Suzyane Moura Lima

Suzyane Moura Lima

Número da OAB: OAB/PI 013413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suzyane Moura Lima possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2017, atuando em TJPI, TRT2, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRT2, TRT22, TJAL, TJCE
Nome: SUZYANE MOURA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0416623-83.2010.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: POLIGONAL ENGENHARIA LTDA, MARIA DILCE DE ALMEIDA MOURAO, RONALDO REGIS MOURAO APENSO: [] DECISÃO Custas diligenciais do Oficial de Justiça pagas ID. 137868282.   Proceda-se à PENHORA dos imóveis (dado em garantia hipotecária) registrados nas matrículas n° 46.928 e 46.929 do Cartório de Registro de Imóveis da 2° Zona de Fortaleza-CE, localizado em nome do executado, ficando esse como depositário fiel do bem; assim como efetue-se a AVALIAÇÃO do mesmo (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente.   INTIME-SE a parte executada.   EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC).   Expedientes necessários.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS (OAB 9674/AL), ADV: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB 11496A/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: JOÃO ÂNGELO COSTA DE MELO (OAB 15778/PE), ADV: GENIVAL SOUZA DE GUSMÃO (OAB 1814/AL), ADV: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA (OAB 3795/SE), ADV: BRUNA CORREA RODRIGUES (OAB 431154/SP), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE), ADV: SUZYANE MOURA LIMA (OAB 13413/PI) - Processo 0000557-49.2013.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - REQUERIDO: B1Jorge Teixeira Guedes FilhoB0 - B1Fernanda Maria Conceição de OliveiraB0 e outro - TERCEIRO I: B1Agncia de Leilões LEJEB0 - Reitere-se o despacho de pág. 787, no sentido de que seja comunicada à suspensão da hasta pública determinada nestes autos. Ademais, cumpra-se a decisão de págs. 805/807.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0040893-71.2015.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Pagamento] PROCESSO(S) EM APENSO: [0039376-70.2011.8.06.0064] EMBARGANTE: MARIA SOUZA MOREIRA, ANTONIO MOREIRA CARMO EMBARGADO: ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ANTONIO MORAIS PINHO, ANTAO DE MORAIS PINHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros movido por Antonio Moreira Carmo e Maria Souza Moreira em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, Esuta Prestação de Serviços Ltda., Antão de Morais Pinho e Antônio de Morais Pinho.   No despacho de ID 133800163, foi determinada a citação dos embargados para responderem ao presente feito.   Em virtude da ausência de citação do requerido Antão de Morais Pinho (ID 133800193), a parte autora informou desconhecer o paradeiro deste, requerendo, no ato, a sua citação por edital (ID 133800013), ocasião em que pugnou ainda pela decretação da revelia dos promovidos Banco do Nordeste do Brasil e Antônio Morais Pinho e a suspensão da transferência realizada sobre o imóvel objeto desta demanda na ação de execução.  Em seguida, determinei a consulta de endereço do réu através dos sistemas Infoseg e Siel, visando o esgotamento dos possíveis meios de citação (ID 133800015).  Com o resultado nos autos (ID's 133800016/133800018), foi expedido mandado de citação em face do embargado Antão de Morais Pinho (ID 133800130), entretanto a finalidade não restou atingida (ID 133800136).  Através da petição de ID 152907598, a parte autora requereu a citação dos herdeiros do referido embargado, haja vista o inventário negativo de nº. 0210881-36.2025.8.06.0001, ocasião em que indicou os nomes dos herdeiros, com as respectivas qualificações.  Os autos vieram conclusos.  Decido.   No caso, observo que até o momento só foram citados os promovidos Esuta Prestação de Serviços Ltda. (ID 133799999) e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. (ID 1338002063).  Segundo o art. 231, § 1º, do CPC, havendo mais de um réu (hipótese dos autos), o prazo para contestação começa a contar somente da última data de citação (ou outro ato equivalente previsto nos incisos I a VI do caput).  Não cabe, portanto, a decretação da revelia dos réus já citados, eis que o prazo para contestar sequer teve início.  Outrossim, considerando o óbito do requerido Antão de Morais Pinho (ID 133800016) e o pedido de citação dos herdeiros destes, formulado na petição de ID 152907598, impõe-se a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que diz o seguinte: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".  No que tange ao embargante Antonio Moraes Pinho, tendo em vista que a citação deve ser pessoal e o AR destinado ao requerido foi devolvido com a assinatura de terceiro (ID 133800206), o expediente deve ser renovado através de mandado.  Não obstante, uma vez que a tentativa de citação do Sr. Antonio no último endereço informado nos autos ocorreu há quase 10 anos (ID 133800178), deve ser realizada a consulta do atual endereço deste nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud, haja vista a possibilidade de mudança de endereço.  Por sua vez, analisando os autos da ação principal (proc. 0039376-10.2011.8.06.0064), observo que já foi lavrado auto de adjudicação do imóvel penhorado, objeto da presente ação, conforme fl. 189 daqueles autos.  Com efeito, dispõe o art. 678 do CPC que:  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. (grifei)     No caso em apreço, os embargantes apresentaram documentação robusta que, em sede de cognição sumária, evidencia a verossimilhança das alegações quanto à titularidade do imóvel objeto da constrição judicial, mormente as certidões e documentos acostados aos autos (ID's 133800169/133800173), que demonstram indícios suficientes da propriedade do bem.  Assim, diante do risco de perecimento do direito e da necessidade de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, entendo presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores da medida suspensiva pretendida.  Cumpre destacar que a suspensão da medida constritiva visa evitar que o bem litigioso sofra atos de alienação ou execução enquanto se discute, no bojo dos embargos de terceiro, a titularidade ou a posse, assegurando-se a utilidade do provimento final (art. 300, caput, do CPC, aplicado por analogia).  Ante o exposto, tomo as seguintes providências:  1. Indefiro o pedido de decretação da revelia;  2. Com base nos arts. 110 e 679 do CPC, promova-se a citação dos herdeiros do de cujus Antão de Morais Pinho, conforme requerido na petição de ID 152907598;  3. Renovem-se as diligências para citação do requerido Antonio Moraes Pinho, por meio de mandado, após consulta prévia de endereço nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud;  4. Defiro o pedido de suspensão da ação principal (proc. n. 0039376-70.2011.8.06.0064), até decisão final nestes autos, com fulcro no art. 678 do CPC;  5. Translade-se, com urgência, cópia desta decisão no bojo da referida ação, fazendo a certificação nos presentes autos;  6. Intimem-se para ciência.                          Caucaia/CE, 12 de maio de 2025.                                                 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0039376-70.2011.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTAO DE MORAIS PINHO, ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ANTONIO MORAIS PINHO DECISÃO Analisndo os autos dos Embargos de Terceiro em apeso (processo nº 0040893-71.2015.8.06.0064), verifico que em 12/05/2025 proferi deceisão reconhecendo, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte embargante quanto à titularidade do imóvel penhorado nos presentes autos (ID's 97664618 e 97665357), evidenciando indícios suficientes de propriedade do bem. Desta forma, com fulcro no art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos constritivos relativos ao imóvel objeto da penhora, até decisão final nos autos dos embargos de terceiro. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias.   Intimem-se todos desta decisão.                      Caucaia/CE, data da assinatura digital.                                                 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0037493-54.2009.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0576725-31.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VERA LEDA MIRANDA DE ALBUQUERQUE, AVS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, EDUARDO JATAHY DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO   Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de execução dos honorários sucumbenciais arbitrados, implicando o silêncio em anuência tácita do arquivamento dos autos.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0217996-85.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: KATIA CILENE TEIXEIRA e outros (6)   DESPACHO   Vistos, etc. Observa-se nos autos a existência do lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, sem ter a mesma posteriormente reiterado o seu pleito nos autos.   Diante do dever de esclarecimento, em que   o juiz deve solicitar às partes explicações sobre o alcance de suas postulações e manifestações, e ainda o zelo pela segurança jurídica de suas decisões, evitando decisões desnecessárias, não mais condizentes com o ânimo da parte interessada, determino  a intimação da parte autora para que ratifique, querendo, o seu pedido anterior, para que se possa prosseguir com o andamento do feito.     Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em 5 ( cinco) dias,  segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto sem resolução de mérito.   Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0009774-34.2008.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA ZELIA DA COSTA NERIS AQUINO, TONIEL GUIMARAES DE AQUINO, ANA ZELIA DA COSTA NERIS, LIVRARIA E PAPELARIA MAGAZINE LTDA DESPACHO   Levando em consideração a informação retro, defiro o pedido da parte interessada.  Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se carta de citação pelos correios em nome da executada Ana Zelia da Costa Neris. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento.     Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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