Uedson De Sousa Santos

Uedson De Sousa Santos

Número da OAB: OAB/PI 013425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uedson De Sousa Santos possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPB, TJPI, TRT22
Nome: UEDSON DE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000288-98.2025.5.22.0109 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 15:40 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09  ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931  Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto.  Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada.  VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000289-83.2025.5.22.0109 AUTOR: SEBASTIAO DE SOUSA VERAS JUNIOR RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 15:50 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09  ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931  Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto.  Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada.  VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE SOUSA VERAS JUNIOR
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000290-68.2025.5.22.0109 AUTOR: WARLEY ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 16:00 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09  ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931  Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto.  Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada.  VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801501-94.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO VITORIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO VITÓRIA, em face do BANCO BMG S.A. O autor, beneficiário do INSS, recebe sua aposentadoria pela Caixa Econômica Federal, onde ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos referentes a um empréstimo que afirma não ter contratado. Ao investigar os descontos indevidos, o autor percebeu que eles começaram após o depósito de valores em sua conta, os quais ele alega nunca ter solicitado e que não percebeu terem sido creditados na época. O autor ajuizou ação de consignação em pagamento para devolver R$3.059,89, conforme processo nº 0801089-66.2023.8.15.0441. As parcelas do empréstimo começaram a ser debitadas diretamente do seu benefício previdenciário em março de 2018, totalizando R$8.362,55, que devem ser restituídos em dobro (R$16.725,10), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a cobrança indevida. Há também multa diária de R$500,00, que acumulou R$38.152,93 até o momento. Por isso, o autor ajuizou uma ação anulatória para pedir a devolução dos valores descontados e cobrados indevidamente. Nos pedidos, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente que totalizam o valor de R$ 8.362,55, bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor da causa em R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Decisão (Id.82376118) deferiu em partes o benefício de gratuidade judiciária, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais. Custas pagas, o autor requer o prosseguimento do feito. (Id.84444027) Em decisão (Id.84791337), o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente foi indeferido; audiência de conciliação dispensada; partes devidamente citadas e intimadas. Devidamente citado, a parte promovida apresentou Contestação (Id.85939734), alegando, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado supostamente pelo autor. Após isso, em apresentação de réplica, o autor refutou os pedidos e alegações da contestação, além de reiterar mais uma vez seus fatos e pedidos prolatados na peça inicial. (Id.87588473) Quanto ao rol de provas (Id.87590069), o requerente da ação pugna pela produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada com ônus à instituição financeira. Pedido de realização de perícia grafotécnica foi acatado e perito nomeado. (Id.87755804) Despacho (Id.97979880), intima o demandado para apresentar o devido comprovante de pagamento dos honorários periciais. Comprovante de pagamento das custas. (Id.98339365). Conclusão do laudo pericial (Id.111283569): As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor. Partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. (Id.111300749) Nas alegações finais (Id.111817851), o demandante frisou que a instituição financeira agiu com negligência ou má-fé ao conceder crédito com base em um contrato fraudulento, sem verificar a autenticidade da assinatura ou a identidade do contratante. Como resultado, o autor — aposentado por invalidez — teve valores indevidamente descontados de seu contracheque, o que causou desequilíbrio financeiro e sofrimento psicológico. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Sem maiores digressões, rejeitam-se as preliminares. Explico. No que tange à alegada prescrição, trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando-se que os descontos questionados ocorreram de forma contínua até período recente, o termo inicial do prazo deve ser o último desconto indevido. Portanto, não se operou a prescrição. Quanto à decadência, esta somente se aplica aos vícios do produto ou serviço propriamente ditos, e não à hipótese de inexistência de relação jurídica, o que configura fato negativo. Em situações dessa natureza, como no caso de contratos não reconhecidos, não há que se falar em decadência. Preliminares afastadas. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do autor, os quais somam R$ 8.362,55 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valores esses atribuídos a contratos de empréstimos consignados que o autor nega ter celebrado. