Nyaghara Maria De Moura Silva
Nyaghara Maria De Moura Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nyaghara Maria De Moura Silva possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJSP, TRT18, TJPI, TRF5, TRT22
Nome:
NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802902-53.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SIMONE MARIA ROLIM DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE MARIA ROLIM DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 360374780-3, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26029646), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, documentos pessoais da parte Autora e assinatura eletrônica, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26029647). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800996-57.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA BARBOSA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, especificamente aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença. A parte autora alega ser segurada especial (trabalhadora rural) e que se encontra incapacitada de forma definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0). Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 56568497) por ausência de elementos suficientes à época para o convencimento quanto à verossimilhança das alegações. Designada perícia médica judicial, esta foi realizada em 26/09/2024 pelo perito Dr. Eduardo Cerqueira Barroso de Carvalho – CRM PI 3885, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início em 17/08/2020, decorrente da condição psiquiátrica crônica da parte autora. Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação, conforme certidão de ID 73441364, atraindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o reconhecimento da incapacidade permanente, com base em atestados particulares emitidos por médico que a acompanha há anos. É o relatório. Decido. O cerne da demanda reside na comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, bem como da sua qualidade de segurada especial, para fins de concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e algumas jurisprudência que falam acerca do assunto. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial, outros fatores podem justificar a concessão do benefício. O Tribunal de origem, ao conceder a aposentadoria, levou em conta a saúde debilitada do segurado, a improbabilidade de reabilitação e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, considerando a idade, a falta de instrução e qualificação profissional. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência que não vincula o juiz estritamente à prova pericial. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 35668 SP 2011/0192314-9 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Para a concessão do auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991, é necessário que o segurado, após cumprir o período de carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Não é exigido que o segurado esteja completamente incapaz para qualquer trabalho, requisito este necessário apenas para aposentadoria por invalidez. No caso em questão, o segurado, operador de máquinas em oficina mecânica, apresentou restrições funcionais para atividades pesadas, mas ainda tinha capacidade para tarefas leves. A decisão reconheceu que, mesmo com capacidade para atividades leves, ele não estava apto para sua função habitual, garantindo-lhe o direito ao auxílio-doença até reabilitação para outra atividade compatível. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 561675 SP 2014/0202911-1 A documentação constante dos autos demonstra, de forma suficiente, que a autora exerce atividades rurais em regime de economia familiar (contrato de parceria rural, carteira sindical, fichas de atendimento com profissão "lavradora", entre outros documentos), sendo inequívoca a sua condição de segurada especial, conforme prevê o §1º do art. 11 da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) No que tange à incapacidade, o laudo pericial oficial reconhece a existência de incapacidade total e temporária, indicando como causa os transtornos psicóticos persistentes que acometem a autora. Contudo, os documentos médicos particulares juntados aos autos – assinados pelo profissional que acompanha a autora – atestam a natureza irreversível da enfermidade, com evolução crônica e ausência de perspectiva de reabilitação. Embora o laudo pericial seja elemento de relevante valor probatório, não vincula o julgador, que pode formar seu convencimento com base no conjunto fático-probatório (art. 479 do CPC). No caso, os documentos médicos corroboram um quadro de incapacidade permanente, compatível com os sintomas característicos da esquizofrenia paranoide, notadamente delírios persecutórios e episódios psicóticos, que comprometem severamente a autonomia da autora. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desse modo, presentes os requisitos legais — qualidade de segurada, carência (ainda que dispensada para a segurada especial), e incapacidade permanente para o trabalho —, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial, outros fatores podem justificar a concessão do benefício. O Tribunal de origem, ao conceder a aposentadoria, levou em conta a saúde debilitada do segurado, a improbabilidade de reabilitação e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, considerando a idade, a falta de instrução e qualificação profissional. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência que não vincula o juiz estritamente à prova pericial.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 35668 SP 2011/0192314-9 A DIB (data de início do benefício) deve ser fixada em 17/08/2020, data reconhecida pela perícia como início da incapacidade laborativa, conforme previsão do art. 43, §1º, da mesma lei. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou ao prévio requerimento administrativo. O laudo pericial não é utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, mas sim para nortear o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Assim, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do término do auxílio-doença, conforme estabelecido no Art. 43 da Lei 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL: REsp 1799200 MG 2019/0056396-7 Quanto aos valores atrasados, deverão ser pagos com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; b) Fixar a DIB em 17/08/2020, conforme laudo pericial; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros conforme fundamentado; d) Condenar o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a imediata implantação do benefício, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801454-40.2025.8.18.0030 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: SIVIRINO BARBOSA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado pelas partes FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO e SIVIRINO BARBOSA DA SILVA FILHO. As partes, em audiência realizada em 04 de Julho de 2025, na presença do mediador, transigiram a respeito do objeto da presente demanda (Ata da Audiência de ID 78569102). Vieram-me, então, os autos conclusos. Eis o breve RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. II - FUNDAMENTAÇÃO Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito. Isento de custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imediato trânsito em julgado, tendo em vista a homologação de acordo. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. OEIRAS-PI, datado e registrado no sistema. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006457-45.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARILENE RODRIGUES DE ARAUJO NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - (OAB: PI13310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000697-92.2025.5.22.0103 distribuído para Vara do Trabalho de Picos na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300185300000015571944?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801703-30.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CONCEICAO VIEIRA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A contra Sentença prolatada por este Juízo (ID 68049864). O embargante alega haver omissão na sentença, no que se refere ao erro material existente no número do contrato de cartão de crédito consignado. Requer ao final que seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração para sanar o erro acima mencionado, com a consequente modificação do decisum. Decorrido o prazo sem manifestação do embargado. É o relatório. Decido. Reza o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dessa forma, pode-se dizer que os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existente obscuridade, contradição e/ou omissão e erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados. Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência na sentença de qualquer erro/ omissão que venha a justificar o provimento dos presentes embargos, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida. É de salientar que a resp. sentença foi perfeitamente clara ao se manifestar acerca da referida matéria, encontrando fundamento suficiente para resolver a controvérsia. Nesse cenário, não havendo a omissão e contradição apontada pelo embargante, o que se infere dos trechos supracitados, não há porque dar-lhe provimento. Observa-se que os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas. Ademais, é cediço que a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC visa a punição de conduta que ofenda a dignidade do Juízo e a função pública do processo, o que não se verifica no caso versado. Em lume ao exposto, julgo improcedentes os embargos aforados, mantendo integralmente o decisum (ID 68049864). Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007484-63.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAIME PEREIRA DE SOUSA NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - (OAB: PI13310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 20 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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