Magila Rayoure Sousa Silva

Magila Rayoure Sousa Silva

Número da OAB: OAB/PI 013400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magila Rayoure Sousa Silva possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT22, TJPR, TRF1, TJPI, STJ
Nome: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1008365-25.2019.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: L & G SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DESPACHO Tendo em conta a interposição dos recursos de apelação pelo MPF e FNDE (id 2182173623 e 2183464894), intimem-se os Requeridos para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões à apelação (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara – SJ/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PROCESSO: 0000192-30.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-30.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA MARIA GUERRA PIRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A, LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A e TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros DESPACHO Conforme consta do apelo de id. 22488924, p.176, ELIANA MARIA GUERRA PIRES DE CARVALHO e JOSE DE RIBAMAR FEITOSA DOS SANTOS pleiteiam a concessão do beneplácito da justiça gratuita. O mesmo foi requerido pelos apelantes FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO (id. 22488925, p.6) e JOSE CLEANTO BEZERRA CAVALCANTE (idem, p.57). Desta feita, intimem-se, com urgência, as partes apelantes supracitadas para que, querendo, comprovem, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos que evidenciem sua renda líquida, bem como de declaração de hipossuficiência econômica, lavrada de próprio punho ou subscrita por advogado com poderes específicos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Relatora Convocada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIANA MARIA GUERRA PIRES DE CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FEITOSA DOS SANTOS, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, JOAO GOMES DA SILVA NETO, JOSE CLEANTO BEZERRA CAVALCANTE, FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MAGILA CONSTRUTORA LTDA, TERRASUL CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A Advogados do(a) APELANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0000192-30.2013.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002558-37.2016.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-37.2016.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEDISON ALVES RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A e MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002558-37.2016.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Joedison Alves Rodrigues, João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda. apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano/PI, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 159630289, pp. 1/17): “A presente ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa sancionar atos praticados por JOEDISON ALVES RODRIGUES, que, na qualidade de prefeito do município de Landri Sales, gestão 2009/2012, deixou de prestar contas, no devido tempo, à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, dos recursos repassados àquele Município por meio do Convênio nº0336/2007 (SIAFI 626186), cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. Outrossim, a presente ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa objetiva sancionar ato praticado por JOEDISON ALVES RODRIGUES, que, no ano de 2010, desviou, em proveito de TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO, recursos repassados pela FUNASA ao município de Landri Sales por intermédio do Convênio nº 0336/2007 (SIAFI 626186), correspondentes à primeira parcela, transferida ao município em 29.04.2010.” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. A sentença (ID 159630292, pp. 185/191) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Inicialmente observo que a primeira imputação em face de JOEDISON ALVES diz respeito a não prestação de contas dos recursos obtidos através do convênio 0336/2007, o qual se referia a um empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. Em relação a tal ponto, conquanto seja necessária a juntada de provas materiais para afastar a imputação, observo que o réu aduziu que não apresentou a referida prestação de contas pelo fato de empresa requerida não ter fornecido um só recibo (fls. 707) "em tempo hábil". Ora, tal tese defensiva apenas confirma o pleito condenatório inicial. Se a empresa não forneceu recibo de despesas, histórico de andamento das obras, entre outros documentos, não poderia o gestor liberar pagamento, pois como óbvio, não tinha como aferir a correspondência entre o que estava sendo pago e o que já tinha sido feito. É a regra mais comezinha do mercado, que deve ser respeitada ainda mais quando se trata de verba pública. (...) Nas fls. 485/488 constam depoimentos de JOEDISON ALVES e JOÃO GOMES, nos quais confirmam o pagamento e o recebimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), havendo também a informação pelo ex-prefeito de que não se recorda se houve algum procedimento de medição para liberação do pagamento do Sr. João Gomes. Por fim, nas fls. 451/457 há relatório de fiscalização pelo ente concedente do empréstimo de que nada das obras contratadas teriam sido entregues. Assim, completo está o quadro de realização de despesas pelo município de Landri Sales-PI, através do primeiro réu, então prefeito, em favor do segundo réu, este se utilizando da pessoa jurídica representada por si, ora terceira ré nesta ação de improbidade. Desse modo, claro está que a ação do réu JOEDISON ALVES RODRIGUES causou prejuízo ao erário, subsumindo-se nas condutas descritas nos artigos 10°, caput, I, XI e XII, em proveito do enriquecimento ilícito de JOÃO GOMES DA SILVA NETO e TERRASUL CONSTRUTORA, enquadradas estas nas condutas do art. 9°, caput, XI.” João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda. interpuseram apelação contra a sentença (ID 159630292, pp. 204/214). Suscitam, preliminarmente, a consumação da prescrição para o ajuizamento da ação, alegam que a regra prevista no art. 23, I da LIA não se aplica aos particulares. No mérito, alegam, em síntese, pela inocorrência de ato de improbidade, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé nos fatos atribuídos. Asseveram que o fato de não estar 100% concluída a obra não traz subsídio para configuração das condutas ímprobas. Joedison Alves Rodrigues também interpôs apelação contra a sentença (ID 159630292, pp. 220/236). Aduz a inocorrência de ato de improbidade administrativa. Alega que “não há como considerar ímprobo o ato descrito nos autos, visto que, não houve má-fé do requerido em não realizar as prestações de contas”. Assevera que “não foram juntados aos autos documentos que atestem o emprego irregular das verbas do convênio, de maneira que não se pode presumir de forma absoluta a existência de prejuízo ao erário”. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O MPF apresentou contrarrazões à apelação (ID 159630292, pp. 242/253). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 164689065). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002558-37.2016.4.01.4003 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1. Prejudicial de prescrição Sustenta-se que se consumou a prescrição. Sem razão, contudo. A redação da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, previa que: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Como se denota do inciso I, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, computado, inclusive, o subsequente, decorrente de reeleição. Com efeito, quanto à João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda., por ostentarem a condição de particulares beneficiados, a prescrição rege-se pela mesma sistemática aplicada ao agente público (Joedison Alves Rodrigues). Conforme o entendimento do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”. Infere-se que o término do exercício mandato do agente público ocorreu em 31.12.2012, considerando a data do ajuizamento da ação, em 16.11.2016, a pretensão não está prescrita. Rejeita-se, portanto, a prejudicial. 2. Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à irregularidades na gestão de recursos públicos repassados pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, através do Convênio n°0336/2007 (SIAFI 626186), ao Município de Landri Sales/PI, cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos nos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da LIA. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. No caso, a sentença condenou os Requeridos pela prática de condutas tipificadas nos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Conforme o documento de ID 159630290, pp. 175/180, houve o repasse da primeira parcela do Convênio n°0336/2007, durante a gestão do Requerido, correspondente à 20% do valor total pactuado. O Parecer Técnico conclusivo que fundamenta a acusação atesta o início da execução de 5 módulos sanitários e menciona que o valor repassado corresponde a execução de aproximadamente 8 módulos sanitários (ID 159630291). Tal Parecer Técnico foi emitido após uma vistoria realizada em 2013, 3 anos depois do repasse e realização do início das obras. Assim, o fato das obras não terem sido concluídas não serve como prova de que o valor repassado à empresa contratada não foi efetivamente utilizado no início de sua execução. Ademais, a fiscalização ocorreu após 3 anos do que foi executado pelos Requeridos, podendo ter sido modificado pelo decurso do tempo bem como por ações de terceiros, tendo em vista, que as obras se encontravam paralisadas por falta de repasse das verbas para sua continuidade. Desse modo, apesar de tais irregularidades, o acervo probatório não permite concluir pelo efetivo prejuízo ao Erário, sendo este apenas presumido pela má-gestão do ex-prefeito do Município. Portanto, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Como dito alhures, apesar das irregularidades na gestão dos recursos repassados pela FUNASA ao Município de Landri Sales/PI, não houve comprovação de efetiva perda patrimonial. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença sequer menciona o elemento subjetivo das condutas dos Requeridos. A inicial acusatória, por sua vez, presume a existência de dolo pelo fato de ter ocorrido o pagamento antecipado e a suposta inexecução do pactuado: “In casu, inconteste que JOEDISON ALVES RODRIGUES concorreu para incorporação de recursos públicos federais ao patrimônio de TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO, seja pelo pagamento antecipado, seja pela inexecução, seja pela tentativa de manter ao oblívio da Administração Pública a aplicação dos recursos ao não prestar contas. Ademais, ao realizar o pagamento à TERRASUL CONSTRUTORA LTDA, JOEDISON ALVES RODRIGUES liberou verba sem a estrita observâncias das normas pertinentes, nomeadamente a Lei n.º 8.666/93 (art. 5°), o convênio e as próprias disposições contratuais que regulavam o pagamento, já transcritas alhures. Por fim, atuando desta forma, indubitável que JOEDISON ALVES RODRIGUES concorreu para que TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO enriquecessem ilicitamente, ocasionando prejuízo ao erário.” (ID 159630289, p. 13) Ainda, não há comprovação de que os Requeridos auferiram vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. Desse modo, não é possível condenar o Requeridos com base no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade. Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92). É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002558-37.2016.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-37.2016.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEDISON ALVES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A e MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9°, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas que ensejaram enriquecimento ilícito e dano ao Erário, nos termos dos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos públicos repassados pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA ao Município de Landri Sales/PI, cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. 3. Conforme o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato. 4. Conforme o entendimento do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”. 5. Infere-se que o término do exercício mandato do agente público ocorreu em 31.12.2012, considerando a data do ajuizamento da ação, em 16.11.2016, a pretensão não está prescrita. 6. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 7. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 8. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. 9. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 10. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002558-37.2016.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-37.2016.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEDISON ALVES RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A e MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002558-37.2016.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Joedison Alves Rodrigues, João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda. apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano/PI, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 159630289, pp. 1/17): “A presente ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa sancionar atos praticados por JOEDISON ALVES RODRIGUES, que, na qualidade de prefeito do município de Landri Sales, gestão 2009/2012, deixou de prestar contas, no devido tempo, à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, dos recursos repassados àquele Município por meio do Convênio nº0336/2007 (SIAFI 626186), cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. Outrossim, a presente ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa objetiva sancionar ato praticado por JOEDISON ALVES RODRIGUES, que, no ano de 2010, desviou, em proveito de TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO, recursos repassados pela FUNASA ao município de Landri Sales por intermédio do Convênio nº 0336/2007 (SIAFI 626186), correspondentes à primeira parcela, transferida ao município em 29.04.2010.” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. A sentença (ID 159630292, pp. 185/191) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Inicialmente observo que a primeira imputação em face de JOEDISON ALVES diz respeito a não prestação de contas dos recursos obtidos através do convênio 0336/2007, o qual se referia a um empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. Em relação a tal ponto, conquanto seja necessária a juntada de provas materiais para afastar a imputação, observo que o réu aduziu que não apresentou a referida prestação de contas pelo fato de empresa requerida não ter fornecido um só recibo (fls. 707) "em tempo hábil". Ora, tal tese defensiva apenas confirma o pleito condenatório inicial. Se a empresa não forneceu recibo de despesas, histórico de andamento das obras, entre outros documentos, não poderia o gestor liberar pagamento, pois como óbvio, não tinha como aferir a correspondência entre o que estava sendo pago e o que já tinha sido feito. É a regra mais comezinha do mercado, que deve ser respeitada ainda mais quando se trata de verba pública. (...) Nas fls. 485/488 constam depoimentos de JOEDISON ALVES e JOÃO GOMES, nos quais confirmam o pagamento e o recebimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), havendo também a informação pelo ex-prefeito de que não se recorda se houve algum procedimento de medição para liberação do pagamento do Sr. João Gomes. Por fim, nas fls. 451/457 há relatório de fiscalização pelo ente concedente do empréstimo de que nada das obras contratadas teriam sido entregues. Assim, completo está o quadro de realização de despesas pelo município de Landri Sales-PI, através do primeiro réu, então prefeito, em favor do segundo réu, este se utilizando da pessoa jurídica representada por si, ora terceira ré nesta ação de improbidade. Desse modo, claro está que a ação do réu JOEDISON ALVES RODRIGUES causou prejuízo ao erário, subsumindo-se nas condutas descritas nos artigos 10°, caput, I, XI e XII, em proveito do enriquecimento ilícito de JOÃO GOMES DA SILVA NETO e TERRASUL CONSTRUTORA, enquadradas estas nas condutas do art. 9°, caput, XI.” João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda. interpuseram apelação contra a sentença (ID 159630292, pp. 204/214). Suscitam, preliminarmente, a consumação da prescrição para o ajuizamento da ação, alegam que a regra prevista no art. 23, I da LIA não se aplica aos particulares. No mérito, alegam, em síntese, pela inocorrência de ato de improbidade, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé nos fatos atribuídos. Asseveram que o fato de não estar 100% concluída a obra não traz subsídio para configuração das condutas ímprobas. Joedison Alves Rodrigues também interpôs apelação contra a sentença (ID 159630292, pp. 220/236). Aduz a inocorrência de ato de improbidade administrativa. Alega que “não há como considerar ímprobo o ato descrito nos autos, visto que, não houve má-fé do requerido em não realizar as prestações de contas”. Assevera que “não foram juntados aos autos documentos que atestem o emprego irregular das verbas do convênio, de maneira que não se pode presumir de forma absoluta a existência de prejuízo ao erário”. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O MPF apresentou contrarrazões à apelação (ID 159630292, pp. 242/253). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 164689065). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002558-37.2016.4.01.4003 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1. Prejudicial de prescrição Sustenta-se que se consumou a prescrição. Sem razão, contudo. A redação da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, previa que: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Como se denota do inciso I, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, computado, inclusive, o subsequente, decorrente de reeleição. Com efeito, quanto à João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda., por ostentarem a condição de particulares beneficiados, a prescrição rege-se pela mesma sistemática aplicada ao agente público (Joedison Alves Rodrigues). Conforme o entendimento do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”. Infere-se que o término do exercício mandato do agente público ocorreu em 31.12.2012, considerando a data do ajuizamento da ação, em 16.11.2016, a pretensão não está prescrita. Rejeita-se, portanto, a prejudicial. 2. Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à irregularidades na gestão de recursos públicos repassados pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, através do Convênio n°0336/2007 (SIAFI 626186), ao Município de Landri Sales/PI, cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos nos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da LIA. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. No caso, a sentença condenou os Requeridos pela prática de condutas tipificadas nos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Conforme o documento de ID 159630290, pp. 175/180, houve o repasse da primeira parcela do Convênio n°0336/2007, durante a gestão do Requerido, correspondente à 20% do valor total pactuado. O Parecer Técnico conclusivo que fundamenta a acusação atesta o início da execução de 5 módulos sanitários e menciona que o valor repassado corresponde a execução de aproximadamente 8 módulos sanitários (ID 159630291). Tal Parecer Técnico foi emitido após uma vistoria realizada em 2013, 3 anos depois do repasse e realização do início das obras. Assim, o fato das obras não terem sido concluídas não serve como prova de que o valor repassado à empresa contratada não foi efetivamente utilizado no início de sua execução. Ademais, a fiscalização ocorreu após 3 anos do que foi executado pelos Requeridos, podendo ter sido modificado pelo decurso do tempo bem como por ações de terceiros, tendo em vista, que as obras se encontravam paralisadas por falta de repasse das verbas para sua continuidade. Desse modo, apesar de tais irregularidades, o acervo probatório não permite concluir pelo efetivo prejuízo ao Erário, sendo este apenas presumido pela má-gestão do ex-prefeito do Município. Portanto, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Como dito alhures, apesar das irregularidades na gestão dos recursos repassados pela FUNASA ao Município de Landri Sales/PI, não houve comprovação de efetiva perda patrimonial. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença sequer menciona o elemento subjetivo das condutas dos Requeridos. A inicial acusatória, por sua vez, presume a existência de dolo pelo fato de ter ocorrido o pagamento antecipado e a suposta inexecução do pactuado: “In casu, inconteste que JOEDISON ALVES RODRIGUES concorreu para incorporação de recursos públicos federais ao patrimônio de TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO, seja pelo pagamento antecipado, seja pela inexecução, seja pela tentativa de manter ao oblívio da Administração Pública a aplicação dos recursos ao não prestar contas. Ademais, ao realizar o pagamento à TERRASUL CONSTRUTORA LTDA, JOEDISON ALVES RODRIGUES liberou verba sem a estrita observâncias das normas pertinentes, nomeadamente a Lei n.º 8.666/93 (art. 5°), o convênio e as próprias disposições contratuais que regulavam o pagamento, já transcritas alhures. Por fim, atuando desta forma, indubitável que JOEDISON ALVES RODRIGUES concorreu para que TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO enriquecessem ilicitamente, ocasionando prejuízo ao erário.” (ID 159630289, p. 13) Ainda, não há comprovação de que os Requeridos auferiram vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. Desse modo, não é possível condenar o Requeridos com base no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade. Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92). É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002558-37.2016.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-37.2016.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEDISON ALVES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A e MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9°, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas que ensejaram enriquecimento ilícito e dano ao Erário, nos termos dos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos públicos repassados pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA ao Município de Landri Sales/PI, cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. 3. Conforme o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato. 4. Conforme o entendimento do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”. 5. Infere-se que o término do exercício mandato do agente público ocorreu em 31.12.2012, considerando a data do ajuizamento da ação, em 16.11.2016, a pretensão não está prescrita. 6. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 7. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 8. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. 9. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 10. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002558-37.2016.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-37.2016.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEDISON ALVES RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A e MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002558-37.2016.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Joedison Alves Rodrigues, João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda. apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano/PI, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 159630289, pp. 1/17): “A presente ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa sancionar atos praticados por JOEDISON ALVES RODRIGUES, que, na qualidade de prefeito do município de Landri Sales, gestão 2009/2012, deixou de prestar contas, no devido tempo, à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, dos recursos repassados àquele Município por meio do Convênio nº0336/2007 (SIAFI 626186), cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. Outrossim, a presente ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa objetiva sancionar ato praticado por JOEDISON ALVES RODRIGUES, que, no ano de 2010, desviou, em proveito de TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO, recursos repassados pela FUNASA ao município de Landri Sales por intermédio do Convênio nº 0336/2007 (SIAFI 626186), correspondentes à primeira parcela, transferida ao município em 29.04.2010.” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. A sentença (ID 159630292, pp. 185/191) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Inicialmente observo que a primeira imputação em face de JOEDISON ALVES diz respeito a não prestação de contas dos recursos obtidos através do convênio 0336/2007, o qual se referia a um empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. Em relação a tal ponto, conquanto seja necessária a juntada de provas materiais para afastar a imputação, observo que o réu aduziu que não apresentou a referida prestação de contas pelo fato de empresa requerida não ter fornecido um só recibo (fls. 707) "em tempo hábil". Ora, tal tese defensiva apenas confirma o pleito condenatório inicial. Se a empresa não forneceu recibo de despesas, histórico de andamento das obras, entre outros documentos, não poderia o gestor liberar pagamento, pois como óbvio, não tinha como aferir a correspondência entre o que estava sendo pago e o que já tinha sido feito. É a regra mais comezinha do mercado, que deve ser respeitada ainda mais quando se trata de verba pública. (...) Nas fls. 485/488 constam depoimentos de JOEDISON ALVES e JOÃO GOMES, nos quais confirmam o pagamento e o recebimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), havendo também a informação pelo ex-prefeito de que não se recorda se houve algum procedimento de medição para liberação do pagamento do Sr. João Gomes. Por fim, nas fls. 451/457 há relatório de fiscalização pelo ente concedente do empréstimo de que nada das obras contratadas teriam sido entregues. Assim, completo está o quadro de realização de despesas pelo município de Landri Sales-PI, através do primeiro réu, então prefeito, em favor do segundo réu, este se utilizando da pessoa jurídica representada por si, ora terceira ré nesta ação de improbidade. Desse modo, claro está que a ação do réu JOEDISON ALVES RODRIGUES causou prejuízo ao erário, subsumindo-se nas condutas descritas nos artigos 10°, caput, I, XI e XII, em proveito do enriquecimento ilícito de JOÃO GOMES DA SILVA NETO e TERRASUL CONSTRUTORA, enquadradas estas nas condutas do art. 9°, caput, XI.” João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda. interpuseram apelação contra a sentença (ID 159630292, pp. 204/214). Suscitam, preliminarmente, a consumação da prescrição para o ajuizamento da ação, alegam que a regra prevista no art. 23, I da LIA não se aplica aos particulares. No mérito, alegam, em síntese, pela inocorrência de ato de improbidade, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé nos fatos atribuídos. Asseveram que o fato de não estar 100% concluída a obra não traz subsídio para configuração das condutas ímprobas. Joedison Alves Rodrigues também interpôs apelação contra a sentença (ID 159630292, pp. 220/236). Aduz a inocorrência de ato de improbidade administrativa. Alega que “não há como considerar ímprobo o ato descrito nos autos, visto que, não houve má-fé do requerido em não realizar as prestações de contas”. Assevera que “não foram juntados aos autos documentos que atestem o emprego irregular das verbas do convênio, de maneira que não se pode presumir de forma absoluta a existência de prejuízo ao erário”. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O MPF apresentou contrarrazões à apelação (ID 159630292, pp. 242/253). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 164689065). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002558-37.2016.4.01.4003 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1. Prejudicial de prescrição Sustenta-se que se consumou a prescrição. Sem razão, contudo. A redação da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, previa que: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Como se denota do inciso I, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, computado, inclusive, o subsequente, decorrente de reeleição. Com efeito, quanto à João Gomes da Silva e Terrasul Construtora Ltda., por ostentarem a condição de particulares beneficiados, a prescrição rege-se pela mesma sistemática aplicada ao agente público (Joedison Alves Rodrigues). Conforme o entendimento do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”. Infere-se que o término do exercício mandato do agente público ocorreu em 31.12.2012, considerando a data do ajuizamento da ação, em 16.11.2016, a pretensão não está prescrita. Rejeita-se, portanto, a prejudicial. 2. Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à irregularidades na gestão de recursos públicos repassados pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, através do Convênio n°0336/2007 (SIAFI 626186), ao Município de Landri Sales/PI, cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos nos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da LIA. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. No caso, a sentença condenou os Requeridos pela prática de condutas tipificadas nos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Conforme o documento de ID 159630290, pp. 175/180, houve o repasse da primeira parcela do Convênio n°0336/2007, durante a gestão do Requerido, correspondente à 20% do valor total pactuado. O Parecer Técnico conclusivo que fundamenta a acusação atesta o início da execução de 5 módulos sanitários e menciona que o valor repassado corresponde a execução de aproximadamente 8 módulos sanitários (ID 159630291). Tal Parecer Técnico foi emitido após uma vistoria realizada em 2013, 3 anos depois do repasse e realização do início das obras. Assim, o fato das obras não terem sido concluídas não serve como prova de que o valor repassado à empresa contratada não foi efetivamente utilizado no início de sua execução. Ademais, a fiscalização ocorreu após 3 anos do que foi executado pelos Requeridos, podendo ter sido modificado pelo decurso do tempo bem como por ações de terceiros, tendo em vista, que as obras se encontravam paralisadas por falta de repasse das verbas para sua continuidade. Desse modo, apesar de tais irregularidades, o acervo probatório não permite concluir pelo efetivo prejuízo ao Erário, sendo este apenas presumido pela má-gestão do ex-prefeito do Município. Portanto, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Como dito alhures, apesar das irregularidades na gestão dos recursos repassados pela FUNASA ao Município de Landri Sales/PI, não houve comprovação de efetiva perda patrimonial. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença sequer menciona o elemento subjetivo das condutas dos Requeridos. A inicial acusatória, por sua vez, presume a existência de dolo pelo fato de ter ocorrido o pagamento antecipado e a suposta inexecução do pactuado: “In casu, inconteste que JOEDISON ALVES RODRIGUES concorreu para incorporação de recursos públicos federais ao patrimônio de TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO, seja pelo pagamento antecipado, seja pela inexecução, seja pela tentativa de manter ao oblívio da Administração Pública a aplicação dos recursos ao não prestar contas. Ademais, ao realizar o pagamento à TERRASUL CONSTRUTORA LTDA, JOEDISON ALVES RODRIGUES liberou verba sem a estrita observâncias das normas pertinentes, nomeadamente a Lei n.º 8.666/93 (art. 5°), o convênio e as próprias disposições contratuais que regulavam o pagamento, já transcritas alhures. Por fim, atuando desta forma, indubitável que JOEDISON ALVES RODRIGUES concorreu para que TERRASUL CONSTRUTORA LTDA e de JOÃO GOMES DA SILVA NETO enriquecessem ilicitamente, ocasionando prejuízo ao erário.” (ID 159630289, p. 13) Ainda, não há comprovação de que os Requeridos auferiram vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. Desse modo, não é possível condenar o Requeridos com base no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade. Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92). É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002558-37.2016.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-37.2016.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEDISON ALVES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A e MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9°, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas que ensejaram enriquecimento ilícito e dano ao Erário, nos termos dos arts. 9º, inciso XI, 10, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos públicos repassados pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA ao Município de Landri Sales/PI, cujo objeto era a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários. 3. Conforme o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato. 4. Conforme o entendimento do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”. 5. Infere-se que o término do exercício mandato do agente público ocorreu em 31.12.2012, considerando a data do ajuizamento da ação, em 16.11.2016, a pretensão não está prescrita. 6. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 7. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 8. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. 9. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 10. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003602-10.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MANOEL LUIS FIGUEIREDO NETO, GABRIEL CARREIRO VARAO NETO, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA Advogados do(a) REU: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 Advogado do(a) REU: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400 Advogado do(a) REU: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MANOEL LUÍS FIGUEIREDO NETO e outros, ex-gestor do Município de Lagoinha do Piauí/PI durante o quadriênio 2013-2016. Ao réu são imputadas as práticas delitivas tipificadas no art. 1º, inciso I (por cinco vezes), e no art. 1º, inciso III, ambos do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal. Decido. A questão central reside na definição do foro competente para processar e julgar ex-prefeito municipal por crimes praticados durante e em razão do exercício de suas funções. Consoante recente e vinculante orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento conjunto do Habeas Corpus (HC) 232627 e do Inquérito (INQ) 4787, a prerrogativa de foro para o julgamento de crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções persiste mesmo após o agente público ter deixado o cargo. O STF estabeleceu que tal prerrogativa se mantém, independentemente de a investigação ou a ação penal ter sido iniciada após o término do mandato, determinando a aplicação imediata desse novo entendimento aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados com base na jurisprudência anterior. No caso em tela, o réu MANOEL LUÍS FIGUEIREDO NETO é acusado de crimes que teriam sido perpetrados na condição de prefeito do Município de Lagoinha do Piauí/PI. Desse modo, em observância à supramencionada decisão da Suprema Corte, a competência para processar e julgar a presente Ação Penal não recai sobre este Juízo de primeira instância. A existência de investigado que, à época dos fatos, detinha foro por prerrogativa de função, e cujos supostos crimes foram cometidos no cargo e em razão dele, firma a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas. Prazo de 05 dias. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos. Teresina/PI, 23 de maio de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara
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