Alysson Layon Sousa Sobrinho

Alysson Layon Sousa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 013304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alysson Layon Sousa Sobrinho possui 161 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRF4, TRF3, TRF1, TJPI, TRF5, TRF2, TRF6
Nome: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO O MM. Juiz Federal Substituto da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária de Caruaru, em virtude da lei, INTIMA vossa senhoria para tomar ciência da Portaria Conjunta 01/25, que institui no âmbito do Juizado Especial da 31ª Vara Federal de Pernambuco novo fluxo processual de instrução concentrada para fins de acordo de caráter facultativo e preferencial exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial e a existência de união estável. Segue link da Portaria: https://repositorio.jfpe.jus.br/artefato/portaria-conjunta-01-2025-caruaru-assinada-2-vf-assinada.pdf INTIMA, ainda, V. Sa. para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja aderir ao novo fluxo processual de instrução concentrada, conforme parágrafo segundo, artigo 2º, da mencionada Portaria. Caruaru/PE, data da validação. SERVIDOR JFPE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801400-45.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: CARLENE DE FATIMA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CARLENE DE FATIMA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Afirmam que, em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação (MEC) editou e publicou a Portaria Nº 17, de 16 de janeiro de 2023, a qual homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, da Secretaria da Educação Básica (SEB), que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2022 e 2023, e que elevou o piso salarial nacional no ano de 2022 seria o valor de R$ 3.845,63 e no ano de 2023 o valor de R$ 4.420,55. Todavia, relata o requerente que não teve reajustado os seus vencimentos no ano de 2022 e 2023, acarretando-lhe prejuízos também em seus quinquênios. Por tal razão, requer que o Município requerido pague todo o período em que pagou abaixo do Piso, bem como sejam reajustados os quinquênios de cada um dos requerentes, determinando que lhes sejam efetuados os pagamentos dos retroativos devidos, com os demais reflexos (previdência, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais). A antecipação de tutela requerida foi indeferida na fase inicial do processo, uma vez que se confundia com o próprio mérito da causa. Com a inicial, carrearam documentos. Citado, o município não apresentou defesa. II – Fundamentação. II.I – Da Prescrição Quinquenal. Embora o direito vindicado pela parte autora não tenha sofrido os efeitos da prescrição do fundo de direito, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das eventuais prestações vencidas antes do prazo quinquenal, caso seja julgada procedente a ação, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação (Enunciado nº 85 da Súmula do STJ). II.II – Do Mérito. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. Assiste razão às partes requerentes. Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo autor em face do Município de SÃO MIGUEL DO FIDALGO, na qual pretende a parte valores decorrentes da implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08. Inicialmente se faz necessário analisar sobre a aplicação da Lei nº 11.494/2007, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e era referida como veículo disciplinador da atualização anual do Piso do Magistério, foi revogada pelo artigo 53 da Lei nº 14.113/2020, nova lei regulamentadora do FUNDEB. Todavia, permanece em vigor o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, que prevê a atualização anual do piso: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Embora a norma faça menção à já revogada Lei nº 11.494/2007 ao dispor sobre a forma de cálculo, a Portaria Nº 17/2023, editada pelo MEC, entendeu estar mantida a parametrização já existente ao homologar o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, que calculou o reajuste percentual de 14,95% para o Piso Magistério 2023, que corresponde ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB em 2022, em relação ao valor anual mínimo por aluno do FUNDEB 2021. Na verdade, a meu ver, é incontroversa a existência do Piso Magistério, de modo que a sua atualização é uma mera decorrência de sua própria existência. No que tange à dotação orçamentária para cumprimento do mínimo, a nova Lei que regulamenta o FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) continua a prever, inclusive, que a União complementará os recursos dos Fundos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Logo, a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, com vistas ao reajuste do piso legalmente previsto, não viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade. De igual modo, também não vislumbro ofensa a princípios orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a própria Lei incumbiu a União de complementar os recursos que eventualmente faltassem. Esse, inclusive, foi o posicionamento do STF ao julgar a ADI 4848/DF, que tinha como objeto o cálculo da atualização do Piso Magistério, na qual consignou-se que “a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal”. Cito a ementa do julgamento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) - grifou-se Sobre a aplicação da lei 11.738/08, o tema foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o número 4.167 e proposta por diversos Estados membros, cujo mérito foi julgado no dia 27-4-2011. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei instituidora do piso nacional do magistério público, decidindo o seguinte: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador (ADI n. 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). Houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram julgados na sessão Plenária de 27-2-2013, resultando no acolhimento parcial da pretensão para determinar que a Lei n. 11.738/2008 tenha "eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011". O início da efetiva implementação pelos entes federados do referido piso deveria dar-se em 27-4-2011. Resta saber, então, se o município efetuou o pagamento do vencimento da parte autora em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08 durante este período. O piso salarial, que se remete ao conteúdo básico da remuneração e não à remuneração global (ADI Nº 4.167-3), é o valor mínimo a ser pago aos profissionais pelos entes federados, sendo que estes podem estabelecer, inclusive, valor maior, na medida de sua disponibilidade financeira e interesse. No caso dos autos, consoante termos de posse e contracheques anexos, o requerente exerce o cargo de professora rede municipal de ensino de São Miguel do Fidalgo/PI e, portanto, faz jus ao piso salarial mínimo do magistério. Quanto ao ponto, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmam o dever de pagamento, qualquer que seja o vínculo legal a que o professor esteja vinculado ao município: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL. ADI nº 4167. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Conforme julgamento da ADI 4 .167, o piso salarial nacional fixado anualmente para o magistério é constitucional. No valor do piso salarial não podem ser inseridas quaisquer vantagens a fim de totalizar a quantia mínima. Todas as vantagens devem ser acrescidas a essa pecúnia, eis que a expressão ‘piso salarial’ refere-se ao vencimento base. 2- O piso salarial nacional determinado à categoria dos professores da educação básica deve observar as disposições contidas na Lei Federal nº 11 .738/2008. 3 - Não podem ser consideradas válidas as normas contidas em leis estaduais, ou atos administrativos do MEC que possam afastar a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000773-42 .2013.8.18.0057, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere ao piso do magistério, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. 2. Certamente que a Administração Pública, ao efetivar contratação temporária, deixou de observar a regra do concurso público para o ingresso no serviço público. Todavia, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória na forma definida por lei, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estatal. 3. Assim, o fato de o apelado ter sido admitido no serviço público por meio de contrato por tempo determinado, não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 11.738/2008, até porquê o trabalho por ele realizado em nada se diferencia do que é prestado pelos professores que integram o quadro de efetivos do ente estatal e a própria não trouxe em seu bojo distinção entre o profissional efetivo admitido através de concurso público ou admitido em caráter precário, sendo obrigatória, em ambos os casos, a sua observância por todos os entes federados . Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800043-74 .2021.8.18.0135, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. CF, ART. 37, II e § 2o. Não há que se falar em ausência da devida contraprestação devida, mesmo em caso de contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública. Este é o entendimento do STF, corroborado pelo STJ. Ainda que o contrato seja irregular, o contratado precariamente tem o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado. E tal salário deve estar dentro do que a lei dispõe como mínimo, ou piso para a categoria. A contratação e prestação de serviços fora devidamente comprovadas. E o fato é que a questão do pagamento de salário abaixo do piso do magistério nacional, por várias vezes, já foi trazida a esta corte, onde o entendimento prevalecente é o de que o limite legal deve ser obedecido, em qualquer caso. Neste sentido, tem-se a Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018; Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018; Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006780-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018) ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. APLICABILIDADE A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reputou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Considerou, ainda, constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. No que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da referida ADI, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 3. No caso dos autos, as apeladas buscam indenização por horas extras trabalhadas em razão da inobservância do horário extraclasse durante os anos de 2008 e 2009, sob fundamento de aplicação da Lei nº 11.738/2008. Entretanto, a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003401-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DESCUMPRIMENTO DA LEI N° 11.738/2008 – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Analisando os contracheques anexados ao feito (fls. 72/157), constato que o Município apelante não vem cumprindo o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n° 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n° 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data. 2. Por outro lado, quanto a alegada necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente. 3. A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167. Desta feita, é cogente a aplicação da Lei n° 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Barro Duro-PI. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018) Em relação a pretensão relativa à indenização por danos morais não merece prosperar pois a redução ilegal dos proventos, não tem o condão de causar qualquer dano, como também não ficou provada negligência, imprudência ou má-fé do Requerido. Dito isso, e por todos os fundamentos acima consignados, tenho que o pleito dos requerentes merece acolhimento, para que seja declarado o direito dos autores ao recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério do ano de 2022 a maio de 2023 e parcelas correlatas retroativas, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e quinquênio, bem como as demais que porventura utilizarem como parâmetro o salário-base. III – Dispositivo. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. C OEIRAS-PI, 22 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801404-82.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [] AUTOR: MARIA DAS DORES DA LUZ SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DAS DORES DA LUZ SILVA contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Afirmam que, em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação (MEC) editou e publicou a Portaria Nº 17, de 16 de janeiro de 2023, a qual homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, da Secretaria da Educação Básica (SEB), que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2022 e 2023, e que elevou o piso salarial nacional no ano de 2022 seria o valor de R$ 3.845,63 e no ano de 2023 o valor de R$ 4.420,55. Todavia, relata o requerente que não teve reajustado os seus vencimentos no ano de 2022 e 2023, acarretando-lhe prejuízos também em seus quinquênios. Por tal razão, requer que o Município requerido pague todo o período em que pagou abaixo do Piso, bem como sejam reajustados os quinquênios de cada um dos requerentes, determinando que lhes sejam efetuados os pagamentos dos retroativos devidos, com os demais reflexos (previdência, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais). A antecipação de tutela requerida foi indeferida na fase inicial do processo, uma vez que se confundia com o próprio mérito da causa. Com a inicial, carrearam documentos. Citado, o município não apresentou defesa. II – Fundamentação. II.I – Da Prescrição Quinquenal. Embora o direito vindicado pela parte autora não tenha sofrido os efeitos da prescrição do fundo de direito, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das eventuais prestações vencidas antes do prazo quinquenal, caso seja julgada procedente a ação, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação (Enunciado nº 85 da Súmula do STJ). II.II – Do Mérito. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. Assiste razão às partes requerentes. Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo autor em face do Município de SÃO MIGUEL DO FIDALGO, na qual pretende a parte valores decorrentes da implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08. Inicialmente se faz necessário analisar sobre a aplicação da Lei nº 11.494/2007, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e era referida como veículo disciplinador da atualização anual do Piso do Magistério, foi revogada pelo artigo 53 da Lei nº 14.113/2020, nova lei regulamentadora do FUNDEB. Todavia, permanece em vigor o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, que prevê a atualização anual do piso: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Embora a norma faça menção à já revogada Lei nº 11.494/2007 ao dispor sobre a forma de cálculo, a Portaria Nº 17/2023, editada pelo MEC, entendeu estar mantida a parametrização já existente ao homologar o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, que calculou o reajuste percentual de 14,95% para o Piso Magistério 2023, que corresponde ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB em 2022, em relação ao valor anual mínimo por aluno do FUNDEB 2021. Na verdade, a meu ver, é incontroversa a existência do Piso Magistério, de modo que a sua atualização é uma mera decorrência de sua própria existência. No que tange à dotação orçamentária para cumprimento do mínimo, a nova Lei que regulamenta o FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) continua a prever, inclusive, que a União complementará os recursos dos Fundos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Logo, a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, com vistas ao reajuste do piso legalmente previsto, não viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade. De igual modo, também não vislumbro ofensa a princípios orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a própria Lei incumbiu a União de complementar os recursos que eventualmente faltassem. Esse, inclusive, foi o posicionamento do STF ao julgar a ADI 4848/DF, que tinha como objeto o cálculo da atualização do Piso Magistério, na qual consignou-se que “a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal”. Cito a ementa do julgamento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) - grifou-se Sobre a aplicação da lei 11.738/08, o tema foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o número 4.167 e proposta por diversos Estados membros, cujo mérito foi julgado no dia 27-4-2011. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei instituidora do piso nacional do magistério público, decidindo o seguinte: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador (ADI n. 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). Houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram julgados na sessão Plenária de 27-2-2013, resultando no acolhimento parcial da pretensão para determinar que a Lei n. 11.738/2008 tenha "eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011". O início da efetiva implementação pelos entes federados do referido piso deveria dar-se em 27-4-2011. Resta saber, então, se o município efetuou o pagamento do vencimento da parte autora em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08 durante este período. O piso salarial, que se remete ao conteúdo básico da remuneração e não à remuneração global (ADI Nº 4.167-3), é o valor mínimo a ser pago aos profissionais pelos entes federados, sendo que estes podem estabelecer, inclusive, valor maior, na medida de sua disponibilidade financeira e interesse. No caso dos autos, consoante termos de posse e contracheques anexos, o requerente exerce o cargo de professora rede municipal de ensino de São Miguel do Fidalgo/PI e, portanto, faz jus ao piso salarial mínimo do magistério. Quanto ao ponto, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmam o dever de pagamento, qualquer que seja o vínculo legal a que o professor esteja vinculado ao município: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL. ADI nº 4167. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Conforme julgamento da ADI 4 .167, o piso salarial nacional fixado anualmente para o magistério é constitucional. No valor do piso salarial não podem ser inseridas quaisquer vantagens a fim de totalizar a quantia mínima. Todas as vantagens devem ser acrescidas a essa pecúnia, eis que a expressão ‘piso salarial’ refere-se ao vencimento base. 2- O piso salarial nacional determinado à categoria dos professores da educação básica deve observar as disposições contidas na Lei Federal nº 11 .738/2008. 3 - Não podem ser consideradas válidas as normas contidas em leis estaduais, ou atos administrativos do MEC que possam afastar a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000773-42 .2013.8.18.0057, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere ao piso do magistério, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. 2. Certamente que a Administração Pública, ao efetivar contratação temporária, deixou de observar a regra do concurso público para o ingresso no serviço público. Todavia, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória na forma definida por lei, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estatal. 3. Assim, o fato de o apelado ter sido admitido no serviço público por meio de contrato por tempo determinado, não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 11.738/2008, até porquê o trabalho por ele realizado em nada se diferencia do que é prestado pelos professores que integram o quadro de efetivos do ente estatal e a própria não trouxe em seu bojo distinção entre o profissional efetivo admitido através de concurso público ou admitido em caráter precário, sendo obrigatória, em ambos os casos, a sua observância por todos os entes federados . Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800043-74 .2021.8.18.0135, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. CF, ART. 37, II e § 2o. Não há que se falar em ausência da devida contraprestação devida, mesmo em caso de contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública. Este é o entendimento do STF, corroborado pelo STJ. Ainda que o contrato seja irregular, o contratado precariamente tem o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado. E tal salário deve estar dentro do que a lei dispõe como mínimo, ou piso para a categoria. A contratação e prestação de serviços fora devidamente comprovadas. E o fato é que a questão do pagamento de salário abaixo do piso do magistério nacional, por várias vezes, já foi trazida a esta corte, onde o entendimento prevalecente é o de que o limite legal deve ser obedecido, em qualquer caso. Neste sentido, tem-se a Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018; Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018; Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006780-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018) ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. APLICABILIDADE A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reputou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Considerou, ainda, constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. No que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da referida ADI, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 3. No caso dos autos, as apeladas buscam indenização por horas extras trabalhadas em razão da inobservância do horário extraclasse durante os anos de 2008 e 2009, sob fundamento de aplicação da Lei nº 11.738/2008. Entretanto, a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003401-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DESCUMPRIMENTO DA LEI N° 11.738/2008 – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Analisando os contracheques anexados ao feito (fls. 72/157), constato que o Município apelante não vem cumprindo o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n° 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n° 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data. 2. Por outro lado, quanto a alegada necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente. 3. A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167. Desta feita, é cogente a aplicação da Lei n° 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Barro Duro-PI. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018) Em relação a pretensão relativa à indenização por danos morais não merece prosperar pois a redução ilegal dos proventos, não tem o condão de causar qualquer dano, como também não ficou provada negligência, imprudência ou má-fé do Requerido. Dito isso, e por todos os fundamentos acima consignados, tenho que o pleito dos requerentes merece acolhimento, para que seja declarado o direito dos autores ao recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério do ano de 2022 a maio de 2023 e parcelas correlatas retroativas, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e quinquênio, bem como as demais que porventura utilizarem como parâmetro o salário-base. III – Dispositivo. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. C OEIRAS-PI, 22 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801406-52.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA RODRIGUES DE CASTRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Afirmam que, em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação (MEC) editou e publicou a Portaria Nº 17, de 16 de janeiro de 2023, a qual homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, da Secretaria da Educação Básica (SEB), que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2022 e 2023, e que elevou o piso salarial nacional no ano de 2022 seria o valor de R$ 3.845,63 e no ano de 2023 o valor de R$ 4.420,55. Todavia, relata o requerente que não teve reajustado os seus vencimentos no ano de 2022 e 2023, acarretando-lhe prejuízos também em seus quinquênios. Por tal razão, requer que o Município requerido pague todo o período em que pagou abaixo do Piso, bem como sejam reajustados os quinquênios de cada um dos requerentes, determinando que lhes sejam efetuados os pagamentos dos retroativos devidos, com os demais reflexos (previdência, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais). A antecipação de tutela requerida foi indeferida na fase inicial do processo, uma vez que se confundia com o próprio mérito da causa. Com a inicial, carrearam documentos. Citado, o município não apresentou defesa. II – Fundamentação. II.I – Da Prescrição Quinquenal. Embora o direito vindicado pela parte autora não tenha sofrido os efeitos da prescrição do fundo de direito, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das eventuais prestações vencidas antes do prazo quinquenal, caso seja julgada procedente a ação, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação (Enunciado nº 85 da Súmula do STJ). II.II – Do Mérito. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. Assiste razão às partes requerentes. Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo autor em face do Município de SÃO MIGUEL DO FIDALGO, na qual pretende a parte valores decorrentes da implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08. Inicialmente se faz necessário analisar sobre a aplicação da Lei nº 11.494/2007, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e era referida como veículo disciplinador da atualização anual do Piso do Magistério, foi revogada pelo artigo 53 da Lei nº 14.113/2020, nova lei regulamentadora do FUNDEB. Todavia, permanece em vigor o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, que prevê a atualização anual do piso: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Embora a norma faça menção à já revogada Lei nº 11.494/2007 ao dispor sobre a forma de cálculo, a Portaria Nº 17/2023, editada pelo MEC, entendeu estar mantida a parametrização já existente ao homologar o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, que calculou o reajuste percentual de 14,95% para o Piso Magistério 2023, que corresponde ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB em 2022, em relação ao valor anual mínimo por aluno do FUNDEB 2021. Na verdade, a meu ver, é incontroversa a existência do Piso Magistério, de modo que a sua atualização é uma mera decorrência de sua própria existência. No que tange à dotação orçamentária para cumprimento do mínimo, a nova Lei que regulamenta o FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) continua a prever, inclusive, que a União complementará os recursos dos Fundos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Logo, a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, com vistas ao reajuste do piso legalmente previsto, não viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade. De igual modo, também não vislumbro ofensa a princípios orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a própria Lei incumbiu a União de complementar os recursos que eventualmente faltassem. Esse, inclusive, foi o posicionamento do STF ao julgar a ADI 4848/DF, que tinha como objeto o cálculo da atualização do Piso Magistério, na qual consignou-se que “a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal”. Cito a ementa do julgamento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) - grifou-se Sobre a aplicação da lei 11.738/08, o tema foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o número 4.167 e proposta por diversos Estados membros, cujo mérito foi julgado no dia 27-4-2011. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei instituidora do piso nacional do magistério público, decidindo o seguinte: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador (ADI n. 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). Houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram julgados na sessão Plenária de 27-2-2013, resultando no acolhimento parcial da pretensão para determinar que a Lei n. 11.738/2008 tenha "eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011". O início da efetiva implementação pelos entes federados do referido piso deveria dar-se em 27-4-2011. Resta saber, então, se o município efetuou o pagamento do vencimento da parte autora em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08 durante este período. O piso salarial, que se remete ao conteúdo básico da remuneração e não à remuneração global (ADI Nº 4.167-3), é o valor mínimo a ser pago aos profissionais pelos entes federados, sendo que estes podem estabelecer, inclusive, valor maior, na medida de sua disponibilidade financeira e interesse. No caso dos autos, consoante termos de posse e contracheques anexos, o requerente exerce o cargo de professora rede municipal de ensino de São Miguel do Fidalgo/PI e, portanto, faz jus ao piso salarial mínimo do magistério. Quanto ao ponto, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmam o dever de pagamento, qualquer que seja o vínculo legal a que o professor esteja vinculado ao município: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL. ADI nº 4167. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Conforme julgamento da ADI 4 .167, o piso salarial nacional fixado anualmente para o magistério é constitucional. No valor do piso salarial não podem ser inseridas quaisquer vantagens a fim de totalizar a quantia mínima. Todas as vantagens devem ser acrescidas a essa pecúnia, eis que a expressão ‘piso salarial’ refere-se ao vencimento base. 2- O piso salarial nacional determinado à categoria dos professores da educação básica deve observar as disposições contidas na Lei Federal nº 11 .738/2008. 