Paulo Marcelo Braga Galvao Benicio

Paulo Marcelo Braga Galvao Benicio

Número da OAB: OAB/PI 013292

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Marcelo Braga Galvao Benicio possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJPI, TJCE
Nome: PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000530-98.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES DESPACHO Intime-se o Ministério Público e a parte requerida para conhecimento do Acórdão e do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000530-98.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES DESPACHO Intime-se o Ministério Público e a parte requerida para conhecimento do Acórdão e do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009640-60.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIA MARIA RODRIGUES ALVES, FRANCISCO FLAVIO VIANA DO NASCIMENTO, ANTONIO VALDIR SOARES DE SOUSA, ANTONIO VALDIR S. DE SOUSA - ME, CLAUDIA MARIA RODRIGUES ALVES - ME Advogados do(a) REU: PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO - PI13292, WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - PI15915 Advogados do(a) REU: JOSUE BRAGA CAMPELO NETO - PI245, WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - PI15915 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECIDO. Compulsando os presentes autos, constato que os acusados ANTÔNIO VALDIR SOARES DE SOUSA, a pessoa jurídica ANTÔNIO VALDIR SO. DE SOUSA – ME e FRANCISCO FLÁVIO VIANA DO NASCIMENTO, efetivamente cumpriram o período de prova que lhes foi imposto - conforme docs de págs.1-4, id 2185637784; págs.1-4, id 2185637874 e págs.1-4, 2185638057, nesta ordem - tendo expirado o prazo de suspensão do processo, sem que tenha havido motivo para sua revogação. Assim, julgo extinta a punibilidade dos réus ANTÔNIO VALDIR SOARES DE SOUSA, da pessoa jurídica ANTÔNIO VALDIR SO. DE SOUSA – ME e de FRANCISCO FLÁVIO VIANA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 89, §5°, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após, voltem-me conclusos para despacho. Teresina, 18 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016791-16.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646, PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO - PI13292 e RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RAIMUNDO ARAUJO LOPES - (OAB: PI15859) PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO - (OAB: PI13292) MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI2646) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000530-98.2018.8.18.0065 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, sob o argumento de que o prazo da suspensão condicional do processo transcorreu sem revogação expressa do benefício. O Ministério Público sustenta que o beneficiado descumpriu as condições impostas durante o período de prova, o que enseja a revogação da suspensão condicional do processo e a retomada da ação penal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento das condições impostas no sursis processual durante o período de prova autoriza a revogação do benefício e a retomada da ação penal, mesmo após o término do prazo de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 920, “o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”. 2. O descumprimento das obrigações impostas ao recorrido, como a ausência de comparecimento bimestral em juízo e a saída da comarca sem autorização, restou devidamente comprovado nos autos. 3.O simples transcurso do prazo da suspensão não basta para extinguir a punibilidade quando há descumprimento injustificado das condições impostas pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em sentido estrito provido para reformar a decisão que decretou a extinção da punibilidade e determinar a retomada da marcha processual. Tese de julgamento: "O descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício, ainda que após o término do prazo, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido dentro da sua vigência." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.066/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.498.034/RS (Tema 920) DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisao que decretou a extincao da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Francisco Graciano de Oliveira Lopes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306, caput, §§ 1º e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c o art. 69 do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, no dia 26 de agosto de 2018, por volta das 22h45min, na Rua Pedro Ivo, Bairro Cristo Rei, município de Pedro II-PI, o denunciado foi surpreendido conduzindo uma motocicleta sob efeito de álcool e sem habilitação, apresentando sinais visíveis de embriaguez, como voz embargada, desequilíbrio e hálito etílico. Durante a abordagem, os policiais constataram que ele portava, sem autorização legal, uma faca de aproximadamente 24 centímetros.Diante disso, o Ministério Público requereu a requisição das certidões de antecedentes criminais do denunciado e a designação de audiência para análise de benefícios previstos na Lei nº 9.099/95. (ID nº 22197729 - Pág. 42/44). A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, que designou audiência para o dia 30 de junho de 2020, às 10h, para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. (ID nº 22197729 - Pág. 50) A audiência preliminar designada para oferecimento da proposta do sursis processual foi realizada em 20/09/2021, ocasião que foram ajustadas as seguintes condições: 01. Comparecimento obrigatório bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; 02. Proibição de ausentar-se da comarca por um período superior a 15 dias sem prévia comunicação ao juízo; 03. Proibição de acesso a locais onde haja consumo e comercialização de bebidas alcoólicas. Sendo a proposta foi aceita pelo acusado, e o processo suspenso pelo período de 02 (dois) anos ( 22197729 - Pág. 120). Ocorre que, ultrapassado o período de suspensão, o Ministério Público requereu a revogação do benefício e a retomada da marcha processual, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após constatar que Francisco Graciano descumpriu as condições impostas, deixando de comparecer em juízo e ausentando-se da comarca sem autorização. (ID nº 22197755 - Pág. 1). Posteriormente, sobreveio sentença declarando extinta a punibilidade de Francisco Graciano de Oliveira Lopes, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, considerando o decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem decisão de revogação do benefício. (ID nº 22197757 - Pág. 1/2). