Islanny Oliveira Santos

Islanny Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/PI 013293

📋 Resumo Completo

Dr(a). Islanny Oliveira Santos possui 49 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834197-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: R. M. E. V. B. INTERESSADO: J. V. D. S. INTERESSADO: J. B. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES AUTORAS, via representante legal, para manifestar-se acerca da justificativa acostada aos autos em ID 74999388. Teresina-PI, 11 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001309-98.2023.5.22.0006 RECORRENTE: LUIZ CARDOSO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA E OUTROS (1) CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 2º GRAU E-MAIL: cejusc2@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9525 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT  AUDIÊNCIA: 16/07/2025 09:10 Informamos a inclusão do presente processo na pauta de conciliação do CEJUSC-JT de 2º GRAU, conforme data e horário indicados. Partes residentes em Teresina/PI devem comparecer à sala de audiências do CEJUSC-JT de 2º GRAU, localizada no 6º andar do prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (endereço: Av. João XXIII, 1460, Bairro dos Noivos - Teresina-PI, CEP: 64045-000). Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a participação na forma telepresencial deverá ocorrer de forma telepresencial, mediante justificativa prévia. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, acessível pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87322570545?pwd=TqwgdmtAbsIO0zErekCESlsn7eHBdc.1   - ID DA REUNIÃO: 873 2257 0545  - SENHA DE ACESSO: 071662. É recomendável ingressar na reunião com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, utilizando equipamentos com câmera e microfone, como notebook, smartphone ou desktop devidamente configurados. Ao acessar a sala principal, as partes devem dirigir-se à sala simultânea correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo, após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar, bem como habilitar áudio e vídeo. A participação do(a) Autor(a) é indispensável para a realização da audiência conciliatória. A ausência injustificada implica afronta aos princípios constitucionais da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88), além de prejudicar os esforços desta Justiça Especializada para uma solução consensual do litígio.  Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JULIANA COUTINHO CASTELO BRANCO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARDOSO DOS SANTOS NETO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001309-98.2023.5.22.0006 RECORRENTE: LUIZ CARDOSO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA E OUTROS (1) CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 2º GRAU E-MAIL: cejusc2@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9525 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT  AUDIÊNCIA: 16/07/2025 09:10 Informamos a inclusão do presente processo na pauta de conciliação do CEJUSC-JT de 2º GRAU, conforme data e horário indicados. Partes residentes em Teresina/PI devem comparecer à sala de audiências do CEJUSC-JT de 2º GRAU, localizada no 6º andar do prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (endereço: Av. João XXIII, 1460, Bairro dos Noivos - Teresina-PI, CEP: 64045-000). Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a participação na forma telepresencial deverá ocorrer de forma telepresencial, mediante justificativa prévia. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, acessível pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87322570545?pwd=TqwgdmtAbsIO0zErekCESlsn7eHBdc.1   - ID DA REUNIÃO: 873 2257 0545  - SENHA DE ACESSO: 071662. É recomendável ingressar na reunião com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, utilizando equipamentos com câmera e microfone, como notebook, smartphone ou desktop devidamente configurados. Ao acessar a sala principal, as partes devem dirigir-se à sala simultânea correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo, após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar, bem como habilitar áudio e vídeo. A participação do(a) Autor(a) é indispensável para a realização da audiência conciliatória. A ausência injustificada implica afronta aos princípios constitucionais da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88), além de prejudicar os esforços desta Justiça Especializada para uma solução consensual do litígio.  Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JULIANA COUTINHO CASTELO BRANCO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-50.2017.8.18.0039 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Barras Apelante: EDINALVA SOUSA DE DEUS Advogado(a): Islanny Oliveira Santos (OAB/PI 13293-A) Apelado: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Município de Cabeceiras do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edinalva Sousa de Deus contra sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilização Civil, ajuizada em face do Município de Cabeceiras do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta negligência médica no acompanhamento de sua gestação, na qual a autora teria carregado feto natimorto por mais de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no atendimento médico prestado pelo Município de Cabeceiras do Piauí durante o pré-natal da autora, de modo a configurar responsabilidade civil do ente público pelo sofrimento decorrente da gestação de feto natimorto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública — isto, é quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 4. Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros. Porém, mesmo aplicando o entendimento jurisprudencial mais favorável à requerente, constata-se que, independentemente da responsabilidade ser tida por objetiva, não restam caracterizados os pressupostos para caracterização da responsabilidade estatal, dado à ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pela requerente. 5. O exame das provas constantes nos autos demonstra que a autora foi regularmente acompanhada durante o pré-natal, sendo constatada a ausência de batimentos cardíacos apenas em 08/02/2017, quando houve imediato encaminhamento ao hospital de referência. 6. A ultrassonografia anterior atestava viabilidade fetal, e não há elemento probatório hábil a demonstrar que o óbito fetal tenha ocorrido no 6º mês de gestação, tampouco que tenha havido negligência por parte dos profissionais de saúde do Município. 7. A gestação era classificada como de alto risco, devido à hipertensão arterial da autora, fator que agrava a evolução gestacional e pode contribuir para o desfecho negativo, não havendo elementos que comprovem falha técnica ou omissão da equipe médica. 8. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado, não se caracteriza o dever de indenizar por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão no âmbito da saúde exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo alegado. 2. Não se caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde quando a assistência médica é prestada regularmente e o dano decorre de fatores clínicos inerentes ao risco da gestação. 3. A ausência de prova técnica quanto à data do óbito fetal e a inexistência de conduta médica negligente impedem o reconhecimento da responsabilidade estatal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.03.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 21663858), que foi interposta por EDINALVA SOUSA DE DEUS, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI (Id. 21663857), proferida nos autos da Ação de Responsabilização Civil, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Nas Razões Recursais (Id. 21663858), a apelante sustenta, em síntese, que houve falha no acompanhamento médico realizado pela rede pública municipal, o que a levou a carregar um feto natimorto em seu ventre por mais de 90 dias. Afirma que houve negligência por parte dos profissionais de saúde, bem como omissão do ente público em prover atendimento adequado, razão pela qual requer a reforma da sentença e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Desse modo, requer o provimento de seu recurso. Devidamente intimado, o apelado não apresentou Contrarrazões (Id. 21663859). O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 10579513) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 11376811). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO A priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao acervo probatório, tem-se que a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) teste de gravidez beta hCG, datado de 06/06/2016 (Id. 21663558, pág. 18); b) ultrassonografia gestacional, datada de 20/07/2016, atestando gestação tópica normal no curso da 13ª semana (Id. 21663558, pág. 22); c) exames clínicos datados de 07/2016 (Id. 21663558, pág. 24-30); d) ultrasonografía obstétrica de II e III trimestre, atestando movimentos fetais e gestação tópica de 29 semanas (Id. 21663558, pág. 23); e) fichas de atendimento médico pré-natal do Município de Cabeceiras, sendo a última responsável por atestar “batimento cardíaco fetal inaudível” e por realizar o encaminhamento da paciente ao Município de Campo Maior, estando datada de 08/02/2017 (Id. 21663558, págs. 19 - 22); f) solicitação de avaliação obstétrica, datada de 08/02/2017, atestando que a gestante tinha 35 anos e era hipertensa em uso de metildopa de 500 mg 2x dia, bem como seu feto estava sem batimentos cardíacos e sem movimentos fetais (Id. 21663558, pág. 37); g) exame clínico atestando a morte do feto, bem como idade gestacional em torno de 24 semanas (Id. 21663558, pág. 39); h) internação, datada de 09/02/2017, e exames correlacionados à indução do parto de feto natimorto, que foi iniciado em 09/02/2017 e encerrado em 10/02/2017, tendo a paciente recebido alta em 12/02/2017 (Id. 21663558, págs. 42 e ss. c/c Id. 21663558, págs. 66 e ss. ); i) autorização de sepultamento do feto (Id. 21663558, pág. 51). Assim, por ocasião da inicial, a requerente alega ter acompanhado toda sua gestação junto ao Posto de Saúde do Município de Cabeceiras do Piauí. Porém, objetivando agendar o parto ao chegar no nono mês, aduz ter procurado atendimento no Município de Campo Maior, tendo sido informada, após a realização dos exames necessários, que havia perdido o feto desde o 6 mês de gravidez. Assim, alega que, havendo cumprido devidamente todas as orientações médicas durante o pré-natal, o sofrimento advindo do trauma de ter gestado feto morto por 3 meses seria decorrente de negligência dos médicos da municipalidade de Cabeceiras do Piauí, que, havendo constatado a ausência de movimentos e batimentos cardíacos previamente, optaram por informar à autora que “era normal, que o