Fabricio De Moura Sousa

Fabricio De Moura Sousa

Número da OAB: OAB/PI 013309

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF3, TRT22
Nome: FABRICIO DE MOURA SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800483-23.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSILENE DE SOUSA BRITO DE OLIVEIRAREU: J V COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 25 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801207-59.2025.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: FRANCINEIDE DE JESUS VIEIRA REQUERIDO: WALDEMAR MARQUES DE LIMA DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Guarda e Alimentos Provisórios proposta por FRANCINEIDE DE JESUS MARQUES em face de WALDEMAR MARQUES DE LIMA. Existe na inicial o pedido de tutela antecipada de urgência com relação aos alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, ELOÁ CRISTINA VIEIRA LIMA, além do pedido de tutela antecipada em relação a guarda unilateral da menor. Passo a analisar. A tutela de urgência consistente em alimentos provisórios tem os seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei nº 5478/68. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pelo Certidão de Nascimento da menor juntada aos autos e contendo o requerido como pai da referida criança. Outrossim, o perigo de dano é presumido diante da necessidade da filha que está sendo sustentada apenas pela genitora, a qual evidenciou ter reduzida capacidade financeira. Diante do exposto e das informações contidas nos autos, arbitro alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco) do salário mínimo em benefício do filho identificada nos autos, o que resulta na quantia atual de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) a ser paga à autora, como representante do filho, até o dia 30 de cada mês, em conta bancária a ser informada por ela. Em relação ao pedido de tutela de urgência referente a guarda unilateral da menor, verifico que os documentos juntados na inicial não evidenciam de plano a probabilidade do direito, pois não restou demonstrado, ao menos nessa fase, visto que o genitor, em regra, possui a guarda natural da criança, sendo que não foi evidenciada situação de urgência que coloque a menor em perigo. Nisso, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se com urgência o requerido sobre os alimentos provisórios determinados nesta oportunidade. Determino que a secretaria designe data de audiência de conciliação e mediação, devendo a mesma ocorrer no CEJUSC local, de acordo com a pauta do conciliador. Intime-se a parte autora, através do seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801207-59.2025.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: F. D. J. V. REQUERIDO: W. M. D. L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº 76213727, fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC OEIRAS para o dia 16/07/2025, às 09h30min. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência ou de forma mista, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Cejusc através do WhatsApp 89 3462 3049 para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM2YjZlMzYtOWY2NC00MDllLTliYmQtMDI5YWUyYWMxM2Qx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22162b6c0f-16c7-454d-9224-019a16d5a0b7%22%7d Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. OEIRAS, 26 de maio de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801204-07.2025.8.18.0030 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: I. V. F. D. S. R. e outros REQUERIDO: J. F. D. S. DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ÍSIS VALENTINA FERNANDES DA SILVA RAMOS, representada por sua genitora, Sra. B. D. S. R., em face de JOSNIELSON FERNANDES DA SILVA. Existe na inicial o pedido de tutela antecipada de urgência com relação aos alimentos provisórios. Passo a analisar. A tutela de urgência consistente em alimentos provisórios tem os seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei nº 5478/68. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pela Certidão de Nascimento da incapaz juntada aos autos e contendo o requerido como pai da referida criança. Outrossim, o perigo de dano é presumido diante da necessidade da filha que está sendo sustentada apenas pela genitora, a qual evidenciou ter reduzida capacidade financeira. Diante do exposto e das informações contidas nos autos, arbitro alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em benefício do filho identificado nos autos, o que resulta na quantia atual de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) a ser paga à autora, como representante da filha, até o dia 30 de cada mês, por meio de recibo ou com depósito na seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência: 1383, Conta: 778732843-7. Quanto ao pedido de guarda unilateral em benefício da genitora, entendo que carece de maior instrução processual, assim, indefiro o pedido supramencionado. Em relação ao pleito de imposição de medidas protetivas de urgência em favor da requerida, ressalto que, a competência deste pedido autônomo deve protocolada e analisada pelo juízo com competência criminal, ante a impossibilidade de tramitação deste tipo de procedimento em uma vara cível. Nisso, deixo de analisar o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência. Intime-se com urgência o requerido sobre os alimentos provisórios determinados nesta oportunidade. Cite-se a parte requerida para a audiência de mediação e conciliação (art. 334 do CPC) que ocorrerá no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC local, em data e hora designadas pela Secretaria deste juízo, de acordo com a pauta do conciliador. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Intime-se a parte autora pessoalmente, através do seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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