Wando Santos Da Silva

Wando Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 013286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wando Santos Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome: WANDO SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802399-42.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO NETO - PI22448, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 REU: JOSE ADAUTO DA COSTA SANTOS Advogado do(a) REU: WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286 DESTINATÁRIO: JOSE ADAUTO DA COSTA SANTOS Rua Cento e Três, 1600, Parque União, TIMON - MA - CEP: 65631-370 A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇAconstante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ ADAUTO DA COSTA SANTOS e MARIA DA CRUZ ROSA DA SILVA, alegando que firmou com os requeridos contrato de locação residencial do imóvel situado na Avenida Tiúba, n° 2093, bairro Parque Piauí, nesta cidade, com vigência de 01/12/2020 a 01/12/2022, pelo valor mensal de R$ 550,00. Afirma que os inquilinos deixaram de adimplir os aluguéis e encargos da locação a partir de março de 2022, acumulando valores em atraso. Sustenta ainda que, ao final do contrato, o imóvel foi devolvido em condições insatisfatórias, demandando reparos cuja execução resultou em despesas arcadas pela locadora. Assim, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 11.050,98 (onze mil, cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de id 108945265. Durante a instrução, restou comprovada a citação válida de JOSÉ ADAUTO DA COSTA SANTOS, o qual não apresentou contestação nem compareceu à audiência, conforme certidão e ata de ID 144360166 e 146738614. Assim, decreto a revelia de José Adauto,nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Em relação à requerida MARIA DA CRUZ ROSA DA SILVA, não houve êxito na citação, e a parte autora requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi acolhido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação. No caso em tela, os documentos apresentados pela autora no id 108945257 e seguintes corroboram as alegações de inadimplemento contratual e de prejuízos materiais decorrentes da má conservação do imóvel. Assim, restando incontroversos os débitos e os danos causados, é devida a condenação ao pagamento do montante cobrado, devidamente atualizado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar JOSÉ ADAUTO DA COSTA SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 11.050,98 (onze mil, cinquenta reais e noventa e oito centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas, conforme a Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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