bebê estava dormindo, e o batimento era inaudível” (Id. 21663558, pág. 05). Por seu turno, utilizando dos próprios documentos anexados pela autora, o requerido fundamentou sua Contestação, demonstrando que “a autora levanta uma suposta negligência e imperícia por parte do Município Réu, com base em um único documento, qual seja, uma ultrassonografia que informou a idade gestacional em torno de 24 semanas com feto morto. Acontece que, no caso em tela, a referida ultrassonografia não poderia confirmar e não teria condição de precisar quando houve o óbito fetal, uma vez que de acordo com a doutrina médica, pode haver cavalgamento ósseo ou até mesmo arqueamento do osso longo, diminuindo o tamanho do bebe e AUMENTANDO A MARGEM DE ERRO DA BIOMETRIA FETAL na avaliação da idade gestacional. Assim, nenhum profissional ou quem quer que seja, poderia nesse caso precisar a idade do óbito fetal, o que se pode afirmar e está comprovado no prontuário da gestante( fls. 35 e 36) é que o feto estava vivo no dia 14/01/2017” (Id. 21663559, pág. 13). Assim sendo, ao revés do alegado pela apelante/requerente, EDINALVA SOUSA DE DEUS, em suas razões recursais, tem-se que a improcedência do presente feito decorreu da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito em pleito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, senão vejamos. Cinge-se a controvérsia recursal em, através da análise da documentação acostada aos autos, verificar se houve negligência por parte da equipe médica do Município de Cabeceiras do Piauí no decorrer do pré-natal, a fim de avaliar a presença, ou não, dos elementos caracterizadores da alegada responsabilidade do Estado. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte: "A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489) Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Porém, mesmo aplicando o entendimento jurisprudencial mais favorável à requerente, constata-se que, independentemente da responsabilidade ser tida por objetiva, não restam caracterizados os pressupostos para caracterização da responsabilidade estatal, dado à ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pela requerente. Da análise dos documentos apresentados pela própria autora, pode-se depreender a veracidade das alegações formuladas pela municipalidade em sua contestação. In casu, embora a requerente afirme ter perdido o feto desde o 6 mês de gravidez e ter sido negligenciada pela equipe médica do Município de Cabeceira do Piauí, a sua alegação não condiz com o documentação acostada aos autos. Ora, a ultrassonografia obstétrica de II e III trimestre atestou movimentos fetais e gestação tópica de 29 semanas (Id. 21663558, pág. 23), o que demonstra que, à data desse exame, havia viabilidade gestacional. Por seu turno, todos documentos indiciários da morte fetal datam de após o dia 08/02/2017, sendo manifesto que apenas no dia 08/02/2017 foi atestado “batimento cardíaco fetal inaudível” e, imediatamente, a paciente foi encaminhada para o Município de Campo Maior, conforme ficha de atendimento médico do Município de Cabeceiras (Id. 21663558, pág. 22). No dia seguinte ao seu encaminhamento, a paciente foi internada e deu início ao procedimento de indução de parto do feto natimorto, que iniciou em em 09/02/2017 e encerrou em 10/02/2017, tendo a paciente recebido alta já em 12/02/2017 (Id. 21663558, págs. 42 e ss. c/c Id. 21663558, págs. 66 e ss.). Ao revés do alegado pela requerente, não há nenhum documento apto a demonstrar que o feto tenha morrido no 6 mês de gestação, sendo o exame clínico que atesta a morte do bebê responsável apenas por relatar que o seu tamanho correspondia ao de um feto de 24 semanas (Id. 21663558, pág. 39). Porém, o referido exame não tem o condão de precisar o momento em que ocorreu a morte fetal, sobretudo considerando que foi realizado em 08/02/2017 no Município de Campo Maior, o que denota, inclusive, ter sido realizado após o atendimento médico do Município de Cabeceiras. Em verdade, convém ressaltar que os documentos em anexo demonstram que a gravidez era de alto risco, uma vez que a paciente era acometida por hipertensão, estando em uso de metildopa de 500 mg 2x dia no decorrer da gestação (Id. 21663558, pág. 37). A propósito, transcreve-se a elucidativa fundamentação da sentença, que ora adota-se como razão de decidir (Id. 21663857): “O corpo clínico, ao desempenhar suas funções, está obrigado a fazê-lo com zelo, atenção, cuidado, diligência, dedicação, valendo-se sempre das melhores técnicas disponíveis e mais adequadas ao paciente sob seus cuidados, sem, contudo ser obrigado a obter êxito nos resultados. Portanto, a prova produzida nos autos deveria comprovar, em relação ao óbito do feto, se a técnica médica adotada foi adequada. Se a paciente fora atendida adequadamente pelo serviço médico oferecido pelo Município Nesse sentido, conforme se verifica dos autos, nos próprios documentos apresentados pela parte autora (id. 7171660 pág. 37), a Gestação da Autora era de risco, em virtude de já possuir 35 anos e ser hipertensa. Situação verificada durante o acompanhamento realizado no pré-natal conforme a média de pressão aferida (Pressão aferida durante a gestação 140x80 - id. 7171660 págs. 35), compatível com pressão alta gestacional, que fora confirmado pela Requerente em sua oitiva durante audiência de instrução (questionamentos produzidos em sede de audiência pela procuradoria do município