Por fim, em virtude da não comprovação de disponibilidade dos valores supostamente contratados, não há de se falar em compensação no presente caso. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reforma a sentença, julgando procedente o pleito autoral, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando à instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, sendo que a indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801892-86.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: SOLANGE FERNANDES DE MENESES Advogado(s) do reclamado: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a cobrança de astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer (cancelamento de descontos indevidos em benefício previdenciário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Exigibilidade da multa cominatória, considerando a alegação do recorrente de que o cumprimento da obrigação dependia também de terceiro (INSS); (ii) Razoabilidade, proporcionalidade e periodicidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida bem analisou as provas dos autos, constatando o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao recorrente, conforme demonstrado por extrato do INSS que evidencia a persistência dos descontos após a intimação da decisão judicial. A responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação de cancelar os descontos era do recorrente, não o eximindo a eventual necessidade de atuação junto a terceiros, mormente quando não comprovada a adoção de todas as diligências cabíveis. O valor e a periodicidade da multa cominatória (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00) foram fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter coercitivo da medida e o prolongado descumprimento da ordem judicial. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Comprovado o descumprimento de obrigação de fazer, são devidas as astreintes fixadas em valor e periodicidade razoáveis, limitadas a teto estabelecido, sendo cabível a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos quando a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. A alegação de dependência de terceiro para o cumprimento da obrigação não exime o devedor principal de sua responsabilidade, salvo comprovação cabal de óbice intransponível e da adoção de todas as diligências ao seu alcance." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, arts. 536, §1º, e 537; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi citada diretamente no corpo do voto, mas a sentença recorrida menciona o Acórdão 1374045 do TJDFT. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC nº 18650185), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BMG SA. Alegou, em síntese, não ter contratado o referido cartão e que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos. Pediu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando, entre outros que o banco cessasse os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Inconformada a requerida opôs Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes, mantendo a exigibilidade de multa (astreintes) no valor de R$ 5.000,00, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença proferida na fase de conhecimento. Após, a instituição financeira interpôs Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, aduzindo, em síntese: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, estando o juízo garantido por apólice de seguro; (ii) a desproporcionalidade da multa aplicada, alegando que a obrigação de cessar os descontos dependeria de terceiro (INSS) e que o valor da multa configura enriquecimento ilícito da parte recorrida; (iii) que a expedição de ofício ao INSS seria medida mais eficaz; (iv) a possibilidade de redução da multa de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e (v) que a periodicidade da multa deveria ser mensal, e não diária. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reduzida a multa fixada para um teto de R$ 500,00 com periodicidade mensal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001092-93.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento. Diante destes fatos, requer a procedência do pedido para cessação dos descontos aludidos na conta do autor. Ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual. Instruiu a inicial com prova documental. Em contestação, o requerido alega que diferentemente do que tenta fazer crer o relato inicial, nada há de irregular nos descontos questionados, pois oriundos de contrato regularmente firmados entre o banco e a parte autora. Ausente cópia válida do contrato questionado e comprovante de transferência eletrônica. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. MÉRITO A) APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). B) DA CONTRATAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito. A parte autora alega que vem sofrendo descontos de valores de seus rendimentos em sua conta bancária junto à ré, entretanto não autorizou nem celebrou contrato de empréstimo com o requerido que ensejasse os mencionados descontos. Assim, considerando que a requerente não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial prova documental demonstrando que a autora vinha sofrendo descontos em seus proventos. A parte requerente afirma que não contratou nem autorizou o empréstimo questionado com o requerido. Já a parte demandada apenas confirma que a autora é cliente do Banco, possuindo conta corrente sujeita a tarifas e encargos e que contraiu empréstimos pessoais mediante pagamento de parcelas debitadas em conta, mas não comprova a celebração do mencionado contrato ou autorização do autor para os mencionados descontos. Assim, o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso ela apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado. É bom que se diga alhures, que a parte promovente não tinha como produzir uma prova que demonstrasse que não contratou o dito empréstimo, já que é juridicamente impossível alguém produzir prova sobre fato negativo. Ressalto que o documento apresentado pelo requerido em contestação é inservível para comprovar que houve a celebração de contrato, mais ainda quando se considera o fato de a autora ser analfabeta. Veja-se que não é possível identificar os elementos essenciais para a celebração da avença. Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”. Nesse sentido, a nova Súmula 18 do TJPI destaca que a ausência do comprovante de transferência, bem como de outros documentos capazes de chancelar os argumentos da empresa requerida, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou a operação de crédito. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, nem comprovado que esta recebeu valores a título de empréstimo pessoal, declaro a inexistência da relação que originou o contrato. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2010, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 60-824469/10999, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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