Lucas Silva Marques Da Fonseca
Lucas Silva Marques Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 013368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Silva Marques Da Fonseca possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (23)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037302-46.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012429-10.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEMANHA VEICULOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368-A e MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALEMANHA VEICULOS LTDA. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1038829-22.2025.4.01.4000 DESPACHO 1. Observo que a presente ação possui identidade de causa de pedir e pedidos com o processo nº 1038827-52.2025.4.01.4000, em tramitação nesta Vara, motivo pelo qual as declaro preventas. 2. À Secretaria para proceder à associação entre o presente feito e o processo nº 1038827-52.2025.4.01.4000. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos instrumento procuratório outorgado em favor do advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Cumprida a providência, ouça-se a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de liminar formulado pela parte impetrante. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1038827-52.2025.4.01.4000 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos instrumento procuratório outorgado em favor do advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cumprida a providência, ouça-se a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de liminar formulado pela parte impetrante. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação de ID nº 78958467. PICOS, 14 de julho de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033935-71.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ferronorte Industrial Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a anulação da integralidade do crédito tributário cobrado através dos processos administrativos discriminados na inicial. Como pedido subsidiário, requer o direito à restituição do valor referente à aplicação da taxa SELIC sobre o montante pago indevidamente. A parte autora, empresa atuante na importação de aço, relata que foi beneficiária de decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0800605-86.2013.4.05.8100, na qual lhe foi reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação. Com base nessa decisão, apresentou diversos pedidos de compensação de valores pagos a maior nos anos anteriores. Alega que tais compensações foram indeferidas pela Receita Federal sob o fundamento de que os valores já teriam sido utilizados na sistemática da não cumulatividade, o que, segundo o Fisco, impediria nova utilização. A autora sustenta, entretanto, que houve erro de direito por parte da Administração, que desconsiderou o procedimento previsto no Parecer PGFN SEI nº 14.483/2021, o qual orienta que a exclusão da base de cálculo não afeta o direito ao crédito. Com a inicial, foram juntados documentos. Manifestação da União Federal sobre o pleito antecipatório. Contestação da União (Fazenda Nacional). A demandante reiterou o pedido de tutela de urgência. Decisão indeferiu o pleito antecipatório. Réplica à contestação. Notícia de interposição de agravo de instrumento pela autora em face da aludida decisão. Instada a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, a União informou que a parte autora aderiu, em 25/01/2024, a parcelamento ordinário relativo aos débitos discutidos nos autos, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que o parcelamento configura confissão de dívida. A parte autora apresentou manifestação, na qual confirmou a adesão ao parcelamento, mas sustentou que tal medida foi tomada apenas para evitar a exclusão de outros débitos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e a perda de benefícios fiscais. Argumentou que a adesão não configura reconhecimento voluntário da dívida e que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sendo legítima a discussão judicial mesmo após o parcelamento. Relatados, decido. A presente ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada pela empresa Ferronorte Industrial com o objetivo de obter a declaração de nulidade de decisões administrativas que indeferiram pedidos de compensação relacionados a valores supostamente pagos a maior a título de PIS/COFINS-importação. A autora pleiteia, ainda, a sustação da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes desses indeferimentos. A União Federal, por sua vez, sustenta que os valores cuja compensação é pretendida já teriam sido aproveitados pela contribuinte no âmbito do regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, o que impediria novo aproveitamento sob a forma de crédito compensável, caracterizando, nesse caso, vedação ao duplo aproveitamento de créditos e, por consequência, a inexistência de crédito líquido e certo passível de compensação. A controvérsia posta nos autos, portanto, circunscreve-se à possibilidade jurídica de compensação de valores oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação, diante da sistemática da não cumulatividade e das limitações impostas pela legislação tributária vigente. Nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, a compensação constitui modalidade legal de extinção do crédito tributário. Entretanto, os artigos 170 e 170-A do mesmo diploma legal condicionam seu exercício à existência de crédito líquido e certo previamente reconhecido pela autoridade administrativa competente ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado. No tocante às contribuições ao PIS e à COFINS, notadamente na hipótese de importações, aplica-se o regime da não cumulatividade, estabelecido pelas Leis n.º 10.637/2002, n.º 10.833/2003 e, especificamente quanto à importação, pela Lei n.º 10.865/2004. O artigo 15 desta última dispõe que, em determinadas condições, os valores pagos na importação de bens e serviços podem ser aproveitados como crédito para dedução na apuração subsequente das referidas contribuições. Contudo, a estrutura normativa é clara ao distinguir dois aspectos essenciais e autônomos no regime do PIS/COFINS: de um lado, a regra de débito, que define a base de cálculo e os valores a serem recolhidos em cada operação tributável; de outro, a regra de crédito, que estabelece, com critérios próprios, as condições, hipóteses e limites para o aproveitamento de valores pagos como crédito tributário. Dessa forma, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação, determinada judicialmente, pode ensejar eventual recolhimento a maior das contribuições, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento de crédito compensável, nos termos do art. 15 da Lei n.º 10.865/2004. Isso porque os créditos dessa natureza dependem de fato gerador autônomo, correspondente à entrada de bens e serviços sujeitos ao aproveitamento de crédito fiscal, conforme o regime da não cumulatividade. Esse ponto é reforçado por orientação técnica consolidada pela Administração Tributária, conforme se extrai do Parecer Normativo COSIT nº 1/2017, o qual define que valores já utilizados como crédito no regime da não cumulatividade não podem ser objeto de restituição ou compensação ulterior, pois já produziram seus efeitos extintivos sobre o tributo devido. Colaciona-se trecho do parecer, por seu caráter elucidativo: “V - Possibilidade de aproveitar os pagamentos por outras formas de devolução V-1. No regime de apuração não-cumulativa 33. Cabe tratar da possibilidade de o sujeito passivo aproveitar os pagamentos indevidos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação por outras formas de devolução sujeitas ou não à prévia análise quanto à efetiva existência do indébito (desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração não cumulativa, declarações de compensação e pedidos de ressarcimento). Nesses casos, é dever da Administração evitar o enriquecimento sem causa e a dupla devolução dos valores e disciplinar a análise dos pedidos de restituição, conforme disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Conforme citado nos itens 23 a 23.2 deste Parecer, não se pode admitir a dupla devolução ao adquirente e ao importador nos casos de importação por conta e ordem. Da mesma forma, não se pode admitir a dupla devolução de valores nos casos em que importâncias equivalentes aos valores indevidos já foram utilizados espontaneamente pelo sujeito passivo ou estão à sua disposição. 34. Nesse sentido, cabe lembrar que no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ao lado do débito tem-se o crédito, apurado nas situações previstas em lei, inclusive quando do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. 35. Como é de conhecimento, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podem descontar créditos para fins de determinação dessas contribuições em relação às importações em que ocorra o efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, nas hipóteses descritas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 35.1. Como se trata de situações ocorridas antes de 10 de outubro de 2013, em regra, o indébito decorrente do efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação já foi creditado na forma de desconto das Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, podendo, inclusive, ter gerado um direito a ressarcimento de eventual diferença de saldo credor destas últimas. Referido saldo é passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos, nas hipóteses em que a legislação das mencionadas contribuições permite essa utilização (exemplo, art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005), observada a legislação específica aplicável à matéria. 35.2. Logo, não se admite o duplo aproveitamento ou a dupla devolução dos mesmos valores por meio de duas sistemáticas de utilização de créditos (a da não cumulatividade e a de repetição do indébito)”. Assim, ainda que reconhecida judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação, tal decisão não implica, por si só, a existência de crédito compensável, sendo necessária a demonstração de que os valores foram indevidamente recolhidos e não aproveitados como crédito no regime da não cumulatividade. Tal demonstração é vital para evitar o duplo aproveitamento tributário e impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte. No caso concreto, verifica-se que a Receita Federal indeferiu os pedidos de compensação com base na inexistência de crédito líquido, certo e disponível, destacando que os valores indicados como indevidamente pagos já teriam sido utilizados na sistemática da não cumulatividade. A decisão administrativa foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que ratificou a glosa dos créditos pleiteados pela autora, sob o fundamento de que os valores apontados como compensáveis haviam sido utilizados de forma concomitante na dedução das contribuições devidas, configurando ausência de disponibilidade para nova utilização. Ademais, não consta nos autos documentação contábil-fiscal hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de valores recolhidos indevidamente e não aproveitados, o que compromete a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial. Importa mencionar que a metodologia de apuração defendida pela parte autora se alicerça na Nota PGFN/CASTF n.º 547/2015, a qual, entretanto, foi expressamente anulada pela Nota PGFN/CASTF n.º 608/2017. Esta última reconheceu a incompetência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para determinar à Receita Federal a adoção de critérios procedimentais específicos nos pedidos de compensação ou restituição, razão pela qual referida metodologia não possui amparo jurídico para sustentar o pleito compensatório. Quanto ao pedido subsidiário de restituição dos valores supostamente pagos a maior, com a incidência da taxa SELIC, também não assiste razão à demandante. O CARF, ao julgar o Processo Administrativo nº 10384.901295/2017-86, concluiu que os recolhimentos de PIS/COFINS-importação tidos por indevidos referem-se a períodos compreendidos entre 01/06/2008 e 02/09/2013, tendo os respectivos valores sido, na quase totalidade, aproveitados como crédito nas apurações mensais das contribuições não cumulativas nos mesmos períodos. Diante da coincidência temporal entre o recolhimento e o aproveitamento dos créditos, não há que se falar em devolução acrescida da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Diante disso, não há fundamento fático ou jurídico que justifique a anulação dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos indicados na inicial, os quais estão formalmente regulares e juridicamente amparados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC pátrio. Custas pela demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor atualizado na causa, no percentual mínimo previsto para cada inciso do art. 85, §3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002326-39.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME INTIMAÇÃO INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. PICOS, 18 de julho de 2025. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001796-35.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 30 de maio de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
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