Wellington Alves Morais

Wellington Alves Morais

Número da OAB: OAB/PI 013385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Alves Morais possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TJPI, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRO, TJPI, TRT13, TRF1, TJAL, TST
Nome: WELLINGTON ALVES MORAIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0766284-34.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: DANIEL LOPES DA SILVA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o Agravado para manifestar-se, querendo, acerca do recurso de agravo interposto, id. 22588963, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050352-65.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) ROGERIO PEREIRA DA SILVA WELLINGTON ALVES MORAIS - (OAB: PI13385-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050352-65.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) ROGERIO PEREIRA DA SILVA WELLINGTON ALVES MORAIS - (OAB: PI13385-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029220-77.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: JURACI PORTELA VALE JUNIOR INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE LIMINAR relativo a processo que teve sua instrução concluída na 5ª Vara Cível de Teresina. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme o SEI de número 24.0.000068625-1 os processos com Instrução Concluída serão remetidos ao Juízo de origem. Diante do exposto, na forma das deliberações tomadas acima mencionada, compete à 5ª Vara Cível de Teresina o processamento do presente processo. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756840-40.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) PACIENTE: Wanderson Cavalcante Cunha IMPETRANTE: Dr. Wellington Alves Morais (OAB/PI Nº 13.385) EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que decretou a prisão temporária do investigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de fundadas razões da autoria delitiva do investigado que embase o decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se ignora a possibilidade de outras provas surgirem durante o curso do inquérito policial e de uma eventual a instrução criminal, porém a manutenção da custódia cautelar não se sustenta no presente momento, porquanto não foi demonstrada, de plano, a existência de FUNDADAS RAZÕES de autoria ou participação do paciente no delito investigado, requisito indispensável para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, III, c, da Lei nº 7.960/1989. 4. A fim de resguardar as investigações, levando em consideração a maior reprovabilidade dos fatos apurados, nos termos do art. 282 do CPP, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, quais sejam: art. 319, incisos I (comparecimento em juízo e em sede policial sempre que intimado), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno – das 20:00h às 06:00h – e nos dias de folga), do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO O advogado Wellington Alves Morais impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wanderson Cavalcante Cunha e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso temporariamente em decorrência de uma investigação da polícia civil que se iniciou em decorrência de um ataque criminoso na casa de um policial militar reformado, promovido por membros da facção “Bonde dos 40”; que em nenhum momento foi apresentado pela autoridade policial algum tipo de conjunto probatório mínimo que embasasse um decreto prisional; que a residência do custodiado é localizada no Residencial Dignidade, local bem distante do Torquato Neto, onde moram os demais investigados; que no relatório policial o paciente é apontado como o indivíduo que colocou a arma de fogo na cabeça do policial, mas que em nenhum momento essa situação foi narrada pela vítima; que a foto utilizada na qualificação do segregado não é sua; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Concedi o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada. Contramandado de prisão expedido (ID. 25404114). Informações prestadas (ID. 25633553). A Procuradoria de Justiça opinou pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, com a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas a prisao, confirmando a liminar outrora deferida, opinando-se pela adição da cautelar prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal. VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos: “(…) A prisão temporária do paciente foi decretada nos seguintes termos: “[…] Segundo as investigações realizadas por meio do Inquérito Policial nº 4835/2025, depreende-se, em síntese detalhada, que os representados integram núcleo da organização criminosa Bonde dos 40 com atuação nesta capital, especialmente na zona sul. De acordo com o apurado, as averiguações foram iniciadas após a tentativa de homicídio em face do policial militar da reserva Jorge Nascimento Pereira, fato ocorrido em 15 de março do presente ano, no horário aproximado de 20h, no Conjunto Torquato Neto. Consoante o apresentado o atentado, disposto em Auto de Prisão em Flagrante 00017532/2024, executado por ao menos oito indivíduos armados, consistiu no desligamento proposital da energia do imóvel da vítima e posterior disparo de diversos tiros, em clara tentativa de coação e intimidação, com o objetivo de retirá-la do local em razão de sua ligação com a