Julyana Pinheiro Alves

Julyana Pinheiro Alves

Número da OAB: OAB/PI 013403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julyana Pinheiro Alves possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: JULYANA PINHEIRO ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1) INTERDIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000157-70.2010.8.10.0065 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: ALAISE MARIA DE CASTRO LUSTOSA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (OAB 4864-PI), KLEBER LEMOS SOUSA (OAB 9144-PI), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI) PARTE RÉ: EDIVA DIAS VIEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora THAYNA HAVENNA DA SILVA VIEIRA e outros (7) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 153756923, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de processo de inventário do espólio de Edivá Dias Vieira em que figura como inventariante a Sra. Fabiane Lima Vieira. Este é o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, o inventariante nomeado deixou transcorrer in albis para assinar o termo de inventariante. O art. 622, II, do CPC, elucida que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não der ao inventário andamento regular. No presente caso, apesar das reiteradas intimações, não houve, por parte da inventariante, o zelo que se espera de quem atende ao compromisso prestado, sendo essa motivação idônea para sua remoção. Ante o exposto, e sendo desnecessárias maiores explicações, nos termos do art. 622, II, do CPC, REMOVO O INVENTARIANTE FÁBIO HIURY PEREIRA DE LIMA VIEIRA, nomeando a herdeira THAYNA HAVENNA DA SILVA VIEIRA, para exercer o encargo, devendo esta ser intimada através do advogado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias, de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do parágrafo único do art. 617, do Novo CPC, observadas as obrigações dos arts. 619 e 620 do CPC. Observando que sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção do inventariante. Por fim, intime-se o mencionado inventariante para informar a este juízo o estado em que se encontram os bens do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção da função de inventariante. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 7 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800140-69.2023.8.18.0114 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PORTO VIEIRA REQUERIDO: JAMES DEAN PORTO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de curatela com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES PORTO VIEIRA face a JAMES DEAN PORTO VIEIRA. A requerente, instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme Despacho de ID 67321322, embora intimada pessoalmente em 31/03/2025 (ID 73296918 e ID 73296930) quedou-se inerte. É o relato do necessário. Passo a decidir. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não tendo a parte promovente adotado as providências a ela incumbidas, no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve a referida ação ser extinta. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800300-31.2022.8.18.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800185-73.2023.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: ZILA MARIA MAIA PINHEIROTESTEMUNHA: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do pagamento do crédito pelo banco réu (ID 78337282), determino que a Secretaria expeça o respectivo alvará para a liberação dos valores à autora. Ato contínuo, verificar eventuais custas finais a serem despendidas pelo requerido. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001617-49.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR NUNES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMAR NUNES DE CARVALHO FILHO JULYANA PINHEIRO ALVES - (OAB: PI13403) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0801552-69.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO EOCLIDES MARAN Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LUSTOSA DE ALENCAR e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO a parte REQUERIDA, através do advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 151268560, da ação acima identificada. "DESPACHO: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença transitada em julgado. Os advogados executores, através da petição de ID 151103257, requerem o chamamento do feito à ordem para regular processamento do cumprimento de sentença, alegando aplicação do § 3º do artigo 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. O pedido encontra amparo legal no dispositivo mencionado, que estabelece a dispensa do adiantamento de custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, transferindo tal responsabilidade aos executados ao final do processo, caso tenham dado causa ao ajuizamento. Verifico que se trata de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença exequenda, estando presentes os requisitos legais para o prosseguimento independentemente do recolhimento prévio das custas. DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente do adiantamento das custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC. CITE-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação fundamentada, nos termos do artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento voluntário ou sendo a impugnação rejeitada, as custas processuais deverão ser suportadas pelos executados, conforme previsto na legislação aplicável. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA 12/06/2025 20:00:48" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800187-23.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: DIVINO EURIPEDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: MARINETE MOREIRA VIEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do resultado da penhora SISBAJUD juntada no ID 151056170, nos termos do(a) DESPACHO de ID 142627908.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou