Joao Marcelo Martins Alves
Joao Marcelo Martins Alves
Número da OAB:
OAB/PI 013423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcelo Martins Alves possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJPI e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJPI
Nome:
JOAO MARCELO MARTINS ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808141-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Provas em geral] REQUERENTE: ERNANDES ALVES SOARES REQUERIDO: JOSE MARIA PEREIRA DE ABREU SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL na qual a parte autora roga pela presente medida urgente, objetivando autorizar tanto a ele quanto aos demais Autores a realização de plantio neste período chuvoso, sem prejuízo do julgamento de mérito e sem interferir na definição final acerca do domínio ou da posse jurídica. Em consulta, afirmou que este processo se trata de terceiro ajuizamento da mesma demanda, cujo primeiro feito, de número 0801797-30.2021.8.18.0045, tramita na Vara Única de Castelo do Piauí, já redistribuído da Vara de Conflitos Fundiários. É o que basta relatar. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando, em consequência, a redistribuição dos autos a Vara Única de Castelo do Piauí , por conexão ao processo de número 0801797-30.2021.8.18.0045. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800396-58.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Dar ciência à manifestação de ID nº 73388598 e cumprir as exigências nela contidas. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 16 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800408-72.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: LIDIO LEITE PEREIRA, ESPEDITA MARIA NONATA DA ROCHA LEITE REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente ao imóvel objeto da presente ação, considerando que o documento de ID nº 72368069 apresenta endereço diverso, indicando Rua Aviador Irapuan Rocha, nº 1889, Bairro Fátima, Teresina-PI, enquanto o imóvel objeto da ação está localizado na Avenida Prefeito Freitas Neto, nº 3645, Bairro Alto Alegre, Teresina-PI, devendo tal divergência ser sanada a fim de garantir a correta e precisa apreciação do feito pelo magistrado. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 15 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0768619-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR LTDA, HELLEN LARISSE LOPES DUARTE 03011907390 AGRAVADO: J B BOAVISTA NETO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DE VIA PÚBLICA PARA EVENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO E REALIZAÇÃO DO EVENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de con-cessão de efeito suspensivo interposto por LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR Ltda. e HELLEN LARISSE LOPES DUARTE, irresigna-dos com a decisão proferida durante o plantão judicial, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAULDITA ALTERA PARS C/C COM APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO (Proc. nº 0801941-54.2024.8.18.0059), ajuizada por J B BOAVISTA NETO LTD em trâmite na Vara Núcleo de Plantão Parnaíba-PI. A decisão recorrida, foi proferida em 29 de dezembro de 2024, durante o recesso forense e no âmbito do plantão judiciário, ocasião em que o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência liminar determi-nando aos réus a desobstrução integral de via pública municipal, no prazo de 6 (seis) horas a contar da intimação, em razão da interdição da Travessa Eurico C. Silva, situada no povoado de Barra Grande, Municí-pio de Cajueiro da Praia – PI, para fins de realização de evento de Ré-veillon. Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese que a interdição da via foi regularmente autorizada pelo Município de Cajueiro da Praia, com respaldo no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, sen-do prática reiterada e tradicional na localidade durante o período festivo, com estruturas e alternativas logísticas adequadas à circulação de pe-destres e veículos de emergência. Sustentam que a medida judicial combatida possui natureza satisfativa e irreversí-vel, pois a sua execução importa na desmontagem da estrutura monta-da para o evento, já às vésperas da realização, o que resultaria em da-nos materiais consideráveis e esvaziamento da pretensão recursal. Ao final, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, sua integral re-forma. O recurso foi inicialmente distribuído à Presidência deste Tribu-nal, a qual, por decisão monocrática proferida pelo Des. Presidente Aderson Antônio Brito Nogueira, constante do id 22132798, determinou a redistribuição do processo a uma das Câmaras Especializadas Cíveis, com fundamento nos arts. 85, I, e 135-A do Regimento Interno do TJPI, ao reconhecer a competência das Câmaras Especializadas para pro-cessar e julgar recursos oriundos de decisões proferidas por juízos cí-veis. Distribuídos os autos a esta Relatoria, que em despacho de id 22915693, datado de 11 de fevereiro de 2025, diante do decurso do tempo e da provável perda de objeto do recurso, determinou a intima-ção da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se mani-festasse sobre o eventual interesse na continuidade da lide recursal, advertindo-se quanto à possibilidade de extinção. Contudo, apesar de intimado não houve manifestação. A parte agravada, J B Boavista Neto Ltda., por meio da petição protocolada sob o id 26121761, requereu a extinção do recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos incisos VI e VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, aduzindo que que a medida liminar foi cumprida voluntariamente pelos agravantes, e seus efeitos já se esgotaram, diante da realização do evento e reabertu-ra da via Sustenta que a a parte agravante manteve-se silente mesmo após devidamente inti-mada, configurando-se desistência tácita e perda superveniente de objeto.Pugnou, ao final, pela extinção do agravo sem julgamento de mérito. É o Relatório. DECIDO. Conforme os autos demonstram com clareza, a decisão inter-locutória agravada foi proferida durante o plantão judicial de fim de ano, mais precisamente em 29 de dezembro de 2024, no bojo da ação de obrigação de fazer ajuizada por J B Boavista Neto Ltda., na qual o juízo singular determinou que os agravantes, no prazo exíguo de 6 (seis) ho-ras a contar da intimação, desobstruíssem integralmente via pública municipal, qual seja, a Travessa Eurico C. Silva, situada no povoado de Barra Grande, Cajueiro da Praia – PI. Com efeito, a decisão liminar de urgência foi integralmente cumprida pelos ora agravantes, circunstância esta confirmada pela par-te agravada, não havendo controvérsia de que a via foi desobstruída antes mesmo do início do evento de Réveillon. Além disso, em despacho datado de 11 de fevereiro de 2025 (id 22915693), este Relator determinou, com base no poder de direção do processo, a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do recurso, especialmente diante da materialização dos efeitos da decisão judicial e da cessação do evento motivador da controvérsia. A agravante, entretanto, permaneceu silente, não apresentan-do qualquer manifestação processual no interregno legal, deixando transcorrer in albis o prazo judicial assinado. Tal inércia culminou na pe-tição apresentada pela parte agravada (id 26121761), requerendo a ex-tinção do recurso com fulcro nos incisos VI e VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve, concomitantemente, perda superveniente do objeto e desistência tácita do recurso, por au-sência de interesse processual e conduta reveladora de desídia. Ainda que se reconheça, em tese, a relevância das alegações dos agravantes quanto à legalidade do ato administrativo de interdição da via pública com base na autorização do Poder Executivo Municipal, e à suposta má-fé processual da parte agravada, tais aspectos não mais influem sobre o deslinde do presente recurso, uma vez que o obje-to recursal já foi consumado com o cumprimento da decisão judicial, re-velando-se desnecessária a análise de mérito neste momento. A única finalidade do recurso era permitir a realização do evento festivo, razão pela qual forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – EVENTO EM EMBU DAS ARTES JÁ REALIZADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – Recurso que se volta contra a r. decisão que deferiu a liminar para suspender o evento em Embu das Artes em 18.02.2024 – A realização do evento com base na liminar deferida durante o Plantão Judicial de 2º grau implica na perda superveniente do objeto recursal – Precedentes desta C . Corte – Recurso não conhecido, com observação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037553-13.2024.8 .26.0000 Embu das Artes, Rela-tor.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) Por todas essas razões, tenho que assiste razão à parte agra-vada quanto à postulação de extinção do recurso sem resolução de mé-rito, pois ausente está o interesse processual superveniente e configurada a perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, em razão da materialização dos efeitos da decisão judicial e da cessação do evento motivador da controvérsia Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800501-35.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ALIXANDRE CARDOSO NUNES, MARIA ARCANGELA DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: FICA O AUTOR INTIMADO para, no prazo de 10(dez) dias, promover as seguintes adequações: a) Apresentar declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, ou, alternativamente, informar os nomes completos dos confrontantes e respectivos endereços completos (rua, número, bairro, cidade, CEP), para fins de citação, nos termos do art. 15 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023. Esclarece-se que a citação por edital será admitida apenas após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC; b) Juntar Certidão de Inteiro Teor da matrícula imobiliária do Loteamento Mocambinho, tendo em vista que a certidão negativa acostada (Id 73403259) se refere apenas à situação do imóvel a ser regularizado, não substituindo a certidão da matrícula do loteamento. A ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. TERESINA, 11 de julho de 2025. IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756855-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AGRAVANTE: LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. POSSE MANTIDA POR LONGO PERÍODO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, em favor dos autores de ação possessória. Alegaram os autores a existência de comodato verbal e esbulho possessório, com base em notificação extrajudicial não cumprida. 2. A agravante sustenta que sempre exerceu posse mansa e pacífica no imóvel, sem oposição dos agravados, por mais de uma década, sendo este oriundo de acordo familiar firmado entre os genitores das partes, o que afastaria a caracterização de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar possessória em ação de reintegração de posse, diante da controvérsia sobre a existência de comodato verbal e a ausência de demonstração de esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, conforme os arts. 560 e 561 do CPC. 5. Os agravados não demonstraram a existência de comodato verbal nem a prática de atos de posse anteriores ao alegado esbulho. A notificação extrajudicial, isoladamente, não comprova o vínculo jurídico necessário. 6. A agravante comprovou a posse prolongada e pacífica, bem como a realização de benfeitorias no imóvel, revelando a inexistência de urgência ou perigo na demora a justificar a reintegração imediata. 7. A manutenção da liminar geraria prejuízo desproporcional à agravante, diante da ausência de demonstração cabal da posse anterior pelos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e concedido efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho. 2. A simples notificação extrajudicial não comprova a existência de comodato verbal nem autoriza, por si só, a reintegração de posse.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562 e 928; CC, arts. 1.196 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.137.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.254.325/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONÇALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº 0801070-89.2025.8.18.0026), ajuizada por LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO e ROSA ALICE MELO CASTELO BRANCO. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “[...] A despeito de ter emprestado o imóvel aos réus gratuitamente através de contrato verbal de comodato, conservou durante todo o período a posse indireta, restando caracterizado o esbulho, em face de não ter ocorrido sua desocupação voluntária no prazo anotado na notificação de ID n. 72110773 e 72110774. [...] Frise-se ainda que o contrato possessório de comodato verbal não se perpetua com o passar do tempo, sob pena de configurar doação em vez de simples permissão para uso. Nesse cenário, diante da evidência do direito titularizado pelos autores, de sorte que a concessão da medida liminar inaudita altera parte se impõe. Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a proteção possessória, e a presente Decisão tem força de mandado para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito, devendo o réu se abster de praticar qualquer ato que venha a esbulhar a posse do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento. [...]” Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando que inexiste contrato de comodato verbal entre as partes e que a alegada propriedade do agravado decorre, em verdade, de um acordo familiar firmado entre os pais de ambos, visando o oferecimento de garantia a um empréstimo junto ao Banco do Nordeste nos anos 80. Assim, defende que não houve necessidade de autorização para residir ou utilizar o imóvel, “pois sempre soube que ele não pertencia somente ao Agravado, mas sim aos genitores das partes e, por consequência, a todos os filhos, herdeiros necessários”. Alega que o Agravado jamais se opôs a sua permanência no imóvel da família durante todo esse tempo, tendo exercido a posse mansa e pacífica por mais de uma década. Aduz, ainda, a ausência de configuração de esbulho e inexistência de urgência para os agravados, além dos graves prejuízos por ela sofridos na hipótese de manutenção da medida deferida na origem. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, revogando-se a liminar de reintegração de posse concedida inaudita altera pars. É o Relatório. Decido. I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, convém destacar que, no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a relevância da fundamentação e, ainda, seja caso de lesão grave e de difícil reparação, e, mais, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos Agravados, sem oitiva da parte adversa, ora Agravante. Na hipótese, verifica-se que a decisão agravada fundamentou-se na alegação dos Recorridos acerca da existência de comodato verbal firmado entre as partes, bem como na certidão de registro do imóvel em discussão, que indica os Recorridos como proprietários do bem, além da notificação extrajudicial por eles realizada e endereçada à Agravante. Pois bem. Tratando-se de ação possessória, não comporta a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e da observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida. No que diz respeito aos referidos requisitos, deve ser observado o artigo 560 e 561 do CPC, bem como o permissivo legal previsto no artigo 562 do CPC. Vejamos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho; [...] Art. 561. Incube ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifo nosso) [...] “Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “O primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 927) é a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos, (...). Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem a posse legitima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que a tinha e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. (n Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Volume 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2003, 43.)” No caso, não resta configurado o esbulho possessório. Embora não se ignore os argumentos dos autores da Ação, ora Agravados, verifico que, até o presente momento, não foram produzidas provas capazes de demonstrar a pactuação de comodato verbal com a Agravante, sendo certo que, nessa modalidade de empréstimo, não é suficiente a demonstração da simples notificação como prova da relação jurídica supostamente firmada, especialmente por se tratar de documento produzido unilateralmente. Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos probatórios suficientes para embasar a determinação de reintegração dos autores da Ação na posse do imóvel, já que estes, além de não terem comprovado a existência de contrato de comodato verbal apto a configurar o esbulho, não comprovaram o exercício de atos possessórios sobre o imóvel anteriormente. Por outro lado, a Agravante faz prova do longo período que mantém a posse do imóvel familiar de forma pacífica, local onde exerce sua moradia e desenvolve atividades econômicas, tendo realizado, ao longo dos anos e à seu custo, várias benfeitorias e melhorias na propriedade. Ademais, não me parece razoável a manutenção da concessão da liminar de reintegração de posse, malgrado não haja prova cabal da posse pelos Agravados, posto que eventual prejuízo material decorrente da impossibilidade do uso do imóvel por estes no decurso do processo não se compara aos evidentes prejuízos enfrentados pela Agravante, que se verá privada de permanecer no local que reside há anos de forma pacífica e produtiva, o que não deixa dúvidas quanto à demonstração do periculum in mora à Recorrente. Ressalte-se, ainda, que a suspensão da decisão agravada não resultará na ineficácia de eventual provimento do pedido principal, após a devida instrução probatória na origem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DEFIRO o PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo a decisão agravada até ulterior julgamento de mérito deste recurso. OFICIE-SE ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor e INTIME-SE os Agravados, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835340-59.2023.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: MARIA DALVA CARVALHO BELLO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO REQUERIDO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Intimar a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) a) Promover a devida adequação no material técnico (planta, memorial descritivo e ART), haja vista que há divergência de número do imóvel na planta/memorial descritivo (ID 77148333) e na Anotação de Responsabilidade Técnica (77148751). Demonstração das inconsistências: 1. 1. Planta/Memorial Descritivo – Endereço do Imóvel: Rua Clodoaldo Freitas, Nº 2176, Bairro Marquês - Teresina – Piauí. 2. 2. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – Endereço do Imóvel: Rua Clodoaldo Freitas, Nº 2167, Bairro Marquês – Teresina – Piauí As inconsistências devem ser sanadas de modo a evitar eventual nota devolutiva da Serventia Cartorária por divergência imobiliária. TERESINA, 8 de julho de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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