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que declarou extinta a punibilidade de Francisco Graciano, sustentando que o acusado descumpriu as condições impostas durante o período de prova, requerendo, portanto, a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal (ID nº 22197759 - Pág. 1). Contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas pela defesa (ID 22197764 - Pág. 1/8), na qual pugnou pela manutenção incólume da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22532939 - Pág. 1/6) pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Colhe-se dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática, no dia 26/08/2018, dos delitos previstos no art. 306, caput, §§ 1º e 2º, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c o art. 69 do Código Penal, tendo sido proposta a suspensão condicional do processo em audiência realizada em 20/09/2021. A denúncia foi recebida em 30/06/2020 e, na audiência de suspensão, foram impostas as seguintes condições ao recorrido: comparecimento obrigatório bimestral em juízo para justificar suas atividades, proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial e vedação de frequentar locais onde haja consumo e comercialização de bebidas alcoólicas. O benefício foi concedido pelo período de 02 (dois) anos. Ultrapassado o prazo da suspensão, constatou-se que o recorrido descumpriu as condições impostas, deixando de comparecer em juízo e ausentando-se da comarca sem autorização consoante as certidões ID nº 22197738 - Pág. 1 e 22197744 - Pág. 1. Embora regularmente intimado por meio de seu causídico para justificar o descumprimento das condições impostas no sursis processual, sob pena de revogação do benefício e retomada da marcha processual, o recorrido quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa que afastasse as consequências legais de sua omissão. Além disso, antes do encerramento do prazo da suspensão, ainda em janeiro de 2023, a Secretaria da Vara informou que o beneficiado não estava cumprindo suas obrigações, conforme os documentos mencionados. No que tange ao comparecimento bimestral em juízo, destaca-se que parte do período da suspensão ocorreu durante a pandemia da COVID-19, ocasião em que, por força de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa obrigação foi temporariamente dispensada. No entanto, a partir de meados de 2022 a 2023, com a retomada das atividades presenciais,conforme portaria nº 1280/2022, o comparecimento voltou a ser exigido, sem que o beneficiado o cumprisse, evidenciando o descumprimento das condições ajustadas. Diante disso, o Ministério Público requereu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio, contudo, sentença declarando extinta a punibilidade do recorrido com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que o prazo de suspensão transcorreu sem que houvesse revogação expressa do benefício. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que o descumprimento das condições ocorreu dentro do período de prova, o que autoriza a revogação da suspensão condicional do processo mesmo após seu término, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 920 do STJ. Dessa forma, o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para extinguir a punibilidade sem considerar o descumprimento das condições impostas não se sustenta, uma vez que o descumprimento das obrigações assumidas no sursis processual configura causa de revogação do benefício. Essa revogação pode ser decretada mesmo após o término do período de prova, desde que a infração tenha ocorrido dentro da vigência da suspensão, como se verifica no caso em questão. O beneficiado deixou de comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades, além de descumprir a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, ambas impostas na audiência de suspensão condicional do processo. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA . REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1 .498.034/RS. TEMA N. 920 . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n . 1.498.034/RS fixou a compreensão de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 2 . Na espécie, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Afinal, constatado o in adimplemento das obrigações que possibilitariam a extinção da punibilidade, não há óbice à revogação do sursis processual, ainda que em momento posterior ao término do período de prova, independente do cumprimento parcial do acordo. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 182066 GO 2023/0192617-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (SEM GRIFO NO ORIGINAL) Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Revogação. O descumprimento de condição imposta durante o período de suspensão condicional do processo implica em sua revogação, mesmo após o prazo de sursis por atendimento ao Tema 920 do Superior Tribunal de Justiça . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2066573-49.2024.8.26 .0000 Guarulhos, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/04/2024) Dessa forma, é pacífico o entendimento de que o descumprimento injustificado das condições impostas pelo Juízo acarreta a revogação do benefício e a retomada da ação penal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, assegurando-se, em todo o trâmite, o devido processo legal e a ampla defesa. No caso concreto, restou comprovado que o beneficiado descumpriu as condições impostas antes do término do período de suspensão, razão pela qual se impõe o provimento do recurso ministerial para a revogação do benefício e a continuidade do feito. Por oportuno, a extinção da punibilidade decorrente da suspensão condicional do processo somente ocorre mediante o cumprimento integral das condições fixadas em audiência, não bastando o simples transcurso do prazo. Assim, evidenciado que o apelado descumpriu as condições impostas pelo Juízo durante o período de prova, não há que se falar em extinção da punibilidade com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, sendo irrelevante o fato de a decisão revogatória ter sido proferida após o término do período de suspensão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 920. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela reforma da sentença que decretou a extinção da punibilidade do acusado, devendo ser determinada a retomada da marcha processual. II - DISPOSITIVO Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisão que decretou a extinção da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisao que decretou a extincao da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAURO BENÍCIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 2646/PI), Luana Ferreira de Oliveira Aragao (OAB 50027/CE) Processo 0000521-14.2019.8.06.0073 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Exequente: F. T. de S. A. - Requerido: J. C. D. S. L. - Por ordem do MM. Juiz de Direito em respondência pela Vara Única de Croatá, designo a Audiência de Conciliação para 05/06/2025 às 11:30h de forma híbrida, cujo acesso das partes poderá ocorrer através do link: https://link.tjce.jus.br/d8de56, ou por meio da leitura do QR code abaixo: Para acessar a audiência de conciliação virtual, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code e seguir as instruções que aparecerão na tela. Dúvidas de acesso contatar a unidade nos seguintes endereços de contato: Fone: (85) 3108-1934 ou WhatsApp: (88) 3659-1184, também pelo e-mail: croata@tjce.jus.br.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801892-29.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] APELANTE: FRANCISCO ELSON CAMPELO DE CASTRO APELADO: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.   TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
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