Helder Paz Rodrigues

Helder Paz Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 013396

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helder Paz Rodrigues possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: HELDER PAZ RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTE (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808111-15.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] REQUERENTE: E. D. S. N., E. D. S. N., M. P. E.REQUERIDO: F. E. N. F. DESPACHO Intime-se a parte exequente, por advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, §2° do CPC. CAMPO MAIOR-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-53.2022.8.18.0059 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, APAE - BERTOLÍNIA - PI, PREFEITURA DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA APELADO: W. J. F. S., ANA CLEIA ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR POR INSTITUIÇÃO CONVENIADA (APAE). DEVER DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI, bem como remessa necessária, contra sentença que concedeu segurança para garantir atendimento especializado, por meio da APAE, a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido principal consistia na obtenção de tratamento multidisciplinar, custeado pelo poder público, com base em prescrição médica e na continuidade do acompanhamento anteriormente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí para compor o polo da demanda; (ii) definir se o Município de Luís Correia/PI tem o dever de custear atendimento especializado ao menor com TEA, por meio da APAE, mesmo diante de alegações de agressividade comportamental e ausência de parecer do NatJus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois inexiste ato coator atribuído a autoridade estadual, devendo ser excluído da lide, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. A exclusão do menor do tratamento na APAE por suposta agressividade não afasta o direito ao atendimento, pois tal conduta está diretamente ligada às manifestações do transtorno, cuja abordagem exige precisamente o acompanhamento especializado. O parecer do NatJus não é vinculativo e sua ausência não impede a concessão da segurança, especialmente diante da comprovação da necessidade do tratamento pela via documental e da continuidade do atendimento previamente iniciado. A Constituição Federal (art. 196) e a Lei nº 12.764/2012 asseguram às pessoas com TEA o direito a atendimento multiprofissional e à inclusão em políticas públicas de saúde, cabendo ao Município de Luís Correia prover os meios necessários para tanto. Instituições como a APAE, mesmo sendo privadas e sem fins lucrativos, integram a rede pública de atendimento por meio de parcerias e recursos públicos, especialmente do Fundeb e do SUS, sendo legítimo o direcionamento de tratamento especializado por meio delas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Estado do Piauí provida para reconhecer sua ilegitimidade e determinar sua exclusão do polo passivo. Apelação do Município de Luís Correia e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A ausência de parecer do NatJus não impede a concessão de tratamento de saúde pleiteado judicialmente quando comprovada a necessidade médica e a urgência do atendimento. A exclusão de menor com TEA de atendimento especializado sob o argumento de agressividade é indevida, pois a própria manifestação do transtorno exige abordagem terapêutica contínua e qualificada. O Município é responsável pelo custeio de tratamento especializado para pessoa com TEA por meio de instituição conveniada (APAE), integrante da rede pública de atenção à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Decreto nº 8.368/2014. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AgInt nº 5004980-71.2021.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 27.07.2021. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelo voluntário interposto pelo Estado do Piauí e o Município de Luís Correia\PI contra sentença (ID 19364086) proferida em mandado de segurança impetrado por W. J. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CLÉIA ALVES FERREIRA pela qual foi concedida a segurança e a tutela de antecipada de urgência para determinar que os requeridos procedam, definitivamente, o atendimento da criança com os profissionais de saúde da APAE. Inconformados com a sentença de primeiro grau, o Estado do Piauí e o Município de Luís Correia/PI interpuseram apelações. O Estado do Piauí, em sede preliminar, sustentou a ocorrência de incompetência absoluta do juízo e a ausência de ato coator praticado por agente público estadual, razão pela qual requereu o não conhecimento da ação em relação à sua pessoa jurídica. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Município de Luís Correia/PI, por sua vez, alegou a necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). No mérito, defendeu que o tratamento requerido não integra a política pública de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), além de apontar a inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, que disciplina os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS. Contrarrazões aos recursos ( ID 19364100). Recurso recebido somente no efeito devolutivo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO O cerne da questão em apreço consiste em verificar se o apelado possui direito a receber o acompanhamento com profissionais especializados fornecidos pela APAE. DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de ausência de ato coator praticado por autoridade vinculada ao Estado do Piauí, razão pela qual determino a exclusão do Governador do Estado do polo passivo da demanda, uma vez que, em relação a ele, a competência para o julgamento originário seria deste Egrégio Tribunal de Justiça. MÉRITO Quanto ao mérito, foi concedida a segurança para determinar que os requeridos procedam, definitivamente, o atendimento da criança com os profissionais de saúde da APAE. A responsabilidade pela execução da obrigação de fazer pleiteada nos autos recai sobre a APAE e o Município de Luís Correia/PI, tendo este, por meio de seu representante legal, impugnado o mérito da decisão. As alegações do ente municipal não se sustentam. No que tange à alegação de que os autos não foram encaminhados ao NatJus, é importante ressaltar que o parecer do referido órgão não vincula o magistrado. Assim, sua eventual ausência não retira o direito do impetrante ao tratamento pleiteado, sobretudo porque restou comprovada, nos autos, a necessidade do tratamento. O menor já vinha sendo assistido pela APAE, sendo que a exclusão ocorreu sob o argumento de agressividade do menor e não por impossibilidade de disponibilidade do tratamento. Com efeito, resta incontroverso que o apelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo imprescindível a realização de atendimentos especializados para seu desenvolvimento comportamental e cognitivo. Tais intervenções são fundamentais para o progresso da criança, uma vez que o tratamento adequado contribui diretamente para a superação das dificuldades inerentes ao transtorno. Nesse contexto, a suspensão do tratamento, com base apenas na alegação de agressividade, mostra-se insubsistente. É fato pacífico que indivíduos com TEA podem manifestar comportamentos agressivos, o que reforça — e não enfraquece — a necessidade de atendimento especializado. Afinal, é justamente durante esses atendimentos que são ensinadas estratégias específicas para controle emocional e comportamental, promovendo melhor qualidade de vida. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº12.764/2012 — Lei Berenice Piana — instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Em seu art.3º, III, assegura o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, nutrição adequada e terapia nutricional. O Decreto nº8.368/2014, que a regulamenta, garante esse direito no âmbito do SUS, com respeito às especificidades do espectro autista. Dessa forma, crianças com TEA têm assegurado não apenas o direito à saúde, mas também suporte para comunicação, interação social, mobilidade, alimentação e cuidados pessoais. Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, como as APAEs, que prestam atendimento especializado, são integradas na rede de serviços custeados por recursos do Fundeb, reforçando a titularidade do menor ao acompanhamento especializado. Nesse contexto, a alegação do Município de Luís Correia/PI de que o tratamento requerido não integra a política pública de fornecimento do SUS e de que não preenchia os requisitos do TEMA 106 do STJ, não subsiste ante a demonstração da necessidade do tratamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004980-71.2021.8.08 .0000 AGVTE: B.M.B AGVDO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . MENOR PORTADOR DE AUTISMO. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO . PORTARIA Nº 324/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O fornecimento de medicamento/tratamento não disponibilizado pelo SUS se sujeita ao disposto no Tema 106 do STJ. 2. O tratamento de autismo pelo método ABA é recomendado pelo SUS, consoante Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde, que aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3 . A Lei n.º 12.764/12 prevê a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. 4 . Os documentos elaborados pelos profissionais médicos que acompanham a agravante comprovam a necessidade da realização de tratamento multidisciplinar, com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil pelo método ABA (Análise Aplicada do Comportamento). 5. A incapacidade financeira para arcar com a contratação do tratamento também foi demonstrada, porquanto menor acolhida institucionalmente, em estado de vulnerabilidade, presumindo-se, assim, sua hipossuficiência. 6 . Recurso provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50140642820238080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) da necessidade do tratamento.( grifo no original). DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do Estado do Piauí, reconhecendo sua ilegitimidade e determinando sua exclusão do polo passivo do mandamus. Nego provimento à apelação do Município de Luís Correia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem majoração de honorários, visto ser incabível na espécie. É o voto. Teresina, 02/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-53.2022.8.18.0059 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, APAE - BERTOLÍNIA - PI, PREFEITURA DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA APELADO: W. J. F. S., ANA CLEIA ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR POR INSTITUIÇÃO CONVENIADA (APAE). DEVER DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI, bem como remessa necessária, contra sentença que concedeu segurança para garantir atendimento especializado, por meio da APAE, a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido principal consistia na obtenção de tratamento multidisciplinar, custeado pelo poder público, com base em prescrição médica e na continuidade do acompanhamento anteriormente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí para compor o polo da demanda; (ii) definir se o Município de Luís Correia/PI tem o dever de custear atendimento especializado ao menor com TEA, por meio da APAE, mesmo diante de alegações de agressividade comportamental e ausência de parecer do NatJus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois inexiste ato coator atribuído a autoridade estadual, devendo ser excluído da lide, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. A exclusão do menor do tratamento na APAE por suposta agressividade não afasta o direito ao atendimento, pois tal conduta está diretamente ligada às manifestações do transtorno, cuja abordagem exige precisamente o acompanhamento especializado. O parecer do NatJus não é vinculativo e sua ausência não impede a concessão da segurança, especialmente diante da comprovação da necessidade do tratamento pela via documental e da continuidade do atendimento previamente iniciado. A Constituição Federal (art. 196) e a Lei nº 12.764/2012 asseguram às pessoas com TEA o direito a atendimento multiprofissional e à inclusão em políticas públicas de saúde, cabendo ao Município de Luís Correia prover os meios necessários para tanto. Instituições como a APAE, mesmo sendo privadas e sem fins lucrativos, integram a rede pública de atendimento por meio de parcerias e recursos públicos, especialmente do Fundeb e do SUS, sendo legítimo o direcionamento de tratamento especializado por meio delas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Estado do Piauí provida para reconhecer sua ilegitimidade e determinar sua exclusão do polo passivo. Apelação do Município de Luís Correia e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A ausência de parecer do NatJus não impede a concessão de tratamento de saúde pleiteado judicialmente quando comprovada a necessidade médica e a urgência do atendimento. A exclusão de menor com TEA de atendimento especializado sob o argumento de agressividade é indevida, pois a própria manifestação do transtorno exige abordagem terapêutica contínua e qualificada. O Município é responsável pelo custeio de tratamento especializado para pessoa com TEA por meio de instituição conveniada (APAE), integrante da rede pública de atenção à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Decreto nº 8.368/2014. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AgInt nº 5004980-71.2021.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 27.07.2021. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelo voluntário interposto pelo Estado do Piauí e o Município de Luís Correia\PI contra sentença (ID 19364086) proferida em mandado de segurança impetrado por W. J. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CLÉIA ALVES FERREIRA pela qual foi concedida a segurança e a tutela de antecipada de urgência para determinar que os requeridos procedam, definitivamente, o atendimento da criança com os profissionais de saúde da APAE. Inconformados com a sentença de primeiro grau, o Estado do Piauí e o Município de Luís Correia/PI interpuseram apelações. O Estado do Piauí, em sede preliminar, sustentou a ocorrência de incompetência absoluta do juízo e a ausência de ato coator praticado por agente público estadual, razão pela qual requereu o não conhecimento da ação em relação à sua pessoa jurídica. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Município de Luís Correia/PI, por sua vez, alegou a necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). No mérito, defendeu que o tratamento requerido não integra a política pública de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), além de apontar a inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, que disciplina os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS. Contrarrazões aos recursos ( ID 19364100). Recurso recebido somente no efeito devolutivo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO O cerne da questão em apreço consiste em verificar se o apelado possui direito a receber o acompanhamento com profissionais especializados fornecidos pela APAE. DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de ausência de ato coator praticado por autoridade vinculada ao Estado do Piauí, razão pela qual determino a exclusão do Governador do Estado do polo passivo da demanda, uma vez que, em relação a ele, a competência para o julgamento originário seria deste Egrégio Tribunal de Justiça. MÉRITO Quanto ao mérito, foi concedida a segurança para determinar que os requeridos procedam, definitivamente, o atendimento da criança com os profissionais de saúde da APAE. A responsabilidade pela execução da obrigação de fazer pleiteada nos autos recai sobre a APAE e o Município de Luís Correia/PI, tendo este, por meio de seu representante legal, impugnado o mérito da decisão. As alegações do ente municipal não se sustentam. No que tange à alegação de que os autos não foram encaminhados ao NatJus, é importante ressaltar que o parecer do referido órgão não vincula o magistrado. Assim, sua eventual ausência não retira o direito do impetrante ao tratamento pleiteado, sobretudo porque restou comprovada, nos autos, a necessidade do tratamento. O menor já vinha sendo assistido pela APAE, sendo que a exclusão ocorreu sob o argumento de agressividade do menor e não por impossibilidade de disponibilidade do tratamento. Com efeito, resta incontroverso que o apelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo imprescindível a realização de atendimentos especializados para seu desenvolvimento comportamental e cognitivo. Tais intervenções são fundamentais para o progresso da criança, uma vez que o tratamento adequado contribui diretamente para a superação das dificuldades inerentes ao transtorno. Nesse contexto, a suspensão do tratamento, com base apenas na alegação de agressividade, mostra-se insubsistente. É fato pacífico que indivíduos com TEA podem manifestar comportamentos agressivos, o que reforça — e não enfraquece — a necessidade de atendimento especializado. Afinal, é justamente durante esses atendimentos que são ensinadas estratégias específicas para controle emocional e comportamental, promovendo melhor qualidade de vida. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº12.764/2012 — Lei Berenice Piana — instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Em seu art.3º, III, assegura o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, nutrição adequada e terapia nutricional. O Decreto nº8.368/2014, que a regulamenta, garante esse direito no âmbito do SUS, com respeito às especificidades do espectro autista. Dessa forma, crianças com TEA têm assegurado não apenas o direito à saúde, mas também suporte para comunicação, interação social, mobilidade, alimentação e cuidados pessoais. Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, como as APAEs, que prestam atendimento especializado, são integradas na rede de serviços custeados por recursos do Fundeb, reforçando a titularidade do menor ao acompanhamento especializado. Nesse contexto, a alegação do Município de Luís Correia/PI de que o tratamento requerido não integra a política pública de fornecimento do SUS e de que não preenchia os requisitos do TEMA 106 do STJ, não subsiste ante a demonstração da necessidade do tratamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004980-71.2021.8.08 .0000 AGVTE: B.M.B AGVDO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . MENOR PORTADOR DE AUTISMO. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO . PORTARIA Nº 324/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O fornecimento de medicamento/tratamento não disponibilizado pelo SUS se sujeita ao disposto no Tema 106 do STJ. 2. O tratamento de autismo pelo método ABA é recomendado pelo SUS, consoante Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde, que aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3 . A Lei n.º 12.764/12 prevê a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. 4 . Os documentos elaborados pelos profissionais médicos que acompanham a agravante comprovam a necessidade da realização de tratamento multidisciplinar, com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil pelo método ABA (Análise Aplicada do Comportamento). 5. A incapacidade financeira para arcar com a contratação do tratamento também foi demonstrada, porquanto menor acolhida institucionalmente, em estado de vulnerabilidade, presumindo-se, assim, sua hipossuficiência. 6 . Recurso provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50140642820238080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) da necessidade do tratamento.( grifo no original). DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do Estado do Piauí, reconhecendo sua ilegitimidade e determinando sua exclusão do polo passivo do mandamus. Nego provimento à apelação do Município de Luís Correia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem majoração de honorários, visto ser incabível na espécie. É o voto. Teresina, 02/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES e outros (5) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID74928933, considerando seu teor equivocado, referente a processo diverso. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ ROCHA LOPES. Prestadas as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ao ID36645474, o valor do patrimônio partilhável, foi estimado em R$253.458,00 (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), sem o valor atualizado do veículo Honda CBX 200 placa LWL 2806 pela FIPE, que fora apresentado pelo inventariante ao ID63519177. A petição inicial indicou o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sendo que os autores requereram a concessão dos benefícios de Justiça gratuita. Assim, considerando que são os bens do espólio que arcam com as despesas a serem realizadas para sua regularização, corrijo, de ofício, o valor da causa (art.292, §3º, CPC), para o importe de R$259.253,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e reais), INDEFIRO os benefícios de Justiça gratuita aos herdeiros, e determino que o inventariante proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão. Partes intimadas pela via eletrônica. À secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES, MARIA INES CARVALHO LOPES MONTEIRO, IRONEIS DE CARVALHO LOPES SOUSA, ANTONIO DE CARVALHO LOPES, WALDERINA MACHADO LEITE INVENTARIANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o inventariante para que proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC. CAMPO MAIOR, 27 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES, MARIA INES CARVALHO LOPES MONTEIRO, IRONEIS DE CARVALHO LOPES SOUSA, ANTONIO DE CARVALHO LOPES, WALDERINA MACHADO LEITE INVENTARIANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o inventariante para que proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC. CAMPO MAIOR, 27 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001487-62.2023.5.22.0001 AUTOR: EDMAR ALVES DE ABREU RÉU: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0264178 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 7/5/2025, a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário em 6/5/2025. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade e regular representação processual, sendo desnecessário o preparo, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, recebo o Recurso Ordinário da parte reclamante. Notifique-se a parte contrária, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do recurso ordinário. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR ALVES DE ABREU
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