Uedson De Sousa Santos
Uedson De Sousa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 013425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uedson De Sousa Santos possui 33 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJAL, STJ, TRF1, TJCE, TJPB, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
UEDSON DE SOUSA SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000287-16.2025.5.22.0109 AUTOR: FRANCIEUDES DA ROCHA SANTOS RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 15:30 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIEUDES DA ROCHA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000288-98.2025.5.22.0109 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 15:40 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000289-83.2025.5.22.0109 AUTOR: SEBASTIAO DE SOUSA VERAS JUNIOR RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 15:50 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE SOUSA VERAS JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000290-68.2025.5.22.0109 AUTOR: WARLEY ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 16:00 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801501-94.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO VITORIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO VITÓRIA, em face do BANCO BMG S.A. O autor, beneficiário do INSS, recebe sua aposentadoria pela Caixa Econômica Federal, onde ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos referentes a um empréstimo que afirma não ter contratado. Ao investigar os descontos indevidos, o autor percebeu que eles começaram após o depósito de valores em sua conta, os quais ele alega nunca ter solicitado e que não percebeu terem sido creditados na época. O autor ajuizou ação de consignação em pagamento para devolver R$3.059,89, conforme processo nº 0801089-66.2023.8.15.0441. As parcelas do empréstimo começaram a ser debitadas diretamente do seu benefício previdenciário em março de 2018, totalizando R$8.362,55, que devem ser restituídos em dobro (R$16.725,10), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a cobrança indevida. Há também multa diária de R$500,00, que acumulou R$38.152,93 até o momento. Por isso, o autor ajuizou uma ação anulatória para pedir a devolução dos valores descontados e cobrados indevidamente. Nos pedidos, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente que totalizam o valor de R$ 8.362,55, bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor da causa em R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Decisão (Id.82376118) deferiu em partes o benefício de gratuidade judiciária, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais. Custas pagas, o autor requer o prosseguimento do feito. (Id.84444027) Em decisão (Id.84791337), o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente foi indeferido; audiência de conciliação dispensada; partes devidamente citadas e intimadas. Devidamente citado, a parte promovida apresentou Contestação (Id.85939734), alegando, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado supostamente pelo autor. Após isso, em apresentação de réplica, o autor refutou os pedidos e alegações da contestação, além de reiterar mais uma vez seus fatos e pedidos prolatados na peça inicial. (Id.87588473) Quanto ao rol de provas (Id.87590069), o requerente da ação pugna pela produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada com ônus à instituição financeira. Pedido de realização de perícia grafotécnica foi acatado e perito nomeado. (Id.87755804) Despacho (Id.97979880), intima o demandado para apresentar o devido comprovante de pagamento dos honorários periciais. Comprovante de pagamento das custas. (Id.98339365). Conclusão do laudo pericial (Id.111283569): As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor. Partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. (Id.111300749) Nas alegações finais (Id.111817851), o demandante frisou que a instituição financeira agiu com negligência ou má-fé ao conceder crédito com base em um contrato fraudulento, sem verificar a autenticidade da assinatura ou a identidade do contratante. Como resultado, o autor — aposentado por invalidez — teve valores indevidamente descontados de seu contracheque, o que causou desequilíbrio financeiro e sofrimento psicológico. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Sem maiores digressões, rejeitam-se as preliminares. Explico. No que tange à alegada prescrição, trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando-se que os descontos questionados ocorreram de forma contínua até período recente, o termo inicial do prazo deve ser o último desconto indevido. Portanto, não se operou a prescrição. Quanto à decadência, esta somente se aplica aos vícios do produto ou serviço propriamente ditos, e não à hipótese de inexistência de relação jurídica, o que configura fato negativo. Em situações dessa natureza, como no caso de contratos não reconhecidos, não há que se falar em decadência. Preliminares afastadas. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do autor, os quais somam R$ 8.362,55 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valores esses atribuídos a contratos de empréstimos consignados que o autor nega ter celebrado. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo técnico constante no Id. 111283569 foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas nos documentos denominados "contratos" não correspondem à caligrafia do autor. Tendo a prova pericial natureza técnica e sido produzida por profissional imparcial, não havendo impugnação efetiva e fundamentada de sua validade, atribuo-lhe especial valor probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, restando demonstrado que os documentos contratuais apresentados não foram firmados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido empréstimo, com a consequente nulidade dos débitos realizados. Reforço que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação. Embora tenha juntado contratos e áudios, não logrou êxito em demonstrar a anuência do autor, sobretudo diante da contundência da perícia grafotécnica. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ainda o art. 6º, VIII, do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova. Por essas razões, considerando que restou comprovado nos autos que a assinatura do autor não corresponde à assinatura constante no contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido empréstimo, com a consequente nulidade dos débitos realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude de descontos sobre os vencimentos do autor referente a empréstimo por ele não contraído, mister se faz a devolução dos valores pagos sob pena de enriquecimento ilícito, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, no tocante ao pedido de repetição do indébito, razão não assiste a parte autora. Isto porque, para que haja a condenação da parte à devolução em dobro, nos termos dispostos no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo (a cobrança de quantia indevida), a intenção da instituição financeira capaz de configurar a má-fé, situação não presente na hipótese. DO DANO MORAL Com relação aos danos morais, é perfeitamente possível identificar a sua configuração em face dos transtornos sofridos pelo autor ao ter valores descontados indevidamente em seus rendimentos, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento. Sendo incontroverso o dever de reparar pecuniariamente a violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe quantificar o suficiente para compensá-la, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores. Dois são os sistemas que o direito oferece para a reparação por danos morais: o aberto e o tarifário. O sistema adotado pelo legislador pátrio confere ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente, levando em conta que a indenização pelo dano moral não visa um ressarcimento, mas uma compensação. A apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Não sendo o direito ao dano moral passível de uma equivalência material definida, e pela ausência de tarifas estabelecidas em lei, cabe ao juiz arbitrar o valor com bom senso, observando a tripla função: caráter compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar para a sociedade. Dessa forma, há que se buscar uma solução que mantenha coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evite reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa, procurando compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso. Nessa toada, dadas as particularidades do caso e pelos fatos assentados, norteada pelos princípios da moderação e razoabilidade, fixo os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO VITÓRIA em face do BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativa ao empréstimo consignado objeto dos descontos; b) Condenar o réu à restituição do valor de R$ 8.362,55, a ser corrigido monetariamente até a citação pelo IPCA e, após a citação, com aplicação da taxa SELIC (art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela taxa SELIC desde a presente decisão, nos termos do art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, c/c Súmula 362 do STJ; d)Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000625-08.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSE EDEILSON DA SILVA RÉU: G MOBILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Fica a parte Reclamante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 13/08/2025 09:10. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as partes deverão acessar o link da Vara do Trabalho Eletrônica pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713?pwd=ck5UYkFHWEJrYTlJdy9EenNQeXkrZz09 ou pelo ID 506 657 4713. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Salas Simultâneas ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo da sua audiência, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Eventual problema de acesso para ingresso na audiência telepresencial deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo WhatsApp da Vara: (86) 99448-3808. A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDEILSON DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757313-31.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ROBERTA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 09/06/2022, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 1ª (primeira) posição na lista do Município. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de Bocaina/PI, CNPJ: 06.553.689/0001-68. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 25143924), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 79.998,44 (Setenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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