Abel Escorcio Filho

Abel Escorcio Filho

Número da OAB: OAB/PI 013408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abel Escorcio Filho possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJMA, TJRJ, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT, TJES
Nome: ABEL ESCORCIO FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800620-68.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: N J DOS SANTOS EIRELI REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por N J DOS SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público essencial. Alega a parte autora que foi compelida a aderir a contrato de fornecimento de energia elétrica sob ameaça de corte imediato no fornecimento à sua unidade rural, sendo-lhe imposto instrumento contratual com cláusulas obscuras, sem a devida informação prévia sobre a exigência de medições mínimas e sem sequer explicitar a demanda contratada. Apesar de adotar práticas de economia de consumo, foi surpreendida por cobranças de “demanda complementar”, especialmente nos meses de fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, sem qualquer respaldo técnico ou contratual claro. Sustenta que tais cobranças são desproporcionais, ferem princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor e comprometem a continuidade de suas atividades agrícolas, essenciais à sua subsistência. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito encontra-se robustamente amparada na documentação apresentada, que demonstra a ausência de transparência contratual quanto à cláusula de demanda mínima, a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, além da conduta unilateral e infundada da requerida ao impor penalidades contratuais em face de consumo inferior à média exigida. A ausência de justificativa técnica adequada, mesmo após provocação administrativa pela autora, reforça o caráter arbitrário da cobrança. A autora demonstrou que nunca atingiu o consumo de 171 kW supostamente contratados, sendo que as cobranças de “demanda complementar” extrapolam os limites da boa-fé objetiva, da informação clara e da modicidade tarifária. A hipossuficiência técnica da autora – frente à assimetria informacional da concessionária – justifica, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, impondo à ré a demonstração da regularidade da cobrança e da base técnica utilizada. O perigo de dano também é evidente: trata-se de fornecimento de energia elétrica à unidade rural da autora, essencial à continuidade de sua atividade produtiva. A possibilidade de suspensão do serviço, baseada em cobranças judicialmente controvertidas, compromete diretamente sua função econômica e social, colocando em risco a integridade da produção agrícola e a segurança alimentar vinculada a essa atividade. O fornecimento de energia elétrica insere-se no contexto dos direitos fundamentais à dignidade, desenvolvimento e continuidade das atividades econômicas, especialmente no meio rural, sendo protegido pelo ordenamento jurídico em sua função essencial e coletiva. Ademais, a medida ora requerida é plenamente reversível, nos termos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar: (1) A imediata abstenção da requerida quanto a qualquer ato tendente à suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade rural de titularidade da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00; (2) A suspensão da exigibilidade das cobranças relativas à denominada “demanda complementar”, lançadas nas faturas dos meses de fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, até ulterior deliberação deste juízo; (3) A proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos nestes autos. Intime-se, com urgência, a parte ré para imediato cumprimento da presente decisão. Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e econômica e da verossimilhança das alegações apresentadas. Trata-se de relação de consumo, em que a requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial, detém o domínio técnico e os registros operacionais indispensáveis à apuração da regularidade do consumo e da cobrança impugnada. Assim, incumbe à requerida demonstrar a licitude da fatura questionada, a adequação da medição efetuada, bem como a legalidade da suspensão do serviço, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 2. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3. Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GILBUÉS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036489-47.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J L COMERCIO DE BEBIDAS, UTENSILIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408, MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - PI16150 e FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: J L COMERCIO DE BEBIDAS, UTENSILIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME FREDERICO DE FREITAS MENDES - (OAB: PI2512) MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - (OAB: PI16150) ABEL ESCORCIO FILHO - (OAB: PI13408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039374-97.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CURTUME COBRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408 e FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI e outros Destinatários: CURTUME COBRASIL LTDA FREDERICO DE FREITAS MENDES - (OAB: PI2512) ABEL ESCORCIO FILHO - (OAB: PI13408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757502-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Observo que a parte agravante requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser intimada, necessariamente, a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N. Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837686-46.2024.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF REU: ITAMAR VIEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID nº 78893145, bem como sobre a petição ID nº 78796567, juntada pela parte ré, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 10 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000486-39.2023.5.22.0002 AUTOR: THALLYSON TOTI DE OLIVEIRA RÉU: LIMPA TUDO LTDA E OUTROS (1) Fica AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF notificado para apresentar as contas bancárias de sua titularidade para devolução de valores. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804291-16.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: WILDSON MOURA GONCALVES INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo executado. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, homologo o acordo (ID 76933344) e julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação (ID 77720829). Determino o arquivamento do feito. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA. P.R.C. Sem custas. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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