a autora – id. 18187151). Dos exames dos prontuários médicos e observado que após a gestante procurar a unidade de saúde de Bom Futuro (08/02/2017 – id. 7171660 págs. 36), esta foi examinada pela médica que registrou medição de PA (pressão arterial) 120 x 90, com idade gestacional 42 semanas, peso 55 kg, fundo uterino 30 cm demonstrando valor incompatível com a idade gestacional (menor), e batimento cardio fetal inaudível realizou imediatamente o encaminhamento da requerente para a maternidade de Campo Maior, conforme a regionalização da saúde do Piauí determina, por ser o município de Cabeceiras apenas atenção básica de saúde, não é possível concluir pela inexistência de defeito na prestação de serviço, sendo forçoso reconhecer que a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. (CPC, art. 373, I). Depreende-se da leitura dos documentos que a autora apresentava quadro de gravidez de alto risco, com o agravante de que ainda havia o fator complicador derivado de quadro de hipertensão arterial. Para além disso, não ficaram evidenciadas falhas assistenciais no pré-natal, ao passo que a autora não comprovou falhas no acompanhamento do seu caso clínico. Não existem elementos que permitam estabelecer nexo causal entre o óbito do feto e a ausência de assistência médica pelo réu. Ao contrário, no atendimento do dia 08/02/2017 houve o regular encaminhamento para cidade de Campo Maior. Assim, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre os atendimentos realizados e a morte do feto.” Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Preliminar: 1. Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em hospital pertencente ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda . 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do a agente estatal e o resultado danoso . 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar. 3. Não restou demonstrado que a conduta da administração ensejou os danos alegados pela autora, uma vez que não há provas que demonstrem a ocorrência de erro médico apto a provocar o aparecimento da lesão, que, conforme demonstrado, é comum no pós-operatório de procedimentos ginecológicos . 4. Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta dos médicos e os danos alegados pela paciente, afasta-se a responsabilidade estatal; e, por via de consequência, o dever de indenizar. 5. Sentença mantida . Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009265-73.2019.8 .08.0030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ATENDIMENTO MÉDICO . ABORTO. NÃO CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa . II - Não se verifica a existência de nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil do Estado quando a paciente recebe o atendimento ágil, ainda que parcialmente na rede privada de saúde, e, ainda, que o aborto não decorreu de omissão no atendimento estatal. III - Apelação do réu provida. (TJ-DF 07083252820228070018 1775688, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Conclui-se, então, que restam ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade estatal, em razão do dano sofrido pela parte autora não possuir nexo de causalidade com a conduta da equipe médica do Município de Cabeceiras do Piauí, que aparenta ter agido com a diligência necessária no caso. Portanto, opta-se pelo improvimento da Apelação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040147-11.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VITORIO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 Destinatários: JOSE VITORIO SOBRINHO ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033829-12.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MILTON DA SILVA ROCHA ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802669-33.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10h, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz De Direito da 2ª vara da comarca de Altos-Piauí. Aberta a audiência, foram, por ordem do MM Juiz, apregoados: a advogada da parte requerente, Dr. VANESSA DE CASTRO SOARES. 16.180 /OAB- PI. Presente a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, neste ato representado pela preposta Sra.PRISCILA KRIS OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 010.193.024-02, Acompanhado por sua advogada, Dra. GIOVANNA PATRICIA ALMEIDA GOMES - OAB/RN 21.592. Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. Enfatizando a importância da conciliação, foi instigado as partes sobre a possibilidade de realização de acordo entre as litigantes do feito em epígrafe, cujo resultado foi infrutífero. Em seguida, o MM. Juíz, diante do exposto, proferiu o seguinte despacho: “Considerando o acima exposto, concedo prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que a advogada da parte requerente se habilite nos autos. Compulsando os autos, verifico que já consta contestação apresentada nos presentes autos, devidamente acostada sob o ID 78531587. Diante disso, concedo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, para que a parte autora apresente réplica à contestação. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão. Advirto que as partes foram devidamente intimadas em audiência.” CUMPRA-SE. Nada mais havendo, determinou o MM. JUIZ o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, Luan Lucas Silva Ferreira, o digitei. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
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