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo técnico constante no Id. 111283569 foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas nos documentos denominados "contratos" não correspondem à caligrafia do autor. Tendo a prova pericial natureza técnica e sido produzida por profissional imparcial, não havendo impugnação efetiva e fundamentada de sua validade, atribuo-lhe especial valor probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, restando demonstrado que os documentos contratuais apresentados não foram firmados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido empréstimo, com a consequente nulidade dos débitos realizados. Reforço que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação. Embora tenha juntado contratos e áudios, não logrou êxito em demonstrar a anuência do autor, sobretudo diante da contundência da perícia grafotécnica. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ainda o art. 6º, VIII, do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova. Por essas razões, considerando que restou comprovado nos autos que a assinatura do autor não corresponde à assinatura constante no contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido empréstimo, com a consequente nulidade dos débitos realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude de descontos sobre os vencimentos do autor referente a empréstimo por ele não contraído, mister se faz a devolução dos valores pagos sob pena de enriquecimento ilícito, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, no tocante ao pedido de repetição do indébito, razão não assiste a parte autora. Isto porque, para que haja a condenação da parte à devolução em dobro, nos termos dispostos no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo (a cobrança de quantia indevida), a intenção da instituição financeira capaz de configurar a má-fé, situação não presente na hipótese. DO DANO MORAL Com relação aos danos morais, é perfeitamente possível identificar a sua configuração em face dos transtornos sofridos pelo autor ao ter valores descontados indevidamente em seus rendimentos, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento. Sendo incontroverso o dever de reparar pecuniariamente a violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe quantificar o suficiente para compensá-la, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores. Dois são os sistemas que o direito oferece para a reparação por danos morais: o aberto e o tarifário. O sistema adotado pelo legislador pátrio confere ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente, levando em conta que a indenização pelo dano moral não visa um ressarcimento, mas uma compensação. A apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Não sendo o direito ao dano moral passível de uma equivalência material definida, e pela ausência de tarifas estabelecidas em lei, cabe ao juiz arbitrar o valor com bom senso, observando a tripla função: caráter compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar para a sociedade. Dessa forma, há que se buscar uma solução que mantenha coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evite reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa, procurando compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso. Nessa toada, dadas as particularidades do caso e pelos fatos assentados, norteada pelos princípios da moderação e razoabilidade, fixo os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO VITÓRIA em face do BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativa ao empréstimo consignado objeto dos descontos; b) Condenar o réu à restituição do valor de R$ 8.362,55, a ser corrigido monetariamente até a citação pelo IPCA e, após a citação, com aplicação da taxa SELIC (art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela taxa SELIC desde a presente decisão, nos termos do art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, c/c Súmula 362 do STJ; d)Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000625-08.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSE EDEILSON DA SILVA RÉU: G MOBILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Fica a parte Reclamante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 13/08/2025 09:10. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as  partes deverão acessar o link da Vara do Trabalho Eletrônica pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713?pwd=ck5UYkFHWEJrYTlJdy9EenNQeXkrZz09 ou pelo ID  506 657 4713. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Salas Simultâneas ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo da sua audiência, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Eventual problema de acesso para ingresso na audiência telepresencial deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo WhatsApp da Vara: (86) 99448-3808. A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDEILSON DA SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757313-31.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ROBERTA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 09/06/2022, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 1ª (primeira) posição na lista do Município. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de Bocaina/PI, CNPJ: 06.553.689/0001-68. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 25143924), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 79.998,44 (Setenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800068-60.2022.8.10.0140 APELANTES: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SILVA e outros 11 (onze) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADOS : AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676-A, LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A, AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743-A, LENICLEIA PERES SILVA - MA23681-A, AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA - MA16676-A, HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373-A, LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673-A, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296-A, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631-A, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743-A, ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A, NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673-A, AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A, CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373-A, DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-S, JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA - MA24926-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDE CRIMINOSA REGIONALIZADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Antônio Carlos de Sousa Silva (1° Apelante), Denielson Sousa Ferreira (2° Apelante), José Orlando Lemos dos Santos (3° Apelante), Waldick Lopes Garcia (4° Apelante), Jonas Rodrigo Viana Martins (5° Apelante), Antônio Francisco Sousa Silva (6° Apelante), Maria das Graças de Sousa Silva (7ª Apelante), Janielika Fernandes Saraiva (8ª Apelante), Karoline da Conceição Garcia (9ª Apelante), Otávio Mendes da Silva (10° Apelante), Carliane Carvalho Oliveira (11ª Apelante) e Maria Rosenira Oliveira Batista (12ª Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim - MA, que os condenou, ao lado de outros Acusados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os, no entanto, da imputação referente ao crime previsto no art. 35 da mesma Lei, e em relação ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva, também o condenou pela prática do ilícito contido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes a materialidade e a autoria em relação ao crime de tráfico de drogas imputado aos Apelantes; (ii) apurar a suficiência dos elementos probatórios, notadamente das interceptações telefônicas, para fundamentar a condenação; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, em especial no tocante à culpabilidade acentuada do líder do grupo; (iv) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por laudos periciais, relatórios de interceptações telefônicas e depoimentos de autoridades policiais, cuja validade probatória é reconhecida pela jurisprudência do STJ, especialmente quando corroboradas por demais elementos dos autos. 4. A ausência de laudo toxicológico em relação a determinados Apelantes não impede a condenação, quando presentes outros elementos probatórios idôneos, como registros de conversas telefônicas, prisões em flagrante com apreensão de entorpecentes, balanças de precisão e conexões funcionais entre os Corréus. 5. A atuação dos Apelantes foi individualmente demonstrada, evidenciando a participação de cada um em distintas funções dentro da rede de tráfico - como distribuição, transporte, armazenamento e comercialização de drogas -, com liderança atribuída a Antônio Francisco Sousa Silva (v. “Esquerda”). 6. A culpabilidade acentuada do referido líder justifica a elevação da pena-base, ante o papel de destaque exercido, a frequência das negociações e o poder de articulação com outros agentes, além da reincidência em condutas semelhantes. 7. A dosimetria das penas foi adequadamente fundamentada pela magistrada de origem, com aplicação criteriosa das frações de redução previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando não configuradas todas as condições favoráveis para a aplicação do redutor no grau máximo. 8. As Defesas não lograram demonstrar erro na valoração dos elementos de prova nem a existência de ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença, razão pela qual deve ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800068-60.2022.8.10.0140, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Antônio Carlos de Sousa Silva (1° Apelante), Denielson Sousa Ferreira (2° Apelante), José Orlando Lemos dos Santos (3° Apelante), Waldick Lopes Garcia (4° Apelante), Jonas Rodrigo Viana Martins (5° Apelante), Antônio Francisco Sousa Silva (6° Apelante), Maria das Graças de Sousa Silva (7ª Apelante), Janielika Fernandes Saraiva (8ª Apelante), Karoline da Conceição Garcia (9ª Apelante), Otávio Mendes da Silva (10° Apelante), Carliane Carvalho Oliveira (11ª Apelante) e Maria Rosenira Oliveira Batista (12ª Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim - MA (ID 34327823), que os condenou, ao lado de outros Acusados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os, no entanto, da imputação referente ao crime previsto no art. 35 da mesma Lei, e em relação ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva, também o condenou pela prática do ilícito contido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Eis as penas arbitradas: 01) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao Apelante Antônio Carlos de Sousa Silva (v. “Brasil”). 02) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao Apelante Denielson Sousa Ferreira (v. “Nielson”); 03) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa ao Apelante José Orlando Lemos dos Santos (v. “Careca”); 04) 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa ao Apelante Waldick Lopes Garcia (v. “Vadeco”); 05) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao Apelante Jonas Rodrigo Viana Martins; 06) 09 (nove) anos de reclusão, somados ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva (v. “Esquerda”); 07) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Maria das Graças de Sousa Silva (v. “Inázia”); 08) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Janielika Fernandes Saraiva; 09) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Karoline da Conceição Garcia; 10) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa ao Apelante Otávio Mendes da Silva; 11) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Carliane Carvalho Oliveira; 12) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa à Apelante Maria Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”); Aos Apelantes condenados a uma pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão foi fixado o regime aberto, além de terem sido beneficiados pela substituição de suas penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito. Já o Apelante José Orlando Lemos dos Santos foi condenado a cumprir a sua pena em regime inicial semiaberto, enquanto aos Apelantes Antônio Francisco Sousa Silva e Waldick Lopes Garcia foi fixado o regime inicial fechado. No mais, cada dia-multa foi arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Infere-se da Denúncia (ID 34326278) que, no mês de fevereiro de 2021, a Polícia Civil do Estado do Maranhão instaurou investigação visando identificar e desarticular uma extensa rede de comercialização de substâncias entorpecentes que ligava diversos municípios do Estado, como Vitória do Mearim, Arari, Miranda do Norte, Itapecuru-Mirim, Vargem Grande e Cantanhede. Narra o Parquet que, como decorrência das investigações, foram realizadas diversas interceptações telefônicas, que culminaram na elucidação do modus operandi do narcotráfico na região, o qual seria liderado por Antônio Francisco Sousa Silva, que atuava como distribuidor de drogas a traficantes menores. Afirma que, no curso dos procedimentos investigatórios, foram apreendidas substâncias entorpecentes de natureza variada (“maconha”, “crack” e cocaína), armas de fogo, balanças de precisão, bem como identificadas movimentações financeiras e logísticas compatíveis com a atividade criminosa. Em suas razões recursais, as Defesas sustentam, em síntese: i) A necessidade de absolvição dos Apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Afirmam que as interceptações telefônicas não foram capazes de precisar o envolvimento deles com o crime de tráfico, e que, em relação a alguns deles, nem sequer foi produzido Laudo Pericial Toxicológico, circunstância que inviabilizaria a condenação; ii) Subsidiariamente, a fixação da pena de alguns dos Apelantes no mínimo legal, em razão de suas circunstâncias pessoais favoráveis; iii) O decote do vetor da culpabilidade da pena arbitrada ao Apelante Antônio Francisco Sousa Silva, sob o argumento de que os fundamentos utilizados na sentença não foram bem valorados; iv) A aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) em seu grau máximo. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, por meio das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Instada por duas vezes a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar o seu parecer sobre o caso. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. 01. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A maioria das pretensões deduzidas pelas diferentes Defesas consiste no pedido de absolvição dos Apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas. Entendem que os elementos extraídos da interceptação telefônica são insuficientes para embasar a condenação, bem como que a ausência do Laudo Pericial Toxicológico em relação a alguns dos Corréus descaracteriza a materialidade delitiva. Esse raciocínio não merece prosperar. Explico o porquê. Para determinar se a droga apreendida sob a posse de uma pessoa é destinada ao consumo pessoal ou ao tráfico, o art. 28, §2°, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios mistos e multifacetados, impondo ao Julgador não somente o dever de apurar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, como também analisar as circunstâncias do local em que a ação foi desenvolvida e as condições sociais e pessoais do Agente, que devem ser valoradas em conjunto com a sua conduta e, em sendo o caso, com os seus antecedentes. Não é necessário, portanto, que se prove o intuito de mercancia, e nem que o Acusado seja flagrado no ato de venda do produto ilícito, bastando que o contexto evidencie, de forma suficiente, que a droga não se destinava ao consumo pessoal de seu portador. No caso, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos Laudos Periciais referentes às substâncias entorpecentes e demais petrechos encontrados sob o poder dos Corréus Antônio Francisco Sousa Silva, Waldick Lopes e Karoline da Conceição (ID 34326633). Ela também pode ser extraída do relatório sobre as interceptações telefônicas travadas entre os Corréus (IDs 34326618 e 34326619). E aqui é preciso abrir um parêntese a fim de ressaltar a prescindibilidade do Laudo Pericial Toxicológico para a constatação da natureza das substâncias entorpecentes. De fato. Embora não se desconheça que esse exame técnico seja considerado, como regra, imprescindível para a elucidação da natureza das substâncias encontradas, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a demonstração da materialidade do crime de tráfico por outros meios, como depoimentos testemunhais e informações resultantes de interceptação telefônica, sobretudo quando parcela do que foi apreendido na posse dos Corréus possua vínculo com os fatos, como reflete o caso sob análise, em que parte dos Apelantes foi presa portando entorpecentes e petrechos relacionados ao tráfico - como balança de precisão. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva. 5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1 kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1 kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão). 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "[c]onstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 823.549-PR. Relator: Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 14/08/2023. Data de Publicação no DJe: 16/08/2023) (grifo nosso). Conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, as substâncias verificadas no relatório de interceptação somente não foram apreendidas pelo simples fato de que já haviam sido negociadas e consumidas, de maneira que detectá-las por exame pericial seria impossível. No mais, cumpre reiterar o vínculo de cada Apelante com os fatos processados, a fim de não haver dúvidas sobre a prática de cada um com o crime de tráfico de drogas: 01. Antônio Carlos de Sousa Silva (v. “Brasil”): dentro do esquema rudimentar desenhado pelo Ministério Público, “Brasil” era o responsável por cobrar dívidas oriundas do narcotráfico, além de fazer o transporte de drogas e de armas, valendo-se de seu ofício de mototaxista. Estava a serviço de “Esquerda” e era considerado um “braço do tráfico”. 02. Denielson Sousa Ferreira (v. “Nielson”): Denielson foi apontado como traficante, adquirindo entorpecentes do Corréu Geilson dos Santos Correa (v. “Dadai”). 03. José Orlando Lemos dos Santos (v. “Careca”): conforme transcrições dos áudios, José Orlando realizava o armazenamento e a venda das drogas para “Dadai”, sendo responsável, inclusive, por levá-las ao interior dos presídios. 04. Waldick Lopes Garcia (v. “Vadeco”): diretamente ligado a “Esquerda”, líder do tráfico na região, v. “Vadeco” era sogro de outro suposto traficante, tendo assumido o comércio de droga depois da morte do genro. Vendia grande quantidades de drogas junto com sua filha, comprando-as de “Esquerda”. Em sua casa, foi encontrada 01 (uma) balança de precisão, havendo informações de que ele instruía a sua filha a vender os entorpecentes e de que ele vendeu uma arma de fogo. 05. Jonas Rodrigo Viana Martins: é apontado como auxiliar de “Dadai”, visto que trabalhava para ele na venda de drogas. Há diversos trechos informando essa função de Jonas. 06. Antônio Francisco Sousa Silva (v. “Esquerda”): Antônio Francisco é apontado como o líder do tráfico na região, sendo verdadeiro distribuidor de entorpecentes. É afirmado que ele recebia as drogas no Município de Vitória do Mearim e as repassava para o então Corréu Jerkeson, “braço do tráfico” no Município de Itapecuru Mirim, que, por sua vez, já recebia a droga das mãos desse último e as distribuía para terceiros. O mesmo modus operandi era utilizado por “Esquerda” no Município de Vargem Grande, desta feita, por meio da Apelante Maria das Graças de Sousa Silva (v. “Inázia”). Há informações de que ele já foi preso pelo menos outras duas vezes pelo crime de tráfico, sendo que, em uma delas, foi encontrado com cerca de 100kg (cem quilos) de “maconha”. “Esquerda” é o nome central da investigação. As demais atuações de todos os outros Corréus resultam direta ou indiretamente de sua atuação, seja no comércio de entorpecentes ou mesmo no porte de armas - tanto que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 07 e 12. Maria das Graças de Sousa Silva (v. “Inázia”) e Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”): a primeira era considerada uma pequena traficante, que pertenceria ao grupo criminoso instalado na cidade de Vargem Grande e vinculado a “Brasil”, de acordo com o levantamento policial. Ela adquiria drogas deste último para revenda naquele Município. Idêntica situação fora constatada e afirmada pela testemunha em relação à Ré Maria Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”), a partir das interceptações telefônicas, que atuava em concurso com sua filha, a Corré Bruna Oliveira Batista, vendendo drogas diretamente para usuários. 08. Janielika Fernandes Saraiva: ao lado do Corréu Matheus Batista dos Santos, Janielika vendia droga em sua residência. Ambos recebiam entorpecente para venda das mãos da corré Maria Rosenira Oliveira Batista (v. “Eurídice”), de acordo com as declarações do Delegado de Polícia Civil e das informações obtidas nas interceptações realizadas. 09. Karoline da Conceição Garcia: filha do Corréu Waldick Lopes Garcia, negociava drogas oriundas das mãos de “Esquerda”, repassadas a seu pai. 10 e 11. Otávio Mendes da Silva e Carliane Carvalho Oliveira: as condutas de ambos era semelhantes. Eles recebiam drogas do Corréu Jerkeson para revendê-las a usuários do Município de Itapecuru-Mirim. Consigne-se, no mais, que os depoimentos das Autoridades Policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação dos Acusados, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 993.063-SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Data de Julgamento: 14/05/2025. Data de Publicação no DJe: 19/05/2025) (grifo nosso). Assim, devem ser mantidas as condenações dos Apelantes. 02. DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a Defesa do Apelante Antônio Francisco Sousa Silva pleiteia o decote do vetor da culpabilidade da pena arbitrada, sob o argumento de que os fundamentos utilizados na sentença não foram adequados. Eis os termos expostos pela magistrada a essa respeito: [...] culpabilidade acentuada, na medida em que negociava frequentemente e com inúmeras pessoas significativas quantidades de drogas, sem se importar com os danos que a sua conduta poderia trazer à comunidade local, fazendo da ilicitude o seu verdadeiro meio de vida. Corretas as considerações esposadas pela magistrada. Isso porque Antônio Francisco atuava como líder do tráfico na região, sendo responsável pela distribuição de drogas para diversos traficantes, em uma rede ampla e extensa de narcotráfico que alcançava diversos municípios próximos à Vitória do Mearim. Para alcançar os seus objetivos, Antônio Francisco mantinha uma série de ligações com os demais Corréus, o que, evidentemente, torna a sua conduta mais reprovável, legitimando, portanto, a manutenção da culpabilidade (STJ - AgRg no HC n. 737.046-RJ. Relator: Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de Julgamento: 24/05/2022. Data de Publicação no DJe: 31/5/2022). De mais a mais, nenhuma das penas dos demais Apelantes foram fixadas em patamares desproporcionais ou equivocados. Pelo contrário: a magistrada se valeu de fundamentos sólidos e consistentes para manter as diversas sanções em seus respectivos quantitativos. Inclusive, não há que se falar em incidência da fração de 2/3 (dois terços) no redutor do tráfico privilegiado, porquanto a extensa rede de narcotráfico e o correlato profissionalismo no trato com o crime justificaram a redução no patamar de 1/3 (um terço). 03. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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