segurança pública, conduta reiterada pela facção criminosa investigada. Na ocasião, no turno matutino, a vítima, proprietária de um apartamento situado no Conjunto Torquato Neto, Quadra AL, Bloco 07, Apartamento 100, Jardim dos Caneleiros, bairro Pedra Miúda, nesta capital, que frequenta somente aos finais de semana, em virtude do risco de invasão, tentou instalar uma câmera de vigilância no recinto, fato que motivou ser interpelada por membros do grupo. Em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar que procedeu realizou abordagem policial aos indivíduos que estavam no local, porém não encontrou ilícitos no momento. Ocorre que, em horário noturno, a vítima percebeu intensa movimentação de pessoas, algumas utilizando tornozeleira eletrônica, o que motivou sua entrada no imóvel e o imediato trancamento da residência. Na sequência, diversos suspeitos começaram a golpear as janelas e a porta com violência e desligaram a energia elétrica como meio de forçá-la a evadir-se. Por fim, os envolvidos realizaram três disparos de arma de fogo, os quais não atingiram a vítima, tendo a situação sido resolvida temporariamente com o retorno da guarnição policial. Subsequentemente com o avançar das investigações apurou-se que a facção criminosa tem consolidado seu poder na região por meio da expulsão forçada de moradores, principalmente opositores ou pessoas ligadas à segurança pública e que os domicílios, em geral de programas habitacionais, são ocupados pelo coletivo, reformados e alugados clandestinamente. Os valores obtidos com os alugueis irregulares passam a compor o denominado “caixinha” da facção, um fundo destinado ao custeio de suas atividades criminosas, incluindo a aquisição de armamentos, o suporte à logística do tráfico de drogas e o pagamento de honorários advocatícios de integrantes encarcerados. Destaco que a vítima, por meio de depoimento, descreveu as condutas indicadas, bem como efetuou o reconhecimento dos indivíduos que participaram da ação, os quais, de igual modo, tiveram envolvimento na execução de Bartolomeu Gabriel Oliveira Gomes, identificado como membro do grupo criminoso PCC, que foi sequestrado, torturado e posteriormente morto após a aplicação do método conhecido como “raio-x”, procedimento que consiste na análise do conteúdo de seu aparelho celular com o objetivo de confirmar vínculos com organizações criminosas rivais. Convém mencionar que, após o episódio, os criminosos picharam o apartamento da vítima com símbolos relacionados à facção, evidenciando o exercício de domínio territorial e psicológico sobre os moradores da região e que a prática tem por finalidade não apenas intimidar diretamente a vítima, mas também transmitir à coletividade local uma mensagem de poder e controle absoluto por parte da organização criminosa. Infere-se dos autos que foi elaborado Relatório Técnico Investigativo, como observa-se em ID 73576957, fls. 26/58, o qual comprova que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso, atuando em conluio, de forma estruturada, na comercialização das drogas da facção e também sendo responsáveis pela gestão da "caixinha" (taxa cobrada pela facção para permitir a venda de entorpecentes nas áreas que o grupo controla). Frente ao exposto, considerando a coesão da narrativa contida nos autos e as provas trazidas nesse primeiro momento, a saber, boletim de ocorrência, termo de depoimento, termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório técnico investigativo, estou convencido de que subsistem fundados indícios de autoria/participação dos representados na prática dos supostos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, roubo e homicídio qualificado. Por consequência do que foi exaustivamente minudenciado, exsurge o fato de que a PRISÃO TEMPORÁRIA é necessária à elucidação dos delitos. […] 2.3 Da imprescindibilidade às investigações Pelos fatos explanados pactuo ao entendimento da autoridade policial e do representante ministerial de que a prisão temporária, no caso concreto, se afigura imprescindível às investigações do Inquérito Policial, porquanto se faz necessária a colheita de outras provas, especialmente os depoimentos dos investigados, descoberta de outros possíveis envolvidos no fato, apreensão de aparelhos celulares e/ou de outros objetos que ajudem a esclarecer os crimes, a fim de que com isso se elucidem os fatos. Logo, conforme o quadro fático exposto, estou convicto de que a segregação cautelar é imprescindível para que a autoridade policial avance nas investigações, possibilitando a análise dos materiais de provas colhidos e na elucidação das condutas de cada um dos investigados, além de impedir que de alguma forma obstrua ou prejudique a investigação. […] De mais a mais, a meu sentir, a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório indicam que é grande a possibilidade dos representados fazerem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e homicídio, dentre outros. Ressalto que o apossamento forçado de domicílios averiguado nos autos transcende as características do tráfico comum, demonstrando a participação dos investigados em organização criminosa com capacidade de domínio territorial, o que representa ameaça significativa à ordem pública. Destarte, a partir da análise minuciosa do caso concreto, depreende-se que os investigados, de forma consciente e em comunhão de desígnios com outros membros da facção criminosa denominada Bonde dos 40, associaram-se com o propósito de promover o tráfico de drogas no bairro Torquato Neto. Restam evidentes o conluio entre os envolvidos, o ajuste prévio e a nítida divisão de tarefas, direcionados à comercialização ilícita de entorpecentes e à expulsão de moradores da localidade, com o intuito de utilizar os imóveis subtraídos em atividades criminosas voltadas ao fortalecimento da facção. Destaco que no presente caso a prisão temporária está em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, bem como restando fundamentada em fundadas razões e proporcional à gravidade das investigações, consoante entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça: […] Assim, por todo o exposto, e com fulcro no art. 2º, caput da Lei nº 7.960/1989 c/c §4 do art. 2º da lei 8072/90, em consonância com o Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei 7960/89, dos representados Antonio Matheus de Assunção Ribeiro, Francisco da Cruz Oliveira da Silva, Douglas Luis da Silva Rocha, Evandro Oliveira da Silva, José Misael do Nascimento Lima, Gabriel da Silva Santos, Francisco da Silva Santos, Ayrton Gonçalves Sabino, Vitor Gabriel Magalhães da Silva Santos, Wanderson Cavalcante Cunha, Talison da Silva Sousa, Paulo Ferreira da Cunha Filho, Santiago Oliveira de Carvalho e Alisson Cauã Lopes da Silva, devidamente qualificados nos autos. […].” Destaquei. Como se vê, a autoridade impetrada registrou que o investigado, em tese, integra núcleo da facção criminosa “Bondes dos 40” com atuação nesta capital, especialmente na zona sul, tendo supostamente participado de um ataque contra um policial militar de reserva que possui residência no Conjunto Torquato Neto. Todavia, analisando-se o Relatório Técnico Investigativo citado na decisão atacada (id. 25226062), observa-se, de plano, que a autoridade policial não elencou provas documentais aptas a comprovar a existência de indícios suficientes da autoria delitiva do segregado. Ora, este foi apontado como “um indivíduo extremamente violento, tendo envolvimento direto com a facção criminosa B40”, porém, não ficou claro com base em quais evidências concretas se chegou a tal conclusão. Além disso, consta na qualificação do custodiado que este teria sido o responsável por apontar uma arma na cabeça do policial aposentado, durante o episódio de intimidação realizado pelos faccionados. No entanto, no depoimento prestado pela vítima, esta não menciona tal fato e sequer reconheceu o paciente como um dos presentes no momento da ação criminosa. Ademais, embora tenha sido consignado que “há indícios de que Wanderson esteja diretamente envolvido em outras atividades ilícitas promovidas pelo B40, como ameaças, tráfico de drogas e invasão de imóveis”, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, não se constatou a existência de outros registros criminais em desfavor do investigado. Não se ignora a possibilidade de outras provas surgirem durante o curso do inquérito policial e de uma eventual a instrução criminal, porém, o fato é que a manutenção da custódia cautelar não se sustenta no presente momento, porquanto não foi demonstrada, de plano, a existência de FUNDADAS RAZÕES de autoria ou participação do paciente no delito investigado, requisito indispensável para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, III, c, da Lei nº 7.960/19891. Não obstante, a fim de resguardar as investigações, levando em consideração a maior reprovabilidade dos fatos apurados, nos termos do art. 282 do CPP, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, quais sejam: art. 319, incisos I (comparecimento em juízo e em sede policial sempre que intimado), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno – das 20:00h às 06:00h – e nos dias de folga), do Código de Processo Penal. (...)” DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão temporária de Wanderson Cavalcante Cunha e estabelecer em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I, IV, V, do Código de Processo Penal, confirmando os efeitos da decisão liminar. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 1° Caberá prisão temporária: […] III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: […] c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); Teresina, 09/07/2025
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001296-54.2024.5.13.0026 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0824685-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ERICK JUAN ALVES DE SOUSA APELADO: ERICK JUAN ALVES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o apelante ERICK JUAN ALVES DE SOUSA, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, e, ao final, à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia do causídico, intime-se pessoalmente o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, possibilitando-lhe, então, a apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Não localizado o apelante, proceda-se à intimação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, para apresentação das razões, no prazo de 16 (dezesseis) dias e, após, ao Ministério Público, para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Instruídos os autos com razões e contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, 09 de julho de 2025. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou