Ezequias Portela Pereira

Ezequias Portela Pereira

Número da OAB: OAB/PI 013381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezequias Portela Pereira possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI, STJ, TJSP, TJMA, TRF1
Nome: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000961-30.2016.8.10.0032 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a): JOSE LEANE DE PINHO BORGES DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente (Id 130922663), de modo que determino a realização de penhora e avaliação da área do bem imóvel descrito na certidão de inteiro teor remetida a este juízo pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Afonso Cunha/MA (Id 114539853), que certifica a existência de imóvel de propriedade da executada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça. Após a efetivação da penhora, expeça-se ofício ao cartório para providências de averbação sem custas, por se tratar de Ação de Improbidade Administrativa, devendo ser remetido junto ao expediente cópia do auto de penhora e avaliação. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, não havendo patrono, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC. Ademais, caso casado(a), deve o cônjuge do(a) executado(a) ser intimado, nos termos do art. 842 do CPC. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000287-87.2014.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: JOEL GOMES PEREIRA, DENIS GOMES MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DE FATIMA SILVA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Requisitou-se o pagamento à autoridade (ID 24672397). O executado juntou comprovação do pagamento do débito no ID 66344302. O exequente informou haver valor remanescente devido (ID 67039788). Vieram conclusos os autos. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que é de conhecimento deste Juízo e dos jurisdicionados desta Comarca que o Município de Porto/PI reconheceu que houve atraso nos salários de alguns servidores do ente no ano de 2012. Para tanto, visando solucionar o ocorrido, em reunião extraordinária ocorrida no dia 18 de janeiro de 2018, o Município de Porto/PI realizou acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto/PI (SINDERM-PI) - representando os servidores públicos municipais que estavam com os salários atrasados, em que ficou estabelecido que os valores seriam pagos de maneira parcelada em 36 vezes diretamente a cada servidor que possuía direito ao recebimento dos valores. Assim, da análise do presente feito, verifico que no presente caso se trata da situação narrada acima, tendo a parte exequente direito ao recebimento dos valores. Entretanto, verifico que consta nos autos comprovantes segundo os quais comprovam que o executado pagou o débito objeto do presente cumprimento de sentença (ID 66344315, ID 66344317 e ID 66344319). Sendo assim, não há que se falar em inadimplemento pelo executado, pelo contrário, há de ser reconhecida a satisfação do débito, ante a comprovação de seu pagamento. Nesse sentido, destaco que o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em relação ao pedido de pagamento do valor remanescente alegado pelo exequente, INDEFIRO-O, pois ausente a previsão da incidência de correção monetária e dos juros de mora no supracitado acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, EXTINGO o processo de execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Revogo e torno sem efeito o ofício de requisição de pagamento de ID 65658294, devendo ser realizadas todas as diligências necessárias para que não haja prosseguimento do ato. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas, face à isenção legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou