Francisca Fabia Viana Monteiro
Francisca Fabia Viana Monteiro
Número da OAB:
OAB/PI 013394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Fabia Viana Monteiro possui 125 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TST, TRT7, TRF1, TJSP, TJMA, TRT3, TRT22, TRT16, TRT4, TRT24, TRT13
Nome:
FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024769-08.2019.5.24.0004 AUTOR: MAYARA GRAZIUSO GREGHI HOMMAID RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a544c proferido nos autos. Vistos. 1. Indefiro os requerimentos da reclamada constantes da petição de ID. 4f4101e. 2. Prossiga-se a execução conforme determinado no despacho de ID. e15913a. 3. Para tanto, intime-se a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (CNPJ: 15.126.437/0001-43), por seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito no importe de R$ 257.429,77 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 4. Transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA GRAZIUSO GREGHI HOMMAID
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024769-08.2019.5.24.0004 AUTOR: MAYARA GRAZIUSO GREGHI HOMMAID RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a544c proferido nos autos. Vistos. 1. Indefiro os requerimentos da reclamada constantes da petição de ID. 4f4101e. 2. Prossiga-se a execução conforme determinado no despacho de ID. e15913a. 3. Para tanto, intime-se a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (CNPJ: 15.126.437/0001-43), por seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito no importe de R$ 257.429,77 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 4. Transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006675-75.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA PAULA CONCEICAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 e GERCILIO FERREIRA MACEDO - MA17576-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA CONCEICAO DA COSTA GERCILIO FERREIRA MACEDO - (OAB: MA17576-A) FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - (OAB: PI13394) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0db13 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010790-73.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: ERIKA GUSTINI SIMOES Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA GUSTINI SIMOES
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0db13 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010790-73.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: ERIKA GUSTINI SIMOES Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0877879-91.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013, MARICI GIANNICO - SP149850 RÉU: IMPETRADO: OZENILDO JOSE PEREIRA CORREIA, CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DAS MESORREGIOES NORTE E LESTE MARANHENSE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DOS MUNICIPIOS Advogado do(a) IMPETRADO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394-A Advogado do(a) IMPETRADO: ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO - PE24803 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA contra ato que considera ilegal praticado pelo Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE, sob os fundamentos contidos na inicial. Afirma a impetrante que foi desclassificada do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), cujo objeto foi separado em 12 itens, apontando o valor de referência no valor de R$ 24.837.189,33 e sendo como critério de julgamento menor preço global. Alega que, na fase de lances do Pregão, apresentou o lance final no valor R$16.800.000,00, sendo a sua proposta classificada, preliminarmente, em segundo lugar no referido certame. Esclarece que o detentor da melhor oferta desta etapa de lances (Marcelo Jose Silva Cazé – ME) foi inabilitado por ter apresentado documentação incompatível com as exigências do Edital. Acrescenta que o Pregoeiro, em seguida, proferiu decisão desclassificando sua proposta, por considerá-la inexequível, e, por consequência, declarou vencedora a proposta apresentada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios (ABDESM), classificada em terceiro lugar. Nesta ordem, sustenta a ilegalidade do ato por meio do qual o Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE ratificou o indeferimento do recurso administrativo interposto contra a decisão que desclassificou a sua proposta. No particular, defende que configurado quadro de flagrante ilegalidade, correspondente à (I) desclassificação de empresa que apresentou proposta exequível e com menor preço, nos termos do Edital, por meio de decisão imotivada e sem prévia diligência para aferir a exequibilidade da proposta; e (II) adjudicação de contrato à empresa que descumpriu os requisitos de capacidade técnica contidos no Edital. Ao final requer que, em face dos fatos e documentos apresentados, seja deferido o pedido liminar de concessão da ordem, para suspender a adjudicação e emissão de ata de registro de preços em favor da ABDESM, caso esta ainda não tenha sido assinada ou, alternativamente, para impedir qualquer emissão de ordem de serviço baseada na ata de registro de preços, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. Quanto ao mérito, pede “a concessão da segurança em definitivo, a fim de se reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes à anulação em definitivo do ato coator para que a proposta da MULT seja declarada vencedora e, consequentemente, adjudicando e homologando o Pregão Eletrônico nº008/2023 para sua contratação, com a consequente desclassificação da ABDESM.”. Ainda, subsidiariamente, postula que seja o ato coator anulado, determinando-se a reabertura do processo administrativo para que o Pregoeiro motive sua decisão, analisando todos os argumentos que demonstram a exequibilidade da proposta da Impetrante, nos termos do Edital, inclusive solicitando à MULT, se necessário, que demonstre a exequibilidade do valor ofertado por meios de documentos adicionais, nos termos do item 14.6.2 do Edital. Inicial instruída com documentos. Em decisão de ID 108841453 foi deferido o pedido liminar. Em manifestação de ID 111369797, a CONLESTE manifestou-se pela denegação da segurança pretendida, bem como requereu que a liminar concedida seja revogada, por não restarem comprovados os requisitos legais. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM, em manifestação de ID 112271595, pugna pela revisão da tutela concedida, com a revogação da mesma e ao final a denegação da segurança requerida. Com vistas dos autos, em parecer de ID nº. 114434451, o Ministério Público opina “pela concessão parcial da segurança, a fim de que seja anulado o processo licitatório na sua inteireza, objetivando ser realizado novo certame com o valor de referência recalculado para baixo de maneira a ser possibilitada a contratação de qualquer entidade empresarial que apresente proposta mais vantajosa para as Administrações públicas envolvidas.”. A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, em petição de ID nº 126211961 requer a juntada do comprovante de cancelamento da licitação, Pregão nº 008/2023, Processo Administrativo nº 096/2023, oportunidade na qual alega a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do seu objeto. Intimada, a parte impetrante, em manifestação de ID 117796104 requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), diante do cancelamento da licitação reportado pela CONLESTE. É o relatório. Decido. Da análise do feito, verifico a perda do objeto do presente mandado de segurança, por fato superveniente à sua impetração, vez que não mais subsiste o ato tido como ilegal ou abusivo, considerando que houve do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), conforme se vê das informações prestadas pela pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, conforme documento de ID 126211961. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO EDITAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL - SEGURANÇA DENEGADA. Verificada, no curso da ação, a revogação do procedimento licitatório o qual pretendia-se anular por vício no edital e ofensa ao princípio da publicidade, deve ser reconhecido o desaparecimento superveniente do interesse processual da impetrante, e, por conseguinte, declarada a perda do objeto do presente mandado de segurança. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50046315020228130079, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) - grifou-se Desse modo, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda. Em decorrência disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente falta de interesse processual. Face ao exposto, extinguo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0877879-91.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013, MARICI GIANNICO - SP149850 RÉU: IMPETRADO: OZENILDO JOSE PEREIRA CORREIA, CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DAS MESORREGIOES NORTE E LESTE MARANHENSE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DOS MUNICIPIOS Advogado do(a) IMPETRADO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394-A Advogado do(a) IMPETRADO: ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO - PE24803 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA contra ato que considera ilegal praticado pelo Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE, sob os fundamentos contidos na inicial. Afirma a impetrante que foi desclassificada do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), cujo objeto foi separado em 12 itens, apontando o valor de referência no valor de R$ 24.837.189,33 e sendo como critério de julgamento menor preço global. Alega que, na fase de lances do Pregão, apresentou o lance final no valor R$16.800.000,00, sendo a sua proposta classificada, preliminarmente, em segundo lugar no referido certame. Esclarece que o detentor da melhor oferta desta etapa de lances (Marcelo Jose Silva Cazé – ME) foi inabilitado por ter apresentado documentação incompatível com as exigências do Edital. Acrescenta que o Pregoeiro, em seguida, proferiu decisão desclassificando sua proposta, por considerá-la inexequível, e, por consequência, declarou vencedora a proposta apresentada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios (ABDESM), classificada em terceiro lugar. Nesta ordem, sustenta a ilegalidade do ato por meio do qual o Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE ratificou o indeferimento do recurso administrativo interposto contra a decisão que desclassificou a sua proposta. No particular, defende que configurado quadro de flagrante ilegalidade, correspondente à (I) desclassificação de empresa que apresentou proposta exequível e com menor preço, nos termos do Edital, por meio de decisão imotivada e sem prévia diligência para aferir a exequibilidade da proposta; e (II) adjudicação de contrato à empresa que descumpriu os requisitos de capacidade técnica contidos no Edital. Ao final requer que, em face dos fatos e documentos apresentados, seja deferido o pedido liminar de concessão da ordem, para suspender a adjudicação e emissão de ata de registro de preços em favor da ABDESM, caso esta ainda não tenha sido assinada ou, alternativamente, para impedir qualquer emissão de ordem de serviço baseada na ata de registro de preços, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. Quanto ao mérito, pede “a concessão da segurança em definitivo, a fim de se reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes à anulação em definitivo do ato coator para que a proposta da MULT seja declarada vencedora e, consequentemente, adjudicando e homologando o Pregão Eletrônico nº008/2023 para sua contratação, com a consequente desclassificação da ABDESM.”. Ainda, subsidiariamente, postula que seja o ato coator anulado, determinando-se a reabertura do processo administrativo para que o Pregoeiro motive sua decisão, analisando todos os argumentos que demonstram a exequibilidade da proposta da Impetrante, nos termos do Edital, inclusive solicitando à MULT, se necessário, que demonstre a exequibilidade do valor ofertado por meios de documentos adicionais, nos termos do item 14.6.2 do Edital. Inicial instruída com documentos. Em decisão de ID 108841453 foi deferido o pedido liminar. Em manifestação de ID 111369797, a CONLESTE manifestou-se pela denegação da segurança pretendida, bem como requereu que a liminar concedida seja revogada, por não restarem comprovados os requisitos legais. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM, em manifestação de ID 112271595, pugna pela revisão da tutela concedida, com a revogação da mesma e ao final a denegação da segurança requerida. Com vistas dos autos, em parecer de ID nº. 114434451, o Ministério Público opina “pela concessão parcial da segurança, a fim de que seja anulado o processo licitatório na sua inteireza, objetivando ser realizado novo certame com o valor de referência recalculado para baixo de maneira a ser possibilitada a contratação de qualquer entidade empresarial que apresente proposta mais vantajosa para as Administrações públicas envolvidas.”. A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, em petição de ID nº 126211961 requer a juntada do comprovante de cancelamento da licitação, Pregão nº 008/2023, Processo Administrativo nº 096/2023, oportunidade na qual alega a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do seu objeto. Intimada, a parte impetrante, em manifestação de ID 117796104 requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), diante do cancelamento da licitação reportado pela CONLESTE. É o relatório. Decido. Da análise do feito, verifico a perda do objeto do presente mandado de segurança, por fato superveniente à sua impetração, vez que não mais subsiste o ato tido como ilegal ou abusivo, considerando que houve do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), conforme se vê das informações prestadas pela pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, conforme documento de ID 126211961. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO EDITAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL - SEGURANÇA DENEGADA. Verificada, no curso da ação, a revogação do procedimento licitatório o qual pretendia-se anular por vício no edital e ofensa ao princípio da publicidade, deve ser reconhecido o desaparecimento superveniente do interesse processual da impetrante, e, por conseguinte, declarada a perda do objeto do presente mandado de segurança. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50046315020228130079, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) - grifou-se Desse modo, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda. Em decorrência disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente falta de interesse processual. Face ao exposto, extinguo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital