Adriana Maria Siqueira Macedo

Adriana Maria Siqueira Macedo

Número da OAB: OAB/PI 013371

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Maria Siqueira Macedo possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSC, TJGO, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSC, TJGO, TJPE, TJCE, TJSP
Nome: ADRIANA MARIA SIQUEIRA MACEDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010118-52.2024.8.24.0005/SC AUTOR : GLOBAL MED BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA SIQUEIRA MACEDO (OAB PI013371) RÉU : MRS ANDRADE LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA MONTEIRO DIAS (OAB SC042549) ADVOGADO(A) : MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se "ação de cobrança cc obrigação de fazer" proposta por Global Med em face de MRS Ltda. É o necessário. Decido. 1. Embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). No caso, a decisão de evento 71 deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes moldes: 1.1. Concedo a tutela de urgência requerida no evento 68, mediante depósito dos valores recebidos da parte ré , para, em consequência, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão sobre o equipamento objeto do contrato de evento 1, CONTR4. Prazo: 15 dias. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), a partir de cada um dos recebimentos, até a data do depósito. 1.2. Uma vez depositados os valores, expeça-se o mandado, com urgência. No ato, o oficial de justiça deverá realizar a captura de fotos / vídeos do bem (juntando-as nos autos), certificar como e onde foi encontrado, se está em funcionamento ou não, bem como se há avarias. 1.3. A parte ré poderá evitar a busca e apreensão, efetuando o depósito das parcelas inadimplidas nos autos, apresentando cálculo, em 15 dias. 1.4. Não efetuado o pagamento dos valores pela parte autora (item 1.1), fica sem efeito a tutela de urgência. A autora opôs embargos de declaração alegando que houve omissão quanto ao "contexto fático e impõe verdadeira sanção sobre a Autora, conforme já citado, a mesma está sem receber desde julho de 2023, com débito de R$ 183.750,00 (cento e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), valor sem correção monetária e incidência de taxas e juros" (evento 76). Contudo, razão não lhe assiste, porquanto a decisão levou em consideração os aspectos fáticos e jurídicos envolvendo o processo. E, inobstante a parte embargante alegar a existência de omissão, verifica-se que o que pretende é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados pelo juízo, com a modificação do entendimento esposado na decisão acerca da tese. No entanto, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes. Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...]. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Reabre-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput ). 2. Pedido cautelar incidental No evento 82 a parte ré apresentou "medida cautelar incidental", tecendo considerações sobre a existência de processo em trâmite no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Diante disso, fica intimada a autora para, querendo, manifeste-se sobre o pedido apresentado, em 15 dias. Sem prejuízo, considerando que a decisão de evento 71 não foi suspensa , cabe à parte ré CUMPRIR o decisum no prazo assinalado, sob pena de busca e apreensão, conforme já determinado, haja vista o evidente enriquecimento ilícito em permanecer com os equipamentos. 3. Efetividade da decisão de evento 71 Considerando a inexistência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de evento 71. Ao Cartório para efetuar a contagem do prazo. Transcorrido o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0110304-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FORDIVI BOA VIAGEM SERVICOS DE FOTODEPILACAO E ESTETICA LTDA - ME RÉU: SOUPELLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, GLOBAL MED BRASIL LTDA DESPACHO GLOBAL MED recolheu os honorários da reconvenção. Intime-se parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 dias. Após, intime-se GLOBAL MED, nos 15 dias subsequentes para replicar. E, neste mesmo prazo, as partes para informarem se têm mais provas a produzir, sendo específicos em caso positivo. No mesmo prazo, falarem sobre petição de ID 198726969. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito RTA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karine de Gaspari Capalbo (OAB 423141/SP), Adriana Maria Siqueira Macedo (OAB 13371/PI) Processo 1025862-56.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Global Med Brasil Ltda - Reqda: Claudia de Souza - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GLOBAL MED BRASIL LTDA - "Milesman", em face de CLÁUDIA DE SOUZA, em razão da suposta prática de atos de concorrência desleal, uso indevido de imagem e marca, bem como publicações ofensivas ao produto"Milesman Compact", equipamento de depilação a laser comercializado pela autora. A Autora sustenta que a ré foi, por anos, a representante oficial da marca em território nacional, o que teria gerado forte associação entre sua imagem e os produtos da empresa. Narra que, após o término do vínculo contratual, a Ré passou a divulgar vídeos em suas redes sociais afirmando que os equipamentos "Milesman" seriam "lixo", prática que entende configurar ato ilícito com violação à honra objetiva da pessoa jurídica e concorrência desleal. Informa, ainda, que tramita ação cível perante o TRF1 (processo nº 1048376-48.2022.4.01.3400) discutindo a rescisão contratual com a empresa da ré, e que há inquérito policial em curso pelos fatos narrados. Requereu, liminarmente, a exclusão da postagem específica do Instagram com ofensa ao equipamento da autora, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré à abstenção de novas publicações depreciativas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 260.000,00. Contestação às fls. 117/134; Réplica às fls. 181/207; É o relatório, Decido. Diante a ausência de preliminares, declaro o feito saneado. Verifico a necessidade de prova testemunhal a fim de elucidar o ponto controvertido da lide, sendo este se houve ou não prática de ato ilícito por parte da ré, consubstanciado na publicação depreciativa contra o equipamento"Milesman Compact", configurando violação à honra objetiva da autora, concorrência desleal e uso indevido da marca. Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, respeitado o limite de 3 (três) testemunhas por fato. Designo a audiência de instrução, que será realizada de forma virtual, para o dia 30 de julho de 2025, às 14h30. Em tempo hábil, o cartório disponibilizará nos autos as informações necessárias para o acesso à audiência, bem como as enviará aos e-mails indicados pelas partes. Intime-se.
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