Guilherme Alexandre De Oliveira Costa
Guilherme Alexandre De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/PI 013345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Alexandre De Oliveira Costa possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22, TRF1
Nome:
GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024103-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. R. H. R. D. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA LUZ HILARIO DA SILVA ASSUNCAO GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI13345) P. R. H. R. D. A. GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI13345) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024103-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. R. H. R. D. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA LUZ HILARIO DA SILVA ASSUNCAO GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI13345) P. R. H. R. D. A. GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI13345) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001741-22.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: A. D. L. D. C. REU: S. F. L. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda, Indenização por Venda de Imóvel Comum e Pedido de Medida Protetiva por A. D. L. D. C. em face de S. F. L., ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados id 6347530. Nesta peça, a autora alega que conviveu em união estável com o requerido por 20 anos como se fossem marido e mulher com a intenção de constituir uma família. Relata que dessa relação adveio dois filhos, sendo que um é menor. Alega ainda, a necessidade da partilha de bens. Nisso, requer o reconhecimento e dissolução da união estável entre o casal, a fixação de alimentos para menor com a guarda unilateral e uma indenização referente a venda de um bem do casal. A decisão proferida em id 6347530 – fls. 33/37, concedeu medidas protetivas de urgência em favor da autora, bem como fixou alimentos provisório em 20% do salário-mínimo em favor do filho menor. O requerido mesmo devidamente citado, conforme o documento de id 6347535, fls. 77/78, na data de 30/10/2018, não apresentou contestação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme a assentada juntada em id 56395207. Houve a juntada da resposta ao ofício enviada à Caixa Econômica Federal em id 67742747. A parte autora apresentou alegações finais no id 70235972 e alegações finais pelo requerido em id 74048065. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Sem preliminares, passo ao mérito. Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar da efetiva citação do requerido, decreto a revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. A configuração da união estável no nosso ordenamento jurídico é regida pelas normas contidas no art. 226, §3º da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” Assim, percebe-se que a união estável é considerada uma entidade familiar tendo como requisitos a configuração de uma convivência pública, contínua e duradoura. Ademais são aplicados à união estável os impedimentos do casamento. A jurisprudência pátria admite a possibilidade do reconhecimento da união estável e ressalta os requisitos para a sua configuração, o que deve ser verificado no caso concreto. Nisso, transcrevo as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, devendo haver prova cabal da existência de todos esses requisitos legais. Havendo robustos elementos a indicar a existência de união estável, com comunhão de vidas, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativamente à existência de todos os mencionados requisitos da união estável, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência do pedido inicial. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, a coabitação não é requisito indispensável à configuração da união estável.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082685066, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - AC: 70082685066 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/02/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - NAMORO QUALIFICADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O STJ já enunciou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado"namoro qualificado"-, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída". ( Resp. 1.454.643/RJ - Relator Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 10/03/2015) Embora se trate de uma relação duradoura, pública e contínua, pelo acervo probatório dos autos, não há prova de que existia o objetivo de constituir família, mas apenas um plano futuro e hipotético de casamento, o que é comum à maioria dos relacionamentos, pelo que se trata de um namoro qualificado e não de uma união estável, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10177140003381002 Conceição do Rio Verde, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)” Compulsando os autos, verifico que a convivência alegada pela autora é fato incontroverso, até porque o próprio requerido confirmou essa união na audiência e instrução e julgamento. Dessa forma, entendo que essa situação exclui qualquer impedimento para a configuração da união estável em comento. Nisso, a requerente tem direito em pedir a dissolução da união estável, pois está provada a existência da mesma. Em relação aos alimentos, percebo que a parte requerente comprova a paternidade do demandado (certidão de nascimento contida em id 6347530 – fl. 17 informando o nome do promovido na sua filiação), além da necessidade dos alimentos, o que é até natural na vida de alguém que não pode manter seu próprio sustento. Considerando as provas contidas nos autos, tenho razoável o valor de alimentos provisórios arbitrados e correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos). Quanto ao pedido de indenização referente a venda pelo requerido do imóvel localizado na Rua Iris França, nº 2449, Bairro Santo Antônio, no município de Teresina/PI, verifico que este bem foi adquirida durante a constância da união do casal. Esta constatação decorre da própria revelia do requerido e da sua confirmação de que vendeu o bem pelo valor de R$ 20.000,00 para terceiro. Outrossim, foi determinada a intimação do demandado para juntar a cópia do contrato dessa venda, sendo que o mesmo não anexou o referido documento. Nisso, entendo que cabe o ressarcimento do valor correspondente a metade da venda do imóvel pelo requerido em favor da autora Em relação ao débito perante a Caixa Econômica, conforme o documento enviado pela própria instituição financeira em id 67742747, observo que foi informado que o débito existente em no nome do requerido refere-se a um financiamento para compra de material de construção. Nisso, tenho que tal débito não deve ser rateado entre o casal até porque não envolve a venda do referido imóvel. Outrossim, o demandado não demonstrou que tenha utilizado o dinheiro do contrato com a Caixa Econômica Federal para reformar o imóvel pertencente ao casal, pois o débito contraído pelo demandado se deu após o fim da união estável, cabendo ao requerido esta comprovação de forma robusta. Quanto aos demais bens informados no processo, tenho que não cabe a partilha, pois as partes não demonstraram a existência deles e em quais condições estes supostos bens se encontram atualmente, visto que o processo já se arrasta por mais de 10 anos. Diante do apurado, levando em conta os documentos juntados, as informações prestadas por ambas as partes, tenho como configurada a união estável entre a requerente e o requerido, passando para dissolução da mesma, determinando o pagamento de alimentos pelo requerido em favor do filho do casal e o ressarcimento para autora em relação à venda do imóvel pelo requerido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 1 - Dissolver a União Estável entre a Sra. A. D. L. D. C. e o Sr. S. F. L., a partir de 1995 até de 2014; e, 2 - Determinar que o requerido pague à autora (representante do filho do casal) mensalmente alimentos na quantia correspondente 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 30 de cada mês à representante do requerente através de conta bancária informada pela parte autora ou através de pagamento mediante recibo, caso esta conta não esteja ativa. 3 - Determino que o requerido proceda ao ressarcimento do valor correspondente a metade da venda do imóvel localizado na Rua Iris França, nº 2449, Bairro Santo Antônio, no município de Teresina/PI, o que corresponde ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, valor que deve ser corrigido desde a data da venda do imóvel. Assim, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Considerando que o polo passivo é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000581-95.2025.5.22.0003 REQUERENTES: CENTRO TERAPEUTICO RENASCER LTDA REQUERENTES: MARLON EDUARDO ALVES DA SILVEIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f578c64 proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., O exequente comunicou o descumprimento do acordo entabulado nos autos e apresentou planilha de cálculos, incluindo a aplicação de cláusula penal. Como o cálculo é operação simples e depende de mera checagem acerca de datas de pagamentos e seus respectivos valores, não vejo razão para abrir discussão acerca do cálculo apresentado, até por que essa discussão pode ser feita em qualquer fase do processo, mormente a fase para embargos. Encaminhem-se, pois, os autos à execução, nos sistemas informatizados da Vara. Com a publicação desta decisão fica a parte executada MARLON EDUARDO ALVES DA SILVEIRA MACHADO notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento (ou provar que já o fez) da quantia apontada pelo exequente, sob pena sequestro dos respectivos valores. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação e/ou comprovação do pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio do valor da dívida nas contas e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário a partir da providência prevista no parágrafo anterior, LIBERE-SE crédito a quem de direito, com retenções e repasses, se houver. Quitada a execução, registre-se o pagamento nos sistemas informatizados da Vara e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 12 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO TERAPEUTICO RENASCER LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000581-95.2025.5.22.0003 REQUERENTES: CENTRO TERAPEUTICO RENASCER LTDA REQUERENTES: MARLON EDUARDO ALVES DA SILVEIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f578c64 proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., O exequente comunicou o descumprimento do acordo entabulado nos autos e apresentou planilha de cálculos, incluindo a aplicação de cláusula penal. Como o cálculo é operação simples e depende de mera checagem acerca de datas de pagamentos e seus respectivos valores, não vejo razão para abrir discussão acerca do cálculo apresentado, até por que essa discussão pode ser feita em qualquer fase do processo, mormente a fase para embargos. Encaminhem-se, pois, os autos à execução, nos sistemas informatizados da Vara. Com a publicação desta decisão fica a parte executada MARLON EDUARDO ALVES DA SILVEIRA MACHADO notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento (ou provar que já o fez) da quantia apontada pelo exequente, sob pena sequestro dos respectivos valores. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação e/ou comprovação do pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio do valor da dívida nas contas e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário a partir da providência prevista no parágrafo anterior, LIBERE-SE crédito a quem de direito, com retenções e repasses, se houver. Quitada a execução, registre-se o pagamento nos sistemas informatizados da Vara e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 12 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLON EDUARDO ALVES DA SILVEIRA MACHADO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800233-96.2025.8.10.0142 EXEQUENTE: JOANA ANDRADE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a partir de sentença homologatória de transação firmada ao ID.150215523, na qual foi resolvido o mérito da lide. Trânsito em julgado certificado no ID. 150971245. Petitório do demandando que atesta o cumprimento voluntário da obrigação, bem como o pagamento do montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme ID. 150802884. Manifestação do exequente, ID. 151628046. Eis o que convém relatar. Decido. Considerando o cumprimento espontâneo realizado pela parte executada relativo a condenação, autorizo o levantamento de valores, mediante o devido recolhimento das custas relativas aos selos dos alvarás judiciais a serem expedidos, nos termos requeridos ao ID. 151628046. No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, entendo como satisfeita a obrigação, de modo a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Corroborando com tal entendimento, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - SEGUNDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. - Ante a satisfação voluntária da obrigação por parte da demandada e, tendo em vista a anuência da parte autora, o fundamento para extinção do processo guarda relação com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180469355002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019). Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. VIA DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013397-69.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID ALVES AMANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INGRID ALVES AMANCIO GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI13345) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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