3 - Não podem ser consideradas válidas as normas contidas em leis estaduais, ou atos administrativos do MEC que possam afastar a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000773-42 .2013.8.18.0057, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere ao piso do magistério, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. 2. Certamente que a Administração Pública, ao efetivar contratação temporária, deixou de observar a regra do concurso público para o ingresso no serviço público. Todavia, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória na forma definida por lei, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estatal. 3. Assim, o fato de o apelado ter sido admitido no serviço público por meio de contrato por tempo determinado, não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 11.738/2008, até porquê o trabalho por ele realizado em nada se diferencia do que é prestado pelos professores que integram o quadro de efetivos do ente estatal e a própria não trouxe em seu bojo distinção entre o profissional efetivo admitido através de concurso público ou admitido em caráter precário, sendo obrigatória, em ambos os casos, a sua observância por todos os entes federados . Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800043-74 .2021.8.18.0135, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. CF, ART. 37, II e § 2o. Não há que se falar em ausência da devida contraprestação devida, mesmo em caso de contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública. Este é o entendimento do STF, corroborado pelo STJ. Ainda que o contrato seja irregular, o contratado precariamente tem o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado. E tal salário deve estar dentro do que a lei dispõe como mínimo, ou piso para a categoria. A contratação e prestação de serviços fora devidamente comprovadas. E o fato é que a questão do pagamento de salário abaixo do piso do magistério nacional, por várias vezes, já foi trazida a esta corte, onde o entendimento prevalecente é o de que o limite legal deve ser obedecido, em qualquer caso. Neste sentido, tem-se a Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018; Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018; Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006780-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018) ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. APLICABILIDADE A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reputou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Considerou, ainda, constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. No que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da referida ADI, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 3. No caso dos autos, as apeladas buscam indenização por horas extras trabalhadas em razão da inobservância do horário extraclasse durante os anos de 2008 e 2009, sob fundamento de aplicação da Lei nº 11.738/2008. Entretanto, a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003401-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DESCUMPRIMENTO DA LEI N° 11.738/2008 – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Analisando os contracheques anexados ao feito (fls. 72/157), constato que o Município apelante não vem cumprindo o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n° 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n° 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data. 2. Por outro lado, quanto a alegada necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente. 3. A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167. Desta feita, é cogente a aplicação da Lei n° 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Barro Duro-PI. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018) Em relação a pretensão relativa à indenização por danos morais não merece prosperar pois a redução ilegal dos proventos, não tem o condão de causar qualquer dano, como também não ficou provada negligência, imprudência ou má-fé do Requerido. Dito isso, e por todos os fundamentos acima consignados, tenho que o pleito dos requerentes merece acolhimento, para que seja declarado o direito dos autores ao recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério do ano de 2022 a maio de 2023 e parcelas correlatas retroativas, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e quinquênio, bem como as demais que porventura utilizarem como parâmetro o salário-base. III – Dispositivo. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. C OEIRAS-PI, 22 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EMANOEL SILVA AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007468-09.2024.4.01.4004 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 08:00 Local: 10ª TR/GO - Turma 4.0 - Relator 01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 13/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CICERA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005211-45.2023.4.01.4004 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/05/2025 Horário: 09:00 Local: 4ª SESSÃO PRESENCIAL - SALA 03 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL de julgamento de 2025, a ser realizada no dia 29/05/2025 às 9h. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para seu início, ou seja, até às 9h do dia 27/05/2025, devendo ser comunicados através do e-mail sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, no mesmo prazo, com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Número do processo; 3) Nome do(a) recorrente; 5) Nome do(a) recorrido(a); 6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VALDERIA DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006583-92.2024.4.01.4004 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/06/2025 a 18-06-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 6turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 09/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
Anterior Página 15 de 17 Próxima