Francisca Fabia Viana Monteiro
Francisca Fabia Viana Monteiro
Número da OAB:
OAB/PI 013394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Fabia Viana Monteiro possui 105 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT24, TRT4, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT24, TRT4, TJSP, TRT13, TRT22, TJMA, TRT16, TRT7, TST, TRT3, TRF1
Nome:
FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019377-58.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRISMAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA IRISMAR DOS SANTOS FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - (OAB: PI13394) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800266-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE(S) REQUERIDA(S): LOURIVAL SOARES VIANA ADVOGADO(A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Lourival Soares Viana, ambos devidamente qualificados nos autos. A origem da presente demanda remonta à ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Lourival Soares Viana em face do exequente, na qual alegava a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmava não ter celebrado. Sobreveio sentença de mérito (ID 57996083), na qual o Juízo, julgando improcedentes os pedidos autorais, bem como condenando o Autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput do CPC), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da causa. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 04/04/2022 (ID 64169981). Na sequência, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. promoveu a presente execução, visando a satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. No curso da fase executiva, foram realizadas tentativas de localização de bens do executado, por meio de pesquisas e diligências (IDs 80558249, 80709982, 94855402, 94855403, e 94855404), que restaram infrutíferas. Foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID 104359298). O exequente apresentou manifestação, reiterando interesse no prosseguimento da execução. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foi proferida decisão (ID 110744069) determinando a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano, com a advertência de que, decorrido esse prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, consta nos autos petição protocolada pelo exequente em 29/01/2025 (ID 139691497), noticiando o falecimento do executado, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença e expedição de certidão de dívida. É o relatório. Decido. No caso em exame, o exequente peticionou (ID 139691497), noticiando o falecimento do executado e requerendo, expressamente, a extinção do presente cumprimento de sentença, com a consequente expedição de certidão de crédito. Pois bem. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a morte do devedor, por si só, não extingue a obrigação, que se transmite aos herdeiros nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, limitada, contudo, à força da herança. Todavia, no presente caso, verifica-se que o próprio exequente, titular do crédito executado, manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção da presente execução, sem requerer a habilitação do espólio ou dos sucessores. Ademais, o artigo 775 do CPC assegura ao exequente a faculdade de desistir da execução a qualquer tempo, com anuência do Juízo, desde que ainda não haja oposição do executado — hipótese que se verifica nos presentes autos, especialmente considerando que o devedor sequer chegou a apresentar qualquer manifestação na fase executiva. Portanto, diante da expressa manifestação do exequente, bem como da ausência de bens penhoráveis e da constatação do óbito do executado, revela-se cabível a extinção do presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso V, do CPC, que assim dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – o exequente desistir da execução;". Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não acarreta a extinção do próprio crédito, que continua existindo na esfera patrimonial do exequente, razão pela qual é cabível a expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 828 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da manifestação expressa do exequente, que requereu a extinção da execução, ante o falecimento do executado e a ausência de localização de bens penhoráveis. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito. Expeça-se a respectiva certidão do crédito atualizado. Sem custas processuais remanescentes. Após o cumprimento das determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/05/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008359-35.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSEVANY DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 e GERCILIO FERREIRA MACEDO - MA17576-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004797-18.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL SABINO RODRIGUES DE LIMA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - MA17576-A e FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006675-75.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA PAULA CONCEICAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 e GERCILIO FERREIRA MACEDO - MA17576-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA CONCEICAO DA COSTA GERCILIO FERREIRA MACEDO - (OAB: MA17576-A) FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - (OAB: PI13394) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0db13 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010790-73.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: ERIKA GUSTINI SIMOES Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA GUSTINI SIMOES
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0db13 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010790-73.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: ERIKA GUSTINI SIMOES Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH