Hayner Lopes Sousa De Sa Urtiga

Hayner Lopes Sousa De Sa Urtiga

Número da OAB: OAB/PI 013306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hayner Lopes Sousa De Sa Urtiga possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806147-32.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS EXECUTADO: ONEVALDO TORRES DE SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS-PI, em face de ONEVALDO TORRES DE SÁ, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informa o adimplemento do débito e requer a extinção do processo (ID. n° 50737656). Assim sendo satisfeita a obrigação pelo devedor, DECRETO a extinção da presente execução nos termos do art. 924, Inciso II do NCPC. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Não havendo a parte exequente e a parte executada feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes sem decurso de prazo, seja certificado o trânsito em julgado e os autos sejam imediatamente arquivados, com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806147-32.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS EXECUTADO: ONEVALDO TORRES DE SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS-PI, em face de ONEVALDO TORRES DE SÁ, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informa o adimplemento do débito e requer a extinção do processo (ID. n° 50737656). Assim sendo satisfeita a obrigação pelo devedor, DECRETO a extinção da presente execução nos termos do art. 924, Inciso II do NCPC. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Não havendo a parte exequente e a parte executada feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes sem decurso de prazo, seja certificado o trânsito em julgado e os autos sejam imediatamente arquivados, com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802413-49.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] INTERESSADO: RAIMUNDO DE SA URTIGA FILHO INTERESSADO: ORIEL JOSE DE SOUSA JONIOR DECISÃO Vistos etc. O executado ORIEL JOSE DE SOUSA JONIOR, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requereu por petição o desbloqueio de ativos (ID. 29974466) realizado via SISBAJUD sob os argumentos de que os valores bloqueados são impenhoráveis. Decisão de bloqueio (ID. 21341894). Comprovante de bloqueio (ID. 42513430) no valor de R$ 649,83 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) Manifestação da parte exequente acerca do pedido de desbloqueio (ID. 46699775) É o relatório. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . De fato, como bem apontado pela executada, a ordem de bloqueio incidiu sobre os valores constante de conta, com valores abaixo de 40 salários-mínimos, sendo impenhoráveis à luz da legislação processual. Além disso, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ante a impenhorabilidade, o desbloqueio pode até mesmo ser realizado de ofício: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade abrange os valores que alcancem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo que depositados em contas diversas, vez que, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite” (STJ, REsp n. 1.340.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014.). No caso, o executado, assistido pela Defensoria Pública, é pessoa hipossuficiente, sendo qualificado como “assistente de lanternagem”, o que por si só caracteriza sua hipossuficiência financeira, sendo os valores penhorados para produzir seu trabalho e seu sustento. Ante o exposto, DEFIRO o DESBLOQUEIO dos ATIVOS de ORIEL JOSE DE SOUSA JONIOR no valor de R$ 649,83 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC. CUMPRIDA a ordem de desbloqueio, JUNTE-SE o comprovante respectivo. I. e cumpra-se PICOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804994-95.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: REGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-51.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306 e ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 Destinatários: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - (OAB: PI13306) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001706-12.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAINE RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, HELANYO BARBOSA GUIMARAES DECISÃO: Por meio de petição anexada no ID 2193188799, a parte exequente requer a implementação das seguintes medidas constritivas: a) Que seja determinada a transferência do valor bloqueado de Id 2186423523 para uma conta judicial à disposição do juízo; b) Que seja determinada a penhora em dinheiro (penhora online) pelo SISBAJUD, com o mecanismo de repetição programada de 30 dias, tanto no CPF 010.234.373-09 de HELANYO BARBOSA GUIMARAES (face à desconsideração deferida nos autos), quanto no CNPJ 13.604.402/0001-47 da ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO; c) Que seja determinada consulta SNIPER e PREVJUD, tanto no CPF 010.234.373-09 de HELANYO BARBOSA GUIMARAES (face à desconsideração deferida nos autos), quanto no CNPJ 13.604.402/0001-47 da ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO; d) inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Decido. Quanto ao pedido de renovação do BACENJUD, atual SISBAJUD, entendo que no caso dos autos deve ser deferido o pleito, considerando que não foi utilizada a funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio (“TEIMOSINHA”), ferramenta que potencializa a chance de sucesso na busca de ativos financeiros do executado. Entendo ainda que deve ser acolhido o pedido de consulta aos sistemas SNIPER e PREVJUD, a fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios ou previdenciários dos executados pessoa física, bem como informações acerca da identificação de bens imóveis dos executados. Relativamente ao pedido formulado pelo exequente de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do SERASAJUD, observo que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.814.310/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), autorizou a inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor de execução fiscal. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC.LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. (…) 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) Assim, adiro à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no que cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de ID 2193188799 para: 1. determinar a transferência dos valores bloqueados no id 2186423523 para uma conta judicial na CEF e intimar o exequente para indicar os dados bancários para fins de conversão dos valores em renda; 2. determinar que seja realizada nova tentativa de penhora “online” em nome dos executados, via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta “teimosinha”; 3. determinar que sejam realizadas pesquisas nos sistemas SNIPER e PREVJUD a fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios ou previdenciários dos executados, bem como informações acerca da identificação de bens imóveis dos executados; 4. 2. determinar a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes da SERASA, via SERASAJUD. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
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