Alysson Layon Sousa Sobrinho
Alysson Layon Sousa Sobrinho
Número da OAB:
OAB/PI 013304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alysson Layon Sousa Sobrinho possui 144 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF6, TRF4, TRF5, TRF1, TRF3, TRF2, TJPI
Nome:
ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008317-87.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. V. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): L. V. C. S. ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801051-38.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: LINDALVA DE MOURA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RISCO DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750278-80.2023.8.18.0001 Origem: AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 0801232-74.2023.8.18.0149, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras-PI. A ação originária foi ajuizada contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. A autora sustenta que a administração municipal não observou os reajustes estabelecidos nacionalmente, fixando valores inferiores aos determinados pelo Ministério da Educação. A agravante pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata implementação do piso salarial nacional, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem nos reajustes concedidos pelo município. A decisão recorrida indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que: a tutela de urgência não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o direito alegado necessita de maior instrução probatória; o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser analisado apenas na sentença; a concessão da medida poderia causar impacto orçamentário significativo ao município, sendo necessária a observância do contraditório antes de eventual determinação judicial e o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem o esgotamento do mérito da ação. A agravante interpôs o presente recurso, sustentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o pagamento do piso nacional é um direito assegurado pela legislação federal e deve ser cumprido pelos entes municipais. Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, cumpre proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais devem estar plenamente preenchidos para que o agravo de instrumento possa ser conhecido. Após detida verificação, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, sendo adequado à espécie e estando acompanhado das peças indispensáveis à sua formação. Ademais, inexiste qualquer óbice de natureza formal ou material que possa impedir seu regular processamento. Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso e passo à sua análise. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cito o referido dispositivo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a agravante FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, pleiteando a implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Contudo, a decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que, embora existam indícios do direito alegado, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, demandando análise aprofundada dos fatos e do impacto financeiro da medida ao ente público. Além disso, ressaltou-se que a concessão da tutela de urgência implicaria o esgotamento do objeto da ação, contrariando o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que resultem no cumprimento antecipado do mérito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver prova suficiente da probabilidade do direito e risco de dano irreparável. No caso, não há elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da conduta do município ou a impossibilidade de aguardar o desfecho do processo principal para a devida implementação do piso nacional. Além disso, a decisão recorrida ponderou corretamente que a análise da legalidade do reajuste aplicado pelo município demanda ampla instrução probatória, uma vez que envolve avaliação de normas municipais, dotações orçamentárias e impacto financeiro. Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, sendo acertado o entendimento do juízo de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RISCO DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750228-54.2023.8.18.0001 Origem: AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 0801410-89.2023.8.18.0030, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras-PI. A ação originária foi ajuizada contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. A autora sustenta que a administração municipal não observou os reajustes estabelecidos nacionalmente, fixando valores inferiores aos determinados pelo Ministério da Educação. A agravante pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata implementação do piso salarial nacional, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem nos reajustes concedidos pelo município. A decisão recorrida indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que: a tutela de urgência não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o direito alegado necessita de maior instrução probatória; o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser analisado apenas na sentença; a concessão da medida poderia causar impacto orçamentário significativo ao município, sendo necessária a observância do contraditório antes de eventual determinação judicial e o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem o esgotamento do mérito da ação. A agravante interpôs o presente recurso, sustentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o pagamento do piso nacional é um direito assegurado pela legislação federal e deve ser cumprido pelos entes municipais. Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, cumpre proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais devem estar plenamente preenchidos para que o agravo de instrumento possa ser conhecido. Após detida verificação, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, sendo adequado à espécie e estando acompanhado das peças indispensáveis à sua formação. Ademais, inexiste qualquer óbice de natureza formal ou material que possa impedir seu regular processamento. Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso e passo à sua análise. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cito o referido dispositivo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a agravante RAIMUNDA NONATA DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, pleiteando a implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Contudo, a decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que, embora existam indícios do direito alegado, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, demandando análise aprofundada dos fatos e do impacto financeiro da medida ao ente público. Além disso, ressaltou-se que a concessão da tutela de urgência implicaria o esgotamento do objeto da ação, contrariando o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que resultem no cumprimento antecipado do mérito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver prova suficiente da probabilidade do direito e risco de dano irreparável. No caso, não há elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da conduta do município ou a impossibilidade de aguardar o desfecho do processo principal para a devida implementação do piso nacional. Além disso, a decisão recorrida ponderou corretamente que a análise da legalidade do reajuste aplicado pelo município demanda ampla instrução probatória, uma vez que envolve avaliação de normas municipais, dotações orçamentárias e impacto financeiro. Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, sendo acertado o entendimento do juízo de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003680-50.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Cuida-se de ação na qual busca a parte autora a cessação de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação é proposta num cenário amplamente divulgado pela imprensa nacional de esquema de fraude no Instituto Nacional do Seguro Social, envolvendo associações de convênios que cadastravam beneficiários sem autorização e realizavam cobranças ilegais. Anoto, contudo, que o próprio Governo Federal já vem discutindo a possibilidade de utilizar recursos públicos para garantir o pagamento aos prejudicados. Nesse contexto, o presidente do INSS afirmou que o ressarcimento dos valores de beneficiários lesados pelo esquema de fraude será feito via benefício e de forma automática, com a criação de um canal específico para que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos de mensalidades associativas possam solicitar diretamente o ressarcimento dos valores.1 Ademais, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 DE ABRIL DE 2025 já determina: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Assim, diante da possível solução da celeuma posta nos autos, na via administrativa/extrajudicial, e a nível nacional, determino as seguintes providências: 1. Suspensão da tramitação do feito, por um prazo de 30 dias. 2. Fazer conclusos os autos, caso haja resolução extrajudicial que venha impactar no curso da demanda ou, ainda, decorrido o prazo retro, sem alteração do quadro subjudice. 3. Por ora, encaminhe-se à tarefa competente de suspensão do processo no PJE. 4. Intime-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI 1- Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1006167-61.2023.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACY DE ASSIS RIBEIRO SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1007321-17.2023.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA DE